STJ

STJ, AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.675 – RJ (2007/0074120-, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.675 – RJ (2007/0074120-

1)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : USINA CARAPEBUS S/A

ADVOGADO : WANDER CARLOS J RIBEIRO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁ-

RIA DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA

AGRÁRIA. QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS ÍNDICES

DE PRODUTIVIDADE DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TUTELA ANTECIPADA

RECURSAL.

1. Medida Cautelar de sustação de atos de reclassificação de terras,

objeto de recurso especial pendente de julgamento e das ações de

desapropriação calcadas nos referidos atos, demandas essas, expropriativas,

ainda em fase de instrução.

2. Tutela de urgência recursal deferida para suspender: a) os efeitos

dos Atos de Reclassificação emanados do INCRA, que originaram os

processos administrativos (nº 54180.001084/98-25 (referente ao imóvel

“Conjunto Cabiúnas I e II”); 54180.001085/98-98 (referente ao

imóvel “Fazenda Santo Antonio”) e nº 54180.001078/98-22 (referente

ao imóvel “Fazenda Boa Sorte”) e b) as ações de desapropriação,

decorrentes dos mencionados atos administrativos, que tramitam perante

a Justiça Federal de Macaé-SJ/RJ, sob os nºs

2004.51.16.000133-2, 2004.51.16.001298-6 e 2004.51.16.001297-4,

até final julgamento do Recurso Especial nº 867.143/RJ.

3. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA – INCRA, em petição apresentada às fls. 522/538, noticia

o descumprimento da decisão proferida initio litis, ao fundamento de

que: “A MM. Juíza Federal, além de desconhecer que a liminar fora

proferida monocraticamente, ainda pendente de confirmação pelo

respectivo órgão colegiado, extrapola os limites da própria liminar,

determinando uma reintegração em favor da empresa que, entendese,

não foi objetivo da decisão proferida por V. E., que apenas

deferiu a suspensão dos processos de desapropriação no estado em

que se encontravam (…)” fl. 525.

4. O alcance da liminar deferida initio litis restou explicitado às

540/54: “Desta sorte, no afã de evitar interpretação equivocada do

decisum, esclareço que o deferimento da cautela, ainda sub judice,

foi concedida para manter o statu quo, máxime porque já houve

imissão na posse e assentamentos que devem se mantidos até decisão

final do recurso especial.”

5. A pretensão veiculada pela Requerente, ora agravante, a despeito

de pretender a explicitação da decisão proferida às fls. 540/541,

denota flagrante intuito modificativo, inclusive, extrapolante da medida

cautelar incidental, notadamente que pertine ao pleito de que:”seja

ressalvado que apenas os eventuais assentamentos REGULARES

já existentes deverão ser mantidos ( o que ficará a cargo do juízo

das desapropriações avaliar), sem prejuízo da manutenção da liminar

inicialmente deferida, que suspendeu os atos de reclassificação

e as desapropriações, cuja conseqüência lógica será o retorno

da posse das terras à Autora. Dessa forma, protege-se, de um

lado, o direito dos eventuais assentados legitimamente e, de outro, o

direito de a Autora dispor de sua propriedade.” grifos no original

(fl. 560)

6. Ademais, sobreleva notar, a liminar deferida initio litis e a decisão

que explicita o seu alcance, ao contrário do que sustenta a agravante,

não propicia a ocorrência de novas invasões irregulares nas terras sub

judice, ao revés, mantém o statu quo, máxime porque já houve imissão

na posse e assentamentos que devem se mantidos até decisão

final do recurso especial.

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Esclarecimentos sobre matéria de fato pela Dra. Camila Gonçalves de
Oliveira, pela parte agravante: USINA CARAPEBUS S/A.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.675 – RJ (2007/0074120-, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-na-medida-cautelar-no-12-675-rj-2007-0074120-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 29 mar. 2024