Direito Civil - Obrigações

Direito Das Obrigações – Parte II

Direito Das Obrigações – Parte II

 

 

Otávio Goulart Minatto *

 

Obrigação de dar coisa certa:

 

Noção e conteúdo:

 

Nessa obrigação, o devedor se compromete a entregar ou restituir, ao credor, o objeto perfeitamente determinado. Confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re).

 

Não é a obrigação, em si, que transfere o domínio do objeto. É somente a sua tradição, (nos móveis) ou registro (nos imóveis) que o faz. A obrigação é apenas o comprometimento de realizar essa transferência de domínio.

 

Atualmente é possível o credor exigir o objeto, e não somente  perdas e danos, caso o credor não tenha ainda o domínio da coisa. Contudo, se o objeto foi transferido de domínio para terceiro de boa-fé, só resta perdas e danos ao credor, pois seu direito pessoal não tem efeito erga omnes.

 

Impossibilidade de entrega de coisa diversa:

 

“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313) Como o objeto da obrigação é algo certo, o credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que mais valiosa. Essa novação só pode ser feita com o consentimento de ambas as partes. Da mesma forma, o credor não pode exigir outra coisa do devedor a não ser o pactuado, mesmo que menos valiosa.

 

Com o consentimento do credor, pode haver a dação em pagamento, que é a entrega de um objeto para sanar dívida em dinheiro.

Tradição como transferência dominial:

 

Caso a obrigação seja afetada, também será afetada a transferência de domínio. A tradição pode ocorrer de três maneiras:

 

a) Real: Ocorre com a entrega efetiva e material da coisa.

b) Simbólica: Envolve uma “cerimônia” que representa a tradição, como a entrega das chaves de um veículo.

c) Ficta: É o caso do constituto possessório.

 

Direito aos melhoramentos e acréscimos:

 

“Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação” (art. 237, caput).

 

“Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes” (art. 237, parágrafo único). Os antecipadamente colhidos também não podem ser cobrados.

 

“Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização” (art. 241). Os melhoramentos, feitos pelo devedor de obrigação de restituir, devem ter sido realizados através de seu trabalho para serem indenizados. “Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé” (art. 242, caput).

 

“O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis” (art. 1219). “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias” (art. 1220). “O reinvidicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual” (art. 1222).

 

Os frutos civis tornam-se percebidos diariamente. Já “os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia” (art. 1215).

 

“O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos” (art. 1214, caput). “Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas de produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação” (art. 1214, parágrafo único). Já o devedor de má-fé responde por todos os frutos, até aqueles que deixou de colher. Quando a obrigação é de restituir, todos os frutos devem ser devolvidos.

Abrangência dos acessórios:

 

“A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso” (art. 233). Isto somente se aplica às partes integrantes, e não às pertenças. As benfeitorias também são consideradas  como acessórios.

 

 

Obrigação de entregar:

 

Conceito e características

 

É aquela de dar coisa, como um contrato de compra e venda. Às vezes, a obrigação de dar não é cumprida, por culpa ou sem do devedor. Esse inadimplemento pode advir do perecimento ou deterioração da coisa.

 

Perecimento é a perda total do bem. “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos” (art. 234). Se não houver culpa do devedor, as partes voltam à situação primitiva (statu quo ante), como se a obrigação não tivesse sido contraída. Ocorre a extinção da obrigação. O prejuízo aqui fica a cargo de quem tinha o domínio, ou seja, o credor (res perit domino).

 

Deterioração é a perda parcial do bem. “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu” (art. 235). “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso indenização das perdas e danos” (art. 236). Caso haja deterioração, com culpa ou sem, a resolução é a mesma do perecimento. A única diferença é que pode o credor escolher por receber o objeto tendo abatido do preço o valor estimulado da deterioração.

 

 

Obrigação de restituir:

 

Conceito e características:

 

Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em porte do devedor, que deve devolvê-la ao dono (credor). O devedor não possui o domínio da coisa, que ainda persiste ao credor. O devedor tem o direito apenas de usar a coisa. Exemplo de obrigação de restituir na lei civil: coisa achada, sinal dado, recebimento de dívida não vencida em detrimento de outros credores quirografários, bens dados em penhor, etc.

 

“Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda” (art. 238). Quem sofre é o credor, porque é este  que tem o domínio do objeto (res perit domino). Caso o devedor esteja em mora, responderá pelo perecimento, mesmo que não tenha o causado. “Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos” (art. 239).

 

“Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239” (art. 240).

 

 

Obrigação pecuniária:

 

Conceito e características:

 

Obrigação pecuniária é a de entregar dinheiro. O pagamento é feito com a mesma moeda do contrato, adicionadas cláusulas de escala móvel que cobrem as variações de inflação.

 

“As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes” (art. 315). Permite-se o uso de moeda estrangeira nos contratos de importação e exportação de mercadorias e os que envolvem pessoas residentes no estrangeiro.

 

“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação” (art. 317).

           

A dívida é considerada de dinheiro quando tem por objeto o próprio dinheiro. Diferentemente é a dívida de valor, na qual o objeto é algo que é representado pelo dinheiro.

 

 

Obrigação de dar coisa incerta:

 

Conceito:

 

Coisa incerta é a determinável, definida apenas pelo seu gênero e quantidade. O que se falta definir é apenas a qualidade. “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade” (art. 243).

 

Escolha e concentração:

 

“Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente” (art. 245). Após o momento da escolha da qualidade, a obrigação torna-se de dar coisa certa, seguindo suas ordens. Chama-se isto de concentração, que acontece na medida em que o sujeito exterioriza sua escolha.

 

“Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor” (art. 244). A escolha do devedor não é totalmente livre. Ela deve buscar o meio termo. Evita-se assim que se escolha a pior qualidade. Porém, nada impede que o devedor escolha a melhor qualidade. Caso haja somente duas variações, o devedor é livre para escolher qualquer uma das duas.

 

A escolha pode ser feita por terceiro. Se for feita pelo credor, este será citado, sob pena de perder esse direito.

 

“Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito” (art. 246). O devedor não pode alegar perda ou deterioração do objeto antes de ter feito a escolha, pois o gênero não se deteriora.

 

Se certa qualidade pereceu antes dele ter feito sua escolha, acontecerá apenas o suprimento do direito do devedor de escolher sobre aquela qualidade. A partir do momento em que há a concentração, podem-se alegar perdas e danos, pois a obrigação tornou-se de dar coisa certa. Entretanto não basta que o devedor tenha feito sua escolha, ele deve exteriorizá-la.

 

 

Obrigação de fazer:

 

Conceito:

 

Constituem uma prestação de fato, que pode ser tanto trabalho físico ou intelectual, como trabalho determinado pelo produto/resultado.

Nas obrigações de fazer (obligatio faciendi), o credor pode não aceitar o cumprimento feito por terceiros, já que na maioria das vezes a obrigação deu-se em decorrência das características especiais do devedor.

 

Espécies:

 

A obrigação de fazer é personalíssima, infungível ou imaterial (intuitu personae) se houver cláusula que obrigue o devedor, em pessoa, prestar o serviço. Este só se exonerará cumprindo ele próprio o estabelecido. Não pode delegar para terceiro o cumprimento do contrato. A delegação feita é erro substancial, já que “concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante” (art. 139, inciso II).

 

Quando não se é necessário os atos de pessoa específica, a obrigação pessoal, fungível ou material. Contudo, o credor deve ser esclarecido sobre quem cumprirá a prestação, não sendo obrigado a aceitá-la. A parte pode exigir do juiz tal sentença sempre que provar que faz jus a ela, sendo apenas a mora da outra parte motivo suficiente para que esta seja emitida. Caso a declaração esteja incompleta pode a parte exigir o complemento judicialmente.

 

As obrigações de emitir declaração de vontade são infungíveis, pois só podem ser feitas pela determinada pessoa. Entretanto, do ponto de vista jurídico são fungíveis, pois podem ser substituídas por sentença judicial que produzirá os mesmos efeitos. Efeitos estes que são visados nessa obrigação, não a declaração em si.

Inadimplemento:

 

“Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível” (art. 247). Atualmente, há dispositivos que forçam a pessoa a cumprir a obrigação que não se realizou, como multa diária pelo inadimplemento. Mesmo obrigando o devedor a cumprir a obrigação o credor pode, cumulativamente, exigir perdas e danos.

 

“Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos” (art. 248). A impossibilidade deve ser absoluta, não podendo ser meramente relativa.

 

“Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível” (art. 249, caput). “Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido” (art. 249, parágrafo único). Isto pode ser feito também quando a prestação já tenha começado a ser realizada, mas demora para ser finalizada.

 

 

Obrigação de não fazer:

 

Noção e alcance:

 

A obrigação de não fazer, ou negativa, é a que impõe ao devedor um dever de abstenção. É também obrigação negativa quando o devedor é obrigado a tolerar ou permitir certo ato.

 

Não se pode exigir sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou algo que atente contra os direitos fundamentais da pessoa humana. O devedor, por exemplo, não pode se negar a atender uma autoridade competente por ter se comprometido a não fazer certa prestação.

 

“Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar” (art. 250).

Inadimplemento da obrigação negativa:

 

“Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos” (art. 251, caput). Quando se é impossível retornar ao statu quo ante o que resta ao credor é apenas exigir as perdas e danos.

 

“Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido” (art. 250, parágrafo único).

 

No inadimplemento da obrigação negativa, a mora se caracteriza com o simples descumprimento do dever de se abster. Caso não haja culpa do devedor, a obrigação extingue-se.

 

 

Obrigações complexas ou compostas:

 

Conceito:

 

São aquelas nas quais há pluralidade de prestações. Subdividem-se em cumulativa ou conjuntiva, alternativa e facultativa.

 

 

Cumulativa ou conjuntiva:

 

Conceito:

 

É a obrigação que possui multiplicidade de prestações e o seu adimplemento só se dá com a satisfação de todas elas.

 

 

Alternativa

 

Conceito:

 

É a obrigação que compreende vários objetos, mas se extingue com a prestação de apenas um deles. Na obrigação alternativa, uma das partes faz a escolha de qual dos objetos possíveis quer ela prestar. Feita a escolha, a obrigação torna-se simples, sendo devido somente o que se foi escolhido.

 

Assemelha-se à obrigação de dar coisa incerta devido ao fato de haver indeterminação quanto ao objeto. Contudo, na obrigação de dar coisa incerta, a escolha recai sobre a qualidade do único objeto existente. Já na obrigação alternativa, a escolha é a respeito dos vários objetos in obligatione.

Direito de escolha:

 

“Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou” (art. 252, caput). O direito de escolha se transmite aos herdeiros.

 

“Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra” (art. 252, § 1°). O direito de escolha não é irrestrito. Ela deve recair inteiramente sobre apenas um objeto.

 

“Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período” (art. 252, § 2°). Neste caso, o direito de escolha se renova a cada prestação.

 

“No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação” (art. 252, § 3°).

 

“Se o título deferir a opção à terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes” (art. 252, § 4°).

Concentração:

 

Feita a escolha, dá-se a concentração, reduzindo-se as prestações a uma só. Não é exigida forma especial para se exteriorizar a escolha feita. Basta a simples declaração unilateral da vontade. Deve haver prazo estabelecido no contrato para se fazer a escolha. Caso a parte que possui o direito de escolher ultrapasse o prazo estabelecido, constituir-se-á em mora, podendo a outra entrar ação para que se faça a concentração judicialmente.

Impossibilidade das prestações:

 

“Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra”. (art. 253). A concentração dá-se automaticamente, independente da vontade das partes. Entretanto, se uma das prestações não puder ser feita por impossibilidade jurídica, toda a obrigação é contaminada pela nulidade, não podendo nenhuma das prestações ser exigida.

 

“Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar” (art. 254). Contudo, “se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação” (art. 256).

 

“Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos” (art. 255).

 

 

Facultativa

 

Conceito:

 

Ocorre quando o credor exige o cumprimento de coisa certa, mas faculta ao devedor a possibilidade de quitar a dívida realizando outra prestação. O credor não tem o direito de exigir a prestação facultativa, pois a obrigação tem por objeto algo certo. Porém é obrigado a aceitar a outra prestação caso o devedor opte por ela, pois essa foi uma liberdade concedida pelo credor. É uma espécie sui generes de obrigação, pois é simples para o credor e alternativa para o devedor.

 

Características:

 

Como o credor só pode exigir uma das prestações, não há necessidade do devedor exteriorizar sua escolha. O credor é obrigado a aceitar qualquer uma que o devedor venha a cumprir.

 

Se houver impossibilidade da única prestação exigível pelo credor, sem culpa do devedor, a obrigação se extingue, pois ainda sim não pode o credor exigir a prestação facultativa. Surge, então, uma obrigação natural. Caso a impossibilidade ocorra devido culpa do devedor, este pode escolher entre realizar a prestação facultada, ou pagar o valor da que se impossibilitou, acrescidas as perdas e danos. Se a impossibilidade recair sobre a prestação facultada, o devedor simplesmente perde o direito de escolha, sendo obrigado a realizar a outra.

 

Embora haja outros entendimentos, não cabe ao credor o direito de escolha.

 

 

Obrigações divisíveis e indivisíveis:

 

Conceito e distinção entre obrigação divisível e indivisível:

 

Tanto as obrigações divisíveis, quanto as indivisíveis, são compostas por multiplicidade de sujeitos, tanto ativos quanto passivos. Se houver apenas um credor e um devedor não há no que se falar em obrigação divisível ou indivisível. Há apenas uma obrigação simples. A divisibilidade ou indivisibilidade é característica da obrigação. Porém esta será determina conforme for o seu objeto.

 

A obrigação é divisível quando o objeto da prestação admite divisão. “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores” (art. 257). Cada sujeito responde apenas por sua quota na obrigação divisível, não podendo ser exigido a pagar a de outro devedor, se assim não foi acertado entre as partes.

 

A obrigação é indivisível quando o objeto da prestação não admite divisão. “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico” art. 258).

 

Espécies de indivisibilidade:

 

A indivisibilidade é natural quando não se pode fracionar o objeto da prestação sem que haja prejuízo na sua substância ou valor. Esta é uma indivisibilidade absoluta

 

A indivisibilidade pode decorrer também da vontade das partes. Isso acontece quando estas acertam na impossibilidade de se fracionar o objeto, mesmo que a sua natureza permita. Essa indivisibilidade, diferentemente da natural, relativa, pois não há nada absoluto que a barre.

 

Quando o judiciário se manifesta pela impossibilidade de fracionar o objeto, a indivisibilidade dá-se por determinação legal. Esta também é uma indivisibilidade relativa. Exemplo: dívidas de alimento, lotes urbanos, hipoteca, etc.

 

Divisibilidade em relação às modalidades de obrigações:

 

Obrigação de dar coisa certa é divisível se o seu objeto for. Se a coisa certa é fungível, a obrigação sempre é divisível.

 

Obrigação de fazer é divisível quando o trabalho, ou serviço, não representar unidade.

 

As obrigações de, simultaneamente, dar e fazer são geralmente indivisíveis.

 

Obrigação negativa geralmente é indivisível, mas nada impede que sejam divisíveis.

 

Obrigações alternativas e de dar coisa incerta são indivisíveis, pois não se pode dividir a escolha.

 

Efeitos da divisibilidade:

 

“Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda” (art. 259, caput). O credor pode exigir a prestação indivisível por inteiro de qualquer um dos devedores a sua escolha. “O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados” (art. 259, parágrafo único).

 

Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:” (art. 260, caput)

 

a) Inciso I: “a todos conjuntamente”.

b) Inciso II: “a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”.

 

“Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total” (art. 261). Se a dívida for indivisível, o credor que recebeu a prestação dará aos outros credos uma quantia estimulada das suas quotas partes, já que não é possível fazer a divisão.

 

“Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir, descontada a quota do credor remitente” (art. 262, caput). Se a obrigação for indivisível, os credores restituirão os devedores no valor remetido, após o pagamento do todo. Caso não haja nenhum proveito extra com a remissão de um dos credores, os demais não precisam restituir nada. “O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão” (art. 262, parágrafo único). Como cada sujeito responde pela sua quota na obrigação divisível, a insolvência de um nada interfere nos outros.

 

Perda da indivisibilidade:

 

“Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos” (art. 263, caput). “Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais” (art. 263, § 1°). “Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos” (art. 263, § 2°).

 

A obrigação também pode se tornar divisível se houver novação, por todos os sujeitos, por uma nova obrigação que seja divisível.

 

Os co-devedores não são representantes uns dos outros. Por isso, os vícios a uns não se transmitem aos outros Caso a obrigação seja indivisível, o defeito do ato para um dos devedores se propaga aos demais, tornando todo o ato nulo.

 

 

Obrigações solidárias:

 

Conceito e características:

 

“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda” (art. 264). O credor pode exigir o pagamento total da dívida por qualquer um dos devedores. Feito isto, todos os demais devedores estarão livres da responsabilidade frente este credor.

 

Se um dos devedores torna-se insolvente, quem sofre são os demais devedores, que ainda respondem pela dívida inteira.

 

Apesar de cada sujeito poder ser chamado para saldar toda a dívida, cada um responde apenas pela sua quota-parte. Não há representação. Observa-se isto na medida em que pode haver uma obrigação solidária com diferentes características para cada parte.

 

A solidariedade assemelha-se da indivisibilidade porque o devedor pode ser compelido a pagar a divida toda. Porém, na indivisibilidade, isso ocorre devido as características do objeto, ou seja, na medida em que este se torna divisível, como quando transforma-se em perdas e danos, cada devedor só responde por sua quota. Já na solidariedade, a unidade de cobrança se mantém, pois ela é característica da prestação e não do objeto.

Princípios comuns à solidariedade:

 

“A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265). Exemplo de solidariedade na lei: relação pai e filho e empregado patrão. O parentesco próximo não induz solidariedade. A solidariedade é provada com a simples manifestação inequívoca das partes.

 

“A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro” (art. 266). Há a possibilidade da solidariedade ser de modalidades diferentes para cada um dos co-devedores ou co-credores.

 

Entre os devedores, cada um só deve ao outro a sua quota parte.

 

Caso uma condição seja imposta a um devedor e esta não se concretizar, o mesmo está excluído da obrigação. Porém, responde por ela em caso de insolvência dos co-devedores.

 

Espécies de solidariedades:

 

 

Solidariedade ativa

 

Conceito:

 

É a obrigação na qual existem vários credores, todos podendo cobrar da dívida por inteiro. “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro” (art. 267). Não existe muito esse tipo de solidariedade, pois o credor pode não pagar os demais co-credores, bem como ficar insolvente. Exemplo desse tipo é a conta corrente com mais de um titular.

 

Características:

 

“Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro” (art. 267). Qualquer um dos credor pode tomar medidas assecutórias de conservação dos direitos. Se um dos credores constituir o devedor em mora, a todos os demais credores aproveitam seus efeitos. A interrupção da prescrição, solicitada por um, estende-se aos demais.

 

Qualquer credor pode ingressar em juízo com uma ação para obter o cumprimento da ação. Somente o credor-autor que entrou com ação adequada pode executá-la. O devedor é obrigado a pagar a este, não podendo escolher outro. Se pagar outro credor que não o credor-autor, não se exonera da obrigação e corre o risco de pagar mal. Se todos os credores entrarem com ação, o devedor tem liberdade de escolher a quem pagar.

 

“Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar” (art. 268). O devedor deve pagar àquele que lhe primeiro cobrar. Se pagar ainda para segundo, correrá o risco de pagar em dobro a dívida.

 

“Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível” (art. 270). Se houver apenas um herdeiro, ou todos agirem conjuntamente, estes poderão cobrar a totalidade da dívida.

 

“Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade” (art. 271).

 

“A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros” (art. 273). Se um dos credores é incapaz, de nada influencia no direito dos outros. Da mesma forma, “o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal do credor que o obteve” (art. 274). Como a obrigação solidária se desdobra em várias, a sentença contrária a um dos credores não prejudica o direito dos outros, que possuem direitos próprios e diversos para com o devedor. Todos os devedores se aproveitam de exceções gerais opostas, porém só o específico pode aproveitar-se da sua pessoal.

Extinção da obrigação solidária e direito de regresso:

 

“O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago” (art. 269). A dívida extingue-se totalmente quando o devedor paga a sua totalidade a um dos credores. As quotas de cada credor se presumem iguais. Se o devedor pagou a mais que a dívida, esta parte fica para aquele credor, não podendo os demais exigir a divisão.

 

Caso haja remissão, novação, transação ou compensação, entre um dos credor e o devedor, o devedor fica livre somente da quota parte que foi indiretamente paga. Se a compensação, novação, transação ou remissão foi da dívida toda, então o devedor exonera-se dela. “O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba” (art. 272).

 

O credor que receber toda a dívida fará a divisão das quotas. O pagamento dessas não se dá solidariamente.  Se o credor cobrou apenas uma parte da dívida, mesmo que tenha sido a sua quota parte, o rateio deverá acontecer proporcionalmente para cada co-credor.

Se um dos credores não puder receber sua parte (a obrigação é considerada nula quanto a ele), o rateio acontece do mesmo jeito, só que o excluindo.  Com isto, haverá desconto da quota parte excluída para o devedor.

 

 

Solidariedade passiva:

 

Conceito e características:

 

“O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto” (art. 275, caput). O credor pode cobrar a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, ou pode ainda cobrá-la parcialmente de cada um. O devedor escolhido não pode invocar o beneficium divisionis, pretendendo pagar apenas sua quota-parte.

 

Se a prestação tornar-se impossível por culpa de um ou de alguns dos devedores, são estes quem bancarão as perdas e danos. A obrigação solidária passiva se assemelha à fiança, com a diferença que esta é um contrato acessório.

 

“Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores” (art. 275, parágrafo único). O credor que entra com ação contra um dos devedores, ainda pode cobrar dos restantes. Se forem vários os devedores condenados, o credor pode escolher qual executar.

Efeitos da morte de um dos devedores solidários:

 

“Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores” (art. 276).

Conseqüência do pagamento parcial e da remissão:

 

“O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada” (art. 276). Caso haja remissão de um dos devedores, a dívida será diminuída na sua parcela. O remetido ainda é solidário com os demais em caso de insolvência de algum.

 

“No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente” (art. 284).

Cláusula, condição ou obrigação adicional:

 

“Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes” (art. 278). Nenhum devedor tem o poder de estipular cláusulas em nome dos outros devedores, sem o consentimento destes.

 

Qualquer cláusula estipulada entre um dos devedores e o credor não se transmitirá aos demais. Ninguém pode ser obrigado a mais do que consentiu.

Renúncia da solidariedade:

 

“O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores” (art. 282). A renúncia total é a absoluta e extingue a solidariedade. Cada um responde por sua parte individualmente.

 

“Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais” (art. 282, parágrafo único). A renúncia de somente parte é a relativa. Com ela surgem duas obrigações: a individual, do devedor renunciado quanto a sua quota, e a dos demais, que persistem com a solidariedade, descontada a parcela a qual foi renunciada.

 

Os renunciados ainda respondem pela solidariedade no caso de insolvência de algum. A renúncia pode ser tanto expressa quanto tácita, porém, deve ser inequívoca. A renúncia da solidariedade não é presumida.

 

Impossibilidade da prestação:

 

“Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado” (art. 279). A impossibilidade de pagar a prestação é bancada pelo culpado.

 

O inadimplemento é sempre presumido como sendo culposo. Cabe ao devedor provar que o ocorrido deveu-se à caso fortuito ou força maior. Caso assim seja provado, não responderá pelos prejuízos. A impossibilidade, para invalidar deve ser absoluta, não cabendo a relativa. A insolvência, por exemplo, é relativa, pois afeta somente um dos devedores, sendo os outros ainda obrigados.

 

Responsabilidade pelos juros:

 

“Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida” (art. 280). Todos os devedores podem ser exigidos a pagar os juros. Porém, na hora do rateio entre os devedores, o culpado terá que bancar com este valor extra.

 

Os juros não seguem a mesma sorte das perdas e danos porque são acessórios da obrigação final. Contudo, no final, em ambos os casos, somente o culpado é responsabilizado.

Meios de defesa dos devedores:

 

“O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor” (art. 281). As exceções comuns, que aproveitam todos os devedores, dividem-se em dois ramos:

 

a) Resultantes da natureza da obrigação: baseiam-se nos fundamentos da obrigação, ou seja, prendem-se aos vícios primitivos da origem. Exemplos: nulidade absoluta do negócio jurídico; anulabilidade do negócio jurídico, resultante da incapacidade de todos os co-devedores, ou de um vício do consentimento experimentado por todos os co-devedores; falso motivo (nos termos do art. 140); não implemento de condição suspensiva ou não esgotamento do termo; inadimplemento da obrigação pelo credor, nos contratos bilaterais; dentre outros.

 

b) Causas de extinção da obrigação: Exemplos: pagamento, dação em pagamento, pagamento em consignação, impossibilidade da prestação decorrente de caso fortuito ou força maior, prescrição, dentre outros.

 

As exceções pessoais dividem-se em:

 

a) Simplesmente pessoais: são as que o devedor demandado invoca pessoalmente, mas que acaba aproveitando os demais devedores indiretamente. Exemplo: remissão subjetiva, confusão, compensação, transação, novação, renúncia da solidariedade feita pelo credor a favor de um dos devedores, dentre outros. Quanto à novação, o art. 365 leciona que “operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados”. Em relação à confusão, segundo o art. 383, “a confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade”.

 

b) Pessoais a outro co-devedor: são aquelas que só aproveitam o devedor em específico. Exemplo: incapacidade relativa do agente, vício resultante de erro, dolo, coação, etc.

 

O credor que sucumbiu em ação movida contra um dos devedores solidários não fica inibido de formular novo pedido contra os demais coobrigados, que não podem argüir coisa julgada.

 

Relação entre os co-devedores:

 

“O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores” (art. 283). O pagamento do rateio é exigido através da ação regressiva (I), que tem como pressuposto a liquidação total da dívida. Na hora do rateio entre os devedores, a obrigação é divisível. As quotas de cada devedor, salvo prova em contrário, presumem-se iguais.

 

“No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente” (art. 284). Caso a insolvência seja extinta, cada co-devedor pode exigir a parcela a mais que pagou. A insolvência de um dos devedores pode acontecer antes ou depois do pagamento da dívida. Em ambos os casos a parte é repartida entre todos os outros devedores solidários, que presumem ter parcelas iguais. Caso todos os demais devedores estejam insolventes, o devedor remitido, renunciado, compensado, etc; terá que pagar a dívida toda, pois ainda é solidário com seus co-devedores.

 

Aquele que pagou parcialmente a dívida também pode exigir o rateio.

 

Caso um devedor pague toda a dívida, mas não tenha avisado os demais e segundo também efetue o pagamento, este segundo é que terá direito de cobrar o rateio. O primeiro arcará sozinho com sua negligência.

 

“Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar” (art. 285). Isso acontece nos casos em que os co-devedores são apenas avalistas necessários para a concessão de crédito. O devedor interessado somente é obrigado a pagar toda a dívida na hora do rateio. O credor pode exigir o pagamento tanto deste quanto de qualquer outro devedor, mesmo que não seja interessado. Se o único interessado paga a dívida ao credor, não haverá ação regressiva. Os coobrigados não interessados, quando na figura de fiadores, podem dividir e estipular entre si o quanto da dívida é de responsabilidade de cada um. Estando isso no acordo, cada qual não pode ser exigido a mais que sua parte.

 

 

Solidariedade mista:

 

Conceito:

 

É quando há pluralidade tanto de credores quanto de devedores.

 

Características:

 

O Código Civil não regula tal matéria. Como a solidariedade mista é a junção da solidariedade ativa com a passiva, aplicam-se, a ela, as regras quanto a essas duas outras modalidades.

 

 

Obrigação civil, perfeita ou comum:

 

            É aquela a qual o cumprimento da obrigação a extingue. O não cumprimento gera a responsabilidade, que incide no patrimônio do devedor. Ou seja, não cumprindo a obrigação, o devedor paga com o seu patrimônio. O credor pode exigir judicialmente o cumprimento da responsabilidade, através de ação. Há respaldo no direito positivo.

 

 

Obrigação natural:

 

Conceito e características:

 

O cumprimento da obrigação a extingue, porém o descumprimento da obrigação não gera a responsabilidade. Não havendo responsabilidade, não há no que se falar em cobrança judicial, nem em respaldo no direito positivo.

 

Constitui relação de fato, não de direito. Não possui relação jurídica (não existe responsabilidade), mas adquire eficácia jurídica quando no seu adimplemento (soluti retentio).

Se o devedor paga aquilo que deve, o credor têm o direito de reter o pagamento, pois o dever de pagar existe, mas ele é meramente de ordem moral ou social, não podendo ser exigido judicialmente. É um dever moral sem respaldo jurídico.

 

Natureza jurídica da obrigação natural:

 

A teoria clássica ou tradicional, a mais aceita pela doutrina, considera a obrigação natural imperfeita, justamente por carecer de ação judicial. A partir do momento que há o cumprimento da obrigação, a natural equipara-se com a civil.

 

Exemplos de obrigações naturais:

 

São exemplos de obrigações naturais as dívidas de jogo e dívidas prescritas. “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito” (art. 814, caput). Aquele que empresta dinheiro no ato em que o devedor participa de jogo ilícito carece de suporte jurídico. Contudo, aquele que empresta dinheiro, a posteriore, para o devedor saldar suas dívidas de jogo, pode exigir o dinheiro. Nos jogos regulamentados pela lei, como corrida de cavalos, a obrigação é civil.

 

“Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível” (art. 882). As dívidas (obrigações civis), ao prescreverem, tornam-se obrigações naturais. São chamadas de obrigações civis degeneradas. O devedor não pode repetir o pagamento, ou exigi-lo de volta alegando que só cumpriu a obrigação por achar que ela era civil. O credor de obrigação natural que portar título de crédito ou cheque, não pode exigir a restituição. Entretanto, terceiro dotado de boa-fé pode, se portar tais títulos. O CC admite a extensão da classificação de obrigação natural para todos os casos análogos aos inscritos nele. Toda obrigação que não permitir a repetição do que foi pago é obrigação natural.

 

Os juros pagos, que não deveriam ser, podem ser recobrados, Porém, nos empréstimos sem fins financeiros (muito raros), o pagamento de juros é obrigação natural. As gorjetas e proprinas são doações remuneratórias por serviço prestado, sendo, portanto, obrigações civis.

 

Efeitos da obrigação natural:

 

O principal efeito da obrigação natural é que, dado o seu pagamento, não cabe a repetição (soluti retentio). O CC só disciplina os efeitos das dívidas de jogo e das prescritas. Por isso, a doutrina admite a existência de efeitos secundários.

 

A obrigação natural pode ser cumprida pela dação em pagamento. A novação de obrigação natural é assunto muito controvertido. Alguns entendem que não é possível. Outros, que se as partes assim concordarem, não há porque negar (pacta sunt servanda). A compensação não é permitido na obrigação natural, porque está só pode ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369).

 

A característica vencida significa que ela deve poder ser exigida, o que não ocorre nas obrigações naturais Mais uma vez, há autores que entendem que somente a compensação legal não pode ser efetuada, sendo que a convencional (estipulada entre as partes) é permitida (pacta sunt servanda).

 

A fiança, assim como o penhor, não podem ser feitos, pois são obrigações acessórias que seguem o destino da principal, devendo esta, logo, ser válida e exigível. A execução parcial da obrigação natural não permite ao credor cobrar o restante, pois a inexistência de responsabilidade persiste.

 

 

Obrigação de meio:

 

Obrigação de meio é aquela a qual o devedor está obrigado a empregar seus conhecimentos e meios com diligência, não se responsabilizando pelo resultado alcançado. É exemplo o trabalho do advogado e do médico. O advogado, se trabalhar com empenho provado, receberá seus honorários mesmo que a causa tenha sido perdida. Da mesma forma, o médico.

 

 

Obrigação de resultado:

 

Quando a obrigação visa atingir um resultado específico, diz-se que ela é de resultado. Um transportador é um exemplo. Sua obrigação não é somente de transportar os passageiros ou a carga, mas sim o fazer com segurança, até chegar ao destino prometido.

 

O devedor de obrigação de resultado só se exonera de um resultado não pretendido se provar efetivamente a ocorrência de força maior, culpa da vítima, ou caso fortuito. Caso o inadimplemento aconteça por culpa de terceiro, o devedor responde perante seu credor, cabendo ao terceiro ação regressiva.

 

 

Obrigação de garantia:

 

É a obrigação em que o devedor se compromete a eliminar os riscos que recaem sobre o credor, dando-lhe maior segurança. É o compromisso de arcar com as conseqüências. A simples aceitação do devedor de assumir os riscos já demonstra o adimplemento para com a prestação.

 

O devedor não se exonera da obrigação por ter ocorrido caso fortuito ou força maior, justamente porque a característica da obrigação é a de assumir todos os riscos, não importando sua natureza. Esta prestação geralmente protege bens suscetíveis de aferição econômica.

São exemplos: segurador e fiador, garantias bancárias, etc.

 

 

Obrigação de execução instantânea ou momentânea:

 

É aquela que se esgota num ato realizado na seqüência de sua constituição (quae unico actu perficiuntur). Encaixam-se nessa classificação as obrigações que são prestadas num período curto de tempo, tão pequeno que é, na prática,reduzido a um instante.Exemplo: compra e venda à vista, entrega de coisa certa, transporte de táxi ou ônibus, etc.

 

 

Obrigação de execução diferida:

 

É também executada num ato só, mas este tem seu tempo num momento futuro. O diferemento pode ser tanto do comprador (paga num prazo futuro), como do vendedor (entregar coisa certa num prazo futuro).

 

 

Obrigação de execução continuada:

 

É tanto a obrigação com prestação que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade, como aquela mediante prestações periódicas ou reiteradas. No primeiro caso a prestação não tem um fim premeditado. Ela estende-se indefinidamente pelo tempo. É o que acontece com o fornecedor de energia, do representante judicial, etc.

 

 

Quando há prestações periódicas, a obrigação também é chamada como sendo de trato sucessivo, são aquelas nas quais a prestação é dividida em várias prestações menores singulares, que são executadas periodicamente. Exemplo é a compra e venda a prazo, pagamento de aluguel, etc.

 

“Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação” (art. 290, CPC). As prestações periódicas cumpridas não serão afetadas pelo inadimplemento de prestações futuras.

 

 

Obrigações puras e simples, condicionais, a termo e modais:

 

Elementos constitutivos do negócio jurídico:

 

O negócio jurídico é formado por elementos essenciais (essentialia negotii), que formam a existência do ato; os elementos naturais (naturalia negotii), correspondendo as conseqüências ou efeitos decorrentes da natureza do negócio; e os elementos acidentais (accidentalia negotii), sendo as estipulações acessórias, criadas pelas partes e adicionadas facultativamente ao negócio, como por exemplo as condições, os termos e os encargos.

 

Os elementos essenciais e naturais advêm da lei, já os acidentais, das partes.  Na medida em que são adicionados ao negócio, os elementos acidentais têm tanto valor quanto os demais. Os elementos acidentais são cláusulas de auto-limitação do negócio que modificam sua eficácia.

Classificação conforme os elementos acidentais que cada obrigação possui.

 

 

Obrigação pura e simples:

 

É aquela que não está sujeita a nenhum elemento acidental.

 

 

Obrigações condicionais:

 

Conceito:

 

São aquelas nas quais a ocorrência de determinado evento futuro e incerto acarreta no nascimento ou na extinção do direito. “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto” (art. 121). Não é condição aquilo imposto por lei (conditio iuris).

 

O evento futuro não pode ser decorrente da natureza do próprio negócio para que seja considerada condição. Exemplo: não é condição uma cláusula que exige a morte de uma pessoa para que se cumpra seu testamento.

 

O evento deve ser obrigatoriamente futuro. Exemplo: se a pessoa promete certa quantia se seu bilhete foi premiado num concurso passado, duas situações podem ocorrer. Se o bilhete não foi premiado a declaração é ineficaz. Se o bilhete foi, a obrigação é simples e pura, não havendo nenhuma condição.

 

O evento deve ser incerto. Caso seja certo, o que há é um termo. A incerteza deve ser absoluta, isto é, não basta que as partes acreditem que o evento seja incerto, ele realmente deve ser. Diz-se que tais condições são impróprias.

 

Classificação das condições:

 

“São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes” (art. 122).

 

São ilícitas as que contrariam a lei, a ordem pública e os bons costumes. Também são as cláusulas que afetem a liberdade das pessoas de modo absoluto, as que privem de todo efeito o ato (perplexas), as que sujeitem a parte ao puro arbítrio da outra (puramente potestativas), as que sejam fisicamente ou juridicamente impossíveis e as incompreensíveis ou contraditórias.

 

Quando não houver nenhum problema em sua existência, a condição é tida por possível. Se houver, ela é impossível. A impossibilidade é jurídica quando a obrigação esbarra no ordenamento jurídico; e física quando a obrigação implica em algo que não pode ser humanamente cumprido.

 

“Tem se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível” (art. 124).

 

Quando a condição depende exclusivamente do acaso, ela é casual. Exemplo: dar algo caso chova. Entretanto, se decorrer da vontade de uma das partes, ela é potestativa. Se a vontade da parte for a única coisa a qual a condição depende, a mesma é chamada de puramente potestativa. Exemplo: darei algo se eu quiser. Esta é proibida. Se ocorrer algum evento, ao acaso, que dificulte a realização de uma condição puramente potestativa diz-se que a mesma tornou-se prosmícua. Exemplo: darei algo caso escales essa montanha. Caso a pessoa venha a ficar paraplégica, a obrigação é promíscua. Quando a condição depende tanto da vontade quanto de um eventual acaso, ela é classificada como sendo simplesmente potestativa. Exemplo: darei algo caso viajes a Roma.

 

As condições que dependem tanto da vontade da parte quanto a de terceiro são tidas como mistas. Exemplo: darei algo caso se cases com tal pessoa. Diferem-se das simplesmente potestativas, pelo fato de que, nestas, o acaso é elemento não proposital, enquanto que na mista, a vontade do terceiro é algo definido.

 

Se a condição impede a aquisição do direito até que ela se suceda, ela é suspensiva. “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa” (art. 125).

 

Se, no entanto, a condição cessa o direito a partir do evento condicional, ela é resolutiva. “Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido” (art. 127). “Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé” (art. 128). A condição resolutiva pode ser expressa ou tácita. Porém, em ambos os casos, ela precisa ser judicialmente pronunciada.

Características e disposições legais:

 

“Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados” (art. 123, caput):

 

a) Inciso I: “as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas”.

b) Inciso II: “as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita”.

c) Inciso III: “as condições incompreensíveis ou contraditórias”.

 

A condição não verificada ou frustada denomina-se pendente. Quando ocorre a verificação há o implemento. A não realização acarreta na frustação. Nos negócios de execução periódica, a resolução não tem eficácia quanto aos atos já praticados, a menos que incompatível com a natureza do objeto. “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo” (art.130).

 

“Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento” (art. 130).

 

 

Obrigação a termo:

 

Conceito:

 

É a subordinação da obrigação a evento futuro e certo, também chamado de obrigação à prazo. Termo é o dia em que começa ou acaba a eficácia do negócio. Ele é algo certo, porém não precisa ser determinado, apenas determinável. Retirando a característica da certeza, o termo se equipara à condição. Tanto são que o art. 135 aplica ao termo as mesmas disposições das condições: “Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva”.

Classificação do termo:

 

Quando o período do termo é apenas determinável, sendo que a data de sua verificação não é precisa, o termo é incerto. Exemplo: darei tal coisa quando tal pessoa morrer.

 

Quando o tempo do termo é fixado numa data ou num lapso de tempo determinado, o mesmo é certo. Exemplo: darei algo quando for 6 de junho.

 

 O termo inicial ou suspensivo (dies a quo) quando indica o início do exercício do direito. “O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito” (art. 131). Este se difere da condição da condição suspensiva porque não suspende a aquisição do direito, apenas o seu exercício. Como o termo é algo certo, a aquisição também é. O que ocorre é apenas a protelação de seu exercício até que o seu uso seja possível.

 

Já quando o termo indica o término do direito, ele é final ou resolutivo (dies ad quem).

Conceito de prazo:

 

Prazo é o intervalo de tempo entre o termo inicial e o final.

Regras sobre a contagem do prazo:

 

“Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento” (art. 132, caput).

 

§ 1°: “Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”.

§ 2°: “Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia”.

§ 3°: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.

§ 4°: “Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.

Efeitos e disposições legais:

 

Sendo o prazo fixado, o descumprimento deste pelo devedor caracteriza automaticamente a mora do mesmo. Se a data não for determinada, o devedor só estará em mora após a sua notificação.

 

“Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes” (art. 133).

 

Se o devedor quiser abdicar do prazo, nos contratos a seu favor, para evitar juros, por exemplo, ele pode antecipar o pagamento do negócio. Contudo, se o prazo foi estabelecido a favor do credor, ou de ambos, tal renúncia não pode ser feita sem o consentimento do outro.

 

“Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo” (art. 134). O contrato de empreitada para a construção de uma casa é um exemplo de negócio entre vivos que tem sua execução a prazo.

 

 

Obrigações modais ou com encargo:

 

Conceito:

 

São as obrigações nas quais existe certa cláusula que impõe um ônus ao detentor do direito adquirido na resolução jurídica. Encargo é este ônus, esta limitação do direito de exercício do bem. Geralmente caracteriza-se pela imposição de um modo de usufruir tal direito ou fim a atingir.  Exemplo: dou esse terreno ao município para que ele construa uma escola.

 

Características e disposições legais:

 

“O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva” (art. 136). Aos herdeiros transmite-se a obrigação modal, tendo tais que ainda respeitar o encargo imposto.

 

“O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral” (art. 553). Somente o instituidor pode propor ação revogatória pela inexecução do encargo. Porém, esta não é obrigatória. A sentença também não terá efeito retroativo. “A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida” (art. 562). Na morte do instituidor, seus herdeiros só podem exigir o cumprimento do encargo, não podendo propor ação revogatória, cabendo esta somente ao MP. “Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito” (art. 553, parágrafo único).

 

 

Obrigações líquidas e ilíquidas:

 

Conceito:

 

São consideradas líquidas as obrigações que tenham sua existência certa e o seu objeto avalorado.  Quando se trata de dinheiro, a avaloração é dada em cifras. Quando tratar de coisa certa é o próprio objeto.

 

As obrigações ilíquidas são as que têm existência certa, porém seu valor é incerto. Isso impossibilita ao devedor solvê-la. Para que se possa solver a obrigação ilíquida, é preciso que ocorra a sua avaloração. Isso ocorre através do processo de liquidação. A dívida ilíquida é certa, ou seja, o devedor sabe que tem que pagar. Porém ele não sabe qual é a quantia, o que o impossibilita de cumprir com a obrigação

Características da liquidação:

 

A liquidação visa apurar o quantum devido. “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação” (art. 475-A, caput, CPC). Ela pode se dar por arbitramento ou por artigos.

 

Arbitramento é quando o juiz nomeia um perito com conhecimento técnico para apurar a avaliação de uma coisa, serviço ou prejuízo. As partes podem formular quesitos e indicar assistência técnica. A liquidação é processo autônomo da sentença, cabendo apelação com efeito dedutivo.

 

Liquidação por artigo é quando fato novo é alegado em processo sentenciado, devendo-se, então, apurar o valor da condenação. O rito dessa nova liquidação respeita a do processo anterior que a gerou. Se o credor não conseguir provar os fatos novos, o juiz julgará não provados os artigos de liquidação. Porém, isso não impede que o credor reproponha a liquidação. Exemplo de liquidação por artigo: Pedido de dano material pela morte de chefe de família à réu condenado em sentença penal. O credor deve provar os rendimentos do falecido, bem como a dependência da família para requisitar a pensão.

Aplicação da distinção nos dispositivos legais:

 

“O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, caput). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC).  É a mora ex persona. O devedor é obrigado a pagar os juros da mora desde que este seja líquido.  Quando ela for ilíquida, “contam-se os juros de nora desde a citação inicial” (art. 405).

 

A compensação só pode ser feita se as dívidas forem líquidas. Da mesma forma, o fiador só responde a obrigação quando esta se tornar líquida.

 

 

Obrigações principais e acessórias:

 

Conceito:

 

Obrigação principal é aquela que existe por si só, não dependendo de qualquer outra. Obrigação acessória é a que tem existência subordinada à obrigação principal e, logo, segue a sorte deste. O caráter acessório ou principal é atribuído pela vontade das partes ou pela lei Quando pelas partes, pode ter sido convencionada em conjunto com a obrigação principal ou posteriormente. Exemplo de obrigação acessória: fiança, penhor, juros, cláusula penal, etc.

Efeitos:

 

“A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal” (art. 184, segunda parte).

 

“A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, mesmo não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso” (art. 233).

 

 

* Acadêmico de Direito da UFSC.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MINATTO, Otávio Goulart. Direito Das Obrigações – Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/obrigacoes-doutrina/dtoobrptii/ Acesso em: 18 mar. 2024