STJ

Informativo nº 0472 do STJ

Período: 9 a 13 de maio
de 2011.

As notas aqui divulgadas
foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das
Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da
jurisprudência deste Tribunal.

Plenário

EMENDA REGIMENTAL N. 13.

O Plenário aprovou a emenda regimental n. 13, que
acrescenta a alínea k ao inciso XIII do art. 21 do RISTJ. Com isso, o
Presidente do STJ pode decidir, até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados
ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público
ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. ER n.
13, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 9/5/2011.

Corte Especial

ERESP. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

Trata-se de embargos de divergência (EREsp) em que
a questão centra-se em definir o limite da imediata aplicabilidade do parágrafo
único do art. 741 do CPC na fase de cumprimento de sentença cujo trânsito em
julgado ocorre em data anterior à edição e vigência da Medida Provisória (MP)
n. 2.180-35/2001. A Corte Especial acolheu os embargos e reiterou que o
parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica de imediato às sentenças que
transitaram em julgado antes da vigência da MP 2.180-35/2001, ou seja, que
foram proferidas até 24/8/2001, mesmo que sejam tais sentenças contrárias à
CF/1988. Observou-se que, não obstante o princípio da aplicabilidade imediata
das modificações normativas de natureza processual, não se pode olvidar o
respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada,
formados em data anterior à alteração do CPC. Assim, na hipótese, tendo a
sentença exequenda transitado em julgado antes da vigência da referida MP,
impõe-se a exigibilidade do título executivo judicial. Precedentes citados do
STF: RE 594.350-RS, DJe 11/6/2010; do STJ: AgRg nos EAg 868.198-RS, DJe
11/11/2010.
EREsp 1.050.129-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgados em 12/5/2011.

Segunda Seção

UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva
como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser
necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união
estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –,
exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e
duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os
impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa
casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez
comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos.
Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título
oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados
em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum,
que, no caso, é presumido.
REsp 1.085.646-RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011.

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

A Seção rejeitou os embargos declaratórios opostos
pela União, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a liminar para
determinar o sobrestamento da execução fiscal por ela proposta – em trâmite na
Justiça do Trabalho – até que o conflito de competência seja julgado. Na
oportunidade, foi nomeado o juízo da vara de falências e recuperações judiciais
para solucionar as medidas urgentes em caráter provisório. Esse conflito foi
suscitado por sociedade empresária em recuperação judicial, a qual pleiteia sejam
suspensos os atos de constrição determinados pelo juízo trabalhista e seja
declarada a competência do juízo da recuperação para decidir sobre seu
patrimônio. Na espécie, ressaltou-se a orientação deste Superior Tribunal de
que as execuções de natureza fiscal não são suspensas em razão do deferimento
da recuperação judicial, mas nelas é vedado ao juiz praticar atos que
comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de
recuperação. Ademais, consignou o Min. Relator que, caso o executivo fiscal
prossiga, a sociedade empresária em recuperação não poderá valer-se do
benefício do parcelamento – modalidade que suspende a exigibilidade do crédito
tributário – nos termos dos arts. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN e 6º, § 7º, da Lei
n. 11.101/2005. Salientou que a concessão desse incentivo não viola o art. 187
do CTN, porquanto o crédito não perde seus privilégios, apenas passa a ser
recolhido de modo diferido a fim de que a sociedade empresária possa adimplir a
obrigação tributária de forma íntegra. Concluiu, portanto, que a doutrina e a
legislação atuais entendem que às sociedades empresárias, mesmo em recuperação
judicial, deve ser assegurado o direito de acesso aos planos de parcelamento
fiscal, mantendo, com isso, seu ciclo produtivo, os empregos gerados e a
satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade. Precedentes
citados: CC 104.638-SP, DJe 28/4/2010; CC 61.272-RJ, DJ 19/4/2007, e CC
81.922-RJ, DJ 4/6/2007. EDcl no AgRg no
CC 110.764-DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/5/2011.

QO. REPETITIVO. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. CDC.

A Seção, em questão de ordem, por maioria,
deliberou manter o recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do CPC
(recurso repetitivo). A quaestio versa sobre a aplicação do art. 26 do
CDC à ação de prestação de contas proposta pelo correntista em desfavor da
instituição financeira. QO no
REsp 1.117.614-PR, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, em 11/5/2011.

Terceira Seção

AR. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

Trata-se de ação rescisória (AR) em que se pretende
desconstituir acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que reconheceu ao
segurado réu o direito de perceber aposentadoria rural por idade. In casu, ele
requereu, pela primeira vez, o benefício de aposentadoria rural por idade em
julho de 1996. O pleito foi julgado procedente diante da comprovação do
exercício de atividade rural como boia-fria. Em grau de apelação, o TRF
reformou a sentença por considerar que ele perdera a qualidade de segurado, pois
o único documento trazido à colação datava de 1958 (certidão de casamento).
Diante disso, a prova testemunhal, no caso, estaria isolada, sem amparo em
qualquer início de prova material, transitando em julgado o acórdão em
3/3/1998. Uma nova ação foi proposta em 3/8/1998, com o mesmo objetivo e o
mesmo pedido da anterior, que também foi julgada procedente, e o TRF novamente
reformou a sentença por entender que os documentos juntados não se referiam aos
102 meses de carência e que a prova exclusivamente testemunhal era
insuficiente. Sobreveio, então, o REsp, ao qual foi dado provimento,
restabelecendo-se a sentença sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ
reconhece a certidão de casamento como início de prova material, que pode ser
corroborada por testemunhos, como no caso concreto. Assim, em ambas as ações, a
discussão gravitou sob a mesma controvérsia, qual seja, o reconhecimento da
certidão de casamento como início de prova material, que, confirmada por
testemunhos, comprovaria o cumprimento da carência exigida no art. 143 da Lei
n. 8.213/1991. Dessarte, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem
como da mesma postulação e causa de pedir, entendeu-se configurada a violação
da coisa julgada, acolhendo-se, desse modo, a pretensão da AR. Consignou-se
que, diante do insucesso da primeira ação, incumbia à parte interessada
promover novo feito para rescindi-la, ex vi do disposto no art. 485 do
CPC e não intentar ação idêntica, tal como ocorreu. Com esses argumentos, entre
outros, a Seção, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na AR para
rescindir o acórdão proferido no REsp e negar o direito do réu à aposentadoria
por idade a fim de prevalecer o acórdão transitado em julgado em março de 1998.
Precedentes citados: AR 2.826-SP, DJ 21/8/2006; AR 3.565-PR, DJe 30/6/2008; AR
3.273-SC, DJe 18/12/2009, e REsp 653.613-DF, DJe 15/6/2009.
AR 3.029-SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgada em 11/5/2011.

Primeira Turma

IMPROBIDADE. IURA NOVIT CURIA.

Trata-se, na origem, de ação que busca a condenação
de ex-agente público por atos de improbidade e a consequente indenização pelo
uso indevido de valores arrecadados para a campanha eleitoral depois de ter
sido empossado no cargo público, configurando a influência do exercício do
cargo como condição para o enriquecimento ilícito. Consta que, depois de ter
sido eleito, foram-lhe entregues pelos seus colaboradores milhões em moeda
corrente e outras vantagens a título de sobras de campanha. Na instância a
quo
, o TRF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF porque a
invocada Lei n. 8.429/1992 não se aplicaria ao caso, visto que não poderia
retroagir para alcançar os fatos anteriores à sua vigência. A União e o MPF
alegam nos especiais, entre outros, a violação dos arts. 282, III, e 126 do
CPC; 1º da Lei n. 3.502/1958 e 186 do CC/2002, ao argumento de que, ainda que
invocada fundamentação legal não aplicável, não cumpre à parte apontar qual lei
quer que proteja seu direito, mas sim como e por que ela quer seu direito
protegido – o juiz buscará a lei porque dela conhece; de modo que, afastada a
aplicação da Lei n. 8.429/1992, caberia ao tribunal a quo averiguar a
existência de outros dispositivos legais aptos a sustentar os pedidos ou ao
menos alguns deles. Ocorre, porém, que a viabilidade de o juiz decidir causa
com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do
invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto
necessário a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se
refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da
substanciação e arts. 128 e 460 do CPC). No caso, esse pressuposto não está
configurado. A exordial deixa claro que o objeto da ação é aplicar as
penalidades previstas no art. 37, § 4º, da CF/1988. Além disso, na causa de
pedir não há alegação de dano causado à União. Pelo contrário, segundo sustenta
o MPF nas razões de apelação, a ação visa obter sentença de reparação pelos
danos causados ao bem jurídico imaterial, isto é, à moralidade administrativa.
Dessarte, estabelecidos os fatos da causa e do pedido, não há como apreciá-los
à luz de outras normas (tal qual a Lei n. 3.502/1958, que se pretende incidir
na hipótese). No que tange aos ônus sucumbenciais, no sistema normativo pátrio,
incluída a CF/1988, está consagrado o princípio de que, em ações que visam
tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de
comprovada má-fé, não ficam sujeitos a tais ônus. Refletem esse princípio,
entre outros dispositivos, o art. 5º, LXXIII e LXXVII, da CF/1988 e o art. 18
da Lei n. 7.347/1985. De modo que, ainda que não haja regra específica a
respeito, justifica-se, em nome desse princípio, que também na ação de
improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários, tal como
no caso. Com essas, entre outras considerações, a Turma conheceu parcialmente
dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento.
REsp 1.153.656-DF, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/5/2011.

Segunda Turma

SURDEZ. ISENÇÃO. IR.

O recorrido é portador de surdez em grau máximo
(deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível), além de
padecer de zumbidos (distorções auditivas subjetivas) e tonteiras. Nas
contrarrazões do especial, defende ser sua deficiência auditiva espécie de
paralisia irreversível do nervo auditivo, portanto incluída nas moléstias
suscetíveis a permitir a isenção do IR (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). É
consabido que este Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo,
incluiu, na cegueira tratada naquele mesmo inciso, tanto a bilateral como a
monocular, ao entender que o necessário respeito à literalidade da legislação
tributária não veda sua interpretação extensiva. Contudo, é diferente a
hipótese dos autos, pois o acórdão recorrido utilizou interpretação analógica
entre a cegueira e a surdez para considerar a última também passível de isentar
seu portador de IR, o que não é permitido: a cegueira é moléstia prevista na
norma, mas a surdez, não. Relembre-se que há outro julgado em recurso
repetitivo neste Superior Tribunal a firmar que o rol de moléstias do referido
dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), a restringir a concessão
de isenção às situações lá enumeradas. Anote-se que o art. 111 do CTN apenas
permite a interpretação literal às disposições sobre isenção. Esse foi o
entendimento acolhido pela maioria da Turma. O Min. Cesar Asfor Rocha (vencido)
entende ser possível isentar do IR os casos de surdez desse jaez, visto que
cabe ao Judiciário ajustar as leis às realidades que se apresentam em cada
processo e, para tanto, pode utilizar-se de sensibilidade (que não se confunde
com filantropia), a mesma que abrandou a rigorosa interpretação antes dada pelo
STJ à isenção do IR nos casos de cegueira, alargando a capacidade de contemplar
pessoas necessitadas justamente com aquilo que a lei quis amparar, motivação
que levou o tribunal a quo a conceder a benesse postulada e ao MPF a,
por duas vezes, concordar com isso. Precedentes citados: REsp 1.196.500-MT, DJe
4/2/2011, e REsp 1.116.620-BA, DJe 25/8/2010.
REsp 1.013.060-RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.

ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO. PRESUNÇÃO.
INOCÊNCIA.

O recorrente, após quatro anos de serviço, portanto
após o prazo de três anos aludido no art. 41 da CF/1988, foi exonerado ex
officio
do cargo público que exercia (agente de fiscalização financeira do
TC estadual) em razão de condenação em ação penal (arts. 317, § 1º, e 334, caput,
c/c 327 e 29, todos do CP), pendência que comunicou existente no ato da
posse. Sucede que o STJ, ao julgar HC, anulou, por cerceamento de defesa, o
julgamento em que o recorrente foi condenado. Assim, visto que foi afastado o
único fundamento utilizado pela Administração para justificar seu ato e que o
recorrente, conforme os autos, foi muito bem avaliado em todas as fases do
estágio probatório, não há como sustentar a legalidade de sua exoneração, pois
violado o princípio da presunção de inocência, devendo ele ser reintegrado no
cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato
ilegal. O processo criminal instaurado, da mesma forma que não obstou a posse,
também não deve impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o
reconhecimento da estabilidade do recorrente, pois ainda não há decisão
transitada em julgado. Precedentes citados do STF: AgRg na STA 269-DF, DJe
26/2/2010; do STJ: MS 12.523-DF, DJe 18/8/2009; RMS 15.201-RS, DJ 14/11/2005;
RMS 13.967-PE, DJ 10/3/2003; AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/8/2006; MS 7.268-DF,
DJ 13/12/2004; RMS 12.764-ES, DJ 1º/7/2004, e MS 12.397-DF, DJe 16/6/2008.
RMS 32.257-SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.

Terceira Turma

DANO MORAL. CONSUMIDOR. ALIMENTO. INGESTÃO. INSETO.

Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em
determinar a responsabilidade da recorrente pelos danos morais alegados pelo
recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior da lata de leite
condensado por ela fabricado, bem como em verificar se tal fato é capaz de
gerar abalo psicológico indenizável. A Turma entendeu, entre outras questões,
ser incontroverso, conforme os autos, que havia uma barata dentro da lata de
leite condensado adquirida pelo recorrido, já que o recipiente foi aberto na
presença de testemunhas, funcionários do Procon, e o laudo pericial permite
concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata,
tampouco foi através deles introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art.
12, § 3º, do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa
exclusiva do recorrido, permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da
sociedade empresária fornecedora, ora recorrente. Por outro lado, consignou-se
que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo tribunal a quo não se mostra
exorbitante. Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete
aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto,
sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz
consigo o risco de inúmeras doenças. Note-se que, de acordo com a sentença, o
recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das
pequenas aberturas feitas para sorver o produto chupando da própria lata,
observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato direto com o
inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não há dúvida de que
essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período,
vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o
problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa.
REsp 1.239.060-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.

REGISTRO. MARCA. MEDICAMENTO.

Trata-se de REsp em que a questão está em definir
se o registro anterior da marca com a utilização de um termo que remete ao
princípio ativo do medicamento, qual seja “Sor” (cloreto de sódio, popularmente
conhecido como soro), garante o direito de uso exclusivo dessa expressão em
favor do laboratório recorrente, o que impediria a utilização do mesmo radical
“Sor” na marca da recorrida. Na hipótese, consoante os autos, a recorrente
registrou no INPI a marca nominativa simples “Sorine”, composta de radical
designativo do componente principal do medicamento (“Sor”), qual seja, cloreto
de sódio, acrescido do sufixo “ine”. Portanto, para a Min. Relatora, a
recorrente tem exclusividade na utilização da marca “Sorine”, mas não a tem na
utilização do radical considerado comum. Observou que o art. 124, VI, da Lei n.
9.279/1996, também chamada Lei da Propriedade Industrial (LPI), não autoriza
como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou
aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou
serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de
produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente
forma distintiva. Consignou que, nesses casos, não se pode falar em colidência
porque, em regra, inexiste a possibilidade de uso exclusivo desse sinal por
qualquer sociedade empresária. Assim, frisou que admitir a exclusividade no uso
isolado do radical evocativo “Sor” assemelha-se a assegurar verdadeiro
monopólio ao titular do registro mais antigo de utilizar em sua marca a
referência à substância principal do produto. Isso seria incoerente com a
essência da LPI, que, para além da repressão à concorrência desleal, objetiva,
por meio das cláusulas impeditivas de registro, tutelar a livre concorrência.
Asseverou, ademais, que, não sendo possível vislumbrar identidade entre as
referidas marcas apta a ensejar confusão e captação indevida de consumidores,
não há falar, no caso, em ofensa ao art. 195 da referida lei ante a
inexistência de concorrência desleal. Diante dessas considerações, entre
outras, a Turma negou provimento ao recurso.
REsp 1.105.422-MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.

INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. HOSPITAL.

Trata-se, na origem, de ação movida pelo ora
recorrente, cônjuge da vítima falecida, contra a clínica, ora recorrida,
fornecedora de serviços médico-hospitalares, postulando indenização por danos
materiais e morais. A alegação central na ação, como causa de pedir, é a
ocorrência de defeito na prestação de serviços consistente em sucessivos erros
e omissões dos médicos prepostos da clínica por um período de quase dois meses,
não chegando ao diagnóstico correto da doença de que era acometida a paciente,
o que culminou em seu óbito. Em primeiro grau, foi indeferida a denunciação da
lide dos médicos prepostos e deferida a inversão do ônus da prova, com base no
art. 6º, VIII, do CDC. A recorrida interpôs agravo de instrumento ao qual foi
dado parcial provimento pelo tribunal a quo, mantendo o indeferimento da
denunciação da lide no caso dos médicos, mas afastando a inversão do ônus da
prova com fundamento na regra do § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal, por
reconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da demandada. No REsp, o
recorrente pretende a aplicação da regra do § 3º do mencionado artigo e,
consequentemente, o restabelecimento da sentença. Portanto, a questão centra-se
em definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínica recorrida
pelos atos praticados pelos seus prepostos que culminaram na morte da paciente,
esposa do recorrente. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a
regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, é que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja,
independente de culpa do fornecedor, como consignado no próprio enunciado
normativo. Observou-se que a incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14
do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se
estendendo aos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clínicas médicas,
a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a
comprovação de culpa. Desse modo, na hipótese, o ônus da prova da inexistência
de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da
clínica recorrida, que, no entanto, poderá excluir a sua responsabilidade civil
mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço,
demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à
paciente falecida. Ressaltou-se que não havia necessidade sequer de ser
determinada, como fez o magistrado de primeiro grau, a inversão do ônus da
prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo
próprio legislador ao estatuir o § 3º do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distinção respectivamente entre a inversão ope judicis e a
operada diretamente pela própria lei (ope legis). Assim, entendeu-se ter
o acórdão recorrido violado texto expresso em lei, pois a responsabilidade da
clínica é objetiva (independentemente da culpa de seus prepostos no evento),
sendo dela o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços
médicos. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009.
REsp 986.648-PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 418).

Quarta Turma

AGRG. INTIMAÇÃO. AGRAVADO. DESNECESSIDADE.

A Turma, entre outras questões, rejeitou os
embargos de declaração ao entender que, no agravo regimental (AgRg) não há novo
recurso, novas razões, mas apenas o pedido de que se submeta a decisão agravada
a julgamento no órgão colegiado. Logo, não se afigura nulo o acórdão que dá
provimento a agravo regimental sem que antes seja intimada a parte agravada. O
processamento do referido recurso está previsto nos arts. 258 e 259 do RISTJ e
não há previsão de intimação da parte contrária para apresentar impugnação às
razões do agravo regimental. EDcl no AgRg no
Ag 1.322.327-RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgados em 10/5/2011.

DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR. LEI N. 8.441/1992.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada
em novembro de 2002 contra empresa de seguros em razão de acidente
automobilístico que vitimou o filho do recorrido em maio de 1987, sendo que não
foi identificado o veículo causador do acidente. Assim, a Turma, lastreada em
diversos precedentes, entendeu que, em caso de acidente causado por veículo não
identificado, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser
cobrada de qualquer seguradora integrante do consórcio que opere com o referido
seguro, mesmo tendo o acidente ocorrido previamente à modificação da Lei n.
6.194/1974 pela Lei n. 8.441/1992, devendo ser aplicado o art. 3º, a, da Lei n.
6.194/1974 sem qualquer limite. Quanto à correção monetária, o termo inicial de
incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT e, no tocante aos
juros de mora, devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: AgRg nos
EDcl no REsp 1.215.796-SP, DJe 15/4/2011; REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005; REsp
595.105-RJ, DJ 26/9/2005, e REsp 503.604-SP, DJ 29/9/2003.
REsp 875.876-PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.

CHEQUE SUSTADO. DEVOLUÇÃO. CREDOR. DANO MORAL.

No caso, a instituição bancária recorrente alega
que devolveu os cheques sustados à Administração Pública (devedora) em razão de
ordem do governo estadual; eles tinham sido inicialmente depositados na
conta-corrente da autora recorrida para pagamento de convênio celebrado. Porém,
tal assertiva não ficou explicitada pelo tribunal a quo. Logo, a Turma
entendeu que o banco, ao entregar os cheques sustados ao devedor em vez de
fazê-lo ao credor, impediu o exercício de direitos cambiários inerentes ao
título e, assim, cometeu ato ilícito com consequente indenização pelo dano moral
sofrido pelo credor.
REsp 896.867-PB, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.

INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO. SEGREDOS. ILUSIONISMO.
AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra
empresas de televisão na qual os autores recorrentes alegam, em síntese, que o
programa exibido pelas rés recorridas teria o propósito de jogar a população
contra a classe dos mágicos, além de destruir os números de magia que eram
desvendados. A Turma entendeu que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma
que proíba a revelação de truques de magia, para, aí sim, poder-se falar em ilicitude.
Como não há norma jurídica que impeça a revelação dos “segredos do
ilusionismo”, não há razão para impor qualquer responsabilidade civil pela
conduta das emissoras de televisão. Na liberdade de informar, a regra é a
publicidade e o sigilo é a exceção, que somente se justifica quando estiverem
em confronto os interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo. Com relação
aos “segredos de ilusionismo”, não há bem de substancial relevância a ser
protegido que justifique a censura, sempre existiram livros e brinquedos
vendidos com intuito de ensinar os alegados segredos e não há notícias de
qualquer insurgência por parte dos mágicos contra a prática. Assim, a Turma
negou provimento ao recurso.
REsp 1.189.975-RS. Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.

RETENÇÃO. BEM PÚBLICO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. ART.
924 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

Trata-se, na origem, de ação de reintegração de
posse cumulada com demolição na qual a autarquia estadual alega ser
proprietária da área adquirida por meio de escritura de desapropriação
registrada em cartório em abril de 1968. Afirma que a área foi declarada de
utilidade pública para formação de um reservatório de usina hidrelétrica.
Narra, ainda, que os réus, ora recorrentes, ocupam parte da área desde junho de
1996, tendo construído, no local, garagem para barco, píer e rampa. A Turma,
baseada em remansosa jurisprudência, negou provimento ao especial por entender
que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção
de natureza precária. Se assim é, não há falar em posse velha (art. 924 do CPC)
para impossibilitar a reintegração liminar em imóvel pertencente a órgão público.
REsp 932.971-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.

Quinta Turma

PRESO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO. RELIGIOSO.

Trata-se de habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública estadual em favor de paciente condenado à pena de 30 anos
pela prática do crime de estupro seguido de morte (arts. 214 c/c 223, parágrafo
único, e 61, II, d, todos do CP) que, após sua transferência para o regime
semiaberto, busca saída temporária para visitar agente religioso, o qual o
aconselhou na prisão por cerca de cinco anos. O juiz de execução negou o
pedido; houve agravo em execução, mas o tribunal a quo negou provimento
por tratar-se de visita a amigo em vez de a familiar. Naquela instância, ainda
houve os embargos infringentes que foram rejeitados. Na impetração, ressalta-se
a existência de parecer da comissão técnica favorável à saída temporária
relacionada à atividade religiosa. Para o Min. Relator, apesar da
impossibilidade de enquadramento do pedido da impetração no inciso I do art.
122 da Lei de Execuções Penais (LEP) por não se tratar de visita à família, o
pleito da Defensoria não se restringiu ao enquadramento do inciso I, mas
abrangeu também o inciso III, ao afirmar, entre outros questionamentos, que a
visitação ao conselheiro religioso concorrerá para o retorno do paciente ao
convívio social. Também o Min. Relator considera ser relevante a informação dos
autos de que o amigo missionário logrou converter o paciente à vida religiosa,
visto que essa adesão e estima aos preceitos religiosos contribui para
desenvolver a noção dos fundamentos morais essenciais a uma vida social
apropriada. Ainda destaca o fato de a pessoa a ser visitada ter mantido auxílio
espiritual ao paciente por período prolongado e habitualidade, a demonstrar a
seriedade do trabalho do religioso. Assim, afirma que a convivência com o
missionário oportunizará o fortalecimento dos ensinamentos morais, além de
possibilitar a demonstração da recompensa advinda do interesse em acolher uma
vida ética e digna. Tudo isso deve ser considerado como atividade que irá
efetivamente contribuir para o retorno do paciente ao convívio social.
HC 175.674-RJ, Rel.
Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011.

CRIME CONTRA FLORA. INDICIAMENTO POSTERIOR.
DENÚNCIA.

O paciente foi denunciado como incurso nas penas do
art. 38 da Lei n. 9.605/1998 por ter danificado área de floresta em formação
considerada de preservação permanente, fatos supostamente ocorridos em
2/10/2007. No habeas corpus, o impetrante/paciente busca que seja
determinada a revogação do seu indiciamento formal após já ter sido oferecida a
denúncia sobre os mesmos fatos. Registra o Min. Relator que, por ocasião da
impetração do writ (no STJ) ainda não havia julgamento do HC originário
impetrado no tribunal de origem; somente depois sobreveio o acórdão denegando a
ordem, motivo pelo qual examina esse habeas corpus como substitutivo de
recurso ordinário. Observa ser cediço que este Superior Tribunal, em reiterados
julgados, vem afirmando seu posicionamento jurisprudencial de que caracteriza
constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si
oferecida denúncia, como no caso, inclusive esta já foi recebida pelo juízo a
quo.
Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC
21.657-SP, DJe 15/3/2010, e HC 145.935-SP, DJe 7/6/2010.
HC 179.951-SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 471).

LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO.

Trata-se de paciente condenado à pena de três meses
de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesões
corporais leves). No habeas corpus, a impetração da Defensoria Pública
busca anular a ação penal desde o recebimento da denúncia porque não teria sido
realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha) que, a seu ver, tem finalidade de permitir a retratação da vítima quanto
à representação oferecida para o ajuizamento da ação penal contra o agente da
violência doméstica. Explica o Min. Relator que a audiência prevista no citado
dispositivo, ao contrário do alegado no writ, depende de prévia
manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar
sua intenção de retratar-se, seja por meio da autoridade policial seja diretamente
no forum. Somente após a manifestação dessa vontade da vítima, o juízo
deverá designar a audiência para sanar as dúvidas sobre a continuidade da ação
penal. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida sem haver qualquer
manifestação da vítima quanto a se retratar, daí não ter ocorrido a audiência
prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Nesse mesmo sentido é a
jurisprudência firmada em ambas as Turmas de Direito Penal deste Superior
Tribunal. Precedentes citados: HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010, e REsp
1.199.147-MG, DJe 14/3/2011.
HC 178.744-MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 10/5/2011.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. FURTO
QUALIFICADO. ALIMENTO. HABITUALIDADE. CONDUTA.

Noticiam os autos que o paciente foi absolvido
sumariamente em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 155,
§ 4º, IV, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de furto qualificado). Houve apelação
e o tribunal a quo reformou a decisão do juiz, dando provimento ao
recurso do MP estadual para receber a denúncia oferecida contra os pacientes.
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração que foram
rejeitados. Daí o habeas corpus, sustentando que deve ser reconhecida a
atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância,
haja vista o irrisório valor da res furtiva (6 kg de carne avaliados em
R$ 51,00). No entanto, para a maioria dos ministros da Turma, a habitualidade
da conduta tida por criminosa descaracteriza sua insignificância. Assim, se
consta dos autos que o paciente continua praticando delitos de pequeno valor
patrimonial, não se poderia dar salvo conduto à prática delituosa. Por outro
lado, somados os reiterados delitos, ultrapassar-se-ia o pequeno valor, que,
assim, deixa de ser irrisório e passa a ter relevância para a vítima. Ademais,
mesmo verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal do
princípio da insignificância, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma
prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos
elementos, como exige a jurisprudência do STF: a mínima ofensividade da conduta
do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
ocasionada. Destarte, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de
abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico,
de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao
bem jurídico por ele tutelado, nos quais tem aplicação o princípio da
insignificância. Anotou-se ainda que, nesses casos, não é possível aplicar esse
princípio, pois haveria a possibilidade de incentivar o pequeno delinquente,
sabendo que nunca será apenado, a fazer sucessivos furtos de pequenos valores.
Com esses argumentos, entre outros, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O
Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ) ficou vencido por
entender que, no caso, não se trata de reincidência, mas de habitualidade na
repetição da conduta e a habitualidade é uma conduta que lhe é atribuída, mas
que não teve ainda o crivo do Poder Judiciário, ou seja, nem do contraditório
nem do devido processo legal. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ
19/11/2004.
HC 196.132-MG, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/5/2011.

CARGA ROUBADA. RECEPTAÇÃO. CONCURSO. PESSOAS.

In casu, os pacientes foram
condenados por receptação de carga roubada e, na ocasião do crime, o motorista
foi morto. Na primeira instância, cada um deles recebeu como pena dois anos e
seis meses de reclusão em regime aberto e o pagamento de 30 dias-multa.
Irresignada com a condenação, a defesa apelou e o TJ deu parcial provimento ao
recurso para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período
da sanção reclusiva e prestação pecuniária, mas manteve a sentença quanto à
fixação da pena-base dos pacientes acima do mínimo legal previsto. No habeas
corpus
, sustenta ser nula a sentença condenatória no tocante à dosimetria
da pena mantida pelo tribunal a quo, já que a sanção básica teria sido
aplicada um ano e seis meses acima do mínimo legalmente previsto sem a devida
fundamentação e com base nas elementares do delito. Ressalta o Min. Relator que
o juiz, ao analisar as circunstâncias judiciais conforme dispostas no art. 59
do CP, considerou-as desfavoráveis aos pacientes, apontando-as com base
concreta nos fatos narrados nos autos, que evidenciaram ser desfavoráveis a
culpa, as circunstâncias e as consequências do delito praticado pelos
pacientes. Assim, verificada a adequação da análise dessas circunstâncias, a
Turma denegou a ordem.
HC 149.456-RS, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 10/5/2011.

Sexta Turma

CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO.

A Turma, entre outras questões, asseverou que, para
caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram
para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.
Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas
hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente
cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que
impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas
proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de
intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe
23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC
88.444-DF, DJe 13/10/2009.
HC 197.501-SP, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.

LATROCÍNIO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.

A Turma reduziu a pena do paciente condenado pelos
crimes de roubo seguido de morte e corrupção de menores por entender que os
fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para fixar a pena-base
acima do mínimo legal foram genéricos e inerentes ao próprio tipo penal. In
casu
, o juiz entendeu, no tocante ao latrocínio, ter o réu agido com
culpabilidade elevada pelo fato de ele ter efetuado, juntamente com um menor,
disparo de arma de fogo contra a vítima. Entretanto, consignou o Min. Relator
que, além de o paciente também ter sido condenado pelo delito autônomo do art.
1º da Lei n. 2.252/1954, o resultado morte – somente alcançado por meio do
disparo – já integra o tipo penal. Ademais, salientou que a justificativa
referente à motivação econômica do apenado é inerente aos delitos contra o
patrimônio, ressaltando que a circunstância de a conduta ter sido perpetrada em
via pública de madrugada não representa desvalor que ultrapassa o modus
operandi
comum a esses crimes. Precedentes citados: HC 50.672-RJ, DJ
23/4/2007; HC 178.660-GO, DJe 21/2/2011, e HC 109.831-DF, DJe 1º/2/2011.
HC 150.231-DF, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.

TRÁFICO. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO.

A Turma reafirmou que, no delito de tráfico ilícito
de drogas, a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006
incide pela simples utilização do transporte público na condução da substância
entorpecente, sendo irrelevante se o agente a ofereceu ou tentou distribuí-la
aos demais passageiros no local. Precedentes citados: HC 116.051-MS, DJe
3/5/2010, e HC 119.635-MS, DJe 15/12/2009.
HC 118.565-MS, Rel.
Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em
10/5/2011.

Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. Informativo nº 0472 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stj-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-0472-do-stj/ Acesso em: 25 abr. 2024
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