TRF4

TRF4, 00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.039799-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.039799-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : PAULO ANTONIO DE ABREU E SILVA

ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INCABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.

ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO

DE TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Não se conhece da remessa oficial quando a controvérsia for de valor não edente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Uma vez

ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O enquadramento por categoria profissional só é cabível até 28-04-95, após,

é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 5. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte

autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do

período aqui reconhecido para fins de futura aposentadoria. 6. Verificada hipótese de sucumbência recíproca, ficam compensados

entre as partes os honorários advocatícios, independentemente de AJG. No tocante às custas processuais, o INSS está isento de seu

pagamento, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal, bem como

está suspensa a exigibilidade com relação ao autor em razão da AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e não conhecer
da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.039799-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00140-apelacao-civel-no-2000-71-00-039799-8-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 28 mar. 2024