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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 62.036 – SP, Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 09/20/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 62.036 – SP

(2006/0089403-9)

R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

A U TO R : SINDICATO DAS EMPRESAS E PROPRIETÁRIOS

DE SERVIÇOS DE REBOQUE

RESGATE GUINCHO E REMOÇÃO DE

VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO –

SEGRESP

ADVOGADO : ABEL LUÍS FERNANDES

RÉU : AUTO SOCORRO CREPALDI LTDA – MICROEMPRESA

S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL

DE SÃO PAULO – SP

S U S C I TA D O : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE

SÃO PAULO – SP

EMENTA

Conflito negativo de competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual.

Ação de cumprimento ajuizada perante a Justiça Comum por

sindicato patronal contra empresa empregadora, com pedidos cumulados

de condenação ao pagamento de contribuições sindicais previstas

na CLT e de contribuições confederativas e assistenciais estabelecidas

mediante convenções coletivas, além de multas convencionais.

Competência da Segunda Seção. EC n.º 45/2004. Jurisprudência

consolidada.

– Conquanto já definida pela Corte Especial deste Tribunal a competência

da Primeira Seção para o julgamento de processos que

versem a respeito de cobrança de contribuições sindicais previstas na

CLT (CC 45.333/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6/12/2004), há

peculiaridade neste processo a ensejar a possibilidade de sua análise

por esta Segunda Seção: a cumulação de pedidos de cobrança de

contribuições sindicais com cobrança de contribuições confederativas

e assistenciais, estas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

– A consolidada jurisprudência do STJ atesta a competência da Justiça

do Trabalho para processar e julgar demandas relativas a contribuições

decorrentes de acordos ou convenções coletivas, nos termos

do art. 1º da Lei n.º 8.984/95.

– A expressiva ampliação da competência da Justiça do Trabalho com

o advento da EC n.º 45/2004, fez abarcar em seu regaço o processamento

e julgamento das demandas, propostas pelos sindicatos,

federações ou confederações de empregadores em face de integrantes

da correspondente categoria, por meio das quais pretendem o recolhimento

de contribuições mencionadas no art. 578 da CLT. Precedentes.

– É, pois, da Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda

em que sindicato patronal postula de empresa empregadora cobrança

de contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT cumulativamente

com cobrança de contribuições estabelecidas em convenções

coletivas e suas respectivas multas convencionais.

Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência

do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

– SP.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar
competente a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a suscitada,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hélio
Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 62.036 – SP, Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-62-036-sp-relator-ministra-nancy-andrighi-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 25 abr. 2024