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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.006333-0/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : OLINDO DE BONO
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial e o
respectivo tempo de serviço convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS TRANSITÓRIAS. EC 20, DE 1998.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÁLCULO PELA REGRA DA LEI Nº 9.876, DE 1999.
1. É devida aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante a aplicação das regras transitórias, ao segurado que possui
mais de 53 anos na data do requerimento administrativo e atinge o tempo mínimo para a aposentadoria mais o tempo correspondente
ao pedágio.
2. O salário-de-benefício deve ser apurado na forma da Lei nº 9.876, de 1999, sempre que o implemento do tempo mínimo se der
posteriormente a 29-11-1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para conceder aposentadoria por tempo de serviço
proporcional no percentual de 75%, segundo as regras transitórias, e, por maioria, vencido o relator, determinar que o cálculo do
salário-de-benefício seja feito com base na Lei 9.876, de 1999, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.