TCE/MG

Informativo nº 38/2010 do TCE/MG

 

Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte | 29 de novembro a 12 de dezembro de 2010 | nº 38

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

 

SUMÁRIO

 

 

Tribunal Pleno

1) Associações de Municípios e Prestação de Serviços na Área da Saúde

2) Execução de Obra em Imóvel de Outro Ente Federativo

3) Limites para Concessão de Adiantamento

4) Impossibilidade de Doação ao Executivo de Recursos Provenientes de Tarifas Pertencentes a Autarquia Municipal Prestadora de Serviços de Saneamento Básico

5) Enquadramento das Despesas com o Pagamento de Profissionais Vinculados ao Programa de Saúde da Família

 

1ª Câmara

6) Exigência de Procedimento Licitatório para a Exploração de Serviço de Táxi

 

Decisões de Outros Órgãos

7) STJ – Concurso Público e Intimação Pessoal

8) STJ – Função Comissionada e Aposentadoria

 

 

Tribunal Pleno

 

Associações de Municípios e Prestação de Serviços na Área da Saúde

 

Não compete às Associações de Municípios a prestação de serviços de saúde com financiamento público, tendo em vista que a legislação criou o consórcio público para o exercício de tal finalidade. Entretanto, nada impede que as Associações de Municípios prestem tais serviços com a utilização de recursos privados, sendo que, nesta hipótese, não compete ao Tribunal de Contas manifestar-se sobre a legalidade de eventual credenciamento de prestadores de serviços de saúde, por não haver utilização de financiamento público. Esse foi o posicionamento do Tribunal Pleno em resposta à consulta formulada por Prefeito Municipal. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, asseverou não ser a execução de serviços públicos de saúde atividade privativa do Estado, uma vez que pode ser desenvolvida pela Administração Pública, diretamente ou através de terceiros, e por pessoa física ou jurídica de direito privado. Apontou o entendimento do TCEMG, no sentido de ser facultado à Administração Pública utilizar o sistema de credenciamento de prestadores de serviços nas hipóteses em que não for possível promover a licitação em decorrência de inviabilidade de competição, desde que observados os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e eficiência. Explicou que a Administração Pública, no sistema de credenciamento, deverá contratar todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, cabendo ao usuário a escolha do prestador de serviço que lhe aprouver. Salientou que o exame dos dispositivos constitucionais (arts. 23 e 241 da CR/88) e da legislação infraconstitucional (Lei 11.107/05 – dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos) permite afirmar que a gestão associada de serviços públicos na área da saúde deve ser realizada por meio dos consórcios públicos, figura jurídica introduzida no ordenamento pátrio com o objetivo específico de possibilitar a cooperação dos entes federados na prestação de serviços públicos. Quanto às Associações de Municípios, ponderou que, embora tenham características semelhantes às dos consórcios públicos, se diferem destes no tocante à finalidade, pois, enquanto os consórcios visam à prestação de serviços públicos, aquelas têm por objetivo maior a defesa dos interesses de seus associados. Acrescentou, ainda, a possibilidade das Associações receberem recursos financeiros de fontes distintas, inclusive de entes privados, diferentemente do que ocorre com os consórcios, em que os entes consorciados somente repassam os recursos mediante contrato de rateio. Diante de todas essas considerações, concluiu que a atuação das Associações de Municípios no setor de saúde por meio do sistema de credenciamento não encontra respaldo jurídico, pois as Associações não foram criadas sob os ditames da Lei 11.107/05, a qual permite a união de entes federados unicamente para prestar serviços públicos adequados, utilizando os recursos públicos como fonte de financiamento. Por fim, explicou que se uma Associação de Municípios disponibilizar serviços de saúde financiados pelo próprio usuário, sua atuação será regida pelo regime jurídico de direito privado, devendo, contudo, observar os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde – SUS. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 791.229, Rel. Cons. Adriene Andrade, 01.12.10).

 

Execução de Obra em Imóvel de Outro Ente Federativo

 

Trata-se de consulta formulada por Secretária Municipal de Educação indagando a possibilidade de a Prefeitura executar, às suas expensas, por meio de convênio com o Estado, obra em prédio de escola estadual para atendimento de alunos do ensino fundamental e de se computar tal despesa como gastos com a educação. De início, a Cons. Rel. Adriene Andrade afirmou que a questão relativa à execução de obra em imóvel de outro ente federativo já foi examinada pelo TCEMG na Consulta nº 777.729 (Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 09.09.09) – v. Informativo 9. Em resposta à primeira parte do questionamento, a relatora transcreveu trecho da referida consulta nos seguintes termos: “É possível que o gestor municipal assuma a execução de obra em imóvel não pertencente ao Município, devendo esse ato ser formalizado mediante convênio, desde que presentes a conveniência, a oportunidade, o interesse público local, a existência de dotação orçamentária, o estabelecimento da bilateralidade de direitos e obrigações e presentes os requisitos do artigo 62 da Lei Complementar 101/00 e do art. 116,§ 1º, da Lei 8.666/93”. Quanto à segunda parte da indagação, acerca da possibilidade de inclusão das despesas com a obra como gastos com a educação, respondeu afirmativamente e mencionou o inc. II do art. 70 da Lei 9.394/96 (lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), o qual prevê, como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, os gastos com a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino. Acrescentou que tal previsão encontra-se disposta também no inc. II do art. 5º da INTC 13/2008. O Tribunal Pleno aprovou o parecer à unanimidade (Consulta nº 833.257, Rel. Cons. Adriene Andrade, 01.12.10).

 

Limites para Concessão de Adiantamento

Tratam os autos de consulta formulada por Controladora Interna de Município acerca dos limites para concessão de adiantamento, também chamado de suprimento de fundos. O relator, Cons. Elmo Braz, adotou o parecer do Auditor Hamilton Coelho para responder às indagações. Diante dos questionamentos, a Auditoria fez as seguintes considerações: 1) Os limites de utilização do regime de adiantamento, bem como os prazos de aplicação dos recursos e a sistemática de prestação de contas deverão ser fixados por meio de lei ou outra espécie normativa municipal, dentro de parâmetros de razoabilidade e observados, em todos os casos, os valores máximos estabelecidos para a dispensa de licitação. 2) Nada obsta a estipulação de limites globais de suprimento de fundos para cada exercício financeiro, em função de objetos (obras, serviços ou compras) de idêntica ou similar natureza contratados por uma mesma unidade gestora, desde que inferiores àqueles previstos no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93. Em qualquer caso, devem ser instituídos valores máximos para cada adiantamento, de modo a viabilizar o efetivo controle dos gastos com suprimento de fundos, a exemplo das legislações estadual (Decreto nº 37.924/96) e federal (Portaria nº 95/02 do Ministério da Fazenda) acerca da matéria. 3) Os limites de dispensa de licitação podem ser apurados em relação a cada unidade administrativa dotada, por lei, de autonomia orçamentária e financeira, não havendo que se cogitar, nesse caso, da soma dos valores das contratações de cada unidade. 4) As regras básicas do regime de adiantamento podem ser assim resumidas: a) utilização restrita a situações extraordinárias, previstas em lei ou outro ato normativo, envolvendo despesas que não possam aguardar o processo normal de aplicação; b) prévia autorização na lei orçamentária (empenho prévio na dotação própria); c) observância dos limites de dispensa de licitação; d) aplicação exclusiva na finalidade especificada no ato de concessão e dentro do prazo fixado na nota de empenho; e) o servidor que receber o adiantamento estará obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo definido pelo ordenador da despesa. O voto do relator foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 812.471, Rel. Cons. Elmo Braz, 01.12.10).

 

Impossibilidade de Doação ao Executivo de Recursos Provenientes de Tarifas Pertencentes a Autarquia Municipal Prestadora de Serviços de Saneamento Básico

 

É vedada a doação ao Poder Executivo de recursos provenientes de tarifas pertencentes a autarquia municipal incumbida da prestação de serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, uma vez que esses recursos não podem ser utilizados para outras finalidades que não sejam as vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento das políticas estabelecidas para o próprio setor. Essa foi a resposta do Tribunal Pleno a consulta subscrita por Prefeito Municipal. Inicialmente, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, asseverou que o seu voto se baseou no disposto na Lei 9.433/97 (lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o inc. XIX do art. 21 da CR/88), na Lei 11.445/07 (lei que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico) e na Lei 8.987/95 (lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CR/88). Informou que, no caso apresentado, o Município, por meio de uma autarquia, presta os serviços de água e esgoto à população mediante o recebimento de tarifas diretamente dos usuários. Afirmou que os valores arrecadados com essas tarifas estão submetidos a um regime diferenciado no ordenamento jurídico pátrio, para se cumprir os desideratos da política nacional de recursos hídricos e de saneamento básico, cujo desenvolvimento é de competência da União (art. 21, XIX e XX, da CR/88). Dessa forma, aduziu não ser possível a previsão, em legislação municipal, de dispositivos contrários às bases da política nacional fixada para o setor, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Noutras palavras, ponderou que, como a política nacional sobre o tema define que os valores auferidos com a cobrança pela prestação de recursos hídricos e pelos serviços de saneamento básico devem financiar a manutenção e o desenvolvimento de políticas voltadas para o próprio setor, não podem tais valores serem utilizados para outras finalidades. O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 838.537, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 01.12.10).

 

Enquadramento das Despesas com o Pagamento de Profissionais Vinculados ao Programa de Saúde da Família

 

Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal indagando se os custos com o pagamento de profissionais de saúde vinculados ao Programa de Saúde da Família – PSF/PACS, financiado com recursos da União e do Estado, podem ser contabilizados em serviços de terceiros, não inseridos, portanto, no montante relativo ao limite das despesas com pessoal. De início, o Cons. Rel. Sebastião Helvecio informou que o TCEMG já se pronunciou sobre a matéria nas Consultas 656.574 (Rel. Cons. Simão Pedro, sessão de 22.05.02), 700.774 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 08.03.06) e 832.420 (Rel. Cons. Elmo Braz, sessão de 26.05.10). Mencionou o posicionamento do Cons. Elmo Braz na Consulta nº 832.420 – v. Informativo 24 -, no sentido de que o Município somente deve lançar como despesas de pessoal a parte que efetivamente lhe couber como remuneração dos agentes, sendo que a parcela restante, advinda da transferência intergovernamental em razão do programa, deve ser contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, a título de transferência recebida, não integrando, portanto, as despesas com pessoal. Em resposta à indagação, o relator manifestou-se pela possibilidade de o Município contabilizar as despesas com agentes vinculados ao Programa de Saúde da Família como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, desde que efetivamente remunerados com recursos da União ou do Estado. Quanto ao pagamento dos agentes remunerados com recursos do próprio Município, asseverou que esse deve ser contabilizado como despesas de pessoal, para efeito do enquadramento nos limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O parecer foi aprovado unanimemente (Consulta nº 838.571, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 01.12.10).

 

1ª Câmara

 

Exigência de Procedimento Licitatório para a Exploração de Serviço de Táxi

 

Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção extraordinária realizada em Prefeitura Municipal, a qual teve como objetivo examinar a execução temporária e condicional do serviço de táxi no Município, conforme termo de autorização, bem como verificar se, após o vencimento do prazo constante no termo, houve a formalização do procedimento licitatório. O Cons. Rel. Antônio Carlos Andrada manifestou-se no seguinte sentido: 1) Em relação ao período de 1997 a 2004, votou pela irregularidade das outorgas para exploração de serviço de táxi, por terem sido efetuadas sem a realização de procedimento licitatório, em afronta ao prescrito no art. 1º c/c inc. IV do art. 2º e art. 40, todos da Lei Federal 8.987/95, e ao art. 175 da CR/88. Devido a tal irregularidade, com fulcro no §2º do art. 276 do RITCEMG c/c inc. II do art. 85 da LC 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), aplicou multa no valor de R$1.000,00 ao Prefeito Municipal à época. 2) Em relação ao período de 2005 a 2006, votou pela irregularidade das outorgas para exploração de serviço de táxi, por terem sido efetuadas em procedimento de dispensa de licitação contrário aos ditames do art. 24, IV, e art. 26, caput, ambos da Lei 8.666/93, bem como pela irregularidade dos termos contratuais decorrentes desse procedimento de dispensa, por estarem em desacordo com o art. 1º c/c inc. IV do art. 2º e art. 40, todos da Lei Federal 8.987/95, e com o art. 175 da CR/88. Diante de tais ilegalidades e com base nos mesmos dispositivos regimentais acima referidos, aplicou multa no valor global de R$2.000,00 ao Prefeito Municipal à época. No tocante aos termos contratuais decorrentes do procedimento de dispensa que eventualmente ainda estejam em vigor, o relator determinou ao atual gestor que promova a anulação desses. Fixou o prazo de 15 dias para o TCEMG ser cientificado da adoção da referida medida, advertindo-o de que o seu descumprimento será informado ao Poder Legislativo Municipal para aplicação do comando previsto no §1º do art. 71 da CR/88, sem prejuízo das sanções. Caso os referidos contratos não estejam mais em vigor, determinou a comunicação de tal situação ao TCEMG no prazo de 15 dias. Na fundamentação de seu voto, o relator enfatizou ter o serviço de táxi natureza jurídica de serviço público, asseverando que o próprio Município, conforme disposto em lei municipal, assim o considera. Ressaltou que o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido de se exigir a realização de procedimento licitatório para a permissão de exploração do serviço de táxi, citando como exemplos decisões do STJ (RMS 19.132/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 15.05.06) e do TJMG (Apelação Cível nº 1.0713.04.033010-0/002, Rel. Des. Edilson Fernandes, sessão de 23.02.10). A 1ª Câmara aprovou o voto por unanimidade (Processo Administrativo nº 717.185, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 07.12.10).

 

Decisões de Outros Órgãos

 

STJ – Concurso Público e Intimação Pessoal

 

“A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a de sua nomeação, há razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo que o edital não trate dessa intimação. É desarrazoada a exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual por mais de um ano, quanto mais se, onde reside, sequer há circulação desse periódico. (…) RMS 23.106-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.” Informativo STJ nº 456, período: 15 a 19 de novembro de 2010.

 

STJ – Função Comissionada e Aposentadoria

 

“A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o entendimento do tribunal a quo de que não há previsão legal para a incorporação dos valores referentes à função comissionada que o recorrente exercia na atividade aos proventos de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a revogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Consignou-se que o art. 7º da Lei n. 9.624/1998 ressalvou o direito à incorporação dos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o que não ocorreu no caso. Asseverou a Min. Relatora não haver violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos por se tratar de vantagem de caráter propter laborem. (…) RMS 22.996-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/11/2010.” Informativo STJ nº 456, período: 15 a 19 de novembro de 2010.

 

 

Técnicas responsáveis pelo Informativo:

 Luisa Pinho Ribeiro Kaukal

Marina Martins da Costa Brina

 

Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br

(31) 3348-2341

 

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 38/2010 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-382010-do-tcemg/ Acesso em: 28 mar. 2024