Administrativo

Processo Administrativo – Parte II

Processo Administrativo – Parte II

 

 

Gabriella Rigo*

 

Decisão e Motivação

 

– Relatório: apresenta a pretensão inicial, a contraposição, e vai descrever de forma clara e objetiva as provas carreadas.

         O relatório pode ser objeto de recurso autonomamente, porque se mal escrito, contamina a decisão.

 

– Motivação: art. 50, §1º – requisitos – A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

         A situação de fato tem que valer para fundamentar a decisão (teoria dos motivos determinantes) – se a decisão indicar o dispositivo legal, mas a situação de fato não tiver ocorrido, a motivação é nula.

 

         – Regras:

1. a decisão deve harmonizar-se com a fundamentação.

2. a decisão deve estar apta ao convencimento de terceiros.

3. a decisão administrativa sem motivação é nula..

4. a motivação sucinta não é falta de motivação.

 

– Parte dispositiva: põe fim ao litígio.

         1. a descoberta da solução não se alicerça na lei, mas no direito, no ordenamento jurídico como um todo.

         2. o direito em vigor é aquele alegado pela parte judicante (presunção iuris tantum)

 

– Anulação, Revogação e Convalidação

         – Art. 51, lei. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

        § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

        § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

        – Art. 52, lei. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

         Na verdade, não são casos de extinção, mas causa/motivos para a extinção, que não poderá ocorrer se houver direitos indisponíveis em jogo.

 

         – Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

         – Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

        § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

        § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

         O prazo não se interrompe, nem se suspende.

         – Nova interpretação: é vedada a aplicação retroativa – art. 2º, parágrafo único, XIII. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

– Vício dos atos: não podem ser convalidados.

– Forma dos atos: não exigem forma específica, salvo quando a lei exigir.

– Motivação

– Finalidade

– Quando à convalidação: se não houver prejuízo a terceiros ou lesão ao interesse público, os atos com vício sanável serão convalidados.

 

         Recurso Administrativo e Revisão

 

         No âmbito do direito administrativo, o termo recurso pode ter diferentes significados. No Código de Trânsito Nacional, significa defesa. Como regra geral, significa insatisfação com a decisão emanada.

         O recurso é dirigido a autoridade que exarou a decisão com um pedido de reconsideração, no prazo de 5 dias, o que se não for feito, encaminha para a autoridade superior.

 

– Hipóteses:

         – reconsidera expressamente

         – não reconsidera e encaminha à autoridade superior

         – fica silente e encaminha à autoridade superior

 

– Depósito prévio para recorrer: o STJ entendeu pela inconstitucionalidade, porque cerceia o direito de defesa.

 

– Abrangência: mérito e legalidade.

 

– Art. 57, lei. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa [tem que ser em LEI, não pode ser por decreto].

        

– Legitimidade para interpor recurso: art. 58, lei. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

        I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

        II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

        III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

        IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

         São os mesmo para interpor o processo – art. 9º, lei.

 

– Prazo: 10 dias – Interposto o recurso a autoridade deve intimar os demais interessados para manifestação em 5 dias. Assim, primeiro se abre o prazo de 5 dias para os interessados e depois se abre o prazo de mais 5 dias para reconsideração (findo o prazo anterior).

 

– Efeitos: salvo previsão legal diversa, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. Se houver fundado receio de difícil reparação de prejuízo, pode-se dar o efeito suspensivo.

         Se pedir esse efeito e for negado – Mandado de Segurança.

 

– Juízo de adminissibilidade: é o juízo de mérito – art. 63, Lei. O recurso não será conhecido quando interposto:

        I – fora do prazo;

        II – perante órgão incompetente;

        III – por quem não seja legitimado;

        IV – após exaurida a esfera administrativa.

        § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

        § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

– Art. 64-A, lei. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

 

– Art. 64, parágrafo único, lei. Se da aplicação do disposto neste artigo [da reforma da decisão] puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

         Alguns autores afirmam que não é caso de reformatio in prejus, porque é dada a oportunidade para manifestação do recorrente.

         A autoridade deverá indicar os fundamentos da decisão que o prejudicará, para que possa contrapor.

 

– Processo de Revisão: dos processos que resultem sanção – da revisão não poderá ocorrer agravamento da sanção.

         Não há prazo para pedir revisão. O ônus da prova é do sancionada.

– Reclamação no âmbito administrativo:

         – art. 64-A.

         – art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

 

         Processos Administrativos em Espécie

 

         Processo Disciplinar

 

         Apurar e punir/sancionar infrações cometidas por servidores.

 

– Legislação aplicável: Lei 8112/90

         – arts. 116 e seguintes.

         – Procedimento: arts. 143 e seguintes.

 

– Generalidades:

         1. Relação de emprego

         2. Comunicação com o Direito Penal – em princípio, as duas esferas não se comunicam.

         Tem contraditório e ampla defesa por se tratar de processo, e não de mero procedimento.

         Decisão penal não vincula a administrativa – Exceções:

– Hipótese de decisão penal de mérito que seja o único motivo da aplicação da sanção administrativa.

– Absolvição judicial faz desaparecer a fundamentação do processo disciplinar; se for por insuficiência de provas, o processo administrativo continua.

– Pena administrativa aplicada unicamente em razão de condenação penal posteriormente anulada – implica revisão do processo administrativo na qual se torna sem efeito a sanção administrativa desde o trânsito em julgado e não cabe indenização, pois foi aplicado unicamente em razão da condenação.

        

         3. Princípios:

– Motivação: não se restringe apenas a decisão, tem que estar também no ato instaurador do processo. Tem que ser clara e detalhar a conduta, a penalidade cabível e os dispositivos infringidos.

– Publicidade: todos os atos têm que estar disponíveis à parte e ao advogado. Ao resto do público, é reservado (razoabilidade – interrogatório, oitiva de testemunha) para preservar o nome do servidor, por causa da presunção da inocência.

– Contraditório e Ampla Defesa.

         – Súmula 343, STJ.  É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar – contrária à súmula vinculante 5 do STF.

         – Súmula Vinculante 5, STF. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

 – Razoabilidade

 

                    

         – Princípios do Direito Penal:

– Reserva legal e tipicidade normativa: em alguns casos, a tipicidade não está delimitada com certeza. A reserva legal não exige apenas a Lex praevia (lei prevendo), mas também Lex certa.

         – Art. 116, Lei 8112/90. São deveres do servidor:

        I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

        II – ser leal às instituições a que servir;

        III – observar as normas legais e regulamentares;

        IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

        V – atender com presteza:

        a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

        b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

        c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

        VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

        VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

        VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

        IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

        X – ser assíduo e pontual ao serviço;

        XI – tratar com urbanidade as pessoas;

        XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

        Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

         – Art. 117, Lei. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

        II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

        III – recusar fé a documentos públicos;

        IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

        V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

        VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

        VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

        VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

        IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

        X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

        XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

        XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

        XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

        XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

        XV – proceder de forma desidiosa;

        XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

        XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

        XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

        XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

– Proibição da reformatio in pejus

– Incidência de Lei posterior mais benéfica: retroatividade in melius.

– Insignificância (bagatela): se houver repetição da conduta, deve-se instaurar o processo.

– Presunção da inocência.

– no bis in idem: não pode ter mais de uma sanção para a mesma falta.

 

         Quanto à aplicação da pena, há certa discricionariedade, porque se olha a ficha do servidor.  

         Em razão da razoabilidade e da proporcionalidade, o judiciário deve entrar no mérito da aplicação da sanção, uma vez que pode haver decisões discricionárias.

 

         4. Infrações Disciplinares

– Art. 116 – obrigações

– Art. 117 – proibições

– Art. 132 – casos de demissão: A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        I – crime contra a administração pública;

        II – abandono de cargo;

        III – inassiduidade habitual;

        IV – improbidade administrativa;

        V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

        VI – insubordinação grave em serviço;

        VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

        VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

        IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

        X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

        XI – corrupção;

        XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

        XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

 

         5. Penalidades:

– Advertência

– Suspensão

– Demissão

– Cassação de aposentadoria

        

         Advertência verbal e suspensão preventiva (que serve pra garantir o processo) não são sanções disciplinares.

         Exoneração em estágio probatório não é sanção disciplinar. Se for para disfarçar sanção, é desvio de poder.

         Atos antes da posse podem ser objeto de processo disciplinar – Ex: concurso exige curso superior e o candidato apresenta diploma falso. Assim como após a aposentadoria por atos cometidos durante o exercício.

         Demissão a bem do serviço público não pode, pois expõe o servidor.

 

         Procedimento

 

– Sindicância:

         Se caracteriza pela celeridade. Não há contraditório e ampla defesa.

– Art. 145, Lei 8112/90. Da sindicância poderá resultar:

        I – arquivamento do processo;

        II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias – Há, na prática, o procedimento do processo disciplinar, pois há penalidade – Deve ser assegurada a ampla defesa e o contraditório (conforme julgados do STF).

        III – instauração de processo disciplinar.

        Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

– Espécies:

         – Punitiva – inciso II.

         – Investigatória – incisos I e III.

 

         A sindicância é iniciada por denúncia.

– Denúncia sobre mera irregularidade: não se instaura o processo, mas a autoridade deve sanar a irregularidade.

         – Infração disciplinar: apuração da autoria

         – Não há infração – arquivamento.

         – Art. 144, Lei. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

        Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

– Conseqüências da sindicância:

         1. Instauração da sindicância;

         2. Citação do acusado, acusador e vítima, e intimação de testemunhas;

         3. Tomada de depoimentos e todo o resto da fase probatória;

         4. Elaboração da indiciação do acusado;

         5. Abertura de prazo para apresentação da defesa;

         6. Elaboração do relatório;

         7. Encaminhamento para autoridade instauradora para julgamento.

 

– Afastamento preventivo: art. 147, Lei. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

        Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

         A decisão tem que ser motivada, não basta mera suspeita.

         – Iniciativa: de oficio, por requerimento do denunciante ou da comissão, pela autoridade instauradora.

         Pode ocorrer a qualquer tempo, podendo ser revogado a qualquer tempo também.     

         – Prazo: 60 + 60 dias.

         O afastamento não precisa ser do acusado, pode ser de terceiro.

         Não é penalidade.

         O tempo de afastamento é contado como tempo de serviço prestado e com vencimentos.

 

         Durante a sindicância, pode haver retratação do denunciante, mas isso não retira o direito da autoridade investigar.

 

– Denúncia anônima: nulidade do procedimento – preceito constitucional.

 

         Se o denunciante não quiser formalizar por escrito, se reduz a denúncia a termo mesmo sem sua assinatura.

 

– Processo disciplinar

         – Art. 148, Lei. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

– Comissão Processante

         – Art. 149, Lei. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

        § 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

        § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau – Impedimentos.

         – Membros: três servidores estáveis.

                    O presidente tem que ter cargo e escolaridade igual ou superior a do acusado.

                    Não há irregularidade no fato de servidores de outros órgãos ou cidades comporem a comissão. Isso, inclusive, confere mais imparcialidade.

 

         – Suspeições: art. 20, Lei 9784 – amizade intima e inimizade notória.

 

– Sigilo dos trabalhos: não há sigilo para o indiciado e seu advogado. Mas há para os demais, pois é o nome do servidor que está em jogo.

         Das reuniões administrativas da comissão só participam os membros da mesma e o secretário. Não há irregularidade da não presença da acusado. Este só tem conhecimento pela ata.

 

– Fases: Art. 151, Lei. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

        I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

        II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

        III – julgamento.

 

         – Instauração: por portaria – Requisitos: apresentação sucinta dos fatos; fundamento legal; indicação dos membros da comissão (com lotação, cargos e níveis de escolaridade); e nome do acusado, se já se tem conhecimento.

                    Alguns defendem que não deve constar o nome do acusado, pois a portaria é publicada e é o nome do servidor que está em jogo.

         A portaria é publicada em órgãos oficiais: boletins internos de circulação na própria repartição. Não precisa ser no diário oficial (STF).

 

– Prazo para conclusão: 60 + 60 dias – art. 152, Lei. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

        § 1o  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

        § 2o  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

         Se houver decisão liminar, há suspensão do prazo.

         Excesso de prazo não induz nulidade, mas o causador do excesso é responsabilizado.

         Os membros da comissão não podem tirar férias enquanto durar a sindicância.

 

– Instrução

         – Comunicação da instauração ao servidor: desde o início. O cumprimento do mandado é feito por um dos membros da comissão, em três vias, no local da repartição. Não se abre prazo para defesa, pois esta é feita no final.

         – Integração da sindicância ao processo: se houver. As provas produzidas na sindicância não precisam ser repetidas, só o é se houver requerimento do servidor.

         – Produção Probatória: busca a verdade real.

                    – Prova documental: a qualquer tempo, mesmo na fase de elaboração do relatório. Todo documento deve ser precedido de termo de juntada com o reconhecimento do documento e o dia que foi juntado. O mesmo serve para o desentranhamento, com cópia e recibo de recebimento da parte. Não pode prova ilícita. E esta contamina as outras, salvo se for a única para inocentar o servidor. Deve-se juntar também a ficha de serviço do servidor.

                    – Prova pericial: não pode ser indeferida por básico conhecimento do membro da comissão, este tem que ser formado na área. Não havendo perito na repartição, deve ser recrutado na iniciativa privada.

                    – Reconhecimento de pessoas ou coisas: pode-se pedir busca e apreensão. Aplica-se o CPP analogicamente. Se estiver em mãos de terceiro, a comissão só pode solicitar, não pode haver apreensão coercitiva. Se o terceiro não entregar, deve-se pedir mandado judicial.

                    – Acareação: Aplica-se o CPP analogicamente.

                    – Prova testemunhal: 8 testemunhas para cada ato. Pode testemunhar incapaz, mas sem compromisso. Primeiro são ouvidas as do denunciante ou indicadas nos documentos, que ensejou a instauração; depois as da vítima (se houver); depois as surgidas no decorrer da instrução; e por último, as do acusado. Há compromisso e contradita. Se for testemunha suspeita ou impedida a única que pode testemunhar sobre um fato, é ouvida sem compromisso.

                    – Prova emprestada: tem que ter as mesmas partes. Não deve ser a única prova. Se o acusado não estava presente quando produzida a prova, esta deve ser refeita.

                    – Confissão: confissão sozinha não importa em prova cabal. Tem que ser por escrito, e deve-se exigir a presença do acusado para que assine o termo, que também deve ser assinado pela autoridade. A confissão é individual e retratável.

                    – Reconstituição: há casos em que há necessidade.

 

         Não é necessário defensor ad hoc para a realização de ato probatório, se o servidor foi avisado. Se ele não comparece, entende-se que abriu mão de comparecer.

         Tem que comunicar com 3 dias úteis de antecedência a produção de ato probatório.

 

         – Rejeição de pedido de prova: deve ser motivado. Antes, inclusive, deve-se oportunizar ao acusado que explique o porquê quer produzir a prova.

 

         O advogado tem direito de ter vistas dos autos na repartição e retirá-los no prazo legal. Se o advogado não tiver procuração, mas demonstrar ter interesse, ele não tem vistas, mas o processo tem que ser declarado sigiloso pela autoridade responsável. Se não há sigilo, podem ser dadas vistas e faz-se certidão. A ata das reuniões é sigilosa.

 

– Terceiros: tem que constar na ata da sessão que o servidor requereu sua presença, mas eles não podem se manifestar.

 

         Enquanto existir pendências de qualquer testemunha, não pode haver interrogatório.

         A intimação para o interrogatório deve ser feita com 3 dias úteis de antecedência. É oral e reduzia a termo. Mas pode levar apontamentos. É personalíssimo, não podendo ser representado pelo procurador, mas este pode estar presente, não podendo participar ou influir.

         O acusado tem direito ao silêncio, devendo ser advertido de que o silencio não poder considerado em seu prejuízo. Mas pode não esclarecer uma situação. Não presta compromisso.

         Se não comparecer, não há revelia. A comissão registra em ata e continua o processo.

         O advogado pode solicitar esclarecimento ao acuado durante o interrogatório. Pode, também, na redução a termo, dizer que o acusado falou tal coisa e não o que está sendo escrito.

         Pode-se levantar incidente de insanidade mental, a qualquer momento. Tem que ser avaliado por três profissionais, sendo um psiquiatra.

         Antes da defesa, há a indiciação, que é o enquadramento do ato do servidor, através de um despacho de indiciação e imputação. Tem que conter todos os atos imputados e todas as penas.

 

– Defensa

         A citação do indiciado se faz por mandado, que deve ser assinado. É feita na repartição ou, no caso de afastamento, na residência do servidor.

         Não pode ser por edital. Só o pode se o servidor estiver em lugar incerto e não sabido. A publicação do edital deve ser feita em jornal local e no diário oficial, em uma vez só.

         Pode ser por correio – AR.

         – Prazo: 10 dias.

         Apresentação de provas a seu favor e realizar pedido de diligências e de produção de provas. Mas a comissão só pode aceitar se vierem a tona após a indiciação.

        

– Revelia do indiciado

         Não há presunção de veracidade dos fatos.

         Deve-se nomear defensor dativo, e abre-se novo prazo de 10 dias para defesa. Neste prazo, o indiciado não pode constituir procurador e apresentar defesa.

         Se a defesa for ineficiente, anula-se apenas se for trazer prejuízo para o indiciado – Súmula 523, STF. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

         Pode-se nomear novo defensor dativo se o primeiro apresentar apenas defesa genérica, alegando inocência.

         Se o indiciado não concordar com o defensor dativo, pode reclamar, mas tem que ser justificado – Ex: desafeto.

 

– Relatório

         Após a apresentação da defesa, faz-se uma análise do processo, e, então, o relatório. Relatam-se os fatos sem emitir opinião. Depois se analisa a defesa. Ao final, emite-se a opinião.

         O relatório deve possibilitar entender o processo sem ter que lê-lo.

– Partes do relatório:

         – Primeira parte: evita-se o uso de adjetivos

                    1. indicação do assunto tratado no processo, parte envolvidas, constituição da comissão e eventuais alterações, local onde ocorreram os trabalhos;

                    2. demonstra-se o cumprimento dos prazos fixados em lei, sobretudo aquele atinente à conclusão do processo (60 + 60 dias);

                    3. relata-se o conteúdo da denúncia ou as irregularidades que ensejaram a instauração do processo;

                    4. relata-se a ocorrência da citação, a existência de incidentes processuais e decisões, bem como de eventuais recursos interpostos;

                    5. especificam-se as provas produzidas, indicando as respectivas folhas dos autos onde constam depoimentos, informando nome, documentação acostada aos autos com a descrição sintética da mesma, e outras provas e diligencias;

                    6. indicação de todo e qualquer empecilho ocorrido para a tramitação regular do processo, sobretudo se ensejou pedido de suspensão ou prorrogação;

                    7. deverá ser resumido o conteúdo da peça de indiciação do acusado, assim como, acaso tenha sido decretado o afastamento preventivo, e as razões que o fundamentaram;

                    8. descrição da defesa, nos termos em que foi apresentada e a síntese dos argumentos.

         – Segunda parte:

                    Apresentação da conclusão da comissão – analisa-se as acusações uma por uma – e é concluída pela condenação ou absolvição do indiciado.

                    Tem que constar os atenuantes e agravantes.

                    O presidente da comissão é o último a votar, porque tem voto de desempate.

        

– Erro de enquadramento

         Se a comissão conclui que está errado o enquadramento da portaria de instauração, não pode desclassificar. Deve comunicar a autoridade instauradora, que é a competente para mudar a classificação, e abre-se novamente a oportunidade para defesa.

         A comissão não pode mudar o enquadramento, apenas opinar.

         Se a autoridade não mudar o enquadramento, tem que absolver o servidor, ainda que tenha feito algo pior.

        

– Remessa do Processo Administrativo Disciplinar

         Faz-se termo de encerramento e remessa. Encaminha-se para a autoridade instauradora.

         Dependendo da gravidade do ato, quem julga é autoridade diferente (reencaminha) – art. 141, Lei. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

        I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

        II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

        III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

        IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

         – Prazo: 20 dias.

         São admissíveis novas diligencias, mas o indiciado pode acompanhar (ampla defesa).

         A autoridade instauradora analisa os requisitos formais – contraditório e ampla defesa.

         A vinculação ao relatório é relativa – tem livre convencimento.

 

 

 

 

– Aplicação da pena

         Tem que analisar a natureza e a gravidade da infração, vida pregressa no serviço público, comportamento funcional do servidor, danos ao serviço público, atenuantes e agravantes.

         Pode agravar, atenuar ou isentar punição, desde que os fatos sejam os mesmo.

 

– Nulidade do processo

         – Se total: anula tudo.

         – Se parcial: aproveitam-se os demais atos.

        

         Julgamento fora do prazo não gera nulidade, mas dá ensejo à prescrição e responsabilidade da autoridade.

 

         Não se pode exonerar o servidor a pedido seu enquanto responde por Processo Administrativo Disciplinar, ou estiver cumprindo pena.

 

– Recursos

         – Lei 9784, art. 56 e seguintes.

         Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

        § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

        § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

        § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

        Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

        Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

        I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

        II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

        III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

        IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

        Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

        § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

        § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

        Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

        Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

        Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

        Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

        Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

        I – fora do prazo;

        II – perante órgão incompetente;

        III – por quem não seja legitimado;

        IV – após exaurida a esfera administrativa.

        § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

        § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

        Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

        Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

        Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

        Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

        Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

        Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

 

– Revisão

         – A qualquer tempo

         Admite legitimação indireta, ou seja, herdeiros e sucessores podem entrar.

         É novo processo em apenso, não há reabertura do processo disciplinar.

         É dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão.

         Seu recebimento e processamento constituem faculdade da Administração. Se não receber, pode ir ao Judiciário – Art. 174, Lei 8112. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

        § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

        § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

         – Objeto do pedido:

                    – Anulação da penalidade

                    – Alteração da pena – excessivamente rigorosa ou incoerente.

         Deve ser alegado fato novo, que é aquele que não existia ou era desconhecido.

         Servidor é status quo ante, apaga-se a penalidade, há inverte ônus da prova, que cabe ao servidor.

         Se houver efeitos financeiros, há ressarcimento.

 

 

 

         Processo Administrativo de Punição quanto à Vigilância Sanitária

 

– Lesão à saúde ou integridade da pessoa.

 

– Legislação: Lei 6437/77.

 

– Sanções: art. 2º, Lei. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

        I – advertência;

        II – multa;

        III – apreensão de produto;

        IV – inutilização de produto;

        V – interdição de produto;

        VI – suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

        VII – cancelamento de registro de produto;

        VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;

        IX – proibição de propaganda;

        X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

        XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

        XI-A – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

        § 1o-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

        I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

        II – nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

        III – nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

        § 1o-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

        § 1o-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.

        § 1o-D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

        XII – imposição de mensagem retificadora;

        XIII – suspensão de propaganda e publicidade.

        § 1º  A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

        I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

        II – nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

        III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

        § 2o  As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

        § 3o  Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

         As infrações podem ser leves, graves e gravíssimas – art. 4º, lei. As infrações sanitárias classificam-se em:

        I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

        II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

        III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

– Elenco de infrações e sanções – art. 10, Lei. São infrações sanitárias:

        I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: 

        pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.

        II – construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

        pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

       III – instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

        Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

        IV – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

        pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

        V – fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

        pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.

        VI – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

        pena – advertência, e/ou multa;

        VII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

        pena – advertência, e/ou multa;

        VIII – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

        pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa;

        IX – opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

        pena – advertência, e/ou multa;

       X – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

        Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

       XI – aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:

        pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;

        XII – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

        pena – advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;

       XIII – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

        Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;

       XIV – exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corgo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e   regulamentares:

        Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;

        XV – rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares:

        pena – advertência, inutilização, interdição, e/ou multa;

        XVI – alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

        pena – advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e autorização, e/ou multa;

        XVII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

        pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

        XVIII – importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo;

        pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.

        XIX – industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

        pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

        XX – utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

        pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa;

        XXI – comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

        pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

        XXII – aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:

        pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;

        XXIII – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:

        pena – advertência, interdição, e/ou multa;

        XXIV – inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

        pena – advertência, interdição, e/ou multa;

        XXV – exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

        pena – interdição e/ou multa;

        XXVI – cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

        pena – interdição, e/ou multa;

        XXVII – proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

        pena – advertência, interdição, e/ou multa;

        XXVIII – fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, comésticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

        pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para o funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

        XXIX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

        pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

        XXX – expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.

        pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa; 

      XXXI – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:

        pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

        Parágrafo único – Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas.

        XXXII – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:

        pena – advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;

        XXXIII – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:

        pena – advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;

        XXXIV – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária:

        pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

        XXXV – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária:

        pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

        XXXVI – proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

        pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

        XXXVII – proceder a comercialização de produto importado sob interdição:        pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa; 

        XXXVIII – deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física:

        pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

        XXXIX – interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:

        pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

        XL – deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXIX:

        pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

        XLI – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres:

        pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.

 

– Procedimento

         – Início: com auto de infração – art. 13, lei. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

        I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

        II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

        III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

        IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

        V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

        VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

        VII – prazo para interposição de recurso, quando cabível.

        Parágrafo único – Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

         No caso de recusa, há no auto a indicação.

         – Notificação: via postal, pessoal ou edital – Art. 17, lei. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

        I – pessoalmente;

        II – pelo correio ou via postal;

        III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

        § 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação.

        § 2º – O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

         – Redução da multa: 20 dias, da notificação, redução de 20% – Art. 21. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

                    O pagamento dessa multa implica na desistência da defesa.

         – Defesa: 15 dias, da notificação – art. 22. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.

        § 1º – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

        § 2º – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

         – Procedimento Posterior – art. 22, §1º. Ouvido o autoante e julgamento.

         – Prova Pericial: a coleta se faz em 3 partes – uma fica o autoado e duas vão para análise.

                    Se não der para tirar amostra, o produto todo vai para análise.

                    – Art. 27. A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

        § 1º – se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

        § 2º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

        § 3º – Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

        § 4º – O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

        § 5º – Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

        § 6º – A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

        § 7º – Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

        § 8º – A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

         – Recurso: 10 dias – art. 30. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

        Parágrafo único – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

                    – Efeitos: Apenas devolutivo. O suspensivo só é dado quanto às punições pecuniárias.

         – Pagamento da multa: art. 33. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Nacional de Saúde, ou às repartições fazendárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme a jurisdição administrativa em que ocorra o processo.

        § 1º – A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

        § 2º – O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

         – Notificação para pagamento

         – Prescrição: 5 anos – art. 38. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

        § 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

        § 2º – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

 

* Advogada

 

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella. Processo Administrativo – Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/administrativo-doutrina/processo-administrativo-parte-ii/ Acesso em: 28 mar. 2024