Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – arts. 112 a 117

Neste comentário examinaremos o instituto do litisconsórcio no Projeto do novo CPC.

Iniciaremos, como de costume, com o quadro comparativo.

CPC ATUAL

NOVO CPC

CAPÍTULO V

DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA

TÍTULO V

DO LITISCONSÓRCIO

SEÇÃO I

DO LITISCONSÓRCIO

Art. 46 – Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único – O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.

Art. 112. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I — entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II — os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III — entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV — ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O  juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento ou na de execução,
quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2° O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão que o
solucionar.


§ 3° Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo de instrumento.

Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a
lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.

Parágrafo único – O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar,
sob pena de declarar extinto o processo.

Art. 113. Será necessário o litisconsórcio quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia
da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes
.

Art. 115. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes litisconsorciadas
.

Art. 114. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I — nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado a lide;


II — ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.


Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam
ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 48 – Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 116. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão
beneficiar.

Art. 49 – Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Art. 117. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Como se sabe, se, por um lado, é incon­ce­bí­vel a exis­tên­cia de um pro­ces­so sem par­tes, por outro, podem exis­tir pro­ces­sos em que haja
plu­ra­li­da­de de par­tes.

Tal circunstância merece atenção do legislador pois nem sempre os litisconsortes se comportarão de forma homogênea no processo, em razão dos princípios
da autonomia e independência, previstos no CPC atual e ratificados no Novo.

Por outro lado, o litis­con­sór­cio dife­re da inter­ven­ção de ter­cei­ros, isto é, da entra­da no pro­ces­so de pes­soa que não o autor ou o réu, a
qual tam­bém só é admi­ti­da nos casos pre­vis­tos em lei, muito embo­ra, oca­sio­nal­men­te, possa ocor­rer que ter­cei­ros atuem em
litis­con­sór­cio.

Da mesma forma, dife­re o litis­con­sór­cio da cumu­la­ção sub­je­ti­va de lides, por­quan­to pode­rá haver plu­ra­li­da­de de par­tes em um mesmo
pro­ces­so sem que haja litis­con­sór­cio.

No NCPC a matéria vem regulada nos artigos 112 a 117 e as principais regras hoje existentes são mantidas.

Num primeiro momento, ressalta-se a salutar iniciativa de separar, geograficamente, o litisconsórcio da intervenção. Agora, o primeiro está inserido na
parte relativa à teoria geral, ao passo que a segunda vem tratada nos dispositivos que regulam o procedimento comum.

O art. 112 repete a mesma redação do atual art. 46 quanto ao litisconsórcio facultativo. Da mesma forma, os parágrafos 1º e 2º reproduzem o texto do
parágrafo único do referido art. 46. A novidade vem no parágrafo 3º, por conta da nova sistemática adotada pelo PL 8046 quanto à regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Assim, caso haja pedido de limitação de litisconsórcio facultativa indeferido pelo magistrado, a parte interessada pode lançar mão do agravo de
instrumento para levar a questão ao Tribunal, uma vez que esta matéria deve ser decidida desde logo, sob pena de tumultuar ou inviabilizar o
prosseguimento da demanda.

Outra mudança celebrada é a separação das figuras do litisconsórcio necessário e unitário, equivocadamente reunidos no atual art. 47. Agora, os arts.
113 e 115 tratam de cada um isoladamente, pondo fim a intermináveis discussões e críticas doutrinárias.

Da mesma forma, o parágrafo único do art. 47, criticado pela precariedade técnica, será substituído pelo art. 114, que opta por linguagem mais
objetiva. Ao invés dos termos “citação de todos os litisconsortes” e “declarar extinto o processo”, o texto do NCPC se refere “integração do
contraditório” e faz a necessária distinção entre nulidade e ineficácia do ato.

No art. 116, é explicitado algo que já vem sendo dito pela doutrina e jurisprudência há algum tempo: o princípio da independência dos litisconsortes
deve sofrer temperamentos no caso do litisconsórcio unitário. Desta forma, questões controvertidas, como o alcance dos arts. 350, 320, I e 509 do atual
CPC ficam mais claras.

Em suma, o instituto não sofre grandes modificações, mas pontos sensíveis, que já deram azo à milhares de recursos, são esclarecidos, e, enfim,
pacificados.

* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse:
http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – arts. 112 a 117. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-arts-112-a-117/ Acesso em: 29 mar. 2024