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EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
13.173 – MG (2001/0070339-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : VALÉRIA DA SILVA GONSALVES
ADVOGADO : PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO E
OUTRO
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : LUCIANO FIALHO DE PINHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA
PROVIMENTO DE VAGAS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS
E DE REGISTROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE OFICIAL
SUBSTITUTA EM SERVENTIA VAGA APÓS O ADVENTO DA
ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 236, § 3º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA
EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a
correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado
do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, ocorrendo a vacância da serventia notarial ou
de registro após o advento da Constituição Federal de 1988, não
há direito adquirido do substituto à efetivação no cargo, devendo
o interessado submeter-se à regra prevista no art. 236, § 3º, da
Constituição Federal, valendo ressaltar que as normas previstas
nas Constituições Estaduais não podem sobrepor-se às da Constituição
da República Federativa do Brasil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).