Neste 20º
Comentário, abordaremos as principais questões ligadas ao critério territorial
de fixação de competência.
Uma vez
mais, usaremos o recurso do quadro comparativo para facilitar a visualização e
analisaremos os artigos 32 a 38 do Projeto.
A partir
deste comentário já utilizaremos a versão apresentada pelo Senador Valter
Pereira (Substitutivo de 24 de novembro de 2010, aprovado com pequenas
ressalvas pelo Senado e encaminhado à Câmara).
CPC | NOVO |
Seção Da | Seção Da |
Art. 94 – § 1º – § 2º – § 3º – § 4º – | Art. § 1º § 2º § 3º § 4º |
Art. 95 – | Art. Parágrafo |
Art. 96 – Parágrafo I – da II – do | Art. Parágrafo I – da II – do |
Art. 97 – | Art. |
Art. 98 – | Art. |
Art. 99 – I – II – | Art. |
Art. I – da II – do III – IV – do a) onde b) onde c) onde d) onde V – do a) para b) para Parágrafo | Art. I – do último II – do III – a) onde b) onde c) onde d) onde e) de IV – do a) para b) para Parágrafo |
Como já
vem sendo observado pela comunidade acadêmica, não há grandes alterações em
matéria de competência. A estrutura dos critérios tradicionais é mantida, com
pequenas correções redacionais no que concerte às regras de competência para
ações pessoais e reais.
Também
são mantidas intactas as normas referentes ao autor da herança (art. 49),
ausente (art. 50) e incapaz (art. 51).
Interessante
inovação no art. 52, que traz regra que complementa o art. 109 da Carta de 1988
e estabelece critério mais benéfico ao cidadão que litiga com a União.
O art. 53
do Projeto, que corresponde ao atual art. 100, traz importantes novidades.
Já no
inciso I, quebra-se o foro privilegiado da mulher. A regra, agora, é que a ação
deve ser proposta no “último domicílio do casal”, ou, “caso
nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal” passa ser
competente o ” foro do domicílio do guardião de filho menor”, e, em
último caso, o domicílio do réu, enquanto regra residual.
De todo
elogiável a iniciativa, uma vez que elimina o desnecessário tratamento desigual
entre homens e mulheres, o que, se não contrariava, pelo menos soava mal,
diante dos termos do art. 5ª, inciso I da Constituição Federal.
Por outro
lado, foram suprimidas as figuras ligadas à separação, tratadas na Lei nº
6.515/77.
No
Relatório apresentado pelo Sen Valter Pereira, à p. 145, é possível identificar
as razões desse entendimento: “l) diante da Emenda
Constitucional nº 66, de 2010, entendemos ser necessário tomar partido expresso
sobre questão que tem ocupado os acadêmicos e a prática do foro. O Substitutivo
a ser apresentado parte do pressuposto de que, a partir daquela recente reforma
constitucional, não há mais viabilidade de os cônjuges separarem-se, mesmo que
consensualmente, restando-lhes, apenas, a via do divórcio. Com isso, foram
suprimidas todas as referências ao procedimento de separação judicial no
projeto do novo Código de Processo Civil.”
Ao que
parece, o entendimento da não subsistência da separação judicial em nosso
ordenamento, diante dos termos da Emenda nº 66/10 vem ganhando a cada dia mais
adeptos. No entanto, recentemente o CNJ examinando consulta formulada acerca do
cabimento do pedido de separação extrajudicial, na forma da Lei nº 11.441/07,
manifestou-se pela sua manutenção (Resolução nº 120/10, disponível em http://www.cnj.jus.br).
Assim
dispõe o art. 1º desta Resolução, que deu nova redação ao art. 52 da Resolução
nº 35/07: “Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem,
mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em
divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é
dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial,
bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento”.
Me parece
que tal dicotomia deverá ser superada, cabendo ao CNJ rever seu posicionamento.
Não parece fazer sentido que alguém possa se separar extrajudicialmente, mas
não judicialmente.
Por fim,
a alínea “e” do art. 53 estabelece o foro privilegiado para o idoso
nas ações individuais ajuizadas com base na Lei nº 10.741/03.
Como o
dispositivo se refere, expressamente, aos direitos individuais, me parece que
não haverá qualquer alteração quanto as ações civis públicas ajuizadas. Poderá
gerar alguma discussão, a hipótese de ação coletiva que tutela, em princípio, o
interesse indisponível de um idoso.
*Humberto Dalla Bernardina de Pinho,
Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na
UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com