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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.362 – RJ, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.362 – RJ

(2004/0085709-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E

ESGOTOS – CEDAE

ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E

OUTRO(S)

EMBARGADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JATIÚCA E

OUTRO

ADVOGADO : JOÃO VICENTE DIAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONTRARIEDADE A

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 5º, LIV).

COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O mero inconformismo da parte não configura vício, tampouco

constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, que

constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento

requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art.

535 do CPC.

2. O STJ não possui competência para o eme e julgamento de

suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, pois se trata

de atribuição constitucionalmente outorgada ao STF (CF/88, art.

102, III, a).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.362 – RJ, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-664-362-rj-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 18 abr. 2024