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RECURSO ESPECIAL Nº 844.637 – DF (2006/0094004-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIO JOALHEIRO LTDA E OUTRO
ADVOGADO : EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO
PERTENCE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
REFIS. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO POR MEIO DO
DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO
SUBSIDIÁRIA (LEI 9.784/99).
1. Nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99, “os processos administrativos
específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-
se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.
Considerando que o REFIS é regido especificamente pela Lei
9.964/2000, a sua incidência afasta a aplicação da norma subsidiária
(Lei 9.784/99).
2. Não há ilegalidade na elusão do REFIS sem a intimação
pessoal do contribuinte, efetuando-se a notificação por meio do
Diário Oficial e da Internet, nos termos do art. 9º, III, da Lei
9.964/2000, c/c o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor
do Programa.
Precedentes citados: REsp 899.182/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 17.5.2007; REsp 866.410/DF, 2ª Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.5.2007; REsp
875.114/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.3.2007;
REsp 812.823/DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
2.5.2006.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de junho de 2007(Data do Julgamento).
Acórdão republicado por ter saído com incorreção no Diário da Justiça
de 02 de agosto de 2007.