TRF4

TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038658-9/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038658-9/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : EMPREITEIRA EM REFLORESTAMENTO SILVA LTDA/

ADVOGADO : Francisco Pierre Pereira Alves

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO

DEFINITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A eução fiscal tem por objeto um título extrajudicial (art. 585, VI, do CPC), restando suspensa pela oposição dos embargos

(art. 739, § 1º, do CPC), porém, readquirindo andamento após a sentença de improcedência, pois a apelação (art. 513 do CPC)

eventualmente interposta será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC), assim como os recursos especial ou

extraordinário (art. 542, § 2º, do CPC). Precedentes do STJ e deste Tribunal.

2. No caso dos autos, é decorrência lógica do processo de eução que os bens sejam levados à hasta pública, circunstância que não

enseja o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, sendo plenamente possível aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado,

após estabelecido o contraditório.

3. Com as inovações no processo de eução, trazidas recentemente pela Lei nº 11.382/06, revogou-se a norma anterior (do CPC) e,

em seu lugar, surgiu a regra de que também os embargos do eutado não suspendem o processo eutivo, nos termos do art.

739-A, § 1º, do CPC.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038658-9/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-038658-9-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 19 abr. 2024