Investidura

Informativo Investidura nº 2/2011

Florianópolis, 28 de março de 2011.

 

Destaques:

STF – Informativo nº 619 – 09/03/2011 – 18/03/2011

            Taxas judiciais e isonomia tributária

            Concessionárias de serviço público e corte de fornecimento

STJ – Informativo nº 464 – 07/03/2011 – 18/03/2011

            Penhora Online. Conta-corrente conjunta

            Consumidor. Direito à informação

            STJ – Direção. Embriaguez. Perigo Abstrato

TSE – Informativo nº 6 – Ano XIII – 14/03/2011 – 20/02/2011

        ­    Propaganda eleitoral. Irregularidade. Bens particulares. Multa.

             Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog. Conotação eleitoral. Ocorrência.

           

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Boa Leitura!

 

STF – Taxas judiciais e isonomia tributária

Fere o princípio da isonomia tributária lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção de pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte (“Os membros e os servidores do Poder Judiciário não estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais”).

ADI 3334/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2011. (ADI-3334)

 

STF – Concessionárias de serviço público e corte de fornecimento

r reputar caracterizada afronta aos artigos 21, XI, XII, b, e 22, IV, da CF (“Art. 21. Compete à União: … XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: … b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; … Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: … IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”), o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.618/2004, do Estado do Acre, que proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica. Vencido o Min. Marco Aurélio que declarava a improcedência do pleito por entender que a lei questionada buscaria proteger o consumidor e que, no caso, a legitimação seria concorrente.

ADI 3661/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2011. (ADI-3661)

 

STJ – Penhora Online. Conta-corrente conjunta.

A Turma entendeu que é possível a penhora online do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.

 

STJ – Consumidor. Direito à informação

A questão posta no REsp cinge-se em saber se, a despeito de existir regulamento classificando como “sem álcool” cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria dado à sociedade empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de 0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão “sem álcool”. A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo “sem álcool” bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão “sem álcool”, quando essa substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição do produto e pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde. Destarte, entendeu-se correto o tribunal a quo, ao decidir que a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo. REsp 1.181.066-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011.

 

STJ – Direção. Embriaguez. Perigo Abstrato.

A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011.

 

TSE – Propaganda eleitoral. Irregularidade. Bens particulares. Multa.

Não tendo sido contestada a autoria ou a dimensão dos engenhos publicitários impugnados, não prospera a tese de afronta ao princípio da presunção de inocência, incidindo a sanção pecuniária.

No caso, ficou assentado, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que as publicidades impugnadas, veiculadas em muros particulares, excederam o limite de 4m2, o que não foi contestado pelos agravantes. Sendo tal fato incontroverso, correta a aplicação da sanção ex vi dos arts. 14 e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008 e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.483/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17/3/2011.

 

TSE – Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog. Conotação eleitoral. Ocorrência.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses que precedem o pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da Internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido, ou qualquer outra referência à eleição.

Conquanto a Internet seja hoje um dos veículos mais importantes para o debate de ideias, inclusive aquelas de natureza política, seu uso não está imune às vedações previstas em lei.

A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor também caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito.

Divulgados, por meio de página na Internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de  reconhecer a prática de propaganda antecipada.

A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso.

Recurso na Representação nº 2037-45/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17/3/2011.

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Informativo Investidura nº 2/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/investidura/informativo-investidura-no-22011/ Acesso em: 25 abr. 2024