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00005 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2005.70.02.008810-3/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : JOSE JOAQUIM FERREIRA FILHO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES NA CONDUTA. APLICABILIDADE.
1. De acordo com a orientação adotada pela 4ª Seção desta Corte, aplica-se o princípio da insignificância quando o valor do tributo
iludido não eder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
2. Para o reconhecimento do crime de bagatela, deve se considerar tão-somente o valor da afetação ao bem jurídico tutelado pela
norma incriminadora, apresentando-se irrelevantes circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo, especialmente àquelas
relacionadas à vida pregressa e ao comportamento social do agente. Precedentes do STF, STJ e 4ª Seção do TRF4R.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Des. Federais Néfi Cordeiro, Élcio Pinheiro
de Castro e Tadaaqui Hirose, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.