Direito Civil - Geral

Pessoas Naturais

LIVRO I – DAS PESSOAS

Título I – Das Pessoas Naturais

 

 

Capítulo 1 – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE 

 

  1. Personalidade jurídica.

Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.

 

  1. Capacidade jurídica e legitimação.

Segundo o art, 1o do CC, “toda a pessoa é capaz de direitos na ordem civil”. 

Capacidade de Direito ou de Gozo: todos adquirem ao nascer. Quem só ostenta a de direito tem capacidade limitada, são os incapazes. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro.

Capacidade de fato, de exercício ou de ação: aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

*** Capacidade plena: capacidade que possui as pessoas que possuem as duas capacidades.

 

Das Pessoas como Sujeitos da Relação Jurídica

 

  1. Os sujeitos da relação jurídica.

CC dispõe sobre as pessoas como sujeitos de direito. Reconhece duas espécies de pessoa: a física e a jurídica. 

 

  1. Conceito de pessoa natural.

É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser assim, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade. 

 

  1. Começo da personalidade natural.

Prescreve o art. 2o do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno)”. Ocorre o nascimento quando, ao nascer, a criança é separada do ventre materno e respira. Quando se nasce morto, não se adquire personalidade jurídica.  

 

Mas como nascerá com vida, a lei também salvaguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, como se tivesse uma personalidade jurídica formal. A lei lhes assegura direitos, à vida, assistência pré-natal, curador em casos de incapacidade dos pais, de receber herança, doação e etc.

 

Teorias para o início da personalidade:

  1. Natalista: teoria adotada pelo direito positivo. Exigem o nascimento com vida para ter início à personalidade. O STF já decidiu que a proteção de direito do nascituro é, na verdade proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Os direitos encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva (Interpretação Gramatical).
  2. Concepcionista: para os adeptos dessa corrente a personalidade começa antes do nascimento com vida, pois desde a concepção já há proteção dos interesses do nascituro. Afirmam que mesmo que ao nascituro fosse reconhecido apenas um direito, ainda assim seria forçoso reconhecer-lhe a personalidade, porque não há direito sem sujeito. Não há personalidade parcial. Mede-se ou quantifica-se capacidade, não a personalidade. Esta é integral ou não existe (Interpretação Lógica). 

 

 

Das Incapacidades 

 

  1. Conceito e espécies.

As pessoas portadoras da capacidade de direito, mas não possuidoras da de fato ou de ação, têm capacidade limitada e são chamadas incapazes. Com o intuito de protegê-las a lei não lhes permite o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam representados ou assistidos nos atos jurídicos em geral. Não existe incapacidade de direito, há, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício.  

 

O art. 3o do CC menciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem ser representados. O art. 4o enumera os relativamente incapazes, devidamente assistidos por seus representantes legais, a participar dos atos jurídicos de seu interesse.  

 

Incapacidade absoluta: três hipóteses de incapacidade absoluta:  

(a) Os menores de 16 anos: não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios. Deve ser representado na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores.

(b) Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: a nossa lei não considera os chamados intervalos lúcidos. É obrigatório o exame pessoal do interditando, em audiência, ocasião em que será minuciosamente interrogado pelo juiz “acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental” e exame pericial feito por médico.

(c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: as pessoas que não poderem exprimir sua vontade por causa transitória, ou em virtude de alguma patologia (excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual). É nulo, assim, o ato jurídico exercido pela pessoa normal, mas que se encontrava completamente embriagado no momento em que praticou o ato.

 

Incapacidade relativa: aqueles que podem praticar atos da vida civil desde que assistidos. As práticas de atos sem a necessária assistência são passíveis de anulação (artigo 4°). Certos atos, porém, pode praticar sem a assistência de representante legal (ser testemunha, fazer testamento, exercer empregos públicos, casar, ser eleitor).  

(a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos.

(b) os hébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido: os viciados no uso e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como os fracos da mente;

(c) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo: não apenas os portadores da Síndrome de Down, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo; 

(d) os pródigos: é o indivíduo que, por ser portador de um defeito de personalidade, dissipa o seu patrimônio desvairadamente, com o risco de reduzir-se à miséria (ex.: ligado à pratica do jogo e ao alcoolismo).

 

  1. A situação jurídica dos índios. 

Preceitua o art. 4o que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, a qual proclama que ficarão sujeitos à tutela da União.

 

  1. Cessão da incapacidade (desaparecem os motivos que a determinam).

Maioridade: a menoridade cessa aos 18 anos completos (art. 5o, CC).

 

Emancipação: aquisição da capacidade civil antes da idade legal (antecipação da maioridade). Pode ocorrer por concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito. Cessará, para os menores, a incapacidade: (I) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; (II) pelo casamento; (III) pelo exercício de emprego público efetivo; (IV) pela colação de grau em curso de ensino superior; (V) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

 

a)       Emancipação Voluntária: é concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. 

b)      Emancipação Judicial: é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade, provado que o menor tem capacidade para reger sua pessoa e seus bens. 

c)       Emancipação Legal: decorre de determinados acontecimentos a que a lei atribui esse feito: casamento válido; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor.

 

 

Extinção da Personalidade Natural 

 

  1. Modos de extinção. 

“A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” (art, 6o).

 

Morte Real: responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência. A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo.

 

Morte Simultânea ou comoriência: na hipótese de comoriência (quando dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, sem saber quem faleceu primeiro), presumir-se-ão simultaneamente mortos (artigo 8°). Somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra.

 

Morte Presumida: pode ser com ou sem declaração de ausência. Presume-se a morte nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pode-se ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias. A morte “presumida” (fora dos casos de ausência), se constatadas estas situações: (I) for extremamente provável a morte de quem esteja em perigo de vida; (II) desaparecida em campanha ou feito prisioneiro, não tendo sido encontrado até dois anos após o término da guerra. Nestes casos de desaparecimento a morte só será tomada no mundo jurídico se decretada por sentença judicial, depois de frustradas e esgotadas as buscas da pessoa (artigo 7°).

Na hipótese do art. 7o pretende-se que se declare a morte que se supõe ter presumido, sem decretação da ausência.  

 

Individualização da Pessoa Natural 

 

10.    Modos de Individualização.

Não vive o homem isolado, mas em grupos, por uma necessidade natural de convivência. É essencial que os sujeitos dessas diversas relações sejam individualizados, perfeitamente identificados, como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Os principais elementos individualizadores são:

 

(A) NOME:

É o sinal exterior (ou a designação) pelo qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo. O nome é um direito da personalidade, é inalienável e imprescritível, essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações. 

 

Em regra, esta denominação designa o nome inteiro, mas também pode ser empregado para indicar isoladamente cada uma de suas partes. As terminologias são imprecisas:  

 

a) prenome ou nome próprio: é o nome individual, que pode ser simples ou composto;  

b) sobrenome, patronímico, cognome ou apelido de família: é o nome de família; e 

c) agnome: elementos distintivos secundários acrescidos ao nome completo, ex. filho, neto, sobrinho.

 

Modificação do Nome: em princípio, o nome não pode ser modificado, especialmente, no que ser refere ao prenome e ao patronímico mas, em casos excepcionais e justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração de qualquer dos elementos do nome. Admite-se modificação:

1) quando expõe seu portador ao ridículo; 2) quando houver erro gráfico; 3) quando causar embaraço no setor comercial ou profissional; 4) o uso prolongado e constante de um nome diverso pode permitir a sua alteração; 5) é possível a inclusão de apelido utilizado habitualmente pelo interessado; 6) O descendente tem direito ao sobrenome de seu ascendente; 7) pode ser requerido o nome do padrasto; 8) quando da adoção; 9) com o casamento (o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo dispondo em contrário a sentença de separação judicial); 10) Tradução de nomes estrangeiros; 11) mudança de nome de transexuais.

 

 

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

 

 

 

(B) ESTADO:

 

É a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o modo particular de existir. São três aspectos: 

1) estado individual: é o modo de ser da pessoa, quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde, etc. 

2) estado familiar: é o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, etc.) e ao parentesco (pai, filho, etc.). 

3) estado político: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política: nacionais (natos e naturalizados) e estrangeiros. 

 

Características:  

* Indivisibilidade: não pode ser ao mesmo tempo casado e solteiro;

* Indisponibilidade: nula seria a renúncia de alguém ao estado de filho. Entretanto, isto não impede a mudança do Estado Civil.

* Imprescritibilidade: o estado civil não desaparece pelo decurso de prazo; ele é inerente à pessoa e só desaparece com a sua morte, excetuadas a mudança provocada.

 

(C) DOMICÍLIO:

 

Local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou o local em que estabelece sede principal de sua residência e de seus negócios.

 

Para a pessoa natural, o domicílio é fixado das seguintes formas estabelecidas pelo Código:

a) o lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo;

b) se várias as residências ou vários centros de atividades, será qualquer deles;

c) se não possuir residência habitual ou empregue a vida em viagens, será o lugar onde for encontrada.

 

Para as pessoas jurídicas de direito privado o domicílio será o lugar de sua sede, ou aonde funcionar a sua diretoria e/ou administração, ou ainda onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos;

 e para as pessoas jurídicas de direito público o domicílio vem disciplinado nos incisos I, II e III do art. 75 do Código Civil.

 

Espécies de domicílio:  

a) necessário ou legal: determinado por lei em razão de condição ou certa situação:

* o recém nascido tem o domicílio dos pais; o itinerante tem o domicílio no lugar onde for encontrado; o domicílio de cada cônjuge será o do casal; o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir; o do marítimo, onde o navio estiver; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

b) domicílio voluntário: é aquele que pode ser escolhido livremente, subdividindo-se em:

– geral: se fixado pela vontade de um indivíduo capaz, ou

– especial: se estabelecido entre as partes de um contrato.

 

Perde-se o domicílio:

a) pela mudança: CC art. 74.

b) por determinação legal nos casos de alteração das condições do parágrafo único do art. 76.

c) por contrato em razão de eleição das partes. 

 

 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal; II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

 

 

 

Capítulo II – DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

 

1.  Conceito.

São os direitos da personalidade, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. São direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essências da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual.

 

 

2.       Características dos direitos da personalidade. 

 

Dispões o art. 11 do CC que, com exceção dos casos previstos em lei, “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. São, também, absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.

a) Intrasmissibilidade e irrenunciabilidade: Não podem os titulares do direito deles dispor, transmitindo-os a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis. Evidentemente, ninguém pode desfrutar em nome de outrem bens como a vida, a honra, a liberdade etc; b) absolutismo; c) não-limitação; d) imprescritibilidade; e) impenhorabilidade; f) não-sujeição a desapropriação; e g) vitaliciedade.

 

 

  1. Disciplina do CC.

O art. 12 e parágrafo único do novo CC: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

 

Como se observa, destinam-se os direitos da personalidade a resguardar a dignidade humana, por meio de medidas judiciais adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto.

  

Dispõe o art. 13 do CC: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.

 

O direito á integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização. O parágrafo único permite a realização de transplantes de partes do corpo humano, na forma estabelecida em lei especial.

 

Por sua vez, prescreve o art. 14 do CC: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

 

Disciplina que a retirada das partes doadas para transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada na forma da lei. O princípio do consenso afirmativo dá o direito de, a qualquer tempo, revogar livremente essa doação feita.

 

O Tratamento Médico de Risco: O art. 15 do CC dispõe: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

 

A regra obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem prévia autorização do paciente. Mas se se tratar de uma emergência, exige-se pronta intervenção médica (parada cardíaca).

 

O Direito ao Nome: O direito e a proteção ao nome e ao pseudônimo são assegurados nos arts. 16 a 19 do CC. Todo indivíduo tem o direito à identidade pessoal, de ser reconhecido em sociedade por denominação própria, tendo todos assim que respeitá-lo.

 

A Proteção à Palavra e à Imagem: O art. 20 do CC prescreve que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização, que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinam a fins comerciais, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”. Completando o parágrafo único que, em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

A proteção à transmissão da palavra abrange a tutela da voz, que é a emanação natural do som da pessoa, também protegida como direito da personalidade. O mesmo tratamento é dado à exposição ou à utilização de imagem de uma pessoa.

 

Proteção à Intimidade: Dispõe o art. 21 do CC: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar o ato contrário a esta norma”.

 

Protege todos os aspectos da intimidade da pessoa, concedendo ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal.

 

 

 

Capítulo III – DA AUSÊNCIA

 

1.       Introdução. 

 

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens.

 

 

2.       Da curadoria dos bens do ausente.

 

Constatado o desaparecimento do indivíduo o juiz, a requerimento de interessados, ou do MP, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (CC, art. 22). Também será este nomeado qualquer quando o ausente deixar mandatário que não queira ou possa exercer ou continuar o mandato, ou se seus poderes forem insuficientes (art. 23).

 

Dispõe o art. 25, caput, que o cônjuge do ausente, sempre que não esteja judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração da ausência, será o legítimo curador. Em falta dele, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos pais e nos descendentes. Dentre estes, os mais próximos precedem os mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, o juiz nomeará curador dativo.

 

A curadoria dos bens do ausente prolonga-se pelo período de um ano, durante o qual serão publicados editais, de 2 em 2 meses, convocando o ausente a reaparecer. Decorrido o prazo, sem que o ausente reapareça, ou se tenha notícia de sua morte, ou se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Cessa a curadoria: pelo comparecimento do ausente ou procurador; pela certeza de morte do ausente; e pela sucessão provisória (CC, art. 26).

 

 

3.       Da sucessão provisória.

 

Presentes os pressupostos exigidos no art. 26 do CC, legitimam-se para requerer a abertura da sucessão provisória: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas (CC, art. 27).

 

Dispõe o art. 28 do CC que “a sentença que determinar a abertura de sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias (6 meses) depois de publicada pela imprensa: mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido”.

 

Os bens serão entregues ao herdeiro, porém, em caráter provisório e condicional (desde que preste, garantias de restituição deles, mediante penhoras ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos, em razão de incerteza da morte do ausente). Se não o fizerem, não serão omitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste dita garantia (CC, art. 30). O excluído da posse provisória poderá, contudo, “justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria” (art. 34). Os ascendentes, os descentes e o cônjuge, todavia, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (art. 30). Os imóveis do ausente só poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína (art. 31).

 

Prescreve o art. 33, caput, que o descendente, o ascendente ou o cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem a este; os outros sucessores, porém. Deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, na forma de disposto no art. 29, com a fiscalização do MP e prestação anual de contas ao juiz.

 

O art. 33, parágrafo único, diz que “se o ausente aparecer, ficando provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos”.

 

Por sua vez, prescreve o art. 36: “Se o ausente aparecer, ou lhe provar a existência, depois de estabelecida sucessão provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono”.

 

Cessará a sucessão provisória pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva: quando houver certeza de morte; 10 anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; “e quando o ausente contar 80 anos de idade e houverem decorrido 5 anos das últimas notícias suas (art. 38. CC)”. 

 

 

  1. Da sucessão definitiva. 

 

Poderão os interessados, 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas (art. 37, CC). Também pode ser requerida provando-se que o ausente conta 80 anos de idade e decorrem 5 anos das últimas notícias suas.

 

 

  1. Do retorno do ausente. 

 

Aberta a sucessão definitiva, os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo o domínio dos bens, mas resolúvel, porque se o ausente regressar “nos 10 anos seguinte á abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados daquele tempo” (CC, art. 39). Pode-se dizer, na realidade, que tal sucessão é quase definitiva,

 

A situação do ausente passa por três fases: na primeira procura-se preservar os bens do ausente, é a fase da curadoria do ausente; na segunda, prolonga-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura de sucessão provisória; finalmente, depois de longo tempo de ausência, é autorizada a abertura de sucessão definitiva.

 

 

 

 

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Pessoas Naturais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/direito-civil-geral/pessoasnaturais/ Acesso em: 29 mar. 2024