STJ

Informativo nº 0429 do STJ

 

 

Período: 5 a 9 de abril de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

 

Plenário

 

ALTERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA.

O Plenário do STJ acolheu o texto da emenda regimental n. 11, que modifica o teor do art. 9º do RISTJ, quanto a determinar que, a partir de sua publicação, os feitos referentes a servidores públicos e militares passem para a competência da Primeira Seção e os referentes à locação sejam de competência da Segunda Seção. Com isso, a Terceira Seção incumbir-se-á de julgar apenas feitos criminais e os relativos a benefícios previdenciários (inclusive os referentes a acidente de trabalho). Anotou-se que, tal como ocorreu quando da publicação da emenda regimental n. 2, não haverá redistribuição de feitos. Consolidou-se, ainda, a competência de a própria Turma julgar habeas corpus da matéria que lhe é afeita. Projeto de Emenda Regimental n. 11, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 6/4/2010.

 

Corte Especial

 

SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO.

A Corte Especial reiterou que as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, estados, municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Precedente citado: EREsp 934.642-PR, DJe 26/11/2009. EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010 (ver Informativo n. 414).

 

INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. LIMINAR.

Enquanto vigorava o art. 3º da Lei n. 4.348/1964 (com a redação dada pela Lei n. 10.910/2004), ao final revogado pela Lei n. 12.016/2009, era imperiosa a intimação pessoal do representante do ente público (União, Distrito Federal, estados, municípios e suas autarquias) contra o qual fora deferida liminar em mandado de segurança. Quanto à nova lei de MS (Lei n. 12.016/2009), que não incide sobre a hipótese dos autos, este Superior Tribunal ainda não emitiu pronunciamento conclusivo acerca dessa contenda. Precedentes citados: REsp 833.394-SP, DJ 23/4/2007, e REsp 869.169-SP, DJe 16/9/2008. EREsp 1.048.993-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010.

 

COMPETÊNCIA INTERNA. MULTA. ECA.

Cuida-se de representação oferecida pelo MP lastreada no art. 249 do ECA, porque a mãe de uma adolescente não a estaria levando à escola, ato que ensejaria, conforme o citado artigo, a aplicação de multa. Diante disso, a Corte Especial, ao julgar o conflito de competência, entendeu, por maioria, que a gênese da quaestio, a aplicação de multa pelo descumprimento de um dever familiar, envolve o Direito Civil e não o Administrativo, a impor a competência de uma das Turmas da Segunda Seção, no caso, da Quarta Turma deste Superior Tribunal. CC 109.326-RS, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/4/2010.

 

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

 

Primeira Turma

 

EMPRESA PEQUENO PORTE. PARCELAMENTO.

A Turma negou provimento ao recurso por entender ser prematura a conduta administrativa de exclusão imediata do PAES lastreada em suposto pagamento a menor efetuado por empresa de pequeno porte e fundado em seu desenquadramento, por ter ultrapassado o limite da receita bruta anual fixado no art. 7º da Lei n. 9.841/1999, quando não observado o prazo estabelecido no art. 8º, § 2º, do mesmo diploma (dois anos consecutivos ou três alternados). REsp 1.121.842-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.

 

DESISTÊNCIA. AÇÃO. OPOSIÇÃO. RÉU.

Em ação de indenização proposta pelo particular devido à desapropriação indireta promovida pela União, o autor desistiu da ação e, quando sobreveio a sentença homologatória, a União apelou. Por sua vez, o Tribunal a quo não conheceu da apelação ao argumento de que a oposição à desistência da ação deveria ser fundamentada e justificada. No REsp, a União discute a possibilidade de recusa do réu ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, quando não há a expressa renúncia do autor ao direito em que se funda a ação (art. 3º da Lei n. 9.469/1997). Para o Min. Relator, invocando doutrina de sua autoria, é cediço que a desistência da ação é instituto nitidamente processual, pois não atinge o direito material objeto da ação, tanto que descompromete o Judiciário de manifestar-se. No entanto, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, o réu também tem direito de solucionar o conflito. Mas, apesar desse direito de o réu manifestar-se sobre a desistência do autor da ação, essa oposição deve ser fundamentada e justificada sob pena de configurar abuso de seu direito. Nesse sentido, posicionam-se a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal. No caso dos autos, a União condicionou sua concordância ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, de acordo com o referido artigo da Lei n. 9.469/1997; sendo assim, não há abuso de seu direito. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso da União para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. Precedentes citados: REsp 976.861-SP, DJ 19/10/2007; REsp 241.780-PR, DJ 3/4/2000, e REsp 651.721-RJ, DJ 28/9/2006. REsp 1.174.137-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.

 

CREA. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO.

Discute-se no REsp a habilitação de técnico de nível médio indeferida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 KVA, conforme previsto no Dec. n. 90.922/1985, isso porque o tribunal a quo definiu que esse deferimento exorbita as atribuições do CREA. Nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o art. 4º, § 2º, do referido decreto extrapolou os limites da Lei n. 5.524/1968 ao dispor que os técnicos em eletrotécnica poderiam ter atribuições de projeção e direção de instalações elétricas com demanda de energia de até 800 KVA, excedendo sua função meramente regulamentar, o que não admite o ordenamento jurídico pátrio. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do CREA. Precedentes citados: REsp 778.338-DF, DJ 12/3/2007, e REsp 729.014-PR, DJ 8/10/2007. REsp 845.172-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 6/4/2010.

 

ACP. DANO. ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.

É consabido que o caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida no último tópico a lesão à moralidade administrativa. Contudo, ao considerar a gravidade das sanções e restrições a serem impostas ao agente público, a exegese do art. 11 da referida lei deve ser tomada com temperamentos, pois uma interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutas que são meramente irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa, visto que ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a real intenção do legislador. Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Em essência, conforme a doutrina, a improbidade administrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado), a sanção imposta aos agentes é desproporcional (suspensão dos direitos políticos de todos por três anos e mais o pagamento de multa por um deles), procedendo com erro in judicando o tribunal a quo quando analisou o ilícito apenas pelo ângulo objetivo. Por último, a aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF/1988), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ, mas ressalvado pelo Min. Relator. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 909.446-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.

 

DEPÓSITO JUDICIAL. CEF. JUROS.

A questão cinge-se à possibilidade de a instituição financeira depositária, sem prévia autorização judicial, efetuar estornos dos juros indevidamente computados nos valores depositados judicialmente. Entendeu o Min. Relator que, no caso, não se podem efetuar,sponte propria, estornos ou retiradas de qualquer natureza do montante depositado judicialmente, sem autorização prévia do juízo da causa, ainda que se trate de juros indevidamente creditados. A Lei n. 9.298/1996, o DL n. 1.737/1979 e a Súm. n. 257-TFR afastam a incidência de juros sobre os depósitos judiciais efetuados na Caixa Econômica Federal (CEF). É certo que o estorno dos juros indevidamente creditados deveria ser efetuado sob a supervisão do juízo da causa. Contudo, o juízo a quo encampou o estorno efetuado sponte propria pela CEF; revelando-se, portanto, desnecessário o retorno ao status quo ante para chegar ao mesmo resultado consentâneo com a não incidência de juros sobre o depósito judicial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 17.406-RJ, DJ 23/8/2004. REsp 894.749-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.

 

Segunda Turma

 

IR. ISENÇÃO. RESERVA REMUNERADA.

Trata-se de REsp em que o ente federado recorrente sustentava não ser possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos pelo militar a título de reserva remunerada, uma vez que a legislação de regência trata apenas de proventos de aposentadoria e reforma. Alegava, ainda, omissão do tribunal a quo quanto à doença do recorrido, que fora erradicada após intervenção cirúrgica, argumentando que a possibilidade de recidiva da doença não seria motivo de seu enquadramento na norma isentiva. Questionava, também, o recorrente, o fato de que o laudo apresentado pelo recorrido não atendia aos requisitos legais exigidos pelo art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995, para o gozo do benefício fiscal da isenção, visto que não constava o respectivo prazo de validade exigido no caso de doenças passíveis de controle, tal como no caso. Inicialmente, observou-se que, efetivamente, não houve menção no acórdão à circunstância de a enfermidade (neoplasia maligna) ter sido erradicada, ou de o laudo médico não ter indicado prazo de validade. Tal omissão, contudo, entendeu-se irrelevante para o deslinde da questão, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular, ora recorrido, isso porque, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Diante disso, a Turma entendeu haver similitude entre os efeitos decorrentes da reforma e da reserva remunerada (passagem para a inatividade), não cabendo fazer distinção para efeitos de concessão da isenção do IR. Desse modo, assentou que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no referido artigo 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nessa condição. Ademais, destacou-se que a adoção desse entendimento, em que se buscou o real significado, sentido e alcance do benefício fiscal, não importa em ofensa ao art. 111 do CTN. Precedentes citados: REsp 981.593-PR, DJe 5/8/2009; REsp 1.088.379-DF, DJe 29/10/2008; REsp 967.693-DF, DJ 18/9/2007; REsp 734.541-SP, DJ 20/2/2006, e REsp 192.531-RS, DJ 16/5/2005. REsp 1.125.064-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2010.

 

ACP. DANOS AMBIENTAIS. PÁSSAROS SILVESTRES.

Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual, ora recorrente, em desfavor do ora recorrido, aduzindo que ele vem impondo à coletividade degradação da qualidade ambiental com a captura e manutenção em cativeiro de seis exemplares da fauna brasileira (pássaros silvestres), sem autorização do Ibama. Em sede de apelação, o tribunal a quo confirmou a sentença pela improcedência da demanda. No REsp, o recorrente pretendia a desconstituição do acórdão recorrido sob o fundamento de que o dano perfaz-se com a manutenção dos pássaros silvestres em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental. Para tanto, sustentava violação do art. 3º, III, a, e IV; art. 4º, VII, e art. 14, § 1º, todos da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Nesta instância especial, entendeu-se que, tendo em conta todos os elementos dos autos, é inviável o acolhimento da pretensão do MP, que, com base em descumprimento de norma administrativa (necessidade de autorização do Ibama para manter em cativeiro aves silvestres), pleiteava a responsabilização civil sem a devida comprovação de efetivo dano ambiental. Isso porque, em se tratando de reparação civil, seria fundamental a comprovação de tal dano, o que não aconteceu na hipótese. REsp 1.140.549-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2010.

 

Terceira Turma

 

AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. ADVOGADO. REVELIA.

A Turma negou provimento ao recurso por entender que o comparecimento do réu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, porém munido de peça contestatória, não afasta os efeitos da revelia, uma vez que o advogado é quem possui capacidade postulatória, não a parte. REsp 336.848-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 6/4/2010.

 

CUMULAÇÃO. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. INÉPCIA. INICIAL.

Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora recorrente objetivando desconstituir penhora realizada nos autos de execução que o ora recorrido move em desfavor de outra pessoa, na busca de recebimento de taxas condominiais. A Turma entendeu que, na espécie, uma vez que a parte fez uso dos embargos de terceiro, poderiam, em tese, ser conhecidos os pedidos compatíveis com o procedimento aplicável a tal ação. Contudo, a parte estabeleceu confusão sobre a condição em que litiga no processo: se como proprietária do imóvel ou se credora hipotecária dos executados. Diante dessa confusão, que impede o estabelecimento de uma ligação lógica e coerente entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados, fica caracterizada a inépcia da petição inicial nos termos do art. 295, parágrafo único, II, do CPC, o que leva à extinção da ação sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, I, do CPC.REsp 993.535-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010.

 

DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE.

Constatado, na petição inicial, apenas o pedido de revisão do valor cobrado a título de prêmio, não poderiam as instâncias ordinárias declarar a ilegalidade do próprio seguro habitacional. Se assim fizeram, proferiram decisão extra petita, fora do âmbito da incidência da atuação jurisdicional, delimitada pelo próprio pedido, que deve ser interpretado restritivamente, conforme dispõe o art. 293 do CPC. Ao suprimir o seguro, haverá prejuízo aos próprios autores segurados que, sem terem formulado pedido nesse sentido, deixarão de pagar o prêmio e, consequentemente, perderão a cobertura para os eventos morte e invalidez permanente. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e do acórdão, determinando o retorno dos autos à origem, para que nova decisão seja prolatada, respeitando os limites do pedido formulado na petição inicial, notadamente em relação ao seguro por morte ou invalidez permanente. REsp 991.872-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010.

 

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. RÉU REVEL. MULTA.

O curador de ausentes, dadas as condições em que admitido no processo, não conhece o réu, nem tem acesso a ele, bem como não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o art. 302, parágrafo único, do CPC não o sujeita à regra da impugnação específica, mas lhe faculta a apresentação da defesa por negativa geral. Uma vez que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determina-se que lhe seja dado um curador especial e, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena; consequentemente, não há como impor-lhe, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. Para que incida o referido artigo, não se deve considerar suficiente a ciência do curador especial sobre o trânsito em julgado da condenação, não em razão apenas da mencionada falta de comunicação entre ele e o réu revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixe de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser atribuído ao curador de ausentes, visto que o réu revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo. Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença volta-se contra réu revel citado fictamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação nos termos do art. 238 e seguintes do CPC. REsp 1.009.293-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010.

 

INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. SOFTWARES.

Trata-se de ação indenizatória cumulada com a de abstenção de prática de ato, qual seja, proibição do uso de softwares desenvolvidos pela recorrente, uma vez que a recorrida não possui licença ou documentos fiscais de aquisição dos softwares. A Turma entendeu que a sanção do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. A condenação pressupõe que não seja conhecida a quantidade de obras indevidamente fraudadas ou reproduzidas. Assim, como a perícia especificou e apurou a quantidade de programas utilizados pela recorrida, é indevido o arbitramento da indenização por meio da multiplicação da quantidade de programas utilizados irregularmente por três mil vezes seu valor de mercado. O art. 102 da referida lei concede ao titular dos direitos autorais violados indenização cabível, mas se limitando ao disposto no art. 103, caput, que estabelece o pagamento com base no valor de mercado dos exemplares apreendidos. Para a fixação do valor da indenização pela prática de contrafação, observada a razoabilidade, devem ser considerados os seguintes requisitos: a desestimulação da prática ofensiva e a obstaculização do enriquecimento sem causa do titular dos direitos autorais e a inocorrência de comercialização dos produtos contrafaceados. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para condenar a recorrida ao pagamento equivalente a dez vezes o valor de mercado dos programas de computador contrafaceados. Salientou, ainda, que o arbitramento do valor em número de vezes do preço de obra contrafaceada expressa apenas um critério, sem qualquer vinculação legal. REsp 1.016.087-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010.

 

Quarta Turma

 

LOTERIA FEDERAL. BILHETE.

O recorrido ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), recorrente, objetivando sua condenação ao pagamento de R$ 22 milhões, alegando ser o único acertador do sorteio n. 83 da Supersena. Argumentou que, conquanto o bilhete fizesse referência ao sorteio n. 84, tal ocorreu por erro da máquina registradora, tendo em vista que realizou a aposta no último dia permitido para concorrer ao concurso n. 83. Para o Min. Relator, em se tratando de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, mostra-se irrelevante a perquirição acerca do propósito do autor, tampouco se a aposta foi realizada neste ou naquele dia, tendo em vista que o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em casos tais, é a literalidade do bilhete, visto que ele ostenta características de título ao portador. É que o bilhete premiado veicula um direito autônomo cuja obrigação incorpora-se no próprio documento, podendo ser transferido por simples tradição, característica que torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em que se aperfeiçoou a aposta. Ressaltou o Min. Relator que a tese veiculada pelo autor da ação, de que, devido ao erro no processamento de sua aposta, não foi possível receber o prêmio, somente seria apta a lastrear ação de responsabilidade civil com vistas à reparação do apontado dano sofrido, contra quem entender de direito, mas não para receber o prêmio da loteria com base em bilhete que não ostenta os números sorteados para o concurso indicado. REsp 902.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/4/2010.

 

DANO MORAL. VALOR.

O tribunal a quo fixou os danos morais em R$ 8 mil para o autor, médico que, em programa de televisão, teve sua honra ofendida. No caso, o jornalista teria afirmado que o médico estaria cobrando R$ 5 mil para a realização de cirurgia que poderia ser realizada pela rede pública. Além de divulgar a matéria, o jornalista emitiu sua opinião desprovida de prova sobre o fato, acusando-o de cometer crime contra a Administração Pública. Para o Min. Relator, o dano moral decorreu de situação notoriamente mais grave, qual seja, a imputação de conduta criminosa em programa televisivo a afetar o nome do médico tanto em seu meio social como profissional, sem a comprovação da veracidade das afirmações. Entendeu o Min. Relator que o valor reparatório deve, portanto, ser elevado, de modo a se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para arbitrar o dano moral em R$ 30 mil, corrigidos a partir da data do julgamento do especial. REsp 879.460-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2010.

 

EMBARGOS. TERCEIRO. DEFESA. POSSE.

Trata-se de recurso contra acórdão de TJ que acolheu embargos de terceiro ao entendimento de que os efeitos da sentença proferida em ação revocatória ajuizada pela massa contra o comprador de imóvel não abrangem direito de terceiros que, de boa-fé, adquiriram unidades desse comprador antes da declaração da falência. A recorrente, massa falida, alega que a decisão violou os arts. 52, VII, 54 do DL n. 7.661/1945 e 215 da Lei n. 6.015/1973. O Min. Relator conhecia e dava provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro, entendendo ter sido violado o art. 52 da Lei de Falências, que preleciona a ineficácia, em relação à massa, dos atos de disposição de bens da falida ou de constituição de ônus real, mormente se a venda pretérita foi tida por ineficaz em sentença transitada em julgado, como no caso. O Min. Aldir Passarinho Junior, em seu voto vista, acolhia o entendimento esposado no parecer ministerial de que o art. 52, VII, da Lei Falimentar somente será aplicado quando se tratar de transferência efetivada após a decretação do sequestro ou da quebra; não, se operada durante o período suspeito da falência. No caso, os recorridos embargantes adquiriram os imóveis em 29/11/1991 e em 5/8/1993. A falência foi decretada em 19/12/1994 e o termo legal foi fixado na data de 16/11/1991. Enfatizou, ainda, o reconhecimento da boa-fé dos terceiros embargantes, que adquiriram as unidades residenciais de uma outra construtora, para a qual a posterior falida vendera os imóveis quase três anos antes da quebra. Para o Min. Aldir Passarinho Junior, o uso dos embargos de terceiro é possível, a teor da Súm. n. 84-STJ, em defesa da posse, e os recorridos não participaram da ação revocatória, de sorte que a coisa julgada apenas se formou entre os litigantes. Assim, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 168.401-RS, DJ 17/2/2003; REsp 246.689-SP, DJ 2/4/2001, e REsp 42.201-SP, DJ 1º/8/2000. REsp 533.656-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2010.

 

FIANÇA. ORDEM JUDICIAL. DEPÓSITO. VALOR.

Na espécie, trata-se de navio que estava em arresto judicial e foi liberado mediante fiança dada pelo banco recorrente em garantia da dívida. Antes do termo final da fiança, foi proposta medida cautelar inominada, para que a recorrente depositasse, em juízo, o valor da fiança, a qual foi deferida e ainda se impôs pena de multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da ordem judicial de depósito. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento devido à peculiaridade do caso, visto que a ordem judicial foi justificada, registrando que, quanto ao exame dos fatos e do contrato feito pelas instâncias ordinárias, notadamente sobre a vigência da garantia, a sucessão ou não do banco fiador originário e a extensão da coisa julgada, a sua revisão faz-se impossível na sede especial, ao teor das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Assim, entendeu reduzir a multa pecuniária diária imposta em caso de descumprimento da ordem judicial de depósito a R$ 3 mil limitada ao total do próprio montante da fiança. O Min. João Otávio de Noronha acompanhou o voto do Min. Relator, mas ressalvou seu ponto de vista de que, nesse caso, caberia execução da carta de fiança. REsp 685.984-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2010.

 

Quinta Turma

 

PERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO.

A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo de validade. REsp 1.154.774-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.

 

ASTREINTES. GOVERNADOR.

Em execução de obrigação de fazer resultante de mandado de segurança, o ente federado foi condenado a incorporar certo percentual aos vencimentos e proventos de seus servidores. Sucede que foram impostas astreintes aos representantes daquele ente público (o governador e a secretária de gestão administrativa) correspondentes a diários 50% do valor do salário mínimo, caso, após citados, não procedessem às aludidas incorporações em 30 dias. Anote-se que essa sanção pecuniária não se confunde com a de natureza punitiva derivada de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V, parágrafo único, do CPC). Diante disso, a jurisprudência do STJ permite a imposição de multa diária à Fazenda Pública na execução imediata, porém sua extensão ao agente público, ainda que escorada na necessidade de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, é despida de juridicidade, pois inexiste norma que determine esse alcance da pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público. No caso, além de sequer haver contraditório e ampla defesa, os agentes não foram partes na execução e atuaram no MS apenas como substitutos processuais. Por último, note-se que a execução da ação mandamental foi dirigida ao ente federado, pessoa jurídica de direito interno, e há norma que restringe ao réu a imposição das referidas astreintes (art. 461, § 4º, do CPC). Precedentes citados: REsp 770.753-RS, DJ 15/3/2007; REsp 893.041-RS, DJ 14/12/2006, e AgRg no Ag 1.028.620-DF, DJe 3/11/2008. REsp 747.371-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.

 

TRÁFICO. DIMINUIÇÃO. PENA. HEDIONDEZ.

O crime de tráfico de drogas (caput e § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII, da CF/1988), é figura equiparada, sem ressalvas, aos crimes hediondos tal como definidos em lei (Lei n. 8.072/1990), daí se sujeitar ao tratamento dispensado a esses crimes. Assim, não se justifica afastar essa equiparação pelo só motivo de que incidente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois tal incidência não implica desconsiderar as razões que levaram o próprio texto constitucional a prever tratamento rigoroso ao tráfico. Acrescente-se que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também prevista no § 4º do referido artigo de lei, presta-se a demonstrar que a previsão da redução da pena não afasta o caráter hediondo do crime. Nem sequer o alegado paralelo com o homicídio privilegiado mostra-se pertinente, visto que, contrariamente ao que ocorre nos crimes contra a vida, no impropriamente nominado “tráfico privilegiado”, as circunstâncias que se consideram para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar: a aplicação da referida causa de diminuição da pena do tráfico interfere na quantidade da pena, não na qualificação ou natureza do malsinado crime. Sendo assim, na hipótese em questão, é descabida a pretensão de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de fixar o regime inicial aberto (arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990). Precedentes citados do STF: liminar no HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 143.361-SP, DJe 8/3/2010. HC 149.942-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/4/2010.

 

UNIÃO ESTÁVEL. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.

A hipótese é de atentado violento ao pudor com violência presumida (perpetrado em desfavor de menor). Apesar de o agente não ser casado com a mãe da menor, com ela manteve incontroversa e duradoura união estável, figurando, de fato, como padrasto no âmbito familiar. Dessa forma, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, que, mesmo antes da Lei n. 11.106/2005, incidia quando comprovada a relação de autoridade (por qualquer motivo) entre o réu e a vítima. Precedentes citados: REsp 821.877-RS, DJ 4/12/2006; HC 31.977-RS, DJe 26/5/2008, e HC 11.888-DF, DJ 18/9/2000. REsp 1.060.166-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/4/2010.

 

Sexta Turma

 

REDUÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA.

O paciente foi condenado a quatro anos de reclusão e multa por infração ao art. 171, § 3º, do CP. Recorreu da decisão e o tribunal a quo desclassificou os fatos para o tipo do art. 299 do mesmo código, reduzidas as penas para três anos e seis meses de reclusão. Pleiteia seja suspensa a execução da pena, anulado o acórdão e realizado outro julgamento. O Min. Relator entendeu que, na aplicação da pena-base, foi considerada a alta culpabilidade do réu, por ser funcionário público e trair a confiança da Administração. O próprio tribunal impetrado reconheceu que o paciente, apesar de responder a vários processos, alguns já sentenciados, não ostenta condenação com trânsito em julgado. Assim, embora admitidas circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificar exasperação na pena-base, não poderia ser ela fixada duas vezes acima do mínimo, com base somente na culpabilidade intensa e nas ações penais em curso. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para reduzir a pena-base a um ano e seis meses de reclusão. Pela continuidade delitiva, manteve a exasperação de 1/6 fixada na instância a quo, ficando o paciente condenado a um ano e nove meses de reclusão, mantida a pena pecuniária. Precedentes citados: HC 45.111-DF, DJe 11/12/2009, e HC 83.480-DF, DJe 28/9/2009. HC 137.208-CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/4/2010.

 

TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADORA.

Discute-se, no crime de tentativa de furto, se o rompimento de obstáculo (quebra do vidro de veículo para subtrair aparelho de som) tipifica o delito de furto qualificado e, se reconhecido tal rompimento, a pena aplicada fere o princípio da proporcionalidade. Para o Min. Relator, o rompimento de porta ou vidro para o furto do próprio veículo é considerado furto simples. Não seria razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de vidro para furto de acessórios dentro de carro, sob pena de resultar a quem subtrai o próprio veículo menor reprovação. Assevera, assim, que, nos casos como dos autos, considerar o rompimento de obstáculo como qualificadora seria ofender o princípio da proporcionalidade da resposta penal, que determina uma graduação de severidade da pena em razão da prática do crime, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal considerá-la como qualificadora. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no REsp 983.291-RS, DJe 16/6/2008, e REsp 1.094.916-RS, DJ 13/10/2009. HC 152.833-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/4/2010. 

TRÁFICO. DROGAS. ASSOCIAÇÃO.

Trata-se de pacientes denunciados e condenados por tráfico de entorpecentes e associação; um deles foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, sendo cinco anos e dez meses por tráfico e três anos e seis meses pela associação, enquanto o outro, a oito anos e seis meses de reclusão, ou seja, cinco anos e três meses por tráfico e três anos e três meses pela associação. A Defensoria Pública, no habeas corpus, alega que a condenação por associação foi fundamentada no simples fato de estarem os pacientes juntos no momento da abordagem policial e que o enquadramento legal para o aumento da pena é o de associação eventual prevista em legislação revogada pela Lei n. 11.343/2006. Para o Min. Relator, não há crime de associação; pois, em nenhum momento, foi feita qualquer referência nos autos a vínculo associativo permanente, e esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria. Observa que também nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes citados: HC 21.863-MG, DJ 4/8/2003, e HC 46.077-MS, DJ 20/3/2006.HC 149.330-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010.

 

PRESO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. CAUSA PRÓPRIA.

Trata-se de habeas corpus em que o paciente foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 304 c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do CP (porte ilegal de arma de fogo e uso de carteira de identidade funcional falsa de policial civil carcereiro). Questiona, entre outros argumentos, a sentença e o acórdão condenatórios com relação aos tipos penais, pois afirma ser o crime impossível – por ser xerox colorida o documento considerado falso, cujo original estaria em poder da polícia; também alega a nulidade, porque advoga em causa própria e não foi intimado da data do julgamento da apelação na unidade prisional onde se encontra. Por fim, alega excesso na fixação da pena e busca a devolução de sua carteira de juiz arbitral apreendida no momento da prisão. O Min. Relator não conheceu em parte da impetração, porquanto as instâncias ordinárias solucionaram a questão com base em prova testemunhal e laudo pericial que comprovaram a falsidade do documento, bem como seu poder de convencimento, embora se trate de fotocópia. Também não conheceu do pedido de restituição de carteira de juiz arbitral por ausência de ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção. Os demais questionamentos ficaram prejudicados, uma vez que conhecido em parte o habeas corpus quanto à nulidade de acórdão da apelação, por falta de intimação pessoal do paciente que advoga em causa própria. Diante do exposto, a Turma acompanhou o Min. Relator concedendo a ordem e anulou o julgamento da apelação, a fim de que outro se realize após a intimação prévia do paciente, bem como relaxou sua prisão por excesso de prazo, permitindo que ele recorra em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/4/2010.

 

SEGURO-DESEMPREGO. FRAUDE.

As instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia do Ministério Público e aplicaram o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade quanto ao crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, consubstanciado no recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego. Para a Min. Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto condutor da tese vencedora, na questão está posto como violado um valor que pertence ao Poder Público, assim, independentemente do quantum, não se pode aplicar o princípio da insignificância às fraudes contra o programa de seguro-desemprego. A tese vencida, invocando a doutrina, considerou que, na espécie, há conotação própria da insignificância e, não obstante se tratar de estelionato qualificado, reconheceu a bagatela, visto que a conduta dos denunciados (recorridos) não teve força para atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público. Precedente citado: REsp 795.803-MG, DJe 13/4/2009. REsp 776.216-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/4/2010. 

EXAME. SANIDADE. LAUDOS.

O paciente foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de homicídio duplamente qualificado (sendo um tentado), além de aborto. Em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, discute-se a necessidade de novo exame psiquiátrico (terceiro) em razão do antagonismo entre as duas perícias antes realizadas. O primeiro laudo psiquiátrico concluiu por sua inimputabilidade penal, mas foi anulado em grau de reexame necessário. Já o segundo laudo reconheceu a imputabilidade penal. Nas instâncias ordinárias se indeferiu a realização da terceira perícia por a considerarem desnecessária. Para o Min. Relator, a simples existência de dois laudos não justifica a realização de um terceiro. Isso porque o primeiro exame foi cassado não por ser desfavorável à defesa, mas, sim, por conter vícios – ausência dos quesitos elaborados pelo MP e pela defesa e não ter explicitado conclusivamente se, à época dos fatos, o paciente era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Acrescentou que o segundo laudo, precedido das formalidades legais, fez referência ao estado psicológico do acusado tanto à época dos fatos quanto ao tempo da elaboração da perícia. Observou, ainda, que os laudos são dirigidos ao Magistrado para que forme seu livre convencimento, podendo adotá-los ou não. Salientou, ademais, que os jurados, soberanamente, concluíram, no júri, pela responsabilização do paciente e sua perfeita imputabilidade, condenando-o a 25 anos de reclusão. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 63.087-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/4/2010.

 

TRANCAMENTO. FALTA. JUSTA CAUSA.

Sociedades empresárias uniram-se e, para isso, uma delas vendeu 50% de suas quotas, consequentemente foram alterados os contratos sociais. Agora, os sócios da empresa cedente afirmam que os contratos sociais alterados foram adulterados, passando a constar a venda total da empresa e falsificados datas e valores dos textos. Consta dos autos que, instaurado o inquérito policial, foram ouvidas testemunhas que se posicionaram favoráveis ao réu (paciente) e, realizadas três perícias oficiais, todas concluíram pela inexistência de fraude nos contratos sociais. Diante desses fatos, o Ministério Público (MP), por duas vezes, após diligências, deixou de oferecer a denúncia. Mas, segundo os impetrantes, dada a insistência das supostas vítimas, o juiz remeteu os autos ao procurador-geral de Justiça, o qual designou novo promotor para atuar nos autos. Esse novo promotor ofereceu denúncia embasada em nova perícia não oficial encomendada pelos autores que não foi conclusiva. Daí impetrado habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se alega a falta de justa causa para extinguir a ação. Para o Min. Relator, admite-se habeas corpus nesses casos, basta que o paciente esteja sofrendo coação, ache-se ameaçado ou precise de proteção à sua liberdade de ir e vir. Observa que, no caso, há três perícias oficiais nos autos sem indícios suficientes da materialidade do crime, assim não poderia valer-se o MP de perícia extrajudicial para dar inicio à ação penal. Ademais, é ato de autoridade a nomeação dos peritos no processo criminal (arts. 276, III, e 156 do CPP). Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 38.717-SP, DJ 15/5/2006. HC 119.354-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010.

 

Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. Informativo nº 0429 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stj-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-0429-do-stj/ Acesso em: 29 mar. 2024
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