Novo CPC por Gisele Leite

Apontamentos sobre repercussão geral do recurso extraordinário na sistemática processual brasileira.

 

Resumo: O texto aborda a repercussão geral como condição de admissibilidade do recurso extraordinário que fora introduzida pela E45/2004 trazendo suas principais características e funcionamento.

Palavras-Chaves: Direito Processual. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral.Processo contemporâneo, Direito Constitucional. Processo Constitucional.

Résumé: Cet article traite de l’impact global comme une condition de recevabilité de la fonction extraordinaire qui a été introduit par E45/2004 apportant ses principales caractéristiques et le fonctionnement.

Mots clés: droit procédural. Appel extraordinaire. Répercussions générales. Procédure contemporain, droit constitutionnel. Processus constitutionnel.

A repercussão geral é condição de admissibilidade do recurso extraordinário que fora introduzida pela Emenda Constitucional nº45/2004 [1] e disciplinada pela Lei 11.418/2006, bem como Emenda Regional do STF nº21/2007.

Além da nova sistemática de processamento dos recursos extraordinários trouxe o efeito multiplicador da decisão de reconhecimento da repercussão geral. Atuando assim como filtro recursal a determinar quais matérias o STF deverá julgar e qual decisão deverá repercutir noutros processos.

O objetivo foi de aumentar a celeridade processual principalmente porque a CF vigente uma ampla competência para julgar para o órgão de cúpula, que atua tanto em controle concentrado como no controle difuso.

Contemporaneamente, o STF questiona o seu papel, defendendo alguns que este tribunal deve ser reservado para atuar como guardião da supremacia Constituição, de forma que não atue como revisor, mas sim como Corte Constitucional.

A verdade é que a revisão do caso concreto de todo recurso extraordinário interposto representa um excesso que inviabiliza o STF de enfrentar seus principais desafios.

Em suas decisões o STF tem demonstrado que pretende atuar pela supremacia da Constituição de forma objetiva. O processo de objetivação do recurso extraordinário que deixa de ser subjetivo para assumir feição decisiva na defesa da ordem constitucional objetiva.

A EC45/2004 traçou um divisor histórico dando início a objetivação do recurso extraordinário[2] como se fosse o julgamento sob as regras do controle concentrado de constitucionalidade das leis, levando a exame a tese constitucional e o efeito vinculante das decisões. Há três metas a ser atingidas: a eficiência, a celeridade e a feição de Corte Constitucional do STF.

Assim no controle difuso julga somente a tese constitucional ficando a análise do caso concreto para primeira e segunda instâncias. A missão das cortes superiores judiciais vincula-se à defesa e preservação do ordenamento jurídico, de modo a garantir a observância do direito objetivo e a uniformidade da jurisprudência.

Afinal assume a função nomofilácica[3], capaz de firmar a segurança jurídica não só no direito objetivo, mas, sobretudo na jurisprudência predominante.

Portanto, a criação do requisito de admissibilidade[4] visa priorizar o papel do STF como Corte Constitucional bem como melhor atender a racionalização da atividade jurisdicional.

Com a EC45/2004 a repercussão geral como mecanismo para diminuir a sobrecarga de feitos no STF, posto que a Corte deva eleger quais recursos extraordinários serão julgados conforme os critérios estabelecidos por lei.

Assim se encaixa perfeitamente na moderna acepção de processo, que é voltado para a obtenção de resultados coletivos, segundo o qual seria o instrumento capaz de solucionar não apenas uma solução individual, mas sim, milhares de conflitos de interesses.

O que confirma que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para realização de justiça. O processo atingiu o terceiro momento metodológico onde há a caracterização da consciência da instrumentalidade sendo reconhecido o processo como pelo polo irradiador de princípios e soluções.

Salientando que o processo demasiadamente lento e que não cumpre a missão de garantir a realização de direitos. Afinal, a finalidade da repercussão geral é firmar a missão do STF como Corte Constitucional, e não como mera instância recursal; ensejando que venha analisar somente questões relevantes para a ordem constitucional, cuja solução extrapole ao interesse subjetivo das partes; fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.

A aplicação dos princípios constitucionais processuais está relacionada com a legitimação democrática que deve conferir aos julgamentos o respeito à cidadania e o acesso à justiça.

Apesar de que os juízes do civil law[5] não serem eleitos, estes são chamados a explicar por escritos baseados em fundamentos jurídicos e fáticos suas decisões, expondo abertamente as razões de sua decisão. Tal obrigação assume a dignidade de garantia constitucional presente no art. 93, inciso IX do vigente texto constitucional brasileiro.

Reforçando a praxe de um contínuo esforço de convencer o público da legitimidade de suas decisões. A lei como mito conforme John Hart Ely aduziu cabe ao intérprete preencher os requisitos no CPC para que se reconheça a existência da repercussão geral do recurso extraordinário, disposta a respeitar os ditames garantísticos do processo.

O processo cada vez mais se reafirma como um instrumento para preservação da ordem constitucional mediante a jurisdição constitucional. Daí o porquê a interpretação dos textos processuais deve necessariamente percorrer os valores constitucionais.

O art. 102, III da CF/1988 prevê as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário e, para ser admitido, além dos clássicos requisitos sempre exigidos, a partir da vigência da repercussão geral cabe ao recorrente também demonstrar formal e fundamentalmente, que o recurso interposto preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 543-A, primeiro parágrafo do CPC.

Para efeito de repercussão geral[6] será considerada a existência ou não, de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem aos interesses subjetivos da causa.

Também prevê a repercussão presumida toda vez que a decisão impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante, conforme o terceiro parágrafo do art. 543 do CPC.

E, mesmo nesse caso, deve o recorrente demonstrar preliminarmente a configuração de repercussão geral.

Alguns doutrinadores afirmam que a repercussão geral traduz uma mudança da competência do julgamento do recurso extraordinário pelo STF. E, o segundo parágrafo do art. 543 do CPC ainda aponta que o recorrente deverá demonstrar em preliminar do recurso para apreciação exclusiva do STF, a existência da repercussão geral.

O STF vem decidindo que o recorrente possui o dever de apresentar preliminar fundamentada e formal acerca da repercussão geral. Parte da doutrina entende que o STF não está vinculado às razões do recorrente para conhecer do recurso extraordinário, podendo ainda reconhecer a repercussão geral por outro fundamento, sendo mais uma característica patente da objetivação do controle difuso de constitucionalidade.

Afora isso, não existe vinculação à qualificação jurídica apresentada pelo recorrente, sendo que a alegada existência de relevância social pode ser entendido pelo STF como relevância jurídica.

O art. 543-A do CPC conferiu competência exclusiva ao STF para examinar a existência de questões relevantes e a transcendência do recurso (aspecto material). Assim, o relator não possui competência para julgar o recurso extraordinário que ainda não tenha passado pelo crivo da repercussão geral.

Com relação ao juízo de admissibilidade bipartido, o tribunal a quo não poderá negar a subida do recurso extraordinário fundamentado em argumentos de aspecto material da repercussão geral, mas somente se o recorrente deixar de demonstrar formal e fundamentadamente a existência da repercussão geral (aspecto formal).

Poderá o tribunal de origem proferir juízo negativo de admissibilidade na hipótese de existirem questões constitucionais idênticas aos processos em que o STF já negou a repercussão geral[7].

Porém, caso o tribunal de origem ultrapasse o limite de sua competência, poderá o recorrente impugnar a decisão por meio de reclamação e do agravo de instrumento.

Questão curiosa acontece com a interposição simultânea do recurso extraordinário e recurso especial. Nassif Azem apud Fux afirma que não cabe ao recorrente deixar de impor o recurso extraordinário por entender não existir a questão constitucional relevante sob pena de o recurso especial não ser conhecido.

Somente o STF pode decidir sobre a ausência de repercussão geral quando a decisão recorrida contiver questões constitucionais e infraconstitucionais.

Mas, se o STF já tiver decidido sobre a existência ou não de determinada questão constitucional, não se deve exigir do recorrente a interposição do recurso extraordinário, tendo em vista a reforma constitucional visa à racionalização do trabalho do Tribunal Superior.

Para atender o princípio do contraditório, a Lei 11.418/2006 previu a participação de amicus curiae [8] nos julgamentos de repercussão geral (assim é possível a manifestação de terceiros), subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do STF.

Na medida em que suas decisões, também no controle difuso, via recurso extraordinário, passam a assumir a dimensão mais abrangente, é salutar permite a maior amplitude do debate sobre os temas submetidos ao STF.

Ademais, a repercussão geral é presumida e somente afastável com o voto de oito ministros. A Lei 11.418/2006 estabeleceu que “se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo quatro votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”.

Sobre a medida cautelar ao recurso extraordinário, presumida a existência da repercussão geral e caso estejam conjugados os Ademais pressupostos [9] exigidos pela jurisprudência do STF, não há como o relator deixar de conceder a liminar agregando efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Poderá o relator deixar de submeter à questão ao plenário caso já houver a decisão em caso idêntico. Poderá o Presidente do tribunal não conhecer do recurso caso não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles casos em que carecer de repercussão geral.

A decisão sobre a repercussão geral deverá ser cabalmente fundamentada, bem como todas as decisões além de ser julgamento público. A fundamentação traz a garantia do contraditório participativo sendo a garantia à sociedade de que o Judiciário se pauta no princípio democrático ao julgar os processos.

Leonardo Greco ensina que o princípio do contraditório é um megaprincípio e que abrangeria muitos outros. Atualmente o conceito de contraditório não se limita a mera audiência formal das partes no processo de formação intelectual das decisões.

Greco continua e advoga que a Constituição não admite exceções a esse princípio, podendo haver somente a suspensão ou restrição quando no estado de sítio ou para conceder liminar em caráter de urgência (quando então se tem o chamado contraditório postergado).

O Estado pautado no primado da dignidade da pessoa humana impede a tutela jurisdicional prestada conforme a absoluta supremacia do interesse público sobre o interesse privado, devendo o juiz ponderar tais interesses na aplicação do Direito, considerando os argumentos das partes.

O princípio do contraditório é corolário da democracia e não pode sucumbir a primazia do interesse público sob pena de ferir direitos fundamentais sagrados para o processo.

Da decisão que reconheça ou não a repercussão geral não caberá recurso. Apesar e que em face das decisões monocráticas possa ser interposto o agravo interno.·.

Doutrinadores defendem que apesar da irrecorribilidade da decisão não impede a interposição de embargos declaratórios, na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição.

Mas o STF vem decidindo de forma contrária em razão do art. 543-A do CPC e do art. 326 do Regimento Interno.

O CPC em seu art. 543-B previu o julgamento por amostragem da repercussão geral cujo objetivo é a racionalização da prestação jurisdicional e cujos resultados são aproveitados aos demais casos que tiverem questões idênticas.

Se o recorrente do recurso extraordinário selecionado entender que o seu caso é singular e que não possui questão idêntica aos demais deverá demonstrar o equívoco por simples petição sem êxito, deverá interpor agravo de instrumento.

Tanto o CPC como o Regulamento Interno do STF disciplinam a repercussão geral e, no que concerne aos requisitos o termos regimentais reprisam os termos do CPC principalmente prevendo que para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não, de questões que, relevantes do aspecto econômico, político, social ou jurídico ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

Com a Emenda Regimental 32/2010 a repercussão geral que confirmar jurisprudência dominante também poderá ter julgamento por meio eletrônico.

Registre-se a exceção à presunção de repercussão geral prevista expressamente no art. 324, segundo parágrafo do RISTF quando o relator declare que a matéria infraconstitucional, como em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, quinto parágrafo do CPC, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros.

Um mecanismo mais ágil para a decisão é o Plenário Virtual[10] que foi desenvolvido e entrou em funcionamento no segundo semestre de 2007.

Em seu gabinete, o relator identifica a questão constitucional ainda não levada a exame a repercussão, mas presente em recursos extraordinários a ele distribuídos, e seleciona, dentre os processos, aquele que considere mais adequado à representação da controvérsia (…). Identificado o processo que terá a função de leading case, e feita análise pelo relator será ele registrado no sistema, com inserção de manifestação conclusiva quanto à existência ou não de questão judicial e quanto à presença ou não de repercussão geral.

Imediatamente o sistema que conta com um espelho no portal STF, disponibiliza para os demais membros da Corte e para o público em geral, o que foi inserido no Plenário Virtual, passando a correr o prazo de vinte dias para a manifestação de todos os ministros, também pela via eletrônica.

O silêncio significa concordância com a decisão do Relator em decorrência da presunção de repercussão.

Deve o recorrente demonstrar além da questão constitucional, a relevância da matéria sob o aspecto político, jurídico, social ou econômico, além da transparência.

Frise-se que a relevância social, política, jurídica ou econômica não é do recurso, mas da questão constitucional (contida nas razões recursais).

É necessário cogitar da repercussão geral nas razões do recurso. E, deve ter fundamentação formal a repercussão geral sendo uma da preliminar específica para a racionalização do trabalho no STF.

Aliás, o STF já assentou que a ofensa indireta ou reflexa[11] da Constituição Federal é considerada como ausência de repercussão geral[12].

Sobre o conceito da repercussão geral[13], o texto da EC 45/2004 não definiu e os seus requisitos ficaram ao encargo do legislador ordinário. Todavia, o legislador não definiu[14], imbuindo o CPC de conceitos indeterminados. Cabe à jurisprudência e à doutrina concretizar as normas que regulamentam a repercussão geral emprestando um sentido a estas.

Não houve ainda a revelação exata quanto ao critério estipulado pelo Tribunal Superior para definir a relevância da matéria, ou seja, não foram apontados critérios objetivos para decidir sobre a existência ou não da repercussão geral. (Vide STF, Repercussão Geral, RE 631111. Goiás, Plenário. Rel. Min. Ayres Britto, j.26/08/2011. DPVAT. Requerimento de indenização).

Já a repercussão geral no “Recurso Extraordinário 667.958/MG tratou de julgar ação ordinária ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o município de Três Marias (MG) para impedir que este ente público entregasse diretamente as guias de IPTU e de outros tributos. Na primeira instância a sentença foi improcedente, na segunda instância a apelação não foi provida, por entender o Tribunal que se tratava de uma situação não atingida pelo monopólio postal, posto que no caso, há a atuação direta do ente federal, com maior segurança e economia para o cidadão sem a intermediação onerosa de terceiros.”.

A questão foi submetida ao Plenário Virtual, e o relator se manifestou a favor do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional.

Sobre o tema nepotismo que fora julgado no RE 579.951/RN interposto contra o acórdão que “entendeu pela não aplicação, aos Poderes Executivo e Legislativo”, da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a necessidade da lei expressa com o fim de impedir a prática do nepotismo nesses poderes.

Aduziu, ainda, que a nomeação de parentes de agentes de poder e ocupantes de cargo ou função de confiança não violam princípios do art. 37, caput da C/198. Mas o STF decidiu que o caso possui relevância jurídica.

Cabe sublinhar que a previsão de conceitos indeterminados constantes na Constituição (alega-se que na interpretação de conceitos vagos o direito perderá muito de sua objetividade), visando ser uma técnica legislativa aprimorada para possibilitar a adaptação da norma à realidade.

No preenchimento dos conceitos vagos, não devem os juízes utilizar-se de seus próprios valores morais e políticos posto que não seja suficiente para abrandar os riscos e complexidades.

Porém, boa parcela das ciências sociais contemporâneas não acredita na total autonomia do Direito em relação à política e aos fenômenos sociais [15]. Outro fator que influencia a decisão é a efetividade.

Na visão de Luís Roberto Barroso que o Tribunal Superior deva estabelecer uma correlação com a opinião pública, a decisão correta e justa não será a mais popular, não podendo o Tribunal deixar de desempenhar um papel contramajoritário[16].

Foi o caso da ADPF 132 que tratou da equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis.

Não se pode considerar a política como sendo somente pelo seu aspecto arbitrário e partidário. Com isso, o Direito passa a ser um papel secundário que seria a contenção do abuso do poder.·.

Devemos repensar a relação entre o Direito e a politica não somente sob o aspecto da arbitrariedade ou de aspectos partidaristas, mas como realização da Constituição.

Assim, o Direito uma forma particular da política correspondendo à atividade jurídica também a atividade política, pois o fundamento das decisões judiciais não deve desprezar o raciocínio político-econômico.

Concernente à legitimidade democrática para as decisões judiciais com a carga política mais acentuada, para se chegar a um resultado equilibrado devem-se respeitar as “regras de jogo processual”.

Em resumo, o magistrado deve na maior medida que possível, escolher corretamente o parâmetro normativo e sua interpretação, acertar sua adequação aos fatos e obedecer ao procedimento juridicamente válido.

Sendo assim, a democracia deliberativa não seria incompatível com o ativismo moderado da jurisdição constitucional.

Com relação às Cortes Constitucionais a tendência da criatividade na aplicação da norma é ainda maior, tendo em vista a inexistência de órgão hierarquicamente superior, também porque a atividade interpretativa se desenvolve sobre os preceitos da matéria constitucional.

A perspectiva garantística do processo civil contemporâneo vem sendo ameaçada pelas sucessivas reformas processuais [17] deflagradas em vários países inclusive no Brasil, ditadas muitas vezes pela necessidade de se debelar a crise do Judiciário provocada pelo excesso de processos e recursos, que relegam ao segundo plano a função de tutelar os interesses dos jurisdicionados e dos direitos subjetivos abrigados pelo ordenamento jurídico, que sufocam essas garantias e a preocupação com a qualidade das decisões padronizadas, pouco refletidas e com reduzida possibilidade de serem acertadas, tanto do ponto de vista da justiça processual como pela justiça substantiva e, também pelo ponto de vista das garantias fundamentais do processo.

Se, por um lado, a repercussão geral dos recursos extraordinários deve ser mecanismo aliado do STF para diminuir o volume de processos, por outro lado, não deve se afastar das garantias, sob pena de frustrar os valores consagrados na Constituição.·.

Desta forma, é crucial, que o STF deixe explícitos os critérios utilizados para fixar a competência e que fundamentam a escolha de determinada questão relevante[18].

Mesmo considerando que o julgamento do recurso extraordinário tenha características peculiares do processo objetivo, uma vez que se discute somente a tese jurídica, e não o caso concreto, se direitos constitucionalmente protegidos estiverem sendo desrespeitados por tribunais inferiores, caberá ao STF decidir por qual motivo não irá julgar determinada questão, motivando a irrelevância da matéria, sob pena de estar frustrando uma prestação jurisdicional por outro órgão negada por outro órgão do Judiciário.

São audíveis as vozes doutrinárias como a do eminente Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes e Alexandre Bahia que se preocupam com os aspectos garantísticos do processo, apontando que a repercussão geral do recurso extraordinário visa somente ao acesso à justiça quantitativa distanciando-se da socialização processual do século XX[19].

Apesar de ser também filtro recursal das Cortes de Cassação europeias não julgam a decisão anulada, reenviando o processo para outro órgão jurisdicional, que julgará o mérito da causa conforme as peculiaridades do caso concreto.

Os intérpretes da Constituição não são semideuses do Olimpo e que nem sempre o procedimento estabelecido funciona por si só, impondo limitação suficiente para prejudicar a prolação de decisão judicial eivada de parcialidade e sectarismo.

A crítica dirigida ao sistema deve-se ao fato de se preocupar com o tempo do processo, supervalorizando a celeridade processual em detrimento de alguns calores também protegidos pela Constituição, que é a fundamentação das decisões judiciais.

É verdade que o papel do Judiciário veio seguir uma vertente crescente nos últimos tempos, o que antes se restringia aos litígios privados e a jurisdição penal, vindo a ser cobrado também para a efetivação dos direitos, além de substituir o legislador naquilo que fora omisso ou inábil, o que a doutrina costuma a chamar de ativismo judicial.

Evidentemente a crise do Judiciário também aponta para a esfera qualitativa principalmente diante da falta de conhecimento técnico fora da área jurídica e da lógica processual.

No sentido de drasticamente diminuir o número de processos no STF por meio de mecanismos como a súmula vinculante e repercussão geral no recurso extraordinário, pois não deve a mais alta corte judicial brasileira se assoberbar com milhares[20] de casos idênticos e, sem qualquer relevância social.

Há o choque entre os mecanismos de aceleração de prestação jurisdicional com os ditames garantísticos que enxergam o processo como instrumento de concretização da cidadania.

Para resolver tal crucial impasse só resta a hermenêutica jurídica nos socorrer para filtrar no protagonismo judicial retirando o excesso de subjetivismo e trazendo a lume a real importância dos direitos fundamentais

Para superar a crise de legitimidade é necessária à compreensão da hermenêutica do Direito comprometida com a análise histórica, aliada ao perfil filosófico que reforce o elo existente entre a política e o Direito (a Constituição), só assim o processo ao adotar a teoria da decisão judicial servirá de acesso à ordem jurídica principiologicamente coerente e justa.

Referências:

ALVIM, Arruda. A EC n.45 e o instituto da Repercussão Geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et.al. (Coords.). Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC 45/2004. São Paulo: RT, 2005.

BARIONI, Rodrigo. O Recurso Extraordinário e as Questões Constitucionais de Repercussão Geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Reforma do Judiciário. São Paulo: RT, 2005.

CAMBI, Eduardo. Critério da transcendência para a admissibilidade do recurso extraordinário (art.102, § 3.º, da CF): entre a autocontenção e o ativismo do STF no contexto da legitimação democrática da jurisdição constitucional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et.al. (Coord.). Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC 45/2004. São Paulo: RT, 2005.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica Unicoc, Ribeirão Preto, v. 2, . 2005.

FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. A lei 11.418, de 19/12/2006, e o novo requisito de admissibilidade de recurso extraordinário: repercussão. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 10, n. 38, p. 55, abr./jun. 2007.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 1998.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2007.

SANTANNA, Ana Caroline Squadri [et al]. Coordenação: Luiz Fux. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

STRECK, Lênio Luiz. A repercussão geral das questões constitucionais e a admissibilidade do recurso extraordinário: a preocupação do constituinte com as causas irrelevantes. In: AGRA, Walber de Moura (Coord.). Comentários à reforma do poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.



[1] No dia 17 de novembro de 2004, depois de treze anos de tramitação fora finalmente aprovada a EC 45/2004. Dentre as principais novidades trazidas foram: a garantia da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; o real cumprimento do acesso à ordem jurídica justa; a possibilidade de criação de varas especializadas para questões agrárias e também nas áreas do consumidor, ambiental e coletiva; a constitucionalização de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos desde que aprovados por quórum qualificado das ECs; a federalização dos crimes contra os direitos humanos; previsão de controle externo da magistratura por meio do Conselho Nacional de Justiça; previsão de controle externo do MP, por meio do Conselho Nacional do MP; ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais; transferência de competência do STF para o STJ no tocante a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; a ampliação do STF para julgamento de recurso extraordinário quando se julgar lei local contestada em face de lei federal; consagração do efeito dúplice ou ambivalente da ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade como o seu efeito vinculante; criação da súmula vinculante; ampliação da imparcialidade do MP.

[2] O recurso extraordinário originou-se de uma criação do direito constitucional brasileiro, inspirado no Judiciary Act do Direito norte-americano. Sua finalidade é manter, dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciária, a autoridade e a unidade da Constituição. Afinal, trata-se de um recurso excepcional, admissível apenas em hipóteses restritas, previstas na Constituição com o fito específico de tutelar a autoridade e aplicação da Constituição. Dessas características é que adveio a denominação de “recurso extraordinário”, adotada inicialmente no Regimento Interno do STF, e, posteriormente, consagrada pelas diversas Constituições da República, a partir de 1934.

[3] É a função que os tribunais superiores têm de zelar pela uniformização da interpretação e aplicação do direito. Para garantir a segurança jurídica das decisões judiciais. Posto que as decisões não se fundamentem somente no direito posto, mas também na jurisprudência e na tendência dos precedentes consolidada (súmulas).

[4] O juízo de admissibilidade seria formado por questões preliminares à apreciação das razões de impugnação da decisão e teriam o condão de impedir o julgamento do mérito do recurso. É certo que o juízo positivo de admissibilidade em nada se correlaciona com o julgamento de fundo do recurso, servindo apenas para viabilizar sua análise mediante o preenchimento de alguns requisitos.

[5] Civil law é a estrutura adotada oficialmente no Brasil. Significa que as principais fontes do Direito são a lei. Ao passo que no common law é a estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica tais como EUA e o Reino Unido. Uma simples diferença é que nesse caso, o Direito é mais baseado na jurisprudência do que propriamente no texto da lei. É bom lembrar que nos países do common law existe também a lei escrita, mas o caso concreto é analisado principalmente de acordo com outros semelhantes. Aqui no Brasil, isso também pode ocorrer, porém não é a regra. A regra é usar o texto da lei, seguindo a vontade do legislador. Mas o texto legal pode ser interpretado.

[6] A exigência da repercussão geral é bem semelhante a uma que já houve no passado a denominada arguição de relevância e que tem nítido objetivo de reduzir a quantidade dos recursos extraordinários a serem julgados no STF e busca apoio em uma razão de ordem política: mirando no exemplo da Corte Suprema norte-americana. Os próprios conceitos de repercussão geral e arguição de relevância não se confundem. Enquanto este está focado fundamentalmente no conceito de relevância, aquele exige, para além da relevância da controvérsia constitucional, a transcendência da questão debatida. Quanto ao formalismo processual os institutos também não guardam maiores semelhanças: a arguição de relevância era apreciada em sessão secreta, dispensando fundamentação; a análise da repercussão geral ao contrário tem evidentemente de ser examinada em sessão pública com julgamento motivado (art. 93, IX, CF).

[7] A impossibilidade de recurso extraordinário ser utilizado em casos de ofensa reflexa à Constituição da República é dos mais emblemáticos exemplos da sobreposição dos juízos de admissibilidade e de mérito. Normalmente, os recursos extraordinários que questionam a aplicabilidade constitucional de determinados princípios não são conhecidos, muito embora a questão seja de fundo e não de forma, em função da alta concretude da norma.

[8] Em tradução literal do latim significa amigo da corte, ou, amigo do tribunal. É alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja ampliada e órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima e justa.

[9] Diante do novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, aprimora-se o próprio sistema de controle de constitucionalidade pátrio, sabidamente misto, com a aproximação dos modelos difuso e concentrado, neste particular de vinculação obrigatória da decisão da Corte Suprema, sem análise de um litígio concreto. É a transformação (e “objetivação”) deste recurso excepcional, que, a despeito de constituir um instrumento do controle difuso de constitucionalidade, acaba servindo, também ao controle abstrato.

[10] Desde que o Plenário Virtual começou a funcionar em outubro de 2007, cento e doze temas foram admitidos pelo STF. O sistema foi criado exatamente para acelerar a repercussão geral, que foi sancionada em dezembro de 2006 e regulamentada pelo STF em maio de 2007. Uma sessão virtual começa a funcionar assim que o relator libera o processo. Cada ministro tem prazo de 20 dias para dar o seu voto. Mais de uma sessão pode funcionar ao mesmo tempo. Pelo computador, cada ministro analisa o voto e dá a sua opinião. É preciso maioria de oito votos para a rejeição de um recurso. Com a repercussão geral aprovada e o voto do relator pronto, o processo pode ser pautado para julgamento de mérito no plenário físico do STF. A abertura do Plenário Virtual era uma reivindicação da OAB. A Comissão Nacional de Legislação da entidade chegou a organizar um grupo de trabalho com o Supremo para debater a Repercussão Geral. A principal queixa dos advogados era que os argumentos dos ministros no debate não eram repassados ao público.

[11] Utiliza-se habitualmente a expressão “ofensa reflexa” para designar a falta de objetividade dos recorrentes no manejo do recurso extraordinário, exigindo o STF que a lesão ao texto constitucional seja direta. Desta forma, a ofensa reflexa atinja a estrutura constitucional, desta forma, ferindo em segundo plano. Teresa Arruda Alvim Wambier afirma que a situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional não basta por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Há a consolidada crença do STF que somente as afrontas claras e explícitas dão ensejo ao manejo do recurso extraordinário. Mas tal crença colida com a técnica normativa constitucional eivada de principiologia, já que impede que ocorra o devido preenchimento e adequação da norma aberta à realidade social vigente.

[12] Recente de decisão da lavra do ministro Ricardo Lewandowski que sustentou que as cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa por sua vaguedad não ensejariam controle por meio de Recurso Extraordinário em acórdão cuja ementa se transcreve: Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Ofensa reflexa à constituição federal. I- A jurisprudência da Corte é no sentido deque a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. II. Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III- Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada; IV – Agravo regimental improvido.

[13] Há evidente paralelismo entre a repercussão geral e o chamado writ of certiorari norte-americano, através do qual a Suprema Corte daquele país, discricionariamente, seleciona os casos de grande significação para a nação, em limitação do quantitativo de processos julgados pelo tribunal em cada ano judiciário.

[14] Como se trata de conceito aberto, a delineação conceitual de repercussão geral deverá ser construída casuisticamente, conforme interpretação do STF. Evidenciando-se a constatação da questão constitucional de repercussão geral não é integralmente mensurável pelo legislador, de forma abstrata e geral, dependendo, assim, da análise das circunstâncias concretas a que está inserida.

[15] Não mais prevalece o chamado império da lei, muito ao contrário, apenas daquela lei cujo conteúdo normativo esteja conforme a Constituição Federal, não se podendo mais argumentar com sua autoridade como decorrente da vontade de maiorias governamentais ou parlamentares, que, antes de tudo, devem pautar suas condutas pela supremacia da Constituição.

[16] Sob o enfoque do constitucionalismo contemporâneo em sua dimensão pós-positivista, tem-se na atualidade o conceito de constituição aberta, interagindo com os direitos fundamentais e apresentando, em assinalada novidade a reforçar a atuação a democracia e da expressão política da cidadania. Assim, os preceitos constitucionais eram considerados meramente programáticos sempre dependentes, para sua aplicação concreta, de regulamentação pelo legislador ordinário, com isso se exigindo condição que, na prática, muitas vezes os transformava em figuras de ficção. Nesse contexto, aparece o papel do Judiciário, como guardião do texto constitucional, de contramajoritário, controlando exatamente na perspectiva de sua constitucionalidade a atuação dos poderes executivo e legislativo, bem como das entidades paraestatais e até mesmo das empresas e sociedades privadas, com isso abrangendo a política, o mercado financeiro e todas as forças sociais.

[17] Eis um dos motivos de ser necessário um novo código de processo civil. A PL 8046/2010 foi aprovado na Câmara dos Deputados em 26-03-2014.

[18] As grandes transformações e transição políticas, sociais e econômicas vêm sendo chamado a julgar a constitucionalidade de uma gama cada vez maior de assuntos tão relevantes para o país; Recorde-se o caso da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, o da realização de pesquisas com células-tronco embrionárias, o da união estável homoafetiva, o da chamada marcha da maconha, o da aplicação no mesmo ano de sua publicação da lei sobre a elegibilidade dos que não apresentavam fichas limpas, entre outras de grande repercussão.

[19] O Estado Social a compreensão de processo sofre uma maior sofisticação teórica. E, no Brasil, os instrumentalistas, em especial, Cândido Rangel Dinamarco, pretendem difundir, sob o marco do Estado Social, uma teoria do processo que tem como fito garantir a pacificação social realizável por intermédio do cumprimento de escopos metajurídicos do processo, que auxiliam o juiz a efetivar e balizar a justiça social, por meio do instrumento jurisdicional. Nesse contexto, a legislação processual brasileira sofreu forte influência da superação de processo liberal de luta das partes, para um processo de modelo de Estado Social construído a partir do ativismo técnico judicial, como se depreende do texto da própria exposição de motivos do CPP de 1941.

[20] Vale contextualizar em números a assertiva: composto por onze ministros (art. 101 da Constituição Federal), o STF recebeu, somente no ano de 2006, nada menos do que 127.535 processos, procedendo ao julgamento de 110.284 destes. Isso significa, numa simples operação matemática, que cada ministro julgou em torno de 10.025 processos num único ano, o que dá aproximadamente uns vinte e sete julgamentos por dia, nos 365 dias do ano, sem descanso – e ainda em déficit no que se refere à entrada e saída de processos ativos. Portanto, não causa espanto o intento de reduzir o número de processos.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Apontamentos sobre repercussão geral do recurso extraordinário na sistemática processual brasileira.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/novo-cpc-por-gisele-leite/apontamentos-sobre-repercussao-geral-do-recurso-extraordinario-na-sistematica-processual-brasileira/ Acesso em: 19 abr. 2024