—————————————————————-
00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.039799-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : PAULO ANTONIO DE ABREU E SILVA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INCABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não se conhece da remessa oficial quando a controvérsia for de valor não edente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Uma vez
ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O enquadramento por categoria profissional só é cabível até 28-04-95, após,
é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 5. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte
autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do
período aqui reconhecido para fins de futura aposentadoria. 6. Verificada hipótese de sucumbência recíproca, ficam compensados
entre as partes os honorários advocatícios, independentemente de AJG. No tocante às custas processuais, o INSS está isento de seu
pagamento, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal, bem como
está suspensa a exigibilidade com relação ao autor em razão da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e não conhecer
da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.