TCE/MG

Informativo nº 39 do TCE/MG

 

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte |14 a 27 de fevereiro de 2011 | nº 39

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

 

SUMÁRIO

 

 

Tribunal Pleno

1) Cômputo dos períodos de afastamento por motivo de saúde para fins de gratificação de incentivo à docência

2) Lançamento e classificação dos repasses duodecimais do Poder Executivo ao Poder Legislativo

3) Contratação de servidores públicos por necessidade temporária de excepcional interesse público

4) Adequação de repasses duodecimais de acordo com o art. 29-A da CR/88

5) Classificação das despesas com remuneração de pessoal custeadas com recursos do Fundeb   

 

1ª Câmara

6) Suspensão liminar de procedimento licitatório

 

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

7) STJ – Improbidade administrativa e elemento subjetivo    

8) STJ – Concurso público e direito à nomeação

9) STJ – Recebimento indevido de valores por servidor público

10) TJMG – Contratação temporária em Município

    

 

 

Tribunal Pleno

 

Cômputo dos períodos de afastamento por motivo de saúde para fins de gratificação de incentivo à docência

Versam os autos sobre recurso de revisão interposto pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão contra decisão proferida pela 3ª Câmara do TCEMG, na sessão do dia 17.08.04, em processo de aposentadoria de professor. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, afirmou que, naquela assentada, denegou-se o registro do ato tendo em vista a insatisfatória instrução dos autos e as irregularidades na taxação de proventos. Ressaltou que os afastamentos da servidora da regência de classe por motivo de saúde não foram computados para fins da concessão de biênios. Lembrou que essa matéria foi objeto de deliberação na sessão plenária de 23.04.03, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 674.348, quando se discutiu a aplicabilidade do art. 2º, §3º, da Lei 8517/84 (lei que veda o cômputo dos períodos de afastamentos e licenças para a concessão da gratificação de incentivo à docência). Asseverou que, à época, prevaleceu o reconhecimento da vigência e aplicabilidade da regra estabelecida no art. 2º, §3º da Lei 8517/84, mas que não se firmou exegese nesse sentido. Explicou que o assunto foi novamente submetido à apreciação do Tribunal Pleno na sessão de 18.04.07, ocasião em que se consagrou novo entendimento consubstanciado na Súmula 112 TCEMG, segundo a qual o período correspondente à licença para tratamento de saúde deve ser computado para fins de concessão da gratificação de incentivo à docência. Citou o art. 133, parágrafo único, da Lei 7109/77 – Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais – que, ao tratar da concessão de licenças a servidores, traz determinação naquele mesmo sentido e trouxe à colação excerto de decisão do TJMG nos autos da Apelação Cível nº 1.0024.04.3368174/001(1) (Rel. Des. Edgard Penna Amorim, pub. 01.11.06) aplicando o artigo de lei citado. Por fim, concluiu que, não obstante a vedação legal contida no art. 2º, §3º da Lei 8517/84 e no art. 8º do Decreto 23.559/84 – regulamentador daquela lei –, é injustificável não se computar os períodos de afastamentos da regência de classe decorrentes de licenças para tratamento de saúde, para conceder a gratificação de incentivo à docência. Tendo em vista que, no caso em tela, esses períodos não foram computados, o relator, com base na Súmula 112 TCEMG, negou provimento ao recurso e manteve a decisão denegatória do registro do ato de aposentadoria. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso de Revisão nº 694.518, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 16.02.11).

 

Lançamento e classificação dos repasses duodecimais do Poder Executivo ao Poder Legislativo

O Tribunal de Contas esclareceu, em resposta a consulta, a forma correta de lançamento das movimentações relativas ao repasse dos duodécimos do Poder Executivo para o Poder Legislativo, bem como, de classificação desse repasse nas contas da prefeitura e da câmara de vereadores. A relatora, Cons. Adriene Andrade, asseverou que a matéria está disciplinada na Lei 4.320/64, tendo sido objeto de apreciação na Consulta n° 125.844 (Rel. Cons. Maurício Aleixo, sessão de 16.03.94). Aduziu que a referida lei, em seu art. 47, determina ao Poder Executivo, após a promulgação da lei orçamentária anual, aprovar um quadro de cotas da despesa para transferência às unidades orçamentárias autorizadas a utilizá-las, entre elas a câmara de vereadores. Certificou que, nos termos do art. 6º, § 1º do mencionado diploma legal, quando o Executivo municipal transfere o duodécimo ao Legislativo, no orçamento deste fica a operação registrada como receita e no daquele como despesa. Acrescentou, ainda, que, pelo fato de o Poder Executivo transferir um valor que não integra seu orçamento, essa operação deve ser classificada como despesa extra-orçamentária. Entretanto, relativamente ao Legislativo, como este Poder recebe valor atinente ao seu orçamento, deve lançá-lo como receita orçamentária. Alertou, por fim, que o consulente deverá atentar-se para as mudanças que ocorrerão nas demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e válidas para os Municípios a partir de 2013, conforme dispõe a Portaria 751, de 16.12.09, da Secretaria do Tesouro Nacional. A resposta foi aprovada por unanimidade pelo colegiado (Consulta nº 811.240, Rel. Cons. Adriene Andrade, 16.02.11).

 

Contratação de servidores públicos por necessidade temporária de excepcional interesse público

O Tribunal Pleno, por unanimidade, reafirmou que a admissão de servidores por parte da Administração Pública deve ocorrer, em regra, por meio de concurso público de provas e/ou de provas e títulos, admitindo-se a contratação direta, com fundamento no art. 37, IX, da CR/88, tão somente nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, observados, sempre, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Relativamente ao aspecto temporal da contratação – prazo de vigência e possibilidade de renovação –, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, asseverou que compete a cada ente federativo disciplinar a matéria, nos termos da autonomia conferida pelo art. 18 da CR/88. Orientou que as hipóteses de contratação, a temporariedade, assim como a possibilidade de sua renovação devem estar expressamente descritas em lei, devendo os prazos dos contratos restringirem-se ao período imprescindível ao atendimento da situação excepcional. Manifestou-se, ainda, no sentido de que não é inconstitucional a norma que visa a atender, temporariamente, a notória carência de pessoal da Administração Pública, enquanto não criado ou satisfeito o quadro de pessoal permanente, em razão da impossibilidade de conclusão, a contento, do concurso público. Ressaltou, todavia, que caberá ao administrador, imediatamente, promover as medidas necessárias para a abertura e a realização do certame, sob pena de configuração de crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, que estabelece como conduta ilícita nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei. O relator informou que as questões suscitadas pelo consulente já haviam sido esclarecidas na Consulta nº 724.031 de sua relatoria, apreciada na sessão do dia 28.03.07 (Consulta nº 812.325, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 16.02.11).

 

Adequação de repasses duodecimais de acordo com o art. 29-A da CR/88

Os novos percentuais de gasto do Poder Legislativo, estabelecidos pelo art. 29-A da CR/88, após o advento da EC 58/09, devem ser observados desde 1º de janeiro de 2010, seja através da aprovação de lei reduzindo os valores dos repasses e da despesa do Poder Legislativo, seja pela observância dos novos limites durante a execução orçamentária. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, lembrou que a matéria já foi examinada nas Consultas nº 812.513 (Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, sessão de 17.03.10) – v. Informativo nº 19 – e nº 811.970 (Rel. Cons. Elmo Braz, sessão de 23.06.10). Aduziu que os valores recebidos a maior pela Câmara em razão da não adequação aos novos percentuais de gasto do Poder Legislativo deverão ser devolvidos ao caixa único durante ou no final do exercício corrente ou descontados pelo Poder Executivo dos valores eventualmente repassados a maior. Reforçou que, de qualquer forma, deve ser devolvido todo o montante transferido em valores superiores àqueles constitucionalmente previstos, sob pena de configuração da prática de crime de responsabilidade. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 837.630, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 16.02.11).

 

Classificação das despesas com remuneração de pessoal custeadas com recursos do Fundeb

Não há amparo legal para expurgar das despesas de pessoal do Município as despesas com remuneração de pessoal custeadas com recursos de transferências do Fundeb, para os efeitos do que dispõe o art. 20 da LC 101/00. Além disso, estas despesas (com remuneração de pessoal custeadas com recursos do Fundeb) devem ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais –, nos termos estabelecidos pela Portaria Interministerial STN/SOF 163/01. Foi esse o entendimento do Tribunal em resposta a consulta. Em seu parecer, aprovado por unanimidade, o relator Eduardo Carone Costa ressaltou que, conforme dispõe o art. 11 da INTC 13/2008, os recursos do Fundeb serão utilizados pelo Estado e pelos Municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Asseverou que devem ser assegurados, pelo menos, 60% dos recursos do Fundeb para a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei Federal 11.494/07, observados os limites de despesas com pessoal fixados pela LC 101/00. Explicou que o pagamento das remunerações dos referidos profissionais constitui despesa pública com pessoal, que, como afirmado, deve ser apropriada de acordo com a classificação de despesa disciplinada pela Portaria Interministerial supramencionada (Consulta nº 838.061, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 23.02.11).

 

1ª Câmara

 

Suspensão Liminar de Procedimento Licitatório

Trata-se de denúncia contra procedimento licitatório para aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, verificou a presença do fumus boni iuris consubstanciado pela quebra da isonomia e competitividade provocadas por exigências contidas no edital do certame. Ponderou que afrontam o art. 3º, §1º, I, da Lei de Licitações a obrigatoriedade de o licitante vencedor apresentar declaração do fabricante de que a marca possui corpo técnico no Brasil para realizar possíveis análises e processos de garantia, bem como de apresentar registro da marca junto à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP. Considerou também desarrazoada a exigência de apresentação de certificado de aprovação conforme ISO/TS 16949, afirmando que a aprovação do produto pelo INMETRO já seria o suficiente para atestar a segurança dos novos pneus. Considerando ainda a existência do periculum in mora diante da premente entrega das propostas, determinou a suspensão liminar do certame, na fase em que se encontrava, sob pena de multa de R$10.000,00, nos termos do art. 85 da LC 102/08 (Lei Orgânica do TCEMG), sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia nº 838.895, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 22.02.11).

 

Decisões de Outros Órgãos

 

STJ – Improbidade administrativa e elemento subjetivo

“Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas, manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento da quantia de cerca de R$ 50 mil ocorreu em função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória especialização, revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa. (…) REsp 1.038.777-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.” Informativo STJ nº 461, período: 1º a 4 de fevereiro de 2011.

 

STJ – Concurso público e direito à nomeação

“A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. (…) REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.” Informativo STJ nº 461, período: 1º a 4 de fevereiro de 2011.

 

STJ – Recebimento indevido de valores por servidor público

“o entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento de valores pelo servidor público, é incabível a restituição do pagamento em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, antes que os valores fossem pagos (gratificação de substituição), a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento e a necessidade de restituição da quantia paga a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto, não há que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse efetivado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores. Ademais, a decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o objetivo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, na espécie, não houve ilegalidade no ato da Administração. (…) RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.” Informativo STJ nº 463, período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.

 

 

TJMG – Contratação temporária em município

“A Corte Superior julgou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) na qual se questionou lei que dispôs sobre critérios para a contratação temporária de excepcional interesse público no Município de Guidoval. Essa lei previu que seria escolhido para contratar com a Administração o candidato que contasse mais tempo de serviço prestado ao município para o mesmo cargo, função ou atividades similares. No julgamento, entendeu-se que o critério estabelecido pela lei não é válido, “[…] eis que permite que, em toda nova oportunidade para contratação temporária, as mesmas pessoas sejam contratadas […]”, ofendendo os princípios da isonomia e, principalmente, o da impessoalidade, expressos no art. 13 da Constituição Estadual. De outro lado, sob o aspecto formal, entendeu-se que houve ofensa ao princípio da separação dos Poderes, já que a matéria é “[…] afeta exclusivamente ao alvedrio do chefe do Executivo […]”, mas foi proposta por vereador municipal. Concluiu-se, assim, à unanimidade de votos, julgar procedente a representação. (ADI nº 1.0000.09.489785-7/000, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJe de 21/01/2011)“. Boletim de Jurisprudência do TJMG nº 08, de 09.02.11.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 39 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-39-do-tcemg/ Acesso em: 29 mar. 2024