Teoria Geral do Processo

Estudo Dirigido: Teoria Geral do Processo

Estudo Dirigido: Teoria Geral do Processo

 

Thiago André Marques Vieira *

 

 

 

1.         Quais as diferenças entre autotutela, heterotutela e autocomposição como métodos de resolução de conflitos?

 

Na autotutela uma parte impõe sua vontade à outra; tenta-se conseguir por si mesmo a satisfação a uma pretensão; é uma forma de vingança privada. Na heterotutela ocorre quando um terceiro, investido de jurisdição, age em nome das partes através de um processo visando pacificar a relação entre os conflitantes. “Arbitragem obrigatória”, decide e impõe decisões. E na autocomposição as partes chegam a um acordo de vontades. Ex.: contratos, transação, reconhecimento do pedido, arbitramento.

 

 

2.         Qual a relação entre princípio do “monopólio estatal da força” e a proibição da autotutela? De acordo com esse mesmo princípio, a autocomposição também é proibida?

 

No monopólio estatal da força o Estado chama pra si a autoridade na resolução de conflitos, ou seja, tem o poder para a solução de conflitos interindividuais. É a capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões. Tem relação com a proibição da autotutela, porque quando o Estado se coloca como detentor do monopólio da força e da jurisdição, as pessoas não podem se autotutelar – exercer a justiça com as próprias mãos – sob pena de caracterizar exercício arbitrário das próprias razões, que é punível penalmente. A autocomposição por sua vez, é permitida e não afronta o monopólio estatal da força, sendo considerado meio legítimo e alternativo de solução de conflitos, nos quais são os direitos materiais são tidos como disponíveis.

 

 

3.         Qual a relação entre moderno “Estado de Direito” e o princípio do “devido processo legal” (art. 5º, LIV, CF)?

 

Estado de Direito é regido por leis que limitam e ao mesmo tempo libertam, é um Estado onde relações fáticas são regulamentadas por um ordenamento jurídico válido. O devido processo legal traz segurança jurídica e evita arbitrariedades, é um processo para encontrar uma verdade mediante critérios processuais que resguardem os direitos e garantias decorrentes do Estado de Direito.

 

 

4.         Relacione o valor constitucional da “igualdade” (art. 5º, caput, CF) com o princípio da “imparcialidade do juiz”. Depois discorra como esse princípio da imparcialidade implica nos seguintes outros princípios:

 

Para que as partes tenham igualdade de tratamento, faz-se mister que os interesses de ambas sejam igualmente considerados e que haja igualdade processual, decorrente do princípio constitucional supracitado. Para que o interesse de ambas sejam igualmente considerados, sem quaisquer predileções ou preferências, é necessária a imparcialidade da pessoa que irá decidir o conflito. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes.

 

 

a)         Do juiz natural – É o juiz pré-constituído pela Constituição e por lei. Só é juiz natural o órgão investido de jurisdição, sendo proibida a criação de tribunais ad hoc e de exceção. Engloba a proibição de subtrair o juiz constitucionalmente competente – só são órgãos constitucionais os definidos pela constituição – e, entre os juízes pré-constituídos, vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. Para que haja imparcialidade do juiz, ele deve ser anteriormente posto, constitucionalmente instituído, ficando responsável por casos distribuídos aleatoriamente e com base na competência. Ele não pode, por exemplo, escolher se quer ou não julgar em determinado processo.

 

b)         Da proibição de tribunal de exceção – é a instituição de um tribunal posterior à ocorrência do fato concreto. Se o tribunal foi criado para o caso concreto a imparcialidade fica comprometida.

 

c)         Da inércia do juiz – para que o juiz possa exercer seu poder de jurisdição, dando início e encaminhamento a um processo, ele deve ser provocado. Decorre de imparcialidade porque o juiz não pode por si só iniciar a ação, pois ela pertence às partes. O juiz não pode favorecer ou desfavorecer alguém com uma ação, sem ser provocado. O juiz que instaura o processo por iniciativa própria fica psicologicamente ligado á pretensão, colocando-se em situação propensa a julgar favoravelmente a ela.

 

 

5.         Qual a diferença entre o sistema de processo “inquisitório” e o “acusatório”? Qual deles prepondera em nosso direito processual e por quê? Essa preponderância é absoluta ou aceita aberturas ao outro sistema?

 

No processo inquisitório, as funções de acusar, defender e julgar encontram-se reunidas em um mesmo órgão – é o juiz quem inicia de ofício o processo, que recolhe as provas e no final prolata a sentença. Já no processo acusatório, o acusador e o acusado estão em pé de igualdade; é um direito de ação, garantindo a imparcialidade do juiz, a publicidade e o contraditório (que não existem no processo inquisitório). Pela sua próprio natureza, o sistema de processo acusatório é o que predomina do Direito brasileiro. A preponderância é quase absoluta, porque depois que a partes exercem seu poder de ação, o juiz da seguimento ao processo ex officio, através de um impulso oficial. Seria uma abertura do sistema ao processo inquisitório.

 6.         Conceitue o princípio dispositivo. Discorra como e por que esse princípio sofre mitigações em causas em que se discutem interesses públicos. Por que algumas diferenças entre o processo civil e penal têm sua explicação no princípio dispositivo?

 

O princípio dispositivo é o direito da parte, pois ela decide se propõe a ação. É direito subjetivo, que por vezes não interessa somente às partes, que em alguns casos não podem dispor livremente deste direito. No caso do direito penal, em se tratando de direitos indisponíveis, há também o interesse público.

 

 

7.         Qual o conceito de jurisdição para Chiovenda e para Carnelucci?

 

Para Chiovenda o conceito de jurisdição está na idéia de substituição, de heterotutela: um terceiro vem e se sobrepõe às partes. Para Carnelucci, jurisdição é a justa composição da lide, visando apaziguar os conflitos.

 

 

8.         Qual o conceito de competência jurisdicional?

 

É a divisão da jurisdição, a legitimidade do juiz.É a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. É a adequação legítima do poder de jurisdicional ao caso concreto.

 

 

9.         Quais são os critérios e sub-critérios de fixação de competência segundo a doutrina clássica de Chiovenda, adotada por nossos códigos processuais? Explique-os.

 

 

Os critérios são: o objetivo baseia-se em características da lide: valor, matéria e partes (em razão da pessoa ou por prerrogativa da função); o territorial decorre do princípio de aderência ao território (na competência mais baixa é dividida em comarcas; no civil a competência geral é o domicílio do réu) e o funcional de acordo com as diferenças de competências e atribuições que vários juízes possuem diante de um mesmo processo – horizontal (diferentes competências dentro de uma mesma instância. Ex: julgamento de admissibilidade e julgamento de mérito) e vertical (diferentes graus de jurisdição).

 

 

10.        Determine quais os critérios e sub-critérios de competência estabelecidos nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

 

a)         Em cada um dos incisos do art. 109 da CF –

 

ART. 109

 

I, II, III, IV– em razão do objetivo: pessoa; pessoa; pessoa; pessoa.

V – territorial

V-A – objetivo: matéria

VI – objetivo –pessoa

VII e VIII – objetivo: pessoa (talvez funcional) e pessoa

IX – territorial

X – objetivo: matéria

XI – objetivo: matéria

 

b)         No art. 114, I, da CF – critério objetivo por matéria

 

c)         Em cada uma das alíneas do art. 102, I, da CF

 

ART.102, I:

A – objetivo por matéria

B – objetivo por matéria e pessoa

C – objetivo por matéria e pessoa

D – objetivo por matéria e pessoa

E – objetivo por pessoa

F – objetivo por pessoa

G – objetivo por matéria

I – objetivo por matéria e pessoa

J, L e M– objetivo por matéria

N – objetivo por pessoa

O – funcional por horizontalidade e por verticalidade (segunda parte)

P e Q – objetivo por matéria

R – objetivo por pessoa

 

d) No art. 99 do CPC – objetivo por pessoa e funcional por horizontalidade

 

e) No art. 98 do CPC – objetivo por pessoa e territorial

 

f) Nos incisos I, II e III do art. 100 do CPC

 

ART.100

I – territorial e objetivo por pessoa e matéria

II – territorial e objetivo por pessoa e matéria

III – territorial e objetivo por pessoa e matéria

 

 

11.        Lei infraconstitucional pode determinar foro especial por prerrogativa de função não previsto na CF? Por quê?

 

Lei infraconstitucional não pode determinar foro especial por prerrogativa de função não previsto na CF, porque o rol dos que contam com foro especial é taxativo e deve ser interpretado restritivamente. Lei infraconstitucional incidiria se o rol fosse meramente exemplificativo ou fosse norma em branco, condicionada a normatização específica.

 

 

12.        Qual a diferença entre competência absoluta e relativa? Quais critérios de determinação da competência são absolutos e quais são relativos?

 

Competência Absoluta (funcional, objetiva – em razão da pessoa ou matéria) é improrrogável, não comporta modificação alguma. A competência Relativa (territorial, objetiva – em razão do valor da causa) é prorrogável, e dentro de certos limites é modificável. As causas de prorrogação têm disposição na própria lei, ou em ato de vontade das partes em prol da segurança jurídica, celeridade processual, etc.

 13.        A competência dos juizados especiais cíveis, prevista no art. 3º, I, da Lei 9.099/95 é meramente em razão do valor?

 

A competência dos Juizados Especiais não se dá somente em razão do valor da causa, mas também em detrimento da menor complexidade e da natureza da causa.

 

 

14.        Conceitue “conexão” e “continência”. Quais são os efeitos desses institutos jurídicos?

 

Existe Conexão quando há coincidência só no objeto, só na causa de pedir ou se coincidem no objeto e também na causa de pedir, tendo, entretanto partes diferentes. Existe Continência quando o pedido de uma ação abranger o pedido de outra, havendo identidade parcial entre elas, ou seja, quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, e uma das causas abranger o pedido da outra.

 

 

15.        Diferencie “prorrogação” de “perpetuação” da jurisdição.

 

Na prorrogação um juiz não originalmente competente passa a sê-lo. Já na perpetuação o juiz continuará sendo competente até o final da ação, é a regra geral (art.87, CPC).

 

 

16.        Quais as prerrogativas e deveres inerentes à Magistratura e ao Ministério Público?

 

São garantias relativas aos membros do Ministério Público: vitaliciedade (após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado), inamovibilidade (salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa) e irredutibilidade de subsídios. Já a Magistratura goza das seguintes garantias: vitaliciedade (que , no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, neste período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado), inamovibilidade (salvo motivo de interesse público) e irredutibilidade de subsídios. Sendo vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo e dedicar-se à atividade político-partidária.

 

 

17.        Qual eficácia normativa tem o art. 133 da CF, que prevê as inviolabilidades da advocacia?

 

Existem três modos de eficácia normativa: norma auto-aplicável – caso dos direitos fundamentais -; normas de eficácia limitada – não têm eficácia enquanto não forem regulamentadas por lei; e eficácia contida – enquanto não houver regulamentação, uma parte tem eficácia plena e a outra, por falta de regulamentação, não tem eficácia (Quando for regulamentada, passa a ter eficácia limitada).

 

Este artigo tem eficácia limitada. Limitada nas formas da lei.

ART. 133, CF: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Lei que limita: Ln. 8.906/94, Estatuto da Advocacia da OAB.

 

 

 

18.        Se a ação é um direito, quem é o sujeito passivo e qual é a sua prestação correspondente?

 

O sujeito passivo do direito de ação é o Estado e a prestação correspondente é a tutela jurisdicional.

 

 

19.        A doutrina afirma que a ação é um direito subjetivo, público, autônomo e abstrato. Explique o porquê de cada um dos elementos dessa definição.

 

É um direito subjetivo porque é relativo às partes; público, porque é em face do Estado; autônomo porque não está vinculado ao direito material e abstrato porque é um direito à tutela jurisdicional e não a uma tutela jurisdicional favorável à pretensão – não precisa ser uma ação procedente para que eu exerça o direito sobre ela.

 

 

20.        Quais são as condições da ação segundo a teoria eclética adotada pelo Código de Processo Civil. Conceitue cada um deles.

 

As condições da ação são: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. A legitimidade das partes: alegar direito próprio em face do pólo passivo legítimo; ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei (apenas a própria pessoa que se diz titular de um direito subjetivo material pode pedir a tutela jurisdicional para satisfação de sua pretensão e somente pode ser demandado aquele que for titular da ação correspondente). O interesse de agir se verifica através do binômio necessidade-utilidade (impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, ou porque a parte adversa se nega a cumpri-lo ou porque em alguns casos a lei determina que só podem ser exercidos mediante prévia declaração judicial) e adequabilidade (adequado ajustamento da jurisdição – o provimento da ação deve ser apto a corrigir o mal que o autor se queixa. Um mandado de segurança, por ex., não pode ser impetrado para cobrança de créditos pecuniários). A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à necessidade deste ser aceito pelo ordenamento jurídico vigente, isto é, não pode ser um pedido contra legem.

 

 

21.        Qual a diferença entre legitimidade ordinária e extraordinária? Que tipo de legitimação tem o Ministério Público na “ação civil pública” e na “ação penal pública”?

 

A legitimidade ordinária é regra geral, são apenas as partes descritas inicialmente na ação, visto que “ninguém pode pleitear direito alheio, salvo se expresso em lei”. A legitimidade extraordinária ocorre quando prevista especificamente, o que é o caso do Ministério Público nas ações penais e civis públicas, uma vez que há interesse do Estado na lide.

 

 

22.        Por que o conceito de “lide” proposto por Carnellutti é importante para a verificação do “interesse processual”?

 

As condições da ação são: interesse processual, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das partes. O interesse processual está inserido na necessidade e na existência de uma lide para prevenir ou remediar. Consubstancia-se no binômio necessidade e adequação. O Estado, presentes tais condições e depois de analisado o mérito, obriga o sujeito a realizar o direito.

 

 

23.        Imagine duas situações. Numa o sujeito propõe um processo de conhecimento objetivando a condenação do sujeito passivo à obrigação pecuniária constante de um cheque ainda não prescrito. Na outra situação, o sujeito entra com um processo de execução contra o sujeito passivo tendo por base um cheque prescrito. Em ambas as situações  faltam uma condição de ação. Responda qual é essa condição e por que ela se faz ausente.

 

Na primeira situação falta interesse processual e adequação (o sujeito pode ir direto para a execução). Na segunda situação, uma vez que o cheque já está prescrito, trata-se de obrigação natural, faltando então interesse processual (necessidade e adequação).

 

 

24.        Conforme a teoria eclética, a verificação das condições da ação em cada caso tem íntima relação com o direito material deduzido. Discorra sobre essa relação.

 

A verificação das condições da ação tem estrita relação com a análise do direito material porque para saber as partes legítimas deve-se analisar o aspecto material de cada caso, para conferir se é juridicamente possível deve-se observar os fatos.

 

 

25.        O que é o “mérito” da ação? Por que um processo em que falta alguma das condições da ação é extinto “sem resolução de mérito”?

 

Mérito da ação é o que está sendo discutido e a função jurisdicional é dizer o direito e qual a parte que tem a “razão”. Se houver alguma carência na ação ela é julgada sem resolução de mérito. Importante enfatizar que a sentença de improcedência é julgamento de mérito.

 

 

26.        Quais são os elementos da ação? Qual a relação existente entre os requisitos da petição inicial, os requisitos da sentença e tais elementos da ação?

 

Os elementos da ação são: PARTES (autor e réu), CAUSA DE PEDIR (fatos e fundamentos jurídicos) E PEDIDO (imediato – verbo principal – e mediato – complemento verbal). Na petição inicial, segundo os requisitos constantes no art. 282 do CPC, devem constar a identificação das partes, a causa de pedir e o pedido, ou seja, todos os requisitos de ação. Na sentença, também constarão o nome das partes e, em suma, as causas de pedir e o pedido, além da resposta do réu. Ou seja, os tais elementos da ação constarão na petição inicial, figurando como requisitos e na sentença.

 

 

27.        Qual a diferença entre processo de conhecimento, de execução e cautelar? O que seria o processo “sincrético” que passou a vigorar a partir das reformas processuais promovidas no CPC pela lei 11.232/05 (principalmente, a inclusão de disposições referentes ao “cumprimento da sentença”)?

 

No processo de conhecimento o juiz reconhece se o direito existe ou não (livro I do CPC), no processo de execução há reconhecimento e realização do direito por meio de medidas coativas (Livro II) e o processo cautelar visa prevenir que o direito a ser reconhecido possa ser executado. O Processo Sincrético une o processo de conhecimento e o de execução.

 

 

28.        Como os elementos da ação determinam os limites da prestação jurisdicional? De acordo com o princípio dispositivo, quem define os limites da ação?

 

Porque se julgará nos limites dos pedidos, nunca a mais. Esta prestação jurisdicional pode ser prejudicada se as partes não forem legítimas, por exemplo. Quem define os limites da ação é a parte que dispõe do direito subjetivo de ação.

 

 

29.        Enumere e conceitue as cinco eficácias (ou tutelas) que uma decisão judicial pode ter no processo de conhecimento, segundo a teoria quinária.

 

São 5 as eficácias: DECLARATÓRIA – gera uma segurança jurídica, uma certeza do juiz; CONDENATÓRIA – é a ação que reconhece uma obrigação; CONSTITUTIVA – é uma sentença que cria, extingue ou modifica um direito; MANDAMENTAL – caracterizada por uma ordem e uma ameça (astreinte); e EXECUTIVA – o juiz não manda que alguém faça, ele próprio faz.

 

 

30.        Como o princípio nulla executio sine titulo explica a desconsideração das eficácias mandamental e executiva pela doutrina trinaria?

 

Porque para haver uma sentença mandamental ou executiva, primeiramente deve ter uma condenação, que cria o título executivo, reconhecendo uma obrigação de fazer ou de não fazer, por exemplo.

 

 

31.        Qual a diferença entre as eficácias mandamental e executiva?

 

A grande diferença é que na mandamental o juiz manda que a parte faça ou deixe de fazer algo, estabelecendo uma multa-dia como forma de coação. Na executiva, o próprio juiz faz através do oficial de justiça, não manda que ninguém faça. Portanto, a mandamental tem eficácia mediata e a executiva imediata.

 

 

32.        Há na doutrina uma grande discussão a respeito do conceito de ação condenatória. Há uma corrente que reconhece a ação condenatória segundo sua capacidade de produzir título executivo. Quais críticas são feitas a essa doutrina e que conceito Pontes de Miranda propõe em seu lugar?

 

Para Pontes de Miranda, a sentença com efeitos condenatórios é caracterizada por ser mais que a declarativa, pois além de declarar um direito, há análise de mérito. Isto é, além de dar certeza da dívida, confere título executivo.

 

 

33.        Que tipos de eficácia têm os provimentos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC?

 

O §4º tem eficácia mandamental porque impõe multas diárias para coagir ao cumprimento. O §5º tem eficácia mandamental e também executiva.

 

 

34.        Conceitue tutela reparatória, preventiva e sancionatória. Dentro dessa classificação, em qual grupo se encontra a tutela inibitória e a tutela de remoção de ilícito? Que tipos de eficácias podem ter essa suas tutelas?

 

A tutela reparatória desfaz o dano, a Preventiva é cautelar para que o dano não aconteça e a Sancionatória cabe depois do dano, punindo o agente. A tutela Inibitória é preventiva, proíbe uma conduta, sendo, portanto, mandamental. A tutela de remoção de ilícito é reparatória, executiva.

 

 

35.        Qual a diferença entre tutela específica e pelo equivalente? Qual das duas tem, atualmente, a preferência do direito?

 

A tutela Específica visa um resultado idêntico, em espécie; é a preferencial no direito hodierno, porque a prestação não deve ser diversa da devida. A tutela pelo equivalente se resume a algo correspondente, algo em troca que seja “equivalente”.

 

 

36.        Quais são os requisitos para a concessão das tutelas de urgência? Explique-os.

 

Os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são o fumus bonis júris (existência de direito plausível) e o periculum in mora (urgência, perigo na demora).

 

 

37.        Qual a diferença entre tutela cautelar e antecipada?

 

A tutela Cautelar assegura e garante o bem da execução, além de ser uma ação específica. A tutela Antecipada tem sentido de satisfatividade por conceder o bem até o julgamento, é paliativo.

 

 

38.        O que significa dizer qual as tutelas de urgência são provisórias? Qual a relação entre esse caráter provisório e a cognição sumária, própria dessa espécie de tutela?

 

As tutelas são ditas provisórias justamente porque não são permanentes, haja vista que há possibilidade de modificação quando do julgamento. A cognição sumária é rápida, não tem dilação probatória uma vez que as provas são apresentadas na inicial, tendo total relação com as tutelas provisórias.

 

 

39.        Por que a previsão da tutela antecipada dentro do processo de conhecimento rompeu com o princípio do “nulla executio sine titulo”?

 

A previsão de tutela antecipada rompeu com o princípio do nulla executio sinne titulo porque permitiu a execução dentro do processo de conhecimento, atrelada à tutela mandamental. Há efeito antes do trânsito em julgado.

 

 

40.        Qual a diferença entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?

 

Os direitos difusos e coletivos são indivisíveis, partem de um fato e sobrepõem os efeitos desse aos demais. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, apesar de envolverem uma lide que atinge a muitos são aplicáveis somente aos que postularam a discussão dela (ex. pílula anticoncepcional de farinha, que prejudicou várias consumidoras). Direitos difusos tratam de situações de fato, são indetermináveis e envolvem a generalidade. Direitos coletivos tratam de situações de direito, atingem um grupo mais restrito, uma classe.

 41.        Qual a diferença entre controle concentrado (abstrato) e difuso (concreto) de constitucionalidade? O Supremo Tribunal Federal exerce qual desses dois tios de controle de constitucionalidade?

 

O controle abstrato de constitucionalidade desconstitui a lei, e tem efeito erga omnis e deixa de existir para todos. Já o controle concreto de constitucionalidade analisa casos específicos e incide somente neles. O Supremo Tribunal Federal possui as duas formas de controle, dependendo da situação, é abstrato por excelência, entretanto o controle concreto também é básico e pode ser exercido por qualquer magistrado.

 

 

42.        Qual a diferença entre condições da ação e pressupostos processuais?

 

As condições da ação, necessárias à prolação de uma sentença de mérito, são a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (necessidade e adequação). Já os pressupostos processuais são referência para a existência, a validade e a eficácia da ação, e são de ordem subjetiva (juiz, partes e terceiros) ou objetiva (inexistência de fatos impeditivos à sua formação, desenvolvimento e extinção, bem como subordinação do processo aos trâmites legais).

 

 

43.        Por que a falta de pressupostos processuais implica a resolução do processo sem julgamento de mérito?

 

A falta de pressupostos processuais incide na sua admissibilidade, e o mérito não é sequer analisado uma vez que o processo é nulo, inválido.

 

 

44.        Qual a diferença entre questões prejudiciais e preliminares?

 

A semelhança entre questões prejudiciais e questões preliminares está no fato de que são antecedentes lógicos da análise do mérito da ação. As questões prejudiciais, entretanto, são antecedentes no mérito principal, enquanto as questões preliminares não atingem direito material, incidem sem resolução de mérito, meramente processuais.

 

 

45.        Quais os pressupostos processuais incidentes sobre o Juiz?

 

Os pressupostos processuais incidentes sobre o juiz são: investidura (devidamente qualificado no cargo), imparcialidade (sob pena de suspeição ou impedimento) e competência.

 

 

46.        Qual a diferença entre capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória?

 

A capacidade de ser parte é capacidade de direito. A processual é capacidade de fato (de exercício de direito) e a postulatória é capacidade de exercício específica para atos processuais (dos advogados, por ex).

 

 

47.        Quais as diferenças práticas entre a nulidade absoluta e a relativa?

 

As diferenças práticas entre nulidade absoluta e relativa residem no fato de que a absoluta não pode ser sanada e o juiz pode conhece-la de ofício, não havendo preclusão; e a nulidade relativa pode ser sanada e deve ser alegada pelas partes, não pode ser conhecida de ofício.

 

 

48.        Conceitue o princípio da “instrumentalidade das formas”.

 

O princípio da instrumentalidade das formas consiste na realização do processo de uma outra forma, desde que ele atinja o fim a que se propunha inicialmente. É de uma linha antiformalista, prevista no art. 244 do CPC.

 

 

 

 

49.        Quais requisitos devem ser atendidos para que se possa cumular num único processo, dois ou mais pedidos? Diferencie cumulação simples, eventual e alternativa.

 

Como preceitua o art. 292 do CPC, é possível a cumulação de pedidos quando houver compatibilidade entre eles, puderem ser submetidos ao mesmo juízo e quando o tipo de procedimento for adequado a todos os pedidos formulados.

 

A cumulação simples ocorre quando houver conexão entre os pedidos (mesmo pedido ou causa de pedir). A eventual quando o pedido é sucessivo, por exemplo: quero a coisa x, mas primeiro tem que ser dada a y – o segundo é antecedente lógico do primeiro; ou um pedido é subsidiário ao outro. Na cumulação alternativa é dada duas opção: quero isso ou aquilo.

 

50.        Diferencie o princípio da vontade real, da verdade formal e relacione a incidência de ambos com o princípio dispositivo.

 

A verdade real é uma questão de prova, tem compromisso com a verdade material, com os fatos. A verdade formal é uma questão de direito; é uma presunção determinada por lei – as presunções legais são inferências lógicas. O principal instituto é o ônus da prova.

 

A relação com o princípio dispositivo: a verdade formal é aceita quando se trata de direitos disponíveis. Quando for questão de ordem pública ou quando os direitos forem indisponíveis, a presunção é relativizada. Ou seja, nos casos em que o princípio dispositivo prepondera, existe a possibilidade de utilização das verdades formais. Quando a ordem pública preponderar, as verdades reais são indispensáveis.

 

 

51.        O que é ônus da prova? Como ele é distribuído no processo comum?

 

É a responsabilidade de provar os fatos alegados em juízo. O ônus da prova cabe a quem alega, podendo haver sua inversão quando a lei determinar.

 

A diferença entre ônus e dever, é que o primeiro é um encargo, não existindo coação; e o segundo é coercitivo.

 

 

52.        Por que o antigo critério de diferenciação dos atos do juiz era tido como topológico? Qual é o atual critério de diferenciação entre sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente?

 

O antigo critério de diferenciação dos atos do juiz era tido por “topológico” uma vez que era um critério de localização ou, ainda, um critério “geográfico” e, sendo assim, definia-se, por exemplo, a decisão interlocutória como aquela entre os dois pontos inicial e final e a sentença como aquela decisão que extingue o processo. O novo critério é o de conteúdo: sentença é a decisão que resolve o processo com ou sem julgamento de mérito. E decisões interlocutórias são todas as deliberações que resolvem questões incidentes no curso do processo. Os despachos de mero expediente servem para dar impulso ao processo; dar o próximo passo – impulso oficial (por isso não pode ser objeto de recurso).

 

 

53.        Diferencie preclusão “lógica”, “consumativa” e “temporal”.

 

Preclusão é perda de direito de praticar um ato processual. Diz-se preclusão lógica quando há perda devido à incompatibilidade entre dois atos. A preclusão consumativa nos remete a uma perda em razão demo direito já ter sido realizado, perdendo a prerrogativa de qualquer questionamento. Por fim, a preclusão temporal explica-se pelo decorrimento do prazo para praticar direito, sendo ele extinto.

 

 

54.        O que é um recurso? Qual a diferença entre recursos e ações impugnativas autônomas? Em qual categoria se encaixam a ação rescisória e a revisional penal?

 

Recurso é um reexame de decisão judicial dentro do mesmo processo, é a impugnação que gera esse reexame. Já as ações impugnativas autônomas não incidem na mesma relação processual, são inseridas em outro curso processual, como a ação rescisória, a revisional, o mandado de segurança e o habeas corpus.

 

 

55.        Explique os efeitos suspensivo, devolutivo e translativo dos recursos.

 

O efeito suspensivo suspende os efeitos da decisão. O devolutivo devolve para que a prestação jurisdicional seja reanalisada e a matéria seja conhecida. E o translativo não ultrapassa limites, mas há conhecimento de ofício quando for de ordem.

 

 

56.        Diferencie coisa julgada material e da coisa julgada formal.

 

A coisa julgada formal incide dentro do mesmo processo, tem efeitos da mesma relação jurídica. A coisa julgada material incide fora da relação processual, se esgotada a matéria.

 

 

57.        Qual o conceito de coisa julgada material? O que é atingido pela coisa julgada?

 

A eficácia torna imutável e indiscutível a sentença, em prol da segurança jurídica. Se faz sob as eficácias das sentenças e seus efeitos. O efeito declaratório é atingido.

 

 

58.        O que é coisa julgada “secundum eventum litis”? Qual a sua relação com o “ônus da prova”?

 

De acordo com o resultado do litígio, estabelecidas por leis especiais. Se for julgada improcedente, dependendo da razão, pode ser só formal (no caso das ações coletivas, o indeferimento de um pedido não implica no indeferimento de todos os outros, ou no caso da falta de provas).

 

 

59.        Quais os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material no processo comum? Que modificações se observam em relação à coisa julgada nas ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor?

 

Não fazem coisa julgada: os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicada; faz: dispositivo da sentença. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. No CDC, a coisa julgada se opera ultra partes ou erga omnes, atingindo todos os membros da classe.

 

 

60.        Por que, segundo a moderna regulação legal, a coisa julgada não pode ser entendida como uma presunção de veracidade da decisão judicial, como propunham os antigos juristas? Qual o princípio constante da atual constituição dá esteio à coisa julgada?

 

Porque o juiz pode errar e a verdade dos fatos e seus fundamentos podem ser rediscutidos. Principio da segurança jurídica e a ponderação de outros, relativização da coisa julgada.

 

 

61.        Qual a diferença entre juízo de admissibilidade e de juízo de conhecimento no recurso? 

 

Juízo de admissibilidade é de conhecimento, sendo realizado preliminarmente, já o juízo de mérito analisa e resolve as questões suscitadas. 

 

 

* Acadêmico de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
VIEIRA, Thiago André Marques. Estudo Dirigido: Teoria Geral do Processo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/teoria-geral-do-processo/estudo-dirigido-teoria-geral-do-processo/ Acesso em: 29 mar. 2024