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00001 INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2006.71.99.002290-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VIDRAÇARIA ROTA DO SOL LTDA/
ADVOGADO : Patricia Salvatori Perottoni
EMENTA
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 35, II, “B” A “D”, E III, “A” A “D”, DA LEI Nº 8.212/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS NºS 9.528/97 E 9.876/99. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO
CONFISCO, DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
1. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proibição do
esso.
2. A multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas
de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto
empresarial e a infração à lei reiterada (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, Rel. para
o acórdão Desembargador Néfi Cordeiro).
3. É constitucional o art. 35 da Lei nº 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial, por maioria, rejeitar a
preliminar de não-conhecimento e, no mérito, por unanimidade, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2008.