Direito Penal

Jurisprudências: Furto de Cheque em Branco

Jurisprudências: Furto de Cheque em Branco

 

 

 

SUBTRACAO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. NAO CONFIGURACAO DO CRIME DE FURTO. ESTELIONATO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Subtração de folha de cheque em branco, preenchimento e falsificação da assinatura da correntista. Utilização para compra de mercadoria. Descoberta da fraude. Devolução da coisa obtida ilicitamente. Estelionato caracterizado. Documento sem conteúdo patrimonial. Não configuração do crime de furto. Redução da reprimenda. Punibilidade extinta. Demonstrado através da prova que a acusada apoderou-se de uma folha do talão de cheques de sua empregadora, e após preenchê-la no valor de R$ 90,00, falsificar a assinatura dela, utilizou o cheque para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie, tem-se por configurado o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial. Provado que a acusada, primária, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato, tem-se por incidentes o arrependimento posterior e o privilégio. A sanção de 1 ano de reclusão e 10 DM sofre a redução de 1/3 pelo arrependimento posterior e 1/3 pelo privilégio, estabilizando a reprimenda em 4 meses de reclusão e 3 DM, alcançada pela prescrição,porque decorridos mais de 2 anos entra a data do fato e a data do recebimeno da denúncia e também dessa data até a publicação da sentença em cartório. Improvimento do recurso ministerial e parcial provimento ao defensivo para reduzir a reprimenda e declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRJ. AC – 2007.050.03825. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL – Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

 

FURTO – CHEQUE EM BRANCO – TENTATIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CRIME IMPOSSíVEL – Não configura crime de furto a subtração de cheque em branco, em razão da ausência de seu valor econômico, incapaz de representar, por si só, perigo ao bem jurídico tutelado, não havendo tampouco de se cogitar de tentativa, por enquadrar-se tal ato na figura jurídica do crime impossível (art. 17 do CP). (TAMG – Ap. 118.579-7 – 1ª C. – Rel. Juiz Caio de Castro – J. 26.11.91) (RT 693/390)

 

 

PARECER

 

            A jurisprudência não é unânime quanto ao furto de cheque em branco. Enquanto uns defendem a posição de que este seria um crime perfeito de furto, outros fundamentam a posição de que tal conduta somente é delituosa caso o agente tente usá-lo como se seu fosse; o que configura, destarte, estelionato.

 

            Num primeiro momento, pode-se crer que, como o furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, a conduta em tela representa um crime. No entanto, com o tipo do artigo 155, CP a lei visa proteger o patrimônio. Dessa forma, além da coisa ser alheia, ela deve ter valor significante, dado que o que se visa proteger é o patrimônio. Este, é, inclusive, o próprio nome do título em que se encontra o crime de furto.

 

            Aplicando-se o princípio da insignificância ou da bagatela, segundo o “não há crime de dano ou furto quando a coisa alheia não tem qualquer significação para o proprietário da coisa”, extrai-se que “não há furto quando a res subtraída é economicamente insignificante”.[*]

 

            Assim, malgrado uma visão a priori que o furto de cheque em branco seja um crime, deve-se levar em consideração, num estudo mais aprofundado, não só uma parte do tipo, mas ele em sua totalidade, aliado aos institutos cediços em Direito Penal. Com base numa interpretação sistemática, chega-se a conclusão que a ação referida, não constitui crime.

 

 

 

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[*] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 17. ed. v. 1. São Paulo: Atlas, 2001, p. 117.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA,. Jurisprudências: Furto de Cheque em Branco. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/direito-penal-estudodecaso/jurisprudencias-furto-de-cheque-em-branco/ Acesso em: 25 abr. 2024