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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.102480-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : PEDRO ROGERIO SCHUQUEL DA COSTA
ADVOGADO : Vera Conceicao Pacheco e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MARCO INICIAL. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a concessão administrativa do benefício assistencial em favor da parte autora no curso desta ação, efetivamente
houve o reconhecimento parcial do pedido, subsistindo o litígio quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do
benefício. 2. Manutenção da sentença que concedeu o benefício assistencial, com o pagamento dos atrasados desde a data do
ajuizamento da ação (19-12-96) até a data da concessão administrativa (02-11-99). 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 4. Havendo sucumbência mínima da parte autora, é de ser mantida a sentença
que condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.