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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.675 – RJ (2007/0074120-
1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : USINA CARAPEBUS S/A
ADVOGADO : WANDER CARLOS J RIBEIRO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁ-
RIA DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS ÍNDICES
DE PRODUTIVIDADE DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL.
1. Medida Cautelar de sustação de atos de reclassificação de terras,
objeto de recurso especial pendente de julgamento e das ações de
desapropriação calcadas nos referidos atos, demandas essas, expropriativas,
ainda em fase de instrução.
2. Tutela de urgência recursal deferida para suspender: a) os efeitos
dos Atos de Reclassificação emanados do INCRA, que originaram os
processos administrativos (nº 54180.001084/98-25 (referente ao imóvel
“Conjunto Cabiúnas I e II”); 54180.001085/98-98 (referente ao
imóvel “Fazenda Santo Antonio”) e nº 54180.001078/98-22 (referente
ao imóvel “Fazenda Boa Sorte”) e b) as ações de desapropriação,
decorrentes dos mencionados atos administrativos, que tramitam perante
a Justiça Federal de Macaé-SJ/RJ, sob os nºs
2004.51.16.000133-2, 2004.51.16.001298-6 e 2004.51.16.001297-4,
até final julgamento do Recurso Especial nº 867.143/RJ.
3. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA – INCRA, em petição apresentada às fls. 522/538, noticia
o descumprimento da decisão proferida initio litis, ao fundamento de
que: “A MM. Juíza Federal, além de desconhecer que a liminar fora
proferida monocraticamente, ainda pendente de confirmação pelo
respectivo órgão colegiado, extrapola os limites da própria liminar,
determinando uma reintegração em favor da empresa que, entendese,
não foi objetivo da decisão proferida por V. E., que apenas
deferiu a suspensão dos processos de desapropriação no estado em
que se encontravam (…)” fl. 525.
4. O alcance da liminar deferida initio litis restou explicitado às
540/54: “Desta sorte, no afã de evitar interpretação equivocada do
decisum, esclareço que o deferimento da cautela, ainda sub judice,
foi concedida para manter o statu quo, máxime porque já houve
imissão na posse e assentamentos que devem se mantidos até decisão
final do recurso especial.”
5. A pretensão veiculada pela Requerente, ora agravante, a despeito
de pretender a explicitação da decisão proferida às fls. 540/541,
denota flagrante intuito modificativo, inclusive, extrapolante da medida
cautelar incidental, notadamente que pertine ao pleito de que:”seja
ressalvado que apenas os eventuais assentamentos REGULARES
já existentes deverão ser mantidos ( o que ficará a cargo do juízo
das desapropriações avaliar), sem prejuízo da manutenção da liminar
inicialmente deferida, que suspendeu os atos de reclassificação
e as desapropriações, cuja conseqüência lógica será o retorno
da posse das terras à Autora. Dessa forma, protege-se, de um
lado, o direito dos eventuais assentados legitimamente e, de outro, o
direito de a Autora dispor de sua propriedade.” grifos no original
(fl. 560)
6. Ademais, sobreleva notar, a liminar deferida initio litis e a decisão
que explicita o seu alcance, ao contrário do que sustenta a agravante,
não propicia a ocorrência de novas invasões irregulares nas terras sub
judice, ao revés, mantém o statu quo, máxime porque já houve imissão
na posse e assentamentos que devem se mantidos até decisão
final do recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Esclarecimentos sobre matéria de fato pela Dra. Camila Gonçalves de
Oliveira, pela parte agravante: USINA CARAPEBUS S/A.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)