Trânsito

Assinatura da notificação

Quando ocorre uma abordagem do agente de trânsito, por ter aparentemente (ou concretamente) ocorrido uma infração de trânsito,  pode-se dizer que a regra é uma resistência por parte do autuado, e que geralmente causará indisposição entre eles.  Essa indisposição alcança seu ápice num momento decisivo: a assinatura do Auto de Infração.  Parece mais fácil conseguir um autógrafo do Papa, em território nacional, do que arrancar do motorista sentindo-se injustiçado um mísero rabisco, para notificá-lo.  Mas tem sentido essa atitude?

O entendimento geral é que assinando o Auto de Infração estaria também reconhecendo ou admitindo a procedência da autuação, e essa resistência seria uma forma de protestar.  Essa impressão não corresponde à realidade.  A assinatura do Auto de Infração é mera notificação, ciência, da autuação, momento a partir do qual se abre o prazo para apresentação da Defesa Prévia.  No projeto do Código de Trânsito constava no Art. 280 que a recusa em assinar o Auto se constituiria em indício do cometimento da infração.  Esse dispositivo foi, evidentemente, vetado, por agredir violentamente o princípio da inocência.  Ora, se não assinar não pode caracterizar indício de seu cometimento, assinar também não pode ser entendido como reconhecimento da culpa.  É mera notificação, como dispõe o próprio Art. 280 em seu inciso VI.

Nesse caso quando se tratar de infração de responsabilidade do condutor não caberia mais indicar o condutor quando a notificação postal for enviada pela recusa na assinatura,  vez que o agente já teria feito isso na abordagem. Em se tratando de infração de responsabilidade do proprietário, tal notificação só é possível se ele estiver presente, senão a assinatura do condutor não supre a necessidade da notificação postal. Poder-se-ia entender a recusa como forma de protelar o processo, porém é muito relativa a posição, uma vez que um erro formal ou de preenchimento pode ser detectado, e se o motorista não ficar com sua via, ela poderá ser corrigida pelo agente posteriormente, sem que se consiga demonstrar o erro.  Prática condenável essa correção posterior, mas se a via do usuário não estiver em suas mãos isso pode ocorrer.

Depois dessa análise devemos concluir que não é tão saudável assim a reação comentada, da recusa em assinar, não só para a pressão arterial mas também para colher mais subsídios para exercer seus direitos, até porque nada justifica a falta de educação.  Se a opção for a recusa, que seja com a devida polidez.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Assinatura da notificação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/assinatura-da-notificacao/ Acesso em: 29 mar. 2024