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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 622.405 – SP (2004/0011235-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 622.405 – SP (2004/0011235-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : SOCIEDADE AGRO INDUSTRIAL VALE

DO RIO MANSO LTDA E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ MÁRIO PIMENTEL DE ASSIS MOURA

E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÚVIDAS SOBRE

A TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL INDENIZADO

EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA

TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA JUSTA

INDENIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.

1. Hipótese em que foi determinada a suspensão do levantamento

da última parcela do precatório (art. 33 do ADCT), para a realização

de uma nova perícia na eução de sentença proferida

em ação de desapropriação indireta já transitada em julgado,

com vistas à apuração de divergências quanto à localização da

área indiretamente expropriada, à possível existência de nove

superposições de áreas de terceiros naquela, algumas delas objeto

de outras ações de desapropriação, e à existência de terras devolutas

dentro da área em questão.

2. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá

situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis,

será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer

existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e,

por esse motivo, nunca transitará em julgado.

3. “A coisa julgada, enquanto fenômeno decorrente de princípio

ligado ao Estado Democrático de Direito, convive com outros princípios

fundamentais igualmente pertinentes. Ademais, como todos

os atos oriundos do Estado, também a coisa julgada se formará se

presentes pressupostos legalmente estabelecidos. Ausentes estes, de

duas, uma: (a) ou a decisão não ficará acobertada pela coisa julgada,

ou (b) embora suscetível de ser atingida pela coisa julgada, a

decisão poderá, ainda assim, ser revista pelo próprio Estado, desde

que presentes motivos preestabelecidos na norma jurídica, adequadamente

interpretada.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e MEDINA,

José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses

de Relativização, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2003, pág. 25)

4. “A escolha dos caminhos adequados à infringência da coisa

julgada em cada caso concreto é um problema bem menor e de

solução não muito difícil, a partir de quando se aceite a tese da

relativização dessa autoridade – esse, sim, o problema central, polêmico

e de extraordinária magnitude sistemática, como procurei

demonstrar. Tomo a liberdade de tomar à lição de Pontes de Miranda

e do leque de possibilidades que sugere, como: a) a propositura

de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa

julgada; b) a resistência à eução, por meio de embargos a ela ou

mediante alegações incidentes ao próprio processo eutivo; e c) a

alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em

peças defensivas.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Coisa Julgada

Inconstitucional – Coordenador Carlos Valder do Nascimento

– 2ª edição, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, págs.

63-65)

5. Verifica-se, portanto, que a desconstituição da coisa julgada

pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes

ao próprio processo eutivo, tal como ocorreu na hipótese

dos autos.

6. Não se está afirmando aqui que não tenha havido coisa julgada

em relação à titularidade do imóvel e ao valor da indenização

fia no processo de conhecimento, mas que determinadas decisões

judiciais, por conter vícios insanáveis, nunca transitam em

julgado. Caberá à perícia técnica, cuja realização foi determinada

pelas instâncias ordinárias, demonstrar se tais vícios estão ou não

presentes no caso dos autos.

7. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros José
Delgado (voto-vista) e Luiz Fux, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte) e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 622.405 – SP (2004/0011235-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-622-405-sp-2004-0011235-9-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 29 mar. 2024