Direito Ambiental

Ação Civil Pública N° 2007.72.00.008013-6/SC, Petição Inicial e Decisão Liminar

Ação Civil Pública N° 2007.72.00.008013-6/SC, Petição Inicial e Decisão Liminar

 

 

Thiago André Marques Vieira*

 

 

A peça inicial deixou claro a real necessidade da provocação do judiciário para que o órgão municipal cumpra com suas obrigações constitucionais de proteção do meio ambiente. Restando claro, ainda, todos os problemas e riscos não avaliados pelo poder público municipal ao conceder o alvará para a construção do Shopping Iguatemi no bairro do Santa Mônica.

 

Lembra-se, ainda, que conforme exposto na peça vestibular o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF rejeitou em seu laudo técnico a construção do empreendimento supra mencionado. Todavia a Prefeitura Municipal de Florianópolis a revelia de tal parecer concedeu o alvará para a construção do Shopping Iguatemi, bem como o alvará para a abertura do mesmo. Assim, observa-se que o poder executivo municipal ateu-se apenas ao fato de que a obra traria maiores recursos financeiros a erário municipal seja direta ou indiretamente, deixando completamente em segundo plano os riscos ambientais da região, por um puro capitalismo selvagem e inconseqüente.

 

Portanto, foi extremamente coerente o pedido liminar para que o poder judiciário determinasse a obrigação de não fazer do município, restringindo o mesmo a emitir alvarás ou licenças que permitissem a construção de novas edificações no bairro do Santa Mônica que contrariem o plano diretor de 1997. No entanto, o pedido cumular liminar pretendido foi completamente incoerente e inconstitucional. Inconstitucional pelo motivo de a placa mencionar a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, pois por remeter à autarquia federal tal placa contrariaria o princípio de impessoalidade e moralidade previsto no caput do art. 37, por mencionar a UFSC. Parecendo muito mais uma propaganda em nome da universidade por estar fazendo algo pelo meio ambiente, do que realmente estar preocupado com o meio ambiente. Isto, pois o constituinte quis, com a previsão constitucional de preservação do meio ambiente, fazer brotar um sentimento altruísta para a efetiva preservação do meio ambiente, do que incentivar propagandas publicitárias de órgãos ou empresas privadas por tão nobre causa.

 

Diante disto, foi, além de razoável, extremamente coerente o magistrado ao conceder parcialmente a liminar tutelando apenas o meio ambiente que é definitivamente o objeto da presente ação. Ignorando o pedido de colocar uma placa que não comunicaria ninguém e apenas acabaria por promover o nome da universidade, o que definitivamente não é o mérito da presente ação.

 

Em relação aos demais pedidos afirma-se que foi muito pertinente, pois a declaração de inconstitucionalidade da lei que mudou o plano diretor. Haja vista que a mesma possui vícios legislativos como pode ser observado pelo que foi demonstrado na exordial, bem como feriu flagrantemente os princípios constitucionais que prevêem a preservação do meio ambiente. No que tange o pedido de elaboração de um estudo sobre os riscos ambientais na região com a obra construída é completamente necessário, sendo que tal estudo deveria ter sido pedido liminarmente, haja vista que é o melhor método para decidir o mérito da questão. Pois é tal estudo que pode aferir se realmente agiu de forma relapsa e inconseqüente o poder público municipal, visando apenas o lucro com o empreendimento, ou se agiu de forma correta, corroborando com a construção do Shopping não apenas por fatores econômicos e que não deixou a revelia o cuidado com o meio ambiente.

 

Ante o vislumbrado na peça inicial e no convencimento do magistrado ao apresentar a decisão liminar é notório os riscos de grande lesões ao meio ambiente com a construção, pois contraria o plano diretor que já possuía a consciência que a região era de extrema importância para o equilíbrio ecológico da ilha de Florianópolis, já que o manguezal do Itacorubi deságua no mar da Avenida Beira Mar.

 

* Acadêmico de Direito na UFSC

 

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Como citar e referenciar este artigo:
VIEIRA, Thiago André Marques. Ação Civil Pública N° 2007.72.00.008013-6/SC, Petição Inicial e Decisão Liminar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/direito-ambiental-estudodecaso/accp2007/ Acesso em: 25 abr. 2024