Novo CPC

Comentário ao Novo CPC – arts. 107 – 111

Neste 34º comentário vamos abordar o capítulo referente à sucessão das partes e seus procuradores.

A primeira novidade é a correção da nomenclatura antes impropriamente utilizada. O CPC atual se refere à “substituição” das partes, causando enorme confusão entre os institutos da substituição e sucessão processual.

Como cediço, substituição é o fenômeno que ocorre a partir da legitimação extraordinária, prevista como exceção, na forma do art. 6º do CPC. Sucessão, a seu turno, significa a necessidade de se promover o ingresso nos autos de um novo personagem que irá retomar o curso da lide diante da impossibilidade do primeiro legitimado, assim como, por exemplo, no caso de habilitação de filho, na condição de  herdeiro, em ação promovida inicialmente por seu pai, depois falecido.

Assim como a substituição, a sucessão só é permitida nos casos expressamente previstos na Lei.

Feita esta importante correção terminológica, o art. 107 do NCPC, no mais, é idêntico ao art. 41 do CPC atual.

Da mesma forma, o art 108 reproduz a redação do atual art. 42.

Os arts. 109 e 110, na redação original do Projeto, entregue pela Comissão presidida pelo Min. Fux, repetiam a redação hoje encontrada nos arts. 43 e 44. Ocorre que, por ocasião da apresentação do Susbtitutivo do Sen. Valter Pereira, em novembro de 2010, foram inseridos parágrafos únicos em cada um desses dispositivos.

Assim, o parágrafo do art. 109 determina que, na hipótese de morte da parte, e,  na ausência de sucessores conhecidos, será nomeado curador especial, criando-se, assim, uma terceira hipótese de configuração deste sujeito processual, ao lado das que estão elencadas no art. 72 do Projeto.

Já o parágrafo do art. 110 positiva a sanção processual a ser aplicada a parte que revoga o mandato outorgado a seu advogado, e não constitui novo patrono no prazo de 15 dias.

Neste caso, incide o art. 76 do Projeto, assim redigido:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito.

§ 1° Descumprida a determinação, caso os autos estejam em primeiro grau, o juiz;

I— extinguirá o processo, se a providência couber ao autor;

II — aplicará as penas da revelia, se a providência couber ao réu;

III — considerará o terceiro revel ou o excluirá do processo, dependendo do pólo em que se encontre.

Na verdade, estamos em que a inserção deste parágrafo era desnecessária, na medida em que, a não constituição de novo patrono acarreta a perda da capacidade postulatória, uma das três dimensões da capacidade (ao lado da capacidade de ser parte e da capacidade de estar em juízo).

Dessa forma, outra alternativa não teria o julgador, a nosso ver, a não ser aplicar o referido art. 76.

Por fim, o art. 111 do Projeto traz norma similar a que se encontra hoje no art. 45, referente à renúncia ao mandato, reproduzindo a obrigatoriedade do advogado continuar a representar seu cliente, por dez dias, a fim de evitar prejuízo.

Contudo, foram acrescidas duas inovações: a primeira, no caput do art. 111, determina que o advogado prove, “na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Salvo equívoco, ou falha de memória, não localizei no texto uma forma específica para este comunicação, salvo a hipótese de se fazer referência às formas de comunicação dos atos processuais (físicas e eletrônicas).

De qualquer forma, seria interessante deixar este ponto mais claro. A bem da verdade, tenho minhas dúvidas se isto deveria constar do texto de um CPC. Me parece algo que deva ser regulado no contrato firmado entre o advogado e seu cliente ou em outro negócio privado, devendo o juiz se abster de intervir como regra geral.

A segunda inovação consta do § 2º do art. 110: “§ 2° Dispensa-se a comunicação referida no caput deste artigo, quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte, apesar da renúncia, continuar representada por outro”. Mais uma vez, a inovação parece desnecessária pois decorre de mero juízo de razoabilidade, além do que, tal posicionamento já está sedimentado pela jurisprudência.

Abaixo, a tabela comparativa entre a redação do CPC e a do NCPC.

  

CPC ATUAL

 

 

NOVO CPC

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

 

 

CAPÍTULO V

 

 

DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

 

 

Art. 41 – Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

 

 

Art. 107. Só é lícita, no curso do processo, a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

 

 

Art. 42 – A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

 

 

§ 1o – O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

 

 

§ 2o – O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

 

 

§ 3o – A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

 

 

Art. 108. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes.

 

 

§ 1° O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

 

 

§ 2° O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

 

 

§ 3° A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

 

 

Art. 43 – Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

 

 

Art. 109. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no  art. 288.

 

 

Parágrafo único. Na ausência de sucessores conhecidos, será nomeado curador especial.

 

 

Art. 44 – A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

 

 

Art. 110. A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

 

 

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, observar- se-á o art. 76.

 

 

Art. 45 – O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

 

 

Art. 111. O advogado poderá, a qualquer  tempo, renunciar ao mandato, provando, na  forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

 

 

§ 1° Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

 

 

§ 2° Dispensa-se a comunicação referida no caput deste artigo, quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte, apesar da renúncia, continuar representada por outro.

 

 

 * Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentário ao Novo CPC – arts. 107 – 111. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentario-ao-novo-cpc-arts-107-111/ Acesso em: 28 mar. 2024