Consumidor

Parecer: Seguro – impossibilidade de rescisão unilateral por falta de pagamento

Parecer: Seguro – impossibilidade de rescisão unilateral por falta de pagamento

 

 

Sergio Wainstock*

 

 

 

A QUESTÃO

 

Fulano firmou um contrato de seguro com a seguradora, relativo ao automóvel de marca FIAT, sendo o valor da indenização “o valor médio de mercado”, ou seja, de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais).

 

Ocorre que o referido veículo foi furtado, na vigência da apólice de seguro, não sendo localizado até a presente, conforme consta no Registro de Ocorrência nº xxxxxxxxxxx.

 

Encaminhada a documentação pertinente à seguradora, esta se nega a cumprir com a sua obrigação, no que concerne ao pagamento da indenização ajustada, alegando que o segurado estava em débito com as 5ª e 6ª e 7º parcelas do prêmio no valor de R$ 126,99, cada uma. O valor do prêmio foi R$ 888,95, pagável em 7 (sete) parcelas; e que, portanto, segundo a seguradora, o contrato de seguro estaria, automaticamente, rescindido e não seria devido o pagamento da indenização.

 

 

 

 

Parecer jurídico

 

No caso de contrato de seguro, o perigo de ocorrer o dano motivado pelo acaso sempre existe e a indenização é devida a partir do momento em que aquele dano potencial se converte em dano efetivo. Disso resulta que o pagamento da indenização nada mais é do que a “materialização” em pecúnia do serviço de tutela que o segurador está obrigado a prestar ao interesse do segurado – segurança patrimonial caso venha a sofrer dano pela ocorrência de determinado evento – desde a celebração do contrato de seguro.

 

A par do que à primeira vista se deva compreender, o interesse principal do segurado não é o de receber a indenização pactuada, porém o de se resguardar contra um risco possível, apesar de incerto pois que já é entendimento pacífico que a obrigação do segurador não consiste, precipuamente, no pagamento da soma estipulada, se ocorre o evento previsto no contrato; sua obrigação consiste em tutelar (aquele) interesse do segurado.

 

A Profª Maria Helena Diniz diz, a respeito do contrato de seguro: “O risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco assumido na apólice pela seguradora”.

 

No mesmo sentido é a jurisprudência, unânime, de nossos tribunais:

 

SEGURO – INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO – EXEGESE- Consoante inteligência do art. 1.458, do Cód. Civ., o segurador é obrigado ao pagamento da indenização em dinheiro correspondente à apólice da coisa segura, além da correção monetária devida, ademais, tratando-se de cláusula expressa, ex vi da Lei 5.488/86 (TJ-AC – Ac. unân. 290 da Câm. Cív. julg. em 19-12-94 – Ap. 461-Capital – Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza).

 

A questão que vem posta resume-se em saber se o não pagamento por parte do segurado, referente a três prestações do total do prêmio, retira da seguradora a responsabilidade pela cobertura do sinistro, no caso furto ou roubo do veículo.

 

O art. 1.450 do Código Civil dispõe: “o segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa”. Assim, no caso de mora do segurado, este sujeita-se ao pagamento de juros, mas o contrato não se desfaz nem fica suspenso, e a seguradora, que deve receber o prêmio em atraso, é obrigada “a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura” (art. 1.458 do Código Civil).

 

Assim, a argumentação da seguradora, conflita com a norma do artigo 1.450, que limita a conseqüência da mora ao pagamento de juros. A seguradora deve exigir o pagamento do prêmio e não, unilateralmente, desfazer o contrato ou suspender-lhe a eficácia.

 

Em acórdão do 1º TA CÍVEL de São Paulo, existe uma observação que parece irreplicável: “Para que serviria a norma que enseja execução para cobrança do prêmio se a falta de seu pagamento importa em cancelamento do contrato? A situação de viva antinomia não parece (e nem pode) ser o objetivo do legislador” (RT 608/103).

 

Em face dos artigos 1.432 a 1.476 do Código Civil, ponderou então, J. M. DE CARVALHO SANTOS, “in” “Código Civil Brasileiro Interpretado”, Freitas Bastos, 7ª edição, vol. XIX, pág. 329, que: “….. a falta de pagamento do prêmio, no vencimento, não importa em rescisão do contrato, mas só na obrigação, para o segurado, de pagar os juros legais, ou convencionais. Quer dizer: O Código admite a subsistência do contrato, para que produza todos os seus efeitos, salvo cláusula em contrário, pois de outra forma não importa a obrigação do pagamento dos juros, sem resguardar para o segurado o direito à indenização, o que eqüivaleria, em última análise, em tolerar um enriquecimento ilícito em favor da Companhia”.

 

A jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça confirmam esse entendimento:

 

SEGURO- INADIMPLEMENTO DA SEGURADA – FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTAÇÃO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – RESOLUÇÃO – A Companhia Seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da ultima prestação do prêmio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, alias, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a seguradora cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Recurso conhecido e provido. REL. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. julgado:11-12-1995 REsp 0076362/95-MT 4ª Turma – DJU-01.04.1996 pág. 09917 Acórdão Número: 25285

 

Processo: 0274773-9 Apelação (Cv) Cível

 

Ano: 1999 -Comarca: Belo Horizonte/Siscon

 

Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível

 

Relator: Juiz Antônio Carlos Cruvinel

 

Data Julgamento: 04/03/1999

 

Decisão: Unânime Ementa:

 

EMENTA: CONTRATO DE SEGURO – PARCELAS DO PRÊMIO EM ATRASO – CLÁUSULA QUE AUTORIZA A SEGURADORA A RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE E PLEITEADA PELO SEGURADO – NULIDADE DA CLÁUSULA – ART. 1.450 do C. CIVIL E ART. 5I, CAPUT E § 1º DO CDC. O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláusula que, por falta de pagamento de parcelas do prêmio, autoriza a rescisão unilateral do contrato ou a suspensão da sua eficácia quanto ao direito do segurado ao ressarcimento previsto na apólice. Tal cláusula é abusiva, visto que deixa o segurado em desvantagem exagerada e rompe, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora (CDC, art. 51, caput, e § 1º, inciso II). Decisão: NEGAR PROVIMENTO.

 

Íntegra do Acórdão: EMENTA: CONTRATO DE SEGURO – PARCELAS DO PRÊMIO EM ATRASO – CLÁUSULA QUE AUTORIZA A SEGURADORA A RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE E PLEITEADA PELO SEGURADO – NULIDADE DA CLÁUSULA – ART. 1.450 do C. CIVIL E ART. 5I, CAPUT E § 1º DO CDC. O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláusula que, por falta de pagamento de parcelas do prêmio, autoriza a rescisão unilateral do contrato ou a suspensão da sua eficácia quanto ao direito do segurado ao ressarcimento previsto na apólice. Tal cláusula é abusiva, visto que deixa o segurado em desvantagem exagerada e rompe, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora (CDC, art. 51, caput, e § 1º, inciso II). JUIZ ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 274.773-9 – 04.03.99 – BELO HORIZONTE

 

Acórdão Número: 22532 -Processo: 0271573-7 Apelação (Cv) Cível -Ano: 1999

 

Comarca: Alfena -Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais -Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível -Relator: Juiz Duarte de Paula

 

Data Julgamento: 10/02/1999 -Dados Publicados: RJTAMG 74/244 Decisão: Unânime Ementa:

 

SEGURO – INADIMPLEMENTO – MORTE DO SEGURADO – INDENIZACAO DEVIDA – CONTRATO DE ADESAO – CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- E DEVIDA A INDENIZACAO DECORRENTE DE SINISTRO, MESMO NO CASO DE ESTAR O SEGURADO EM ATRASO COM A PRESTACAO DO PREMIO, POIS SEGUNDO PREVISAO LEGAL DA MATERIA CABE APENAS O PAGAMENTO DE ENCARGOS DECORRENTES DA MORA E NAO A RESOLUCAO CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. INTERPRETAM-SE RESTRITIVAMENTE EM RELACAO A COMPANHIA SEGURADORA, E BENEFICAMENTE AO SEGURADO, AS CLAUSULAS CONSTANTES DE CONTRATO DE ADESAO, MORMENTE PORQUE NO MOMENTO DA CELEBRACAO A PARTE ADERENTE E A MAIS FRACA E NAO DISPOE, MUITAS VEZES, DE INTELECCAO SUFICIENTE PARA COMPREENDER O SENTIDO E AS CONSEQUENCIAS DA ESTIPULACAO CONTRATUAL. Publicação: Fonte: RJTAMG – Nº: 74 – PG: 244 – Ano: 1999 Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO

 

Íntegra do Acórdão:

 

EMENTA: SEGURO – PRÊMIO EM ATRASO – MORTE DO SEGURADO – RECUSA DA SEGURADORA NA INDENIZAÇÃO A BENEFICIÁRIO – CONTRATO DE ADESÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É devida a indenização decorrente do sinistro, mesmo no caso de ter o segurado atrasado no pagamento da prestação do prêmio do seguro, pois a previsão legal da matéria prevê apenas o pagamento de encargos decorrentes da mora, não se referindo a resolução contratual pelo inadimplemento do segurado. Interpretam-se restritivamente em relação à companhia seguradora, e beneficamente ao segurado, as cláusulas constantes em contrato de adesão, mormente porque no momento da celebração a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual.

 

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 271.573-7, da Comarca de ALFENAS, sendo Apelante (s): REAL SEGURADORA S.A. e Apelado (a) (os) (as): IRANI TEIXEIRA DA SILVA, ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. Presidiu o julgamento o Juiz DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA e dele participaram os Juízes DUARTE DE PAULA (Relator), KILDARE CARVALHO (1º Vogal) e EDILSON FERNANDES (2º Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 1999.

 

Relator JUIZ DUARTE DE PAULA -APELAÇÃO CÍVEL Nº 271.573-7 – ALFENAS – 10.02.99

 

Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ -Tipo do Processo: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 129108500 Comarca de Origem: CURITIBA

 

Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

Data de Julgamento: 31/03/99 Decisão: Unânime

 

Parecer/Sessão de Julgamento: Por unanimidade de votos, negaram provimento Número de Arquivo do Acórdão: 11055 Data de Publicação: 23/04/99

 

INDENIZAÇÃO-VEICULO-FURTO- OCORRENCIA -AUTOR -SEGURO- PARCELA(S)-QUITAÇÃO-INEXISTENCIA-CARACTERIZAÇÃO-SEGURADORA CONTRATO(S) -RESCISÃO -IMPOSSIBILIDADE -PREMIO -PAGAMENTO

 

DETERMINAÇÃO Ementa: SEGURO. NÃO PAGAMENTO DO PREMIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE SEGURO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PRONÚNCIAMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. – A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DEPENDE SEMPRE DE PRONUCIAMENTO JUDICIAL, AINDA QUE O CONTRATO ESTABELEÇA A CLÁUSULA RESOLUTORIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO: L 8078/90. DL 73/66 – ART 12. CC – ART 1450. D 60459/67 – ART 6, PAR 5. DOUTRINA: FILOMENO, JOSÉ GERALDO BRITO – CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, P 26 E 31. MENEZES, JOÃO CARLOS – CÓDIGO DO CONSUMIDOR, 1996, 1 ED, P 67. MARQUES, CLAUDIA LIMA – CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1998, 3 ED, ED RT, P 632. MIRANDA, PONTES DE – TRATADO DE DIREITO PRIVADO, 1964, 2 ED, P 314. JURISPRUDENCIA: TAPR – AP CIV 126818-4, 4 CC, REL JUIZ RUY CUNHA SOBRINHO.

 

Número Acórdão: AC 97.002617-0 -Relator: Des.Trindade dos Santos -Câmara: 1ª C.C. Data: J. 27/05/1997-Ementa: SEGURO – FALTA DE COMUNICAÇÃO DO EVENTO – IRRELEVÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MORA – ADMISSÃO REITERADA DO PAGAMENTO TARDIO DO PRÊMIO – SUPERVENIÊNCIA DE SINISTRO – CANCELAMENTO DO SEGURO EM RAZÃO DE MORA VERIFICADA NAQUELE MÊS – ATITUDE CONTRADITÓRIA ÀS ANTERIORMENTE TOMADAS – COBERTURA DEVIDA – SENTENÇA APLAUDIDA – INSURGÊNCIA DESACOLHIDA… …… O simples não pagamento do prêmio no prazo estipulado contratualmente não é causa hábil à extinção da relação de seguro, ainda que prevista contratualmente essa hipótese. A resolução da celebração de seguro há que ser, sempre, promovida judicialmente, quando poderá, com a necessária precisão, ser avaliada a importância da impontualidade em relação ao ajuste – Se a seguradora, através de estabelecimento bancário integrante do mesmo conglomerado financeiro, sempre acedeu em receber as prestações com atraso, as quais eram debitadas na conta corrente da segurada, ainda que o correspondente saldo se apresentasse negativo, não lhe é dado, apenas no mês da ocorrência sinistral passível de cobertura, furtar-se aos efeitos dessa situação, dando por rescindido o pacto, a fim de subtrair-se à cobertura necessária, com base nos pagamentos tardios com os quais ela sempre coadunou. (TJSC – AC 97.002617-0 – 1ª C.C. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 27.05.1997)

 

Além do mais, os doutrinadores e os órgãos jurisdicionais são unânimes em asseverar que merece a proteção da Lei nº 8.078/90 a relação jurídica (de consumo) estabelecida através do contrato de seguro entre o segurado (consumidor) e o segurador (fornecedor).

 

O Código de Defesa do Consumidor, com o fim de delimitar a incidência de suas normas, define, já em seus arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, a figura do consumidor e a do fornecedor. Diz que o primeiro “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Conceitua o segundo, por outro lado, como sendo “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”. Estabelece, ainda, o que se deve entender por serviço, que é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

 

Acresce-se, ainda, que o posicionamento da seguradora ré é adverso a princípios consagrados pelo CDC (Lei 8.078/90), aplicáveis, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, § 2º, ao contrato de seguro. Dispõe a mesma Lei que são nulas de pleno direito as condições “que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, como a cláusula que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” (art. 51, caput e § 1º, inciso II).

 

Na esteira dessa extensa fundamentação não se afigura como razoável a imposição de pena tão onerosa ao segurado, consistente em não ter acesso à indenização, constante da apólice de seguro, quando lhe é garantido o pagamento do prêmio com os encargos da mora, e não a rescisão imposta, arbitrariamente, pela seguradora que, na verdade, extrapola em muito a sua finalidade de sanção. Não se pode olvidar que hoje se vive sob uma nova ótica econômica, alcançada a duras penas, que implica, necessariamente, numa nova visão acerca dos valores assumidos em decorrência das diversas relações jurídicas que se desenvolvem no seio da sociedade.

 

Em que pese a força obrigatória do contrato de seguro não se pode considerar, como já se demonstrou, exaustivamente, como termo condicionante ao recebimento da indenização, a restritiva do pagamento de parte do prêmio, ainda mais pelo fato de que não se deu a propositura de uma ação de rescisão contratual, como de direito assistia à seguradora, ocasião em que se poderia argumentar a inadimplência do segurado, como causa ou justificativa da mesma rescisão.

 

Irrefutavelmente, não pode, agora, a seguradora, furtar-se às obrigações decorrentes do contrato de seguro, firmado com o segurado, sob a alegação de mora deste, devendo, pois, esta arcar com o pagamento do que é devido, uma vez que, ao receber parte do prêmio assumiu, os riscos da indenização, e o atraso nas prestações implica, apenas, em sua cobrança com juros, como ocorre no caso de qualquer outra obrigação.

 

Este é o nosso parecer

 

 

* Consultor Jurídico

 

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Como citar e referenciar este artigo:
WAINSTOCK, Sergio. Parecer: Seguro – impossibilidade de rescisão unilateral por falta de pagamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/consumidor/parecer-seguro-impossibilidade-de-rescisao-unilateral-por-falta-de-pagamento/ Acesso em: 28 mar. 2024