TRF4

TRF4, 00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.15.002734-9/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 12/06/2007

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00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.15.002734-9/PR

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CLAUDEMIRO DE CAMPOS

ADVOGADO : Jorge Alendre Dias Avila

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE APUCARANA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR

PROVA TESTEMUNHAL DIMENSÃO DAS TERRAS. USO DE MAQUINÁRIO.

1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a

mulher) e a prova do ercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº

8.213/91.

2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em

juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

3. A dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, pois inexiste na legislação

previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.

4. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o

desempenho do labor rural.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável

analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.

6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
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