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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 783.854 – SC, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 783.854 – SC

(2005/0158886-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : INDÚSTRIA DE MADEIRAS GUILHERME

BUTZKE LTDA

ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.

EXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-

RIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA

PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS

QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO.

RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

1. De acordo com o art. 463 do Código de Processo Civil, norma

aplicável também aos tribunais, “publicada a sentença, o juiz só

poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento

da parte, inetidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.”

2. Os embargos devem ser acolhidos para sanar o erro material

constante da ementa, que passará a conter a seguinte redação:

“PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS

QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA.

RECURSO PROVIDO.

1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que não é devida a

contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador

ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-

doença, à consideração de que tal verba, por não se tratar de

contraprestação do trabalho, não tem natureza salarial.

2. Recurso especial provido.”

3. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem

embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,

obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto

sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Quanto à

possibilidade de compensação, verifica-se que, efetivamente, o

acórdão embargado foi omisso, razão pela qual deve ser suprido

tal vício processual.

4. Assim, superada a questão da não-incidência da contribuição

previdenciária sobre a remuneração paga nos primeiros quinze

dias do auxílio-doença, tem-se como necessário o enfrentamento

das demais questões pela instância ordinária, na medida em que

não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo e o pronunciamento

deste Tribunal Superior acarretaria supressão de instância.

5. Embargos de declaração providos para sanar erro material

constante da ementa e suprir a omissão apontada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 783.854 – SC, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-783-854-sc-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 29 mar. 2024