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00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.15.002734-9/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLAUDEMIRO DE CAMPOS
ADVOGADO : Jorge Alendre Dias Avila
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE APUCARANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL DIMENSÃO DAS TERRAS. USO DE MAQUINÁRIO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a
mulher) e a prova do ercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº
8.213/91.
2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em
juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
3. A dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, pois inexiste na legislação
previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o
desempenho do labor rural.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.