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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 664.362 – RJ
(2004/0085709-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS – CEDAE
ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E
OUTRO(S)
EMBARGADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JATIÚCA E
OUTRO
ADVOGADO : JOÃO VICENTE DIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 5º, LIV).
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O mero inconformismo da parte não configura vício, tampouco
constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, que
constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento
requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art.
535 do CPC.
2. O STJ não possui competência para o eme e julgamento de
suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, pois se trata
de atribuição constitucionalmente outorgada ao STF (CF/88, art.
102, III, a).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).