QUADRO III.
TÍTULO II. CAPÍTULOS I e II do SUBSTITUTIVO AO PLS 166/10
PLS Nº 166/2010 – VERSÃO ORIGINAL APRESENTADA PELA COMISSÃO DE JURISTAS | PLS Nº 166/2010 – SUBSTITUTIVO 24/11/10.VERSÃO APRESENTADA PELO SEN. VALTER PEREIRA |
TÍTULO II LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL | TÍTULO II LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
CAPÍTULO I DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL | CAPÍTULO I DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL |
Art. 20. Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. | Art. 21. Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. |
Art. 21. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I – de alimentos, quando: a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. | Art. 22. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I – de alimentos, quando: a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. |
Art. 22. Cabe à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. | Art. 23. Cabe à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. |
Art. Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira. | Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira. |
Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento das ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. | SUPRIMIDO DO TEXTO DO SUBSTITUTIVO DE 24/11 |
CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL | CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
Seção I Das Disposições Gerais | |
Art. 25. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual a República Federativa do Brasil seja parte. Parágrafo único. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. | |
Art. 26. A cooperação jurídica internacional prestada a Estados estrangeiros ou organismos internacionais poderá ser executada por procedimentos administrativos ou judiciais. | |
Art. 25. Os pedidos de cooperação jurídica internacional para obtenção de provas no Brasil, quando tiverem de ser atendidos em conformidade com decisão de autoridade estrangeira, seguirão o procedimento de carta rogatória. | Art. 27. Os pedidos de cooperação jurídica internacional serão executados por meio de: I – carta rogatória; II – ação de homologação de sentença estrangeira; e III – auxílio direto. Parágrafo único. Quando a cooperação não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto. |
Art. 28. O pedido de cooperação jurídica internacional terá por objeto: I – comunicação de atos processuais; II – produção de provas; III – medidas de urgência, tais como decretação de indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e apreensão de bens, documentos, direitos e valores; IV – perdimento de bens, direitos e valores; V – reconhecimento e execução de outras espécies de decisões estrangeiras; VI – obtenção de outras espécies de decisões nacionais, inclusive em caráter definitivo; VII – informação de direito estrangeiro; VIII – prestação de qualquer outra forma de cooperação jurídica internacional não proibida pela lei brasileira. | |
Art. 26. Quando a obtenção de prova não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto. | Art. 29. A utilização da prova obtida por meio de cooperação jurídica internacional ativa observará as condições e limitações impostas pelo Estado que a forneceu. |
Seção II Do Procedimento | |
Art. 30. Os pedidos de cooperação jurídica internacional ativa serão encaminhados à autoridade central para posterior envio ao Ministério das Relações Exteriores, salvo se disposto de outro modo em tratado. § 1º Na ausência de designação específica, o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central. § 2º Compete à autoridade central verificar os requisitos de admissibilidade formais dos pedidos de cooperação jurídica internacional. | |
Art. 31. Os pedidos de cooperação ativa, bem como os documentos anexos, serão encaminhados à autoridade central, traduzidos para a língua oficial do Estado requerido. | |
Art. 32. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. | |
Art. 33. Consideram-se autênticos os documentos que instruem os pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive as traduções para a língua portuguesa, quando encaminhados ao Estado brasileiro por meio de autoridades centrais ou pelas vias diplomáticas, dispensando-se ajuramentações, autenticações ou quaisquer procedimentos de legalização. Parágrafo único. A norma prevista no caput deste artigo não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento. | |
Seção III Do auxílio direto | |
Art. 34. Os pedidos de auxílio direto, baseados em tratado ou em compromisso de reciprocidade, tramitarão pelas autoridades centrais dos países envolvidos. | |
Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com as suas congêneres, e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. | |
Art. 36. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para o seu cumprimento. | |
Art. 37. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. | |
Art. 38. A competência das autoridades internas para o início do procedimento de auxílio direto será definida pela lei do Estado requerido, salvo previsão diversa em tratado. | |
Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva ser executada a medida, apreciar os pedidos de auxílio direto passivo que demandem prestação jurisdicional. | |
Art. 40. Se houver parte interessada, será ela citada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o auxílio direto solicitado. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o pedido de auxilio direto demandar ação em que haja procedimento específico. | |
Art. 41. A cooperação jurídica internacional para o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras será cumprida por meio de carta rogatória ou ação de homologação de sentença estrangeira. § 1º A carta rogatória e a ação de homologação de sentença estrangeira seguirão o regime previsto neste Código. § 2º O procedimento de homologação de sentença estrangeira obedecerá ao disposto no regimento interno do tribunal competente. |
*Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com