Direito Civil

Agravo de Instrumento. Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguel e Acessórios da Locação. Irregularidade de representação. Matéria exclusivamente de direito. Julgamento antecipado da lide.

Agravo de Instrumento. Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguel e Acessórios da Locação. Irregularidade de representação. Matéria exclusivamente de direito. Julgamento antecipado da lide.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA XXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

 

                    PROCESSO :  XXXXXXX

 

RECURSO:       AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

AGRAVANTE: XXXXXXXX

 

AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXX

 

                    AGRAVADO: XXXXXXXXXXXXXXXX

 

                    RELATORA:  EXMA. DESA. XXXXXXXXXXXX

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXX

 

 

Ilustre Desembargadora Relatora:

 

 

 

Trata o presente do Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por XXXXXXXXX e XXXXXXXXX, nos Autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguel e Acessórios da Locação.

 

 

Em síntese, os autos informam que:

 

1.        XXXXXXX e XXXXXXXX interpuseram agravo de instrumento (fls. 2 a 5), contra decisão proferida pela Mma. Juíza da XXa Vara Cível desta Comarca, no Processo de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguel e Acessórios da Locação, ajuizada pelo espólio de XXXXXXXXXXX. Dizem os Agravantes que ocupam o imóvel situado na 1a Rua, no. XXX (atual XXX), na Cidade de XXXX, desde o início do ano de 1.977, por ordem de seu proprietário, Sr. XXXXX, para evitar depredação, e mantê-lo conservado. Dizem que em 1.982 o agravante foi procurado pelo representante do Sr. XXXXXX, que lhe propôs a assinatura de um contrato de locação. Dizem que durante todo esse tempo, nunca foi cobrado aluguel e que o agravante mantém a posse mansa e pacífica do imóvel. Dizem que em maio de 1.998, foi surpreendido pela Ação de Despejo e com a cobrança de aluguéis em atraso. Dizem que o processo deveria ser extinto. Dizem que o contrato perdeu sua força executiva. Dizem que a representante do espólio não provou os poderes legais para essa representação. Dizem que as procurações não estão reconhecidas. Citam os arts. 38 e 300, VIII, do CPC, 1288, 1289 § 3o e 12, I, do Código Civil. Dizem ainda que os outorgantes não provaram sua condição de herdeiros e que o processo deve ser extinto, nos termos do art. 267, incisos IV e VI do CPC. Dizem que a decisão da Mma. Juíza contrariou o princípio consagrado no inciso LV do art. 5o da Constituição Federal, cerceando o direito dos agravantes de produzirem a prova testemunhal. Pedem, desde logo, que sejam mantidos na posse do imóvel que ocupam há mais de vinte anos, conforme arts. 926, 927 e 928 do CPC. Às fls. 7, termo de audiência. Às fls. 8 a 19, procurações.

 

 2.       Às fls. 20, despacho interlocutório da Mma. Juíza, designando data para Audiência de Instrução e Julgamento.

 

3.       A Ilustre Desembargadora Relatora, Dra. XXXXXXXXXX, concedeu o efeito suspensivo ao Agravo (fls. 22 verso).

 

4.       Os Agravados apresentaram suas Contra-Razões (fls. 25 a 29). Disseram que os agravantes pretendem desconstituir a relação jurídica contratual ajustada dentro da lei entre locador e locatário, para transformá-la em disputa pela propriedade do imóvel locado, fazendo crer que o locatário detém a posse mansa e pacífica do imóvel alugado, com direito a ser mantido na posse, e não pode ser despejado em ação de despejo por falta de pagamento. Disseram que não tem consistência jurídica a preliminar de ilegitimidade por defeito de representação e por falta de legítimo interesse, e pela falta de comprovação da propriedade do imóvel. Disseram que a decisão da Mma. Juíza a quo foi correta e justa e que os agravantes atentaram contra a própria ordem jurídica. Citaram trecho da inicial, onde se verifica que os agravantes reconheceram que a relação jurídica discutida tem amparo na lei 8.245, de 18.10.91 (Lei do Inquilinato), e em outras disposições das leis substantivas e adjetivas cíveis, aplicáveis às relações locatícias. Mostraram que o art. 10, citado, estabelece que, morrendo o locador, a locação se transmite aos herdeiros e que portanto, a presente demanda se caracteriza  unicamente pela relação jurídica existente entre locador e locatário, regulada por lei especial própria, não podendo nela ser discutida a questão da posse mansa e pacífica. Disseram que no caso em questão, aplica-se a disposição da Lei do Inquilinato a respeito da prorrogação automática da locação, por prazo indeterminado. Citaram os arts. 47, inciso I, e 9o , incisos II e III, da Lei do Inquilinato. Disseram ainda que descabe pedir a extinção do processo, em sede de agravo, porque o recurso se refere apenas à decisão da Mma. Juíza da XXa Vara Cível desta Comarca, que com base no art. 330 do CPC, por entender que a questão de mérito da ação trata unicamente de direito comprovado nos Autos, com provas documentais, decidiu encerrar a instrução processual, e mandou os Autos à conta, para proferir sentença. Citaram o art. 38 do CPC, a respeito do reconhecimento das assinaturas dos herdeiros outorgantes e disseram também que, se tivesse havido qualquer defeito ou irregularidade na representação, a Mma. Juíza teria determinado a correção da falha, nos termos do art. 13 do CPC. Citaram jurisprudência da 1a e da 3a Câmaras Cíveis, em abono da tese de que a matéria exclusivamente de direito submete-se ao julgamento antecipado da lide. Pediram a manutenção do despacho agravado, para que a Mma. Juíza prolate a sentença de mérito, na Ação de Despejo. Juntaram cópia da Inicial da Ação de Despejo (fls. 30-32). Juntaram cópia do instrumento particular de contrato de locação do imóvel em questão (fls. 10-14). Juntaram termo de audiência.

 

 

É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:

 

         A questão básica, no presente recurso, é a pertinente ao julgamento antecipado da lide, pela qual o magistrado decide definitivamente o mérito do caso concreto, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, verbis:

 

         Art. 330- O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

 

I-                  quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

 

II-               quando ocorrer a revelia (art.319).

 

A norma adjetiva transcrita autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, quando a matéria for unicamente de direito, não havendo portanto necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo que se trate de matéria de fato, o magistrado está autorizado a optar pela decisão antecipada do mérito, desde que o fato seja daqueles que não necessitam de comprovação em audiência.

 

 De modo geral, pode-se afirmar que somente o reexame e a análise acurados do conjunto probatório dos Autos poderia esclarecer sobre se os fatos relevantes à dirimência da lide já se encontram, ou não, suficientemente comprovados, para que pudesse ser dispensada a produção de prova em audiência e autorizado o julgamento antecipado da lide.

 

Não têm razão os Agravantes quando afirmam, em sua Exordial (fls. 4), que o contrato de locação perdeu sua força executiva, porque seu prazo de validade foi fixado em um ano, sendo evidente, de acordo com o já citado art. 47 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que a locação será automaticamente prorrogada, por prazo indeterminado, na hipótese do término do prazo inicialmente estabelecido, desde que inexista manifestação em contrário dos contratantes.

 

Também não aproveita a alegação de que, tendo sido pagos apenas dez meses de aluguel, o contrato teria sido rescindido com o descumprimento da obrigação, e assim a autora perdeu o prazo para promover a execução e a ação de despejo, porque em sede de agravo, também não cabe a discussão a respeito do prazo prescricional.

 

Da mesma forma, em relação às alegações referentes ao reconhecimento das assinaturas constantes do contrato, ou no tocante à falta de certidões de nascimento e casamento, porque descabe em sede de agravo o pedido de extinção do processo principal. O de que se trata, na hipótese vertente, é apenas do exame do despacho interlocutório da MMa. Juíza, que evidentemente decidindo questão incidente sem pôr termo ao processo, verificando que a questão é meramente de direito, decidiu remeter os Autos à conta, para posteriormente dirimir a lide, nos termos do já citado art. 330 do CPC.

 

Esta Procuradoria entende que a decisão da MMa. Juíza a quo não vulnerou a garantia do contraditório e da ampla defesa, consagrado no inciso LV do inciso V da Constituição Federal, conforme alegado pelos Agravantes.

 

Os Agravantes somente poderiam alegar a extinção do processo, em sua contestação, no processo principal, nos termos do disposto no art. 267, VI, do CPC, para que fosse reconhecida a carência das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, porque na hipótese vertente, deve ser examinado tão-somente o despacho interlocutório guerreado.

 

Essa própria Egrégia Câmara tem decidido pelo improvimento do agravo de instrumento, quando se tratar de julgamento antecipado de lide que envolva exclusivamente matéria de direito, e que não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses previstas em lei. Existe farta jurisprudência, nesse sentido, conforme se exemplifica a seguir:

 

 Acórdão 20027 – Apelação Cível Acórdão: 20027, Cível, Apelação Cível, Comarca: Capital Julgamento: 17/03/92 por 1ª Câmara Cível Isolada Relator: Des. Ricardo Borges Filho Ementa: AÇÃO DE DESPEJO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRELIMINAR REJEITADA Á UNANIMIDADE – PRELIMINAR DE CERCEMANTO D EDEFESA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI PROCESSUAL CIVIL NÃO CONFIGURA NENHUM CERCEAMENTO. PRELIMINAR UNANIMEMENTE REJEITADA.- MÉRITO. A DENÚNCIA VAZIA É PREVISTA EM LEI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Indexação: AÇÃO DE DESPEJO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – PRAZO INDETERMINADO – RETOMADA – INSTÂNCIA INFERIOR – PROCEDÊNCIA – INSTÂNCIA SUPERIOR – APELAÇÃO – PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – DESPEJO – OCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – DENÚNCIA VAZIA – LEGALIDADE – SENTENÇA JUDICIAL – MANUTENÇÃO. Observações: Votação unânime. Recurso improvido. Referência: Federal, Lei.6649, de 1979 Planilha: 28/09/94 Análise: Samar Magnólia Digitação: Selma Falcão

 

 

 

 

 

 Acórdão 20612 – Apelação Cível Acórdão: 20612, Cível, Apelação Cível, Comarca: Capital Julgamento: 23/06/92 por 1ª Câmara Cível Isolada Relator: Des. Ricardo Borges Filho Ementa: AÇÃO DE DESPEJO – CERCEAMENTO DE DEFESA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SE VERIFICADA PELO MAGISTRADO A DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA , NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA Á UNANIMIDADE A PRELIMINARDE CERCEMANTO DE DEFESA. MÉRITO. PODE O LOCADOR PEDIR O IMÓVEL LOCADO POR TEMPO DETERMINADO, PARA USO PRÓPRIO, DESDE QUE, ANTECIPADAMENTE, CIENTIFIQUE O LOCATÁRIO DE SUA INTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Indexação: AÇÃO DE DESPEJO – OCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO – MOTIVO – CONTRATO – LOCAÇÃO – PRAZO DETERMINADO – PEDIDO – USO PRÓPRIO – PRESUNÇÃO – SINCERIDADE – PEDIDO – APELAÇÃO – ATO PROTELATÓRIO. Observações: Votação unânime. Recurso improvido. Referência: Federal, Lei.6649, de 1979, art. 1197 Planilha: 06/10/94 Análise: Samar Magnólia Digitação: Selma Falcão

 

Por todo o exposto,  esta  Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu improvimento, para que seja mantido o respeitável despacho hostilizado.

 

 

 

                   É o parecer.

                      Belém,         março de 2.000

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguel e Acessórios da Locação. Irregularidade de representação. Matéria exclusivamente de direito. Julgamento antecipado da lide.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/obrigacoes/agravo-de-instrumento-acao-de-despejo-cumulada-com-cobranca-de-aluguel-e-acessorios-da-locacao-irregularidade-de-representacao-materia-exclusivamente-de-direito-julgamento-antecipado-da-lide/ Acesso em: 26 abr. 2024