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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 653.171 – PE (2004/0057373-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 653.171 – PE (2004/0057373-

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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH

BORGES E OUTRO(S)

EMBARGADO : DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS

LTDA E OUTRO

ADVOGADO : PAULA PIERECK DE SÁ E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO

DE A EMPRESA SUCEDIDA CEDER CRÉDITOS DE IPI À

EMPRESA SUCESSORA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA

NO ACÓRDÃO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.

PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver,

na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou

“for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”

(incisos I e II do art. 535 do CPC).

2. Na espécie, os embargos declaratórios inquinaram de contradição e

omissão o acórdão embargado a respeito de matéria que, de forma

inteiramente diversa, foi objeto de expressa e pontual análise.

3. Com efeito, constata-se que o julgado embargado não é contraditório

ou omisso, uma vez que eminou de forma minudente a

causa, havendo sido proferidos, além do voto do Relator, quatro votovistas,

em procedimento que, muito longe de ser contraditório e

omisso, representa e expressa a fiel entrega da prestação jurisdicional.

4. Busca a Fazenda Nacional ver reconhecida a tese de que, tendo

havido em processo diverso (Resp 624.571/PE) decisão que não reconheceu

a existência dos créditos de IPI, fica prejudicado o julgamento

proferido nos autos, que ratificou acórdão proferido pelo

TRF da 5ª, autorizativo da transferência, para a empresa sucessora,

dos créditos de IPI decorrentes de matéria-prima e produtos intermediários

da empresa sucedida.

5. Todavia, além de se constatar o evidente descabimento dos embargos

declaratórios para alcançar o rejulgamento do recurso, é inarredável

a conclusão de que o acórdão embargado apenas reconheceu

o direito de transferência dos créditos de IPI. Sendo certo, porém, que

se, eventualmente, por qualquer outra razão, como por emplo a

declaração em processo judicial diverso, for declarada a inexistência

desses créditos (como aduz a Fazenda), em nenhum aspecto e de

nenhum modo se terá prejudicada a decisão erada no presente

litígio, que teve curso autônomo, afastada, portanto, eventual prejudicialidade

na apreciação do litígio.

6. Registre-se, assim, que o recurso em eme apresenta fim puramente

infringente, hipótese que não se encontra albergada no artigo

535 do Código de Processo Civil.

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 653.171 – PE (2004/0057373-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-653-171-pe-2004-0057373-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 28 mar. 2024