Trânsito

Calçado adequado – critérios?

Um tema que ainda gera dúvidas e controvérsias é a respeito do tipo de calçado que pode ou não ser utilizado na condução de veículos.  Há uma tradição em se dizer que é proibida a utilização de chinelos ou sapatos de salto alto, e é comum vermos reportagem com fotografias de determinados tipos de calçado com as observações: “esse pode”, “esse não pode”.   Veremos que não é tão simples assim estabelecer de forma objetiva aquilo que pode ou não.  Na vigência do Código anterior já havia a previsão de que era proibido dirigir “calçado inadequadamente”. Note-se que tal expressão não sinalizava qualquer referencial objetivo quanto ao sentido que se queria dar à regra. Poder-se-ia entender que é inadequado vestir terno e gravata calçando tênis, ou ainda camiseta e calção com sapatos sociais. O condutor ficaria totalmente à mercê daquilo que a autoridade ou seu agente entendesse como “inadequado”.

No atual Código de Trânsito Brasileiro foi dado um certo referencial, mas que ainda não define objetivamente aquilo que pode ou não.   A atual redação é da proibição de dirigir “usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais”.   Note-se que basta a ocorrência de uma das situações para que se caracterize a infração.  Quanto a firmar-se nos pés a primeira coisa que vem à mente é o chinelo sem tira no tornozelo, mas também seria o caso de alguém usar um calçado fechado, sem cadarço, alguns números maior do que aquele que calça.  Quanto ao comprometimento do uso dos pedais o que vem à mente é o salto alto, mas isso é muito relativo.  Uma coisa é o guarda que teoricamente não usa salto alto tentar utilizar os pedais, e outra é aquela jovem modelo que desde a pré-adolescência faz malabarismos sobre seus saltos.  Não há também qualquer referêncial quanto à altura do salto ou sobre o calçado com sola tipo plataforma.

A única certeza absoluta (aliás, certeza é absoluta!!!) que existe é que dirigir descalço não é proibido. Não nos parece procedente a autuação, também, quando não se utiliza o pé calçado de forma insegura, como no caso de um veículo automático (ou citymatic, agora) se o pé que se utiliza nos pedais estiver descalço.  A regra serve tanto para veículos de quatro ou mais rodas quanto motos ou triciclos, e nesse caso poderia ser aplicável em veículos de duas rodas sem pedais (scooters) quanto ao fato de se firmar nos pés, pois numa parada o calçado poderia soltar-se dos pés.  Logicamente que no caso dessa autuação ser em veículos de duas rodas, ela seria possível sem a sua parada, à revelia, mas no caso de veículos de quatro ou mais rodas haveria necessidade da abordagem direta.  Recomenda-se que no caso de condutoras o agente peça que ela desçam do carro, pois colocar a cabeça para dentro do veículo com o objetivo de observar o calçado poderá ser visto como pedólatra ou assédio…

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Calçado adequado – critérios?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/calcado-adequado-criterios-2/ Acesso em: 19 abr. 2024