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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 783.854 – SC
(2005/0158886-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : INDÚSTRIA DE MADEIRAS GUILHERME
BUTZKE LTDA
ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-
RIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA
PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com o art. 463 do Código de Processo Civil, norma
aplicável também aos tribunais, “publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento
da parte, inetidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.”
2. Os embargos devem ser acolhidos para sanar o erro material
constante da ementa, que passará a conter a seguinte redação:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que não é devida a
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador
ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-
doença, à consideração de que tal verba, por não se tratar de
contraprestação do trabalho, não tem natureza salarial.
2. Recurso especial provido.”
3. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Quanto à
possibilidade de compensação, verifica-se que, efetivamente, o
acórdão embargado foi omisso, razão pela qual deve ser suprido
tal vício processual.
4. Assim, superada a questão da não-incidência da contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga nos primeiros quinze
dias do auxílio-doença, tem-se como necessário o enfrentamento
das demais questões pela instância ordinária, na medida em que
não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo e o pronunciamento
deste Tribunal Superior acarretaria supressão de instância.
5. Embargos de declaração providos para sanar erro material
constante da ementa e suprir a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).