Tributário

Apelação Cível. Ação de Embargos do devedor. Execução fiscal do ISSQN. O simples interesse patrimonial da Fazenda Pública na causa não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público.

Apelação Cível. Ação de Embargos do devedor. Execução fiscal do ISSQN. O simples interesse patrimonial da Fazenda Pública na causa não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA XXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXXX

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: COMPANHIA XXXXXXXXXXX

 

APELADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ

 

RELATORA: EXMA. DESA. XXXXXXXXXX

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXX

 

 

 

Ilustre Desembargadora Relatora :

 

 

Tratam os presentes Autos da Apelação interposta pela Companhia XXXXXXXXXXXXX, na Ação de Embargos do Devedor, oferecidos em razão da Ação de Execução que lhe move o Município de Marabá.

 

 Examinando os Autos, esta Procuradoria verificou tratar-se de Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Municipal de Marabá, para a cobrança do ISSQN de XXXXXXXXXXXXXX Ltda., figurando como co-responsável na Certidão da Dívida Ativa a Companhia XXXXXXXXXXXXXXX.

 

 

Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil:

 

Compete ao Ministério Público intervir:

I-                  nas causas em que há interesses de incapazes:

II-               nas causas concernentes ao estado das pessoas, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III-           nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (o grifo é nosso)

 

A intervenção do Ministério Público, como custos legis,  é obrigatória, nas hipóteses elencadas no art. 82, sempre em defesa do interesse público. Fora dessas hipóteses, tanto a doutrina como a jurisprudência têm manifestado a desnecessidade da intervenção ministerial, e têm entendido que a presença do Ministério Público não se torna obrigatória pelo simples fato de existir o interesse patrimonial da Fazenda Pública.

 

 

Esta Procuradoria pede vênia para transcrever alguns Acórdãos pertinentes do Excelso Pretório.

 

        PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PUBLICO. INTERVENÇÃO NAS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSE PÚBLICO, EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DAS PARTES. O PRINCÍPIO DO ART. 82, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAO ACARRETA A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO SÓ FATO DE HAVER INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUE DISPOE DE DEFENSOR PRÓPRIO E É PROTEGIDA PELO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SE QUISESSE ABRANGER AS CAUSAS DESSA NATUREZA, O LEGISLADOR PROCESSUAL O TERIA MENCIONADO EXPRESSAMENTE, TAL A AMPLITUDE DA OCORRÊNCIA.(RE-86328/PR, Relator Ministro Décio Miranda, julgamento 13.11.79, DJ DATA-07-12-79 PG-09209 EMENT VOL-00156-02 PG-00372 RTJ VOL-00098-01 PG-00226)

 

        MINISTÉRIO  PÚBLICO. INTERVENÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 82, III. O SÓ FATO DE EXISTIR INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA CAUSA NÃO TORNA OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE EVIDENCIAR-SE A CONOTACAO DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A CORTE A QUO JULGUE O MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (RE-96899/ES, Relator Ministro Neri da Silveira, Julgamento 03.09.85, DJ DATA-05-09-86 PG-15834 EMENT VOL-01431-02 PG-00306)

 

         MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE PÚBLICO (CONCEITO). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 82, III (INTERPRETAÇÃO). A CIRCUNSTÂNCIA DE A PESSOA DE DIREITO PÚBLICO SER PARTE NA CAUSA NAO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA A OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE NAO EVIDENCIADA A CONOTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DO ART. 82, III, DO CPC, NÃO OBRIGA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO SÓ ASPECTO DE HAVER INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE-91643/ES, Relator Ministro Rafael Mayer, Julgamento 15.04.80, DJ DATA-02-05-80 PG-00963 EMENT VOL-01169-02 PG-00610 RTJ VOL-00094-02 PG-00899)

 

Ainda mais especificamente, a respeito das ações de execução fiscal, prevalece hoje o mesmo entendimento, consubstanciada na Súmula nº 189 do  STJ: “ É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.

 

No mesmo sentido, de que nas ações de execução fiscal não há interesse público que legitime a intervenção do MP:

 

“O interesse público do CPC 82 III é o interesse indisponível, o que não acontece em simples cobrança de imposto” (RT 482/143)

 

Também: JTACivSP 37/33; Just. 91/493.

 

Pelo exposto, não estando evidenciada, na presente causa, a existência de interesse público, que requeira a atuação do Parquet, no desempenho de  sua missão de custos legis, esta Procuradoria deixa de emitir parecer.

 

                   Belém,         junho de 2.000.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Apelação Cível. Ação de Embargos do devedor. Execução fiscal do ISSQN. O simples interesse patrimonial da Fazenda Pública na causa não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/tributario/apelacao-civel-acao-de-embargos-do-devedor-execucao-fiscal-do-issqn-o-simples-interesse-patrimonial-da-fazenda-publica-na-causa-nao-torna-obrigatoria-a-intervencao-do-ministerio-publico/ Acesso em: 28 mar. 2024