Pitacos de um Advogado Rabugento

O Novo CPC ficou velho

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Bruno de Oliveira Carreirão*

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Ainda me lembro que em 2007, quando estava iniciando a minha graduação em Direito, achava muito estranho quando as pessoas se referiam ao Código Civil de 2002 como “Novo Código Civil”. Para mim, um código que havia sido sancionado enquanto eu ainda cursava o ensino fundamental parecia muito velho.

Pois eis que neste mês o “Novo” CPC está completando 5 anos de sua sanção. Desde a época da aprovação, eu sempre relutei em chamar o CPC de 2015 de “Novo CPC”, justamente pela má impressão que eu tinha quando ouvia “Novo Código Civil”. Inclusive, sempre dizia para meus amigos processualistas não usarem o termo “Novo” em seus artigos acadêmicos, para o trabalho não parecer datado em 5 anos[1]. Nesse quesito, porém, acho que ninguém jamais superará o Barbosa Moreira: 

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Lançado em 2012, mas não era sobre o projeto do novo Código que estava por vir;

era a 29ª Edição de uma obra sobre o CPC de 1973.

Eu sempre fui cético sobre o CPC de 2015. Lembro que na época da discussão do anteprojeto, os mais entusiastas diziam que novo código tornaria a tramitação dos processos mais célere[2] – o que, para mim, nunca fez sentido. Na época, escrevi o seguinte[3]:

Embora o novo CPC esteja trazendo novos mecanismos para dar mais celeridade aos processos, tais como o incidente de resolução de demandas repetitivas, o sistema de precedentes e a estabilização da tutela de urgência, há também razão para crermos que as ações poderão ter trâmite ainda mais demorado, em razão da dilatação de alguns prazos processuais, a contagem de prazos apenas em dias úteis e a existência de audiência de conciliação obrigatória (uma contradição em termos!) em todas as ações. No fundo, apesar das mudanças introduzidas, a estrutura do processo civil brasileiro não mudou, bem como também não mudou a estrutura do Poder Judiciário e, principalmente, a nossa cultura também não mudou.

Passado o tempo, acho que posso dizer que eu tinha razão. O IRDR ainda não “pegou”; o sistema de precedentes não é respeitado por muitos juízes (já falei sobre isso aqui na coluna[4]); e até hoje não vi grande funcionalidade para a estabilização da tutela de urgência, uma vez que: I – a tutela em caráter antecedente ainda é muito pouco utilizada; II – o réu sempre agrava nesses casos. Por outro lado, as pouco úteis audiências de conciliação empanturraram as pautas e muitas varas passaram a deixar de designar as audiências por falta de calendário[5]. E até hoje não vi nenhuma estatística que comprove a eficácia dessas audiências (aliás, ainda pretendo escrever sobre isso por aqui).

Os processos continuam lentos e parecem cada vez mais lentos, porque, na verdade, pouca coisa mudou. Agora temos prazos em dias úteis e os embargos infringentes e o agravo retido foram extintos, mas o resto todo continua praticamente o mesmo. Nem mesmo o rol de hipóteses de cabimento do agravo sobreviveu (e ainda fomos presenteados com a esdrúxula expressão “taxatividade mitigada”)[6]. Essas pequenas mudanças justificam um novo Código? Eu, sinceramente, vejo a inclusão da tutela antecipada e do cumprimento de sentença no código anterior como mudanças muito mais profundas e que não exigiram a necessidade de um novo código.

A verdade é que o problema da morosidade do Poder Judiciário nunca esteve no direito processual, mas sim na grande quantidade de processos, amplitude exagerada da gratuidade de custas, excesso de burocracia e falta de automatização de procedimentos, falta de estrutura e pessoal para enfrentamento do acervo e, principalmente, falta de gestão. Não seria uma mudança de código de processo civil que resolveria todos esses problemas.

Outra mudança introduzida pelo “Novo” CPC que foi muito festejada na época da aprovação foi o tal dever do juiz de fundamentar as decisões. Sobre essa, eu sou obrigado a ser pedante e dizer: eu avisei! No mesmo artigo que citei mais acima, escrevi o seguinte[7]:

O art. 489, § 1º, do novo CPC nada mais é do que a mais nova expressão dessa tradição pátria: um “canetaço” que tenta resolver o problema da falta de fundamentação das decisões, que, na verdade, decorre do excesso de demanda do Poder Judiciário, que, por sua vez, decorre de uma série de fatores. Novamente as causas são ignoradas e o foco é apenas a consequência.

[…]

Se hoje nos deparamos com a famosa decisão que afirma que “o juiz não está obrigado a analisar todas as questões postas pela parte”, com o novo CPC, passaremos a ver a mesma decisão acrescida de uma nova linha: “a decisão embargada/recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC”, que, provavelmente, também não será fundamentada. Bastará adequar os modelos e pedir para que os estagiários o repliquem.

O que acontece desde então é exatamente isso: o juiz fundamenta como quer e ignora o que não quer analisar. O livre convencimento continua como sempre existiu e não há embargos de declaração que convença esses juízes do contrário. E assim continuará sendo, enquanto o Poder Judiciário não tiver as condições necessárias para fundamentar adequadamente as decisões.

Lembro também que alguns amigos processualistas acreditavam que a nova principiologia do Código de Processo Civil promoveria grandes mudanças, como se o CPC prever o “princípio da cooperação” fosse convencer o réu a não querer tumultuar o processo para ganhar tempo e impedir uma possível condenação. Pura ingenuidade na minha opinião, que foi confirmada pela prática.

O “Novo” CPC, no fim das contas, foi uma oportunidade perdida de modernizar o nosso direito processual. Nem mesmo a tecnologia foi aproveitada. Apesar de o processo eletrônico já ser uma realidade em 2015 e que evidentemente ser tornaria cada vez mais presente com o passar do tempo, o código ainda foi muito pensado para o velho processo em autos físicos (e por isso ainda vemos expressões bizarras como “carimbo digital” ou “remessa dos autos eletrônicos”).

No começo do texto, eu disse que o CPC de 2015 ficou velho porque está completando 5 anos de sua sanção neste mês. Eu menti. O CPC de 2015 sempre foi velho, porque manteve a mesma velha estrutura do nosso processo civil.



* Bruno Carreirão é advogado, mestre em direito e acredita que em um país sério os juristas deveriam se dedicar muito mais ao direito material do que ao direito processual.



[1] Quando eu mesmo publiquei, junto com a minha sócia, um artigo sobre novas perspectivas trazidas pelo “Novo” CPC, fiz questão de não usar essa nomenclatura. O título ficou “A aplicabilidade da tutela de urgência nas ações de despejo: Uma análise pela ótica do Código de Processo Civil de 2015“ e ele pode ser lido aqui:  https://www.carreiraodalgrande.com.br/tutela-de-urgencia-despejo-cpc2015/. Ironicamente, só o tempo dirá se o título contribuiu para a longevidade do trabalho.

[2] Exemplo:  https://www.conjur.com.br/2013-jul-18/racionalidade-cpc-dara-celeridade-tramitacao-acoes

[3] Antigo intitulado “Art. 489, § 1º, do Novo CPC: Panaceia ou letra morta?” (sim, eu quebrei minha própria regra sobre o título), publicado no JusBrasil:  https://carreirao.jusbrasil.com.br/artigos/215409488/art-489-1-do-novo-cpc-panaceia-ou-letra-morta

[4] Foi o primeiro tema da coluna, em agosto de 2019:  http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/colunas/pitacos-de-um-advogado-rabugento/337495-o-que-a-inseguranca-juridica-tem-a-ver-com-essa-pilha-de-processos

[5] “Juízes ignoram fase de conciliação e descumprem novo código”:  http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/08/juizes-ignoram-fase-de-conciliacao-e-descumprem-novo-codigo.html

[6] “STJ amplia interposição de agravo de instrumento para além do rol do 1.015”:  https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-admite-agravo-casos-nao-listados-artigo-1015-cpc

[7] Op. cit.

Como citar e referenciar este artigo:
CARREIRÃO, Bruno de Oliveira. O Novo CPC ficou velho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/pitacos-de-um-advogado-rabugento/o-novo-cpc-ficou-velho/ Acesso em: 25 abr. 2024