QUADRO II. TÍTULO I. CAPÍTULOS II, III E IV.
QUADRO COMPARATIVO ENTRE A VERSÃO ORIGINAL APRESENTADA PELA COMISSÃO DE JURISTAS E O SUBSTITUTIVO APRESENTADO EM 24/11/10 PELO SENADOR VALTER PEREIRA, INCORPORANDO AS SUGESTÕES RECEBIDAS DA SOCIEDADE CIVIL E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
PLS Nº 166/2010 – VERSÃO ORIGINAL APRESENTADA PELA COMISSÃO DE JURISTAS | PLS Nº 166/2010 – SUBSTITUTIVO 24/11/10.VERSÃO APRESENTADA PELO SEN. VALTER PEREIRA |
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAÇÃO |
Art. 12. A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. | Art. 13. A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. |
Art. 13. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. | Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. |
Art. 14. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, administrativos | Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente. |
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III DA JURISDIÇÃO |
Art. 15. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. | Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. |
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV DA AÇÃO |
Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade. | Art. 17. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade. |
Art. 17. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. | Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado peloordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o juiz determinará que seja dada ciência ao substituído da pendência do processo; nele intervindo, cessará a substituição. |
Art. 18. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito. | Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito. |
Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada. | Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada. |
*Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com