Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – com base no Substitutivo apresentado pelo Sen Valter Pereira e aprovado pelo Senado, em dezembro/2010

Neste 20º
Comentário, abordaremos as principais questões ligadas ao critério territorial
de fixação de competência.

Uma vez
mais, usaremos o recurso do quadro comparativo para facilitar a visualização e
analisaremos os artigos 32 a 38 do Projeto.

A partir
deste comentário já utilizaremos a versão apresentada pelo Senador Valter
Pereira (Substitutivo de 24 de novembro de 2010, aprovado com pequenas
ressalvas pelo Senado e encaminhado à Câmara).

CPC
VIGENTE

NOVO
CPC (SUBSTITUTIVO 24.11.10)

Seção
III

Da
competência territorial

Seção
IV

Da
competência territorial

Art. 94 –
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º –
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º –
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º –
Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do
Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º –
Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art.
47. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens
móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º
Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do
Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º
Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro
de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 95 –
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou
de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Art.
48. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro
da situação da coisa.

Parágrafo
único. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou pelo
foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de
vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e
nunciação de obra nova.

Art. 96 –
O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha
ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo
único – É, porém, competente o foro:

I – da
situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II – do
lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo
e possuía bens em lugares diferentes.

Art.
49. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de
última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:

I – da
situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II – do
lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo
e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 97 –
As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que
é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições testamentárias.

Art.
50. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último
domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a
partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 98 –
A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.

Art.
51. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio
de seu representante.

Art. 99 –
O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I –
para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II –
para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Art.
52. As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do
réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde
ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa
ou no Distrito Federal.

Art.
100 – É competente o foro:

I – da
residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão
desta emdivórcio, e para a anulação de casamento;

II – do
domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;

III –
do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou
destruídos;

IV – do
lugar:

a) onde
está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde
se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde
exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;

d) onde
a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;

V – do
lugar do ato ou fato:

a) para
a ação de reparação do dano;

b) para
a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo
único – Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do
fato.

Art.
53. É competente o foro:

I – do último
domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o
reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida
no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião
de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu;

II – do
domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;

III –
do lugar:

a) onde
está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde
se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa
jurídica contraiu;

c) onde
exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade
jurídica;

d) onde
a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento;

e) de
moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo
estatuto;

IV – do
lugar do ato ou do fato:

a) para
a ação de reparação de dano;

b) para
a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios.

Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do
fato.

Como já
vem sendo observado pela comunidade acadêmica, não há grandes alterações em
matéria de competência. A estrutura dos critérios tradicionais é mantida, com
pequenas correções redacionais no que concerte às regras de competência para
ações pessoais e reais.

Também
são mantidas intactas as normas referentes ao autor da herança (art. 49),
ausente (art. 50) e incapaz (art. 51).

Interessante
inovação no art. 52, que traz regra que complementa o art. 109 da Carta de 1988
e estabelece critério mais benéfico ao cidadão que litiga com a União.

O art. 53
do Projeto, que corresponde ao atual art. 100, traz importantes novidades.

Já no
inciso I, quebra-se o foro privilegiado da mulher. A regra, agora, é que a ação
deve ser proposta no “último domicílio do casal”, ou, “caso
nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal” passa ser
competente o ” foro do domicílio do guardião de filho menor”, e, em
último caso, o domicílio do réu, enquanto regra residual.

De todo
elogiável a iniciativa, uma vez que elimina o desnecessário tratamento desigual
entre homens e mulheres, o que, se não contrariava, pelo menos soava mal,
diante dos termos do art. 5ª, inciso I da Constituição Federal.

Por outro
lado, foram suprimidas as figuras ligadas à separação, tratadas na Lei nº
6.515/77.

No
Relatório apresentado pelo Sen Valter Pereira, à p. 145, é possível identificar
as razões desse entendimento: “l) diante da Emenda
Constitucional nº 66, de 2010, entendemos ser necessário tomar partido expresso
sobre questão que tem ocupado os acadêmicos e a prática do foro. O Substitutivo
a ser apresentado parte do pressuposto de que, a partir daquela recente reforma
constitucional, não há mais viabilidade de os cônjuges separarem-se, mesmo que
consensualmente, restando-lhes, apenas, a via do divórcio. Com isso, foram
suprimidas todas as referências ao procedimento de separação judicial no
projeto do novo Código de Processo Civil.”

Ao que
parece, o entendimento da não subsistência da separação judicial em nosso
ordenamento, diante dos termos da Emenda nº 66/10 vem ganhando a cada dia mais
adeptos. No entanto, recentemente o CNJ examinando consulta formulada acerca do
cabimento do pedido de separação extrajudicial, na forma da Lei nº 11.441/07,
manifestou-se pela sua manutenção (Resolução nº 120/10, disponível em http://www.cnj.jus.br).

Assim
dispõe o art. 1º desta Resolução, que deu nova redação ao art. 52 da Resolução
nº 35/07: “Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem,
mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em
divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é
dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial,
bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento”
.

Me parece
que tal dicotomia deverá ser superada, cabendo ao CNJ rever seu posicionamento.
Não parece fazer sentido que alguém possa se separar extrajudicialmente, mas
não judicialmente.

Por fim,
a alínea “e” do art. 53 estabelece o foro privilegiado para o idoso
nas ações individuais ajuizadas com base na Lei nº 10.741/03.

Como o
dispositivo se refere, expressamente, aos direitos individuais, me parece que
não haverá qualquer alteração quanto as ações civis públicas ajuizadas. Poderá
gerar alguma discussão, a hipótese de ação coletiva que tutela, em princípio, o
interesse indisponível de um idoso.

*Humberto Dalla Bernardina de Pinho,
Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na
UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

Como citar e referenciar este artigo:
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Comentários ao Novo CPC – com base no Substitutivo apresentado pelo Sen Valter Pereira e aprovado pelo Senado, em dezembro/2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc/comentarios-ao-novo-cpc-com-base-no-substitutivo-apresentado-pelo-sen-valter-pereira-e-aprovado-pelo-senado-em-dezembro2010/ Acesso em: 19 abr. 2024