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Novo CPC

Comentários ao Novo CPC – arts. 118 - 123

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Neste 36º comentário, vamos enfocar uma das questões mais discutidas acerca do Projeto: os poderes do juiz.

O art. 118, que trata não só dos poderes, mas também dos deveres e responsabilidades, é composto por 9 incisos que reproduzem, em parte, o teor do atual art. 125 do CPC, bem como consolidam diversos conceitos que vem sendo amadurecidos pela doutrina processual brasileira.

Passemos a um exame individualizado de cada um desses incisos:

I— promover o andamento célere da causa;

A ideia do Princípio da Celeridade enquanto parte integrante do moderno conceito do devido processo legal, é hoje amplamente aceita. A noção de que o devido processo legal se funda em contraditório, ampla defesa e celeridade na prestação jurisdicional torna essencial a preocupação do magistrado com os efeitos do tempo no processo.

Candido Dinamarco, nas Jornadas do IBDP (www.direitoprocessual.org.br) em 2010, em Vitória, já chamava a atenção para a relevância da celeridade, ao lado da instrumentalidade e da efetividade do processo.

II — prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações impertinentes ou meramente protelatórias, aplicando de oficio as medidas e as sanções previstas em lei;

Mais do que um devido processo legal, o NCPC busca um processo justo. De acordo com a doutrina italiana, justo é o processo que se apresenta em consonância com as ditas garantias fundamentais (Comoglio, Taruffo e Ferri – Lezioni sul Processo Civile), que por sua vez abrangem as garantias estruturais e as individuais, como ressalta Leonardo Greco, refletindo a partir do texto dos italianos.

Nessa perspectiva de um processo mais refinado, mais sofisticado enquanto instrumento de relacionamento e solução de controvérsias entre as partes interessadas, vem a preocupação com os padrões éticos.

Num primeiro momento, o NCPC se dedica a reprimir os atos de má fé processual, o dolo, a improbidade no curso do processo. A partir daí, num segundo momento, como se percebe pela leitura dos artigos 5º e 8º, o legislador deseja que as partes cooperem e colaborem na busca da melhor solução para aquele problema.

III — determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ;

Embora devesse ser algo lógico, intuitivo e automático, nem sempre, ou, a bem da verdade, na maioria das vezes, as decisões judiciais são solene e vergonhosamente descumpridas.

À custa de desculpas esfarrapadas ou sob a alegação de fundamentos pouco críveis, muitos, simplesmente, desobedecem a ordem judicial.

Infelizmente, a legislação brasileira não apresenta um instrumento efetivo para coibir tal manifestação de abuso, pois na seara criminal a conduta pode caracterizar o tipo do art. 330 do Código Penal, que por sua vez é tratado como infração de menor potencial ofensivo e, portanto, fica adstrita aos limites do JECRIM, ao passo que no âmbito civil o legislador não introduziu em nosso direito a figura do Contempt of Court, a exemplo do ordenamento norte-americano.

Mesmo nos casos das multas por descumprimento – astreintes – há jurisprudência bem consolidada hoje no sentido de não se permitir um aumento desproporcional deste valor em relação à obrigação principal, o que acaba, ainda que indiretamente, por estimular os maus litigantes a não cumprir a determinação judicial.

IV — tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais ;

Esse é um dos pontos chave do Projeto. Incentivar a solução consensual, dando tratamento diferenciado a cada tipo de conflito. Questões patrimoniais, que envolvem relações “descartáveis” podem ser bem resolvidas com o uso das técnicas de conciliação.

Já os problemas surgidos no curso de relacionamentos estáveis e duradouros, havendo envolvimento emocionar ou psicológico entre as partes, necessitam de uma outra abordagem, pois, muitas vezes, nem os próprios envolvidos conseguiram, ainda, compreender toda a dimensão do conflito, e muito menos a sua origem. Nesses casos, a mediação é a única ferramenta capaz de proporcionar a resolução do litígio.

Importante ressaltar que o dispositivo usa o termo “preferencialmente”, dando a entender que em certas situações mais delicadas o magistrado pode realizar pessoalmente a audiência prévia. Estamos em que tal alternativa deve ser reservada aos casos realmente excepcionais, pois ao participar de tal ato, o juiz se “contamina emocionalmente”, ainda de forma inconsciente e pode ter reduzida a sua objetividade e neutralidade para o julgamento.

V - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico;

A redação que consta hoje deste inciso V é uma mitigação do texto que constava do Anteprojeto.

A redação original era a seguinte: “V - adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa;”.

Como se pode perceber, a ideia inicial de alargar os limites do Princípio da Adequação, chegando as raias da flexibilização procedimental, foi rechaçada pelo Senado. Na verdade, é a segunda vez que isso ocorre. Já no ano de 2009, quando se examinava o Projeto de Lei n° 5.139/09 (nova Lei da Ação Civil Pública), a Casa Civil da Presidência da República fez emendas ao texto original da Comissão com o objetivo de reduzir essa parcela de poder dos magistrados. E, ao final dos trabalhos, como todos sabem, o texto acabou sendo rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (ver detalhes de todo o procedimento legislative neste blog, especialmente nos posts publicados entre outubro de 2009 e fevereiro de 2010).

Ao que parece, o Parlamento entende que a magistratura brasileira ainda não está preparada para exercer esse grau de poder no gerenciamento dos procedimentos.

VI — determinar o pagamento ou o depósito da multa cominada liminarmente, desde o dia em que se configure o descumprimento de ordem judicial;

Aqui vemos uma louvável tentativa de conferir maior força as decisões judiciais. Esse inciso VI deve ser combinado com o inciso III. Importante, a nosso ver, que a jurisprudência reveja o entendimento de que a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal ou que não pode haver grande diferença entre elas. O objetivo da multa não é propiciar o enriquecimento ilícito mas sim penalizar quem deliberadamente afronta a autoridade da decisão judicial. Poderíamos pensar, por exemplo, num sistema de repartição do valor da multa, entre o autor da ação e o Estado, como forma de ponderar os princípios envolvidos.

VII — exercer o poder de policia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

Interessante notar que, aqui, o texto já menciona a “segurança interna dos fóruns e tribunais”. Há hoje um quadro próprio em vários Tribunais, que por anos, formavam sua segurança com empréstimo das policias civil e militar, no caso estadual, e da polícia federal, no caso dos Tribunais Federais e Nacionais. Embora o CPC não seja o fórum adequado para este discussão e normatização, talvez fosse a hora do CNJ pensar em regulamentar esta atividade, a fim de tornar a matéria mais transparente.

VIII — determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para ouvi-las sobre os fatos da causa, caso em que não incidirá a pena de confesso;

Se de um lado é necessário preservar a autoridade do magistrado, garantindo que as pessoas arroladas compareçam ao Juízo, por outro, pensar que alguém que é conduzido “sob vara” vai, efetivamente trazer elementos valiosos à instrução é no mínimo duvidoso. Melhor seria, a nosso ver, impor uma multa a essas pessoas, como regra, por não atender a determinação judicial, e determinar a condução coercitiva apenas em casos excepcionais, como a defesa dos interesses dos menores ou idosos em situação de risco.

IX — determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outras nulidades processuais .

Este dispositivo deve ser combinado com a parte final do art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às panes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de oficio” .

A ideia, aqui, é aproveitar, ao máximo os atos processuais, evitando que sejam pronunciadas nulidades ou seja o feito extinto, sem resolução de mérito, desnecessariamente. Importante ressaltar que o processo gera despesas. Mesmo quando o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, e se utiliza da Defensoria Pública ou de algum serviço de advocacia dativa, há custos envolvidos. Hoje alguns Tribunais do país já desenvolvem estudos preliminares a fim de calcular o custo de cada processo, inclusive e principalmente, nos JEC´s, onde o volume de feitos é imenso e a incidência da gratuidade, por força de Lei, é um fator preponderante.

Após o exame desses poderes, nos cinco artigos que se seguem, há a repetição de regras já consagradas no nosso ordenamento.

O art. 119 determina que “o juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, cabendo-lhe, no julgamento, aplicar os princípios constitucionais, as regras legais e os princípios gerais de direito, e, se for o caso, valer-se da analogia e dos costumes”.

Embora a regra já esteja arraigada em nosso ordenamento, não podemos deixar de observar que ainda se prende a uma lógica positivista e, portanto, ultrapassada. Em tempos de neoconstitucionalismo e pós-positivismo o núcleo central da atividade hermenêutica está nos princípios constitucionais, o que já foi amplamente comentado nos comentários anteriores.

O art. 120, ao determinar que “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”, também se mostra defasado, uma vez que o conceito de equidade também parte de uma lógica centrada na norma positivada.

A partir do momento que se reconhece as diversas possibilidades e implicações da  hermenêutica principiológica, ou mais ainda, como bem salienta Lenio Streck no seu genial “Verdade e Consenso” (Saraiva, 4aedição, 2011), toda a complexidade da hermenêutica filosófica e dos pré-conceitos que influenciam a atividade de interpretação / aplicação da norma.

Art. 121. O juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Trata-se de reafirmar o Princípio Dispositivo ou da Demanda, ou ainda da Inércia, ressaltando que há parcelas que podem ser concedidas pelo magistrado independentemente de terem sido expressamente pedidas (pedidos implícitos, tais como juros legais e prestações vincendas) e, ainda, questões que podem ser objeto de apreciação judicial independentemente de pedido (questões de ordem pública, como as nulidades absolutas, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação). Mesmo neste último caso – questões de ordem pública – incide a restrição do referido art. 10, eis que, como o Novo CPC, o magistrado tem que facultar a manifestação das partes, mesmo nesta hipótese, não lhe sendo mais permitido, como ocorre nos dias atuais, decidir de plano sem ouvir as partes.

Art. 122. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes, aplicando, de oficio, as penalidades da litigância de má-fé.

Este artigo deve ser combinado com o Art. 83, III: “Art. 83. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) III — usar do processo para conseguir objetivo ilegal;”

Para sancionar tal conduta, o Art. 84 prevê a imposição de multa entre 2 e 10 por cento do valor corrigido da causa, além do pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos eventualmente sofridos, bem como dos honorários e de todas as despesas efetuadas.

Art. 123. O juiz responderá por perdas e danos quando:

I — no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II — recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o pedido não for apreciado no prazo de dez dias.

Finalmente, a questão da responsabilização do magistrado. O Projeto opta por manter o mesmo sistema de responsabilização hoje vigente, ou seja, a penas nos casos de dolo ou fraude, excluindo a culpa. Contudo, tal redação não tem impedido algumas ações indenizatórias ajuizadas contra a pessoa do magistrado pro força de atos judiciais, tal como tem ocorrido com membros do Ministério Público, que, em alguns casos, respondem pessoalmente, a despeito da doutrina majoritariamente sustentar que a responsabilização cabe ao Estado.

Quer nos parecer que desde o advento da Reforma do Judiciário, inaugurada com a Emenda Constitucional 45, no ano de 2004, e, posteriormente, com alguns posicionamentos assumidos pelo CNJ, no sentido de intensificar o poder correicional sobre os magistrados, há hoje um controle mais rígido.

Especificamente, quanto ao texto do inciso II do art. 123, complementado pelo respectivo parágrafo único, é preciso lembrar que tal requerimento não obsta seja acionada a Corregedoria do Tribunal e nem a Corregedoria Nacional junto ao CNJ.

Contudo, é preciso ter em mente que com o aumento exponencial do número de processos, fruto do alargamento da garantia do acesso à justiça, à vista do aumento dos poderes e deveres do magistrado, tornam, em alguns juízos, praticamente impossível a tarefa de cumprir todos os prazos.

É de se esperar, que com o funcionamento, a pleno valor, dos filtros e incidentes de uniformização, haja uma grande redução no número de feitos, em até cinco anos e aí, talvez a observância dos prazos em todos os processos seja algo mais factível.

Não podemos nos esquecer, por fim, do processo eletrônico, que ganha espaço a cada ano na realidade dos Tribunais e que, certamente, contribuirá para reduzir a demora na prestação jurisdicional.

* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

Comentários ao Novo CPC - arts. 112 a 117

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Neste comentário examinaremos o instituto do litisconsórcio no Projeto do novo CPC.

Iniciaremos, como de costume, com o quadro comparativo.

CPC ATUAL

NOVO CPC

CAPÍTULO V

DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA

TÍTULO V

DO LITISCONSÓRCIO

SEÇÃO I

DO LITISCONSÓRCIO

Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Art. 112. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I — entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II — os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III — entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV — ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O  juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento ou na de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2° O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão que o solucionar.


§ 3° Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo de instrumento.

Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Art. 113. Será necessário o litisconsórcio quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes litisconsorciadas.

Art. 114. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I — nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado a lide;


II — ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.


Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 116. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 49 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Art. 117. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Como se sabe, se, por um lado, é incon­ce­bí­vel a exis­tên­cia de um pro­ces­so sem par­tes, por outro, podem exis­tir pro­ces­sos em que haja plu­ra­li­da­de de par­tes.

Tal circunstância merece atenção do legislador pois nem sempre os litisconsortes se comportarão de forma homogênea no processo, em razão dos princípios da autonomia e independência, previstos no CPC atual e ratificados no Novo.

Por outro lado, o litis­con­sór­cio dife­re da inter­ven­ção de ter­cei­ros, isto é, da entra­da no pro­ces­so de pes­soa que não o autor ou o réu, a qual tam­bém só é admi­ti­da nos casos pre­vis­tos em lei, muito embo­ra, oca­sio­nal­men­te, possa ocor­rer que ter­cei­ros atuem em litis­con­sór­cio.

Da mesma forma, dife­re o litis­con­sór­cio da cumu­la­ção sub­je­ti­va de lides, por­quan­to pode­rá haver plu­ra­li­da­de de par­tes em um mesmo pro­ces­so sem que haja litis­con­sór­cio.

No NCPC a matéria vem regulada nos artigos 112 a 117 e as principais regras hoje existentes são mantidas.

Num primeiro momento, ressalta-se a salutar iniciativa de separar, geograficamente, o litisconsórcio da intervenção. Agora, o primeiro está inserido na parte relativa à teoria geral, ao passo que a segunda vem tratada nos dispositivos que regulam o procedimento comum.

O art. 112 repete a mesma redação do atual art. 46 quanto ao litisconsórcio facultativo. Da mesma forma, os parágrafos 1º e 2º reproduzem o texto do parágrafo único do referido art. 46. A novidade vem no parágrafo 3º, por conta da nova sistemática adotada pelo PL 8046 quanto à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Assim, caso haja pedido de limitação de litisconsórcio facultativa indeferido pelo magistrado, a parte interessada pode lançar mão do agravo de instrumento para levar a questão ao Tribunal, uma vez que esta matéria deve ser decidida desde logo, sob pena de tumultuar ou inviabilizar o prosseguimento da demanda.

Outra mudança celebrada é a separação das figuras do litisconsórcio necessário e unitário, equivocadamente reunidos no atual art. 47. Agora, os arts. 113 e 115 tratam de cada um isoladamente, pondo fim a intermináveis discussões e críticas doutrinárias.

Da mesma forma, o parágrafo único do art. 47, criticado pela precariedade técnica, será substituído pelo art. 114, que opta por linguagem mais objetiva. Ao invés dos termos "citação de todos os litisconsortes" e "declarar extinto o processo", o texto do NCPC se refere "integração do contraditório" e faz a necessária distinção entre nulidade e ineficácia do ato.

No art. 116, é explicitado algo que já vem sendo dito pela doutrina e jurisprudência há algum tempo: o princípio da independência dos litisconsortes deve sofrer temperamentos no caso do litisconsórcio unitário. Desta forma, questões controvertidas, como o alcance dos arts. 350, 320, I e 509 do atual CPC ficam mais claras.

Em suma, o instituto não sofre grandes modificações, mas pontos sensíveis, que já deram azo à milhares de recursos, são esclarecidos, e, enfim, pacificados.

* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

Comentário ao Novo CPC – arts. 107 - 111

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Neste 34º comentário vamos abordar o capítulo referente à sucessão das partes e seus procuradores.

A primeira novidade é a correção da nomenclatura antes impropriamente utilizada. O CPC atual se refere à “substituição” das partes, causando enorme confusão entre os institutos da substituição e sucessão processual.

Como cediço, substituição é o fenômeno que ocorre a partir da legitimação extraordinária, prevista como exceção, na forma do art. 6º do CPC. Sucessão, a seu turno, significa a necessidade de se promover o ingresso nos autos de um novo personagem que irá retomar o curso da lide diante da impossibilidade do primeiro legitimado, assim como, por exemplo, no caso de habilitação de filho, na condição de  herdeiro, em ação promovida inicialmente por seu pai, depois falecido.

Assim como a substituição, a sucessão só é permitida nos casos expressamente previstos na Lei.

Feita esta importante correção terminológica, o art. 107 do NCPC, no mais, é idêntico ao art. 41 do CPC atual.

Da mesma forma, o art 108 reproduz a redação do atual art. 42.

Os arts. 109 e 110, na redação original do Projeto, entregue pela Comissão presidida pelo Min. Fux, repetiam a redação hoje encontrada nos arts. 43 e 44. Ocorre que, por ocasião da apresentação do Susbtitutivo do Sen. Valter Pereira, em novembro de 2010, foram inseridos parágrafos únicos em cada um desses dispositivos.

Assim, o parágrafo do art. 109 determina que, na hipótese de morte da parte, e,  na ausência de sucessores conhecidos, será nomeado curador especial, criando-se, assim, uma terceira hipótese de configuração deste sujeito processual, ao lado das que estão elencadas no art. 72 do Projeto.

Já o parágrafo do art. 110 positiva a sanção processual a ser aplicada a parte que revoga o mandato outorgado a seu advogado, e não constitui novo patrono no prazo de 15 dias.

Neste caso, incide o art. 76 do Projeto, assim redigido:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito.

§ 1° Descumprida a determinação, caso os autos estejam em primeiro grau, o juiz;

I— extinguirá o processo, se a providência couber ao autor;

II — aplicará as penas da revelia, se a providência couber ao réu;

III — considerará o terceiro revel ou o excluirá do processo, dependendo do pólo em que se encontre.

Na verdade, estamos em que a inserção deste parágrafo era desnecessária, na medida em que, a não constituição de novo patrono acarreta a perda da capacidade postulatória, uma das três dimensões da capacidade (ao lado da capacidade de ser parte e da capacidade de estar em juízo).

Dessa forma, outra alternativa não teria o julgador, a nosso ver, a não ser aplicar o referido art. 76.

Por fim, o art. 111 do Projeto traz norma similar a que se encontra hoje no art. 45, referente à renúncia ao mandato, reproduzindo a obrigatoriedade do advogado continuar a representar seu cliente, por dez dias, a fim de evitar prejuízo.

Contudo, foram acrescidas duas inovações: a primeira, no caput do art. 111, determina que o advogado prove, “na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Salvo equívoco, ou falha de memória, não localizei no texto uma forma específica para este comunicação, salvo a hipótese de se fazer referência às formas de comunicação dos atos processuais (físicas e eletrônicas).

De qualquer forma, seria interessante deixar este ponto mais claro. A bem da verdade, tenho minhas dúvidas se isto deveria constar do texto de um CPC. Me parece algo que deva ser regulado no contrato firmado entre o advogado e seu cliente ou em outro negócio privado, devendo o juiz se abster de intervir como regra geral.

A segunda inovação consta do § 2º do art. 110: “§ 2° Dispensa-se a comunicação referida no caput deste artigo, quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte, apesar da renúncia, continuar representada por outro”. Mais uma vez, a inovação parece desnecessária pois decorre de mero juízo de razoabilidade, além do que, tal posicionamento já está sedimentado pela jurisprudência.

Abaixo, a tabela comparativa entre a redação do CPC e a do NCPC.

CPC ATUAL

NOVO CPC

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO V

DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 41 - Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 107. Só é lícita, no curso do processo, a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3o - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Art. 108. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes.

§ 1° O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2° O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3° A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Art. 43 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

Art. 109. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 288.

Parágrafo único. Na ausência de sucessores conhecidos, será nomeado curador especial.

Art. 44 - A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

Art. 110. A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, observar-se-á o art. 76.

Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

Art. 111. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1° Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§ 2° Dispensa-se a comunicação referida no caput deste artigo, quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte, apesar da renúncia, continuar representada por outro.

* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

Comentários ao Novo CPC - arts. 100 a 105 do PL 8046/10

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O Capítulo IV do PL 8046/10 trata dos Procuradores. Na Seção I observamos as regras gerais aplicáveis à advocacia privada e na Seção II é contemplada a advocacia pública. Eis a redação dos dispositivos do Projeto.

CAPITULO IV

DOS PROCURADORES

Seção I

Disposições gerais

Art. 100. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Art. 101. O advogado não será admitido a postular em juízo sem instrumento de mandato, salvo para evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos considerados urgentes.

§ 1° Nos casos previstos na segunda parte do capta, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz.

§ 2º Os atos não ratificados serão havidos por juridicamente inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 102. A procuração geral para o foro conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de  hipossuficiêrncia econômica, que devem constar de cláusula específica.

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

Art. 103. Incumbe ao advogado ou à parte, quando postular em causa própria:

I — declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II — comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1° Se o advogado não cumprir o disposto no inciso 1, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2° Se o advogado infringir o previsto no inciso  II, serão consideradas válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Art. 104. O advogado tem direito a:

I —. examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II — requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;

III — retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1° Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.

§ 2° Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.

§ 3° É lícito também aos procuradores, no caso do § 2°, retirar os autos pelo prazo de duas horas, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4° No caso de não devolução dos autos no prazo de duas horas, o procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o § 3°

Seção II

Da Advocacia Pública

Art. 105. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta.

§ 1° No caso dos Municípios desprovidos de procuradorias jurídicas, a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com procuração.

§ 2° O membro da Advocacia Pública será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude.

Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos.

Consoante os art. 133 da Carta de 1988 e 2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), a advo­ca­cia é fun­ção essen­cial à admi­nis­tra­ção da Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União e Procuradorias dos Estados e dos Municípios) e da Defensoria Pública.

Essa inser­ção do advo­ga­do no sis­te­ma da defe­sa de direi­tos tor­nou indis­pen­sá­vel a repre­sen­ta­ção da parte em juízo por meio de advo­ga­do devi­da­men­te habi­li­ta­do (isto é, bacha­rel em Direito regu­lar­men­te ins­cri­to nos qua­dros da OAB – enti­da­de orga­ni­za­ti­va e dis­ci­pli­na­do­ra da advo­ca­cia), cujos atos e mani­fes­ta­ções no exer­cí­cio da pro­fis­são são invio­lá­veis, nos limi­tes da lei.

Tal exi­gên­cia cons­ti­tui, em ver­da­de, coro­lá­rio dos prin­cí­pios da ampla defe­sa, do con­tra­di­tó­rio e da iso­no­mia. A plena efi­cá­cia des­ses prin­cí­pios pres­su­põe que se con­ce­da a ambas as par­tes a opor­tu­ni­da­de de par­ti­ci­par do pro­ces­so, tra­zen­do aos autos argu­men­tos e pro­vas capa­zes de ­influir na for­ma­ção do con­ven­ci­men­to do Estado-juiz. O dis­po­si­ti­vo cons­ti­tu­cio­nal sobre­di­to, con­cre­ti­zan­do esses prin­cí­pios, enten­de que a opor­tu­ni­da­de de par­ti­ci­pa­ção somen­te se pode dizer real quan­do a pre­ten­são da parte possa con­tar com uma defe­sa téc­ni­ca.

Desse modo, a legis­la­ção infra­cons­ti­tu­cio­nal con­si­de­ra pres­su­pos­to pro­ces­sual a capa­ci­da­de pos­tu­la­tó­ria da parte. Esta somen­te se faz pre­sen­te quan­do a pró­pria parte goze do deno­mi­na­do ius pos­tu­lan­di ou quan­do este­ja repre­sen­ta­da por quem o dete­nha, ou seja, por um advo­ga­do (CPC, art. 36; Lei 8.906/94, art. 1º e 4º).

Na defe­sa judi­cial dos inte­res­ses do seu clien­te, o advo­ga­do atua com legí­ti­ma par­cia­li­da­de ins­ti­tu­cio­nal, bus­can­do garan­tir não ape­nas os direi­tos da parte, mas tam­bém a total obser­vân­cia do devi­do pro­ces­so legal. O encon­tro das par­cia­li­da­des ins­ti­tu­cio­nais opos­tas per­mi­ti­rá um ponto de equi­lí­brio que serve de ins­tru­men­to à impar­cia­li­da­de do juiz.

O advogado deve atuar com o instrumento de mandato, a procuração ad judicia. Como regra no ordenamento brasileiro, sem esse instrumento, poderá apenas, em nome da parte, intentar ação a fim de evitar a decadência ou a prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos urgentes, mas, nestes casos excepcionais, deverá exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, por despacho do juiz.

Contudo, a Lei nº 12.437/2011, de 6 de julho de 2011, acrescentou o §3º ao art. 791 da CLT, para permitir, a partir de sua vigência, que o advogado possa ser constituído, com poderes para o foro em geral, mediante simples registro na ata de audiência, por requerimento verbal, desde que haja o consentimento do representado.

Destaque-se que a referida lei retirou, a partir da data de sua vigência, a necessidade de juntada de procuração aos autos se o advogado for constituído em audiência, com a anuência do representado, mas apenas permite que o advogado possua poderes para o foro em geral. Para poderes específicos, mantém-se a necessidade da juntada da procuração aos autos.

O papel do advo­ga­do, em vista de sua indis­pen­sa­bi­li­da­de ao pro­ces­so, tem cará­ter públi­co. No entan­to, há tam­bém uma face­ta pri­va­da, nota­da­men­te na rela­ção advo­ga­do-clien­te, que fun­cio­na como limi­te à inter­ven­ção esta­tal.

Assim é que o advo­ga­do, exer­cen­do um múnus públi­co indis­pen­sá­vel à admi­nis­tra­ção da jus­ti­ça, deve ter uma atua­ção ética con­di­zen­te com os fins públi­cos que infor­mam sua pro­fis­são, não mais se con­ce­ben­do que seu com­pro­mis­so este­ja res­tri­to ape­nas aos inte­res­ses da parte que ele repre­sen­ta, mas agindo com lealdade e boa-fé na relação processual.

Nesse sen­ti­do, o atual Código de Processo Civil real­ça os cha­ma­dos prin­cí­pios éti­cos do pro­ces­so, tais como o dever de leal­da­de entre as par­tes, con­de­nan­do o empre­go de sub­ter­fú­gios ou ati­tu­des antié­ti­cas, tal qual se obser­va a par­tir da reda­ção do art. 14, CPC.

Partindo para a aná­li­se de suas fun­ções, esta­be­le­ce a Lei nº 8.906/94, em seu art. 1º, serem pri­va­ti­vas da advo­ca­cia as ati­vi­da­des de pos­tu­la­ção a qual­quer órgão do Poder Judiciário e aos jui­za­dos espe­ciais, bem como as ati­vi­da­des de con­sul­to­ria, asses­so­ria e dire­ção jurí­di­cas. Esse dis­po­si­ti­vo esta­be­le­ce como única exce­ção a impe­tra­ção de ­habeas cor­pus, con­fir­man­do, aliás, a norma emer­gen­te do CPP, art. 654.

Não obs­tan­te, a inter­pre­ta­ção sis­te­má­ti­ca impõe miti­ga­ções a esse dis­po­si­ti­vo. Desse modo, tam­bém não são pri­va­ti­vos da advo­ca­cia os reque­ri­men­tos fei­tos ao juiz de paz, uma vez que estes exer­cem ati­vi­da­de pre­do­mi­nan­te­men­te admi­nis­tra­ti­va, bem como as pos­tu­la­ções rea­li­za­das junto à Justiça do Trabalho e aos Juizados Especiais Cíveis, regu­la­men­ta­dos pela Lei nº 9.099/95, nas cau­sas cujo valor não ultra­pas­se 20 salá­rios míni­mos (art. 9º da Lei 9.099/95).

Com exce­ção do ­habeas cor­pus, as res­sal­vas fei­tas à obri­ga­to­rie­da­de de pos­tu­la­ção atra­vés de advo­ga­do esta­be­le­ci­da pelo Estatuto são fru­tos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8, pro­pos­ta pela Associação dos Magistrados Brasi­leiros em setem­bro de 1994, que aco­lheu as crí­ti­cas por eles levan­ta­das à Lei nº 8.906/94, con­si­de­ra­da por mui­tos como ofen­si­va ao prin­cí­pio cons­ti­tu­cio­nal do aces­so à jus­ti­ça, além de cor­po­ra­ti­vis­ta e pro­te­cio­nis­ta.

Nesse sen­ti­do, ensi­na Leonardo Greco: “A aná­li­se das con­di­ções neces­sá­rias ao efe­ti­vo aces­so à Justiça não pode dei­xar de ques­tio­nar o papel do advo­ga­do no moder­no pro­ces­so judi­cial. Exercendo a defe­sa téc­ni­ca, sua pre­sen­ça fir­mou-se como indis­pen­sá­vel, para asse­gu­rar a ple­ni­tu­de de defe­sa. Todavia, a sua con­tra­ta­ção impõe ao cida­dão um custo, nem sem­pre neces­sá­rio e nem sem­pre recu­pe­rá­vel. Na medi­da em que o pro­ces­so se des­for­ma­li­ze e em que se eleve a cons­ciên­cia jurí­di­ca dos cida­dãos, cer­ta­men­te decai­rá a neces­si­da­de impe­rio­sa da pre­sen­ça do advo­ga­do. Nos Juizados Especiais, nas cau­sas até 20 salá­rios-míni­mos, sua pre­sen­ça é facul­ta­ti­va. Em mui­tas ­outras situa­ções, deve ser rea­va­lia­da a sua pre­sen­ça for­ça­da” O aces­so ao Direito e à Justiça. Fonte: http://www.mun­do­ju­ri­di­co.adv.br, aces­so em 13 de dezem­bro de 2004.

A obri­ga­to­rie­da­de de pos­tu­la­ção atra­vés do advo­ga­do não mais se veri­fi­ca nas cau­sas de valor até 20 salá­rios míni­mos, pois, a par­tir da ADI 1.127-8, sua assis­tên­cia é hoje tida como facul­ta­ti­va (art. 9º, da Lei nº 9.099/95). Não obs­tan­te, isso não sig­ni­fi­ca que num dado caso con­cre­to não seja pos­sí­vel que se enten­da a sua indis­pen­sa­bi­li­da­de, qual­quer que seja o valor eco­nô­mi­co envol­vi­do na ação, para que seja efe­ti­va a defe­sa dos inte­res­sa­dos. O que pare­ce não ter mais cabi­men­to, pelo menos após a deci­são do STF, é a indis­pen­sa­bi­li­da­de nas peque­nas cau­sas e na Justiça do Trabalho, como regra geral.

Ainda como resul­ta­do da ADI 1.127-8, foi sus­pen­sa a obri­ga­to­rie­da­de da pre­sen­ça de repre­sen­tan­te da OAB em caso de busca e apreen­são deter­mi­na­da por magis­tra­do em escri­tó­rio ou local de tra­ba­lho do advo­ga­do, bem como em caso de lavra­tu­ra de auto de pri­são em fla­gran­te por moti­vo liga­do ao exer­cí­cio da advo­ca­cia (art. 7º, Lei nº 8.906/94), sob o fun­da­men­to de que tal medi­da com­pro­me­te­ria a efi­cá­cia da deci­são judi­cial, além de ofen­der o prin­cí­pio da iso­no­mia, pre­vis­to no art. 5º, caput, CF.

Os advo­ga­dos não pode­rão ter vista nem reti­rar pro­ces­sos judi­ciais ou admi­nis­tra­ti­vos, fin­dos ou em anda­men­to, quan­do estes esti­ve­rem sob segre­do de jus­ti­ça ou quan­do exis­ti­rem nos autos docu­men­tos ori­gi­nais de difí­cil res­tau­ra­ção ou ocor­rer cir­cuns­tân­cia rele­van­te que jus­ti­fi­que a per­ma­nên­cia dos autos no car­tó­rio, secre­ta­ria ou repar­ti­ção, deven­do tal cir­cuns­tân­cia ser reco­nhe­ci­da pela auto­ri­da­de em des­pa­cho moti­va­do, que pode ser pro­fe­ri­do de ofí­cio, median­te repre­sen­ta­ção ou a reque­ri­men­to da parte inte­res­sa­da (art. 7º, §1º, 1 e 2, Lei nº 8.906/1994).

Também não pode­rá ter vista nem fazer carga dos autos até o encer­ra­men­to do pro­ces­so o advo­ga­do que dei­xar de devol­vê-los no prazo legal e só o fizer ­depois de inti­ma­do (art. 7º, §1º, 3, Lei nº 8.906/1994).

Outro ponto que mere­ce des­ta­que diz res­pei­to à imu­ni­da­de pro­fis­sio­nal do advo­ga­do em rela­ção aos cri­mes de injú­ria e difa­ma­ção, o que não impli­ca, entre­tan­to, ausên­cia de san­ção dis­ci­pli­nar, a ser apli­ca­da exclu­si­va­men­te pela OAB, pelos exces­sos que o pro­fis­sio­nal come­ter. Importante res­sal­tar que, na ADI nº 1.127-8, foi decla­ra­da pelo STF a incons­ti­tu­cio­na­li­da­de da expres­são “ou desa­ca­to”, con­ti­da no §2º do art. 7º, reti­ran­do assim a imu­ni­da­de do advo­ga­do quan­to ao crime de desa­ca­to. Portanto, ape­sar de não come­ter os cri­mes de injú­ria e difa­ma­ção, res­pon­de cri­mi­nal­men­te o advo­ga­do não só pelo crime de calú­nia como tam­bém pelo crime de desa­ca­to.

Igualmente essen­ciais à admi­nis­tra­ção da jus­ti­ça e indis­pen­sá­veis ao exer­cí­cio da juris­di­ção são as ati­vi­da­des exer­ci­das pela Advocacia Pública, for­ma­da por bacha­réis em direi­to ins­cri­tos no qua­dro de advo­ga­dos da OAB, que se dedi­cam judi­cial e extra­ju­di­cial­men­te à defe­sa da União, dos Estados e dos Municípios.

A Advocacia-Geral da União, cria­da pela Constituição de 1988 (art. 131), e ins­ti­tuí­da pela Lei com­ple­men­tar nº 73, de 10 de feve­rei­ro de 1993, é che­fia­da pelo Advogado-Geral da União, de livre nomea­ção pelo Presidente da República.

O cons­ti­tuin­te de 1988, ao criar a Advocacia-Geral da União, ­livrou a Carta Política de alei­jão que aco­me­te­ra suas ante­ces­so­ras.

Com efei­to, reti­rou-se o Ministério Público da insus­ten­tá­vel situa­ção em que se encon­tra­va, como ins­ti­tui­ção incum­bi­da de duas fun­ções a prin­cí­pio incon­ci­liá­veis: a defe­sa dos inte­res­ses indis­po­ní­veis da socie­da­de e a repre­sen­ta­ção do Estado. Com a Constituição de 1988, essa últi­ma foi trans­fe­ri­da à Advocacia-Geral da União, poden­do o Ministério Público, a par­tir desse ins­tan­te, dedi­car-se inte­gral­men­te ao desem­pe­nho de sua voca­ção.

Da Advocacia Pública dos Estados e do Distrito Federal trata o art. 132, CF, segun­do o qual os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exer­ce­rão a repre­sen­ta­ção judi­cial e con­sul­to­ria jurí­di­ca das res­pec­ti­vas uni­da­des fede­ra­das.

No âmbi­to muni­ci­pal, a Advocacia Pública é exer­ci­da pelas Procuradorias dos Municípios, que não se encon­tram pre­vis­tas na Constituição Federal e nem sem­pre exis­ti­rão, caben­do a cada Município ins­ti­tuí-las se for do inte­res­se da Administração.

* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

Comentários ao Novo CPC - Despesas, honorários e multas (arts. 85 – 99)

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Trataremos, neste comentário, dos chamados aspectos econômicos do processo, que envolvem as custas, as despesas e os honorários advocatícios.

Apresentamos, abaixo, um quadro comparativo entre a redaçao atual do CPC e o texto do Projeto, para, após, sublinhar as principais alterações.

As questões relativas às custas, previstas genericamente no art. 85 do Projeto, são tratadas, especificamente, pela legislação de cada Estado e pelo Regimento de Custas da Justiça da União. Paralelamente, os egimentos Internos dos Tribunais e os Códigos de Organização e Divisão Judiciária trazem, ainda, normas acessórias.

Vamos tratar das despesas em primeiro lugar para, então, abordar os honorários.

A parte inicial do art. 85, combinada com o art. 99, trata da gratuidade de justiça, garantia consagrada no art. 5°, inciso LXXIV da Carta de 1988, e regulamentada pela Lei n° 1.060/50.

O art. 99 deixa claro que qual quer pessoa, natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode invocar o benefício da gratuidade de justiça se não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas e honorários.

Numa tentativa de harmonizar o entendimento hoje consagrado, no sentido de que basta a afirmação de pobreza, com o crescente uso do benefício por pessoas que têm condições de pagar esses valores, o § 1° deste dispositivo autoriza o magistrado a determinar a comprovação da insuficiência caso haja nos autos algum elemento que evidencie ser abusiva a concessão da gratuidade.

E o § 2°, reconhecendo a relevância desta questão, ressalva que a decisão do juiz que concede ou nega a gratuidade será impugnável por agravo de instrumento (salvo, obviamente, se a questão foi apreciada na sentença), numa das raríssimas hipóteses em que tal recurso é admitido no texto do novo CPC.

Poderia aqui ter o legislador aproveitado para tratar do diferimento do pagamento das custas, como alternativa razoável para os casos em que o autor, no momento da propositura da demanda não tem os recursos necessários para o pagamento das despesas, mas, certamente, ao final, sendo julgado procedente o pedido, poderá honrar o débito sem maiores problemas.

O art. 90 trata do que hoje chamamos de jurisdição voluntária, e que no Novo CPC será denominada jurisdição não contenciosa. Neste caso, as despesas são adiantadas pelo requerente, mas rateadas, após, pelos interessados. Nos juízos divisórios, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões, se não houver litígio. (art. 91).

A regra do parágrafo único do art. 85 repete a redação do atual art. 19, §§ 1° e 2°, no sentido de que autor deve adiantar as custas dos atos determinados ex officio pelo magistrado, ou a requerimento do M.P., se este funciona como fiscal da ordem jurídica.

Demais regras não chegam a ser uma novidade:

a) se o assistido fica vencido, o assistente paga as custas na proporção das atividades que tiver exercido (art. 96);

b) o valor da sanção imposta ao litigante de má fé reverte em benefício da parte contrária (art. 98);

c) cada parte paga a remuneração do seu assistente técnico; a do perito é custeada pela parte que requereu a prova técnica, ou será dividida quando requerida por ambas as partes, ou ainda determinada de ofício pelo magistrado (art. 97);

Passando, agora, ao exame dos honorários, frisamos que a regra geral da sucumbência, já consagrada em nosso ordenamento, é mantida no caput do art. 87 do Projeto.

O § 1° fixa o alcance da sucumbência. O dispositivo acolhe teses consagradas na jurisprudência do STJ e determina que a verba é devida, também, no pedido contraposto, no cumprimento de sentença, na execução resistida e nos recursos interpostos cumulativamente.

Ainda seguindo entendimento hoje consagrado no STJ, diz o § 6° que mesmo nas hipóteses de extinção do processo por perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Este dispositivo é complementado pelo § 9° que determina que a verba de sucumbência arbitrada em embargos rejeitados ou julgados improcedentes, bem como na fase de cumprimento de sentença será acrescida no valor do principal.

O parágrafo segundo mantém a forma mista de fixação do percentual de honorários, de forma que cabe ao legislador definir os tetos máximo e mínimo (entre 20 e 10 por cento do valor da condenação), cabendo ao juiz, segundo seu prudente arbítrio, no caso concreto, estipular o valor exato, de acordo com os parâmetros previamente fixados, a saber:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação de serviço;

c) a natureza e a importância da causa; e

d) e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Não obstante o Projeto, aqui, se limitar a reproduzir grande parte do texto do atual Codex, parece haver um excesso de conceitos jurídicos indeterminados, o que reduz muito a possibilidade de controle sobre esse ato do juiz.

Talvez pudessem ser pensados requisitos que, ao mesmo tempo em que buscam traduzir referências mais concretas, possibilitam aferir de forma mais precisa a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado.

Por exemplo, o dispositivo poderia levar em consideração o ineditismo do caso e a ausência de precedentes nos Tribunais Superiores, fato esse que, certamente desafiaria a criatividade e a capacidade técnica dos profissionais. Outra idéia seria valorizar o advogado que se conduziu, ao longo do processo, acatando todos os preceitos cooperativos e colaborativos. Ou mesmo o empenho do advogado em buscar e tentar viabilizar soluções consensuais.

Importante ressaltar que esta regra geral sofre modificações em três situações, a saber:

a) sendo a causa inestimável ou sendo irrisória a vantagem econômica a ser proporcionada pelo processo, o juiz fixará os honorários tendo em vista, apenas, as diretrizes do § 2°;

b) em caso de ação indenizatória fundada em imputação de ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas e de mais doze prestações vincendas;

c) nas causas em que a Fazenda Púbica for parte, o § 3° do art. 87 estabelece que o teto dos honorários deve ser inversamente proporcional ao valor da causa; ou seja: quanto maior o valor em jogo, menor o teto máximo de fixação dos honorários. Eis os limites fixados pelo Projeto:

c.1) mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos;

c.2) mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de duzentos até dois mil salários mínimos;

c.3) mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de dois mil até vinte mil salários mínimos;

c.4) mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de vinte mil até cem mil salários mínimos;

c.5) mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.

Regra curiosa é prevista no § 7° deste mesmo art. 87. Ela autoriza a fixação de nova verba honorária na instância recursal, mesmo que não haja pedido da parte interessada, observadas as diretrizes dos parágrafos 2° e 3°, e obedecido o limite total de 25 por cento para toda a fase de conhecimento, valor esse que pode ser cumulado com multas e outras sanções processuais, inclusive as do art. 80, como explicitado pelo § 8° do art. 87.

Na verdade, aqui, o dispositivo parece um pouco confuso. Isto porque a fase de conhecimento, desde a implementação da idéia de um processo sincrético, abrange toda a atividade realizada não só antes da sentença, mas também depois, durante o seu cumprimento, como já assegurado nos parágrafos 1° e 9°.

Por outro lado, fixar honorários suplementares em instância recursal parece dar a impressão de uma medida com disfarçada natureza sancionadora; como se a parte vencida tivesse uma despesa a mais por provocar o reexame da matéria pelo Tribunal ad quem. Talvez fosse melhor fixar essa verba apenas nas hipóteses de recursos meramente protelatórios.

Por fim, o § 10, ao mesmo tempo em que reconhece o caráter alimentar dos honorários e, portanto, a possibilidade de receber os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, e ratifica que eles constituem direito do advogado, veda a compensação no caso da sucumbência parcial.

Com efeito, a Lei n° 8.906/94 já assegurava aos advogados o direito autônomo do advogado à percepção dos honorários, como se depreende da leitura dos artigos 22 e 23.

Por outro lado, a proibição á compensação representa a mudança de um entendimento que já estava consolidado.

Não só o art. 21 de nosso atual CPC, como a Súmula 306 do STJ autorizam expressamente a compensação.

O § 11 permite que o pagamento dos honorários seja efeito em favor da sociedade de advogados que integra, na qualidade de sócio, valendo esta regra para o disposto no § 10. Esta possibilidade parece ter claro intuito de redução de carga tributária, notadamente quanto à incidência do imposto de renda, que é bastante reduzido nesta hipótese, se comparado ao valor pago pelo advogado enquanto profissional liberal.

O § 12 determina que os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da data do pedido de cumprimento da decisão que os arbitrou, e o § 13, repetindo a parte final do art. 20 do atual CPC, dispõe que os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria.

O art. 88. Determina que as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas no caso de sucumbência recíproca, mas exclui os honorários, eis que, como visto acima, o § 10 do art. 87 veda a compensação de honorários.

O parágrafo único deste art. 88 ressalva que se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, ao passo que o art. 89 prevê que na hipótese de litisconsórcio, haverá repartição proporcional das despesas e honorários.

O art. 92 trata das hipóteses de autocomposição. Havendo desistência ou reconhecimento, aquele que manifestou tal vontade arcará com as despesas e honorários. Havendo transação e se não existir disposição expressa, as despesas serão divididas igualmente. Note-se que, uma vez mais, o termo honorários é retirado, em consonância com a vedação à compensação.

Finalmente, o art. 94 repete a regra salutar já prevista no Código de 73, e que previne as lides temerárias: se o juiz extingue o processo sem resolução de mérito, o autor não pode propor novamente a mesma demanda sem pagar ou depositar em cartório o valor das despesas e honorários a que foi condenado.

Segue, abaixo, um quadro comparativo para facilitar o leitor.

CPC ATUAL

NOVO CPC

SEÇÃO III

DAS DESPESAS E DAS MULTAS

SEÇÃO III

DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS

Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1o - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2o - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 85. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

Parágrafo único. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de oficio ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.

§ 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça.

§ 2º Das decisões relativas à gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.

Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1o - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2o - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3o - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º A verba honorária de que trata o capta será devida também no pedido contraposto, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Art. 86. As despesas abrangem não só as  custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha

Art. 87 § 2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do beneficio ou da vantagem econômica obtidos, conforme. o caso, atendidos:

I— o grau de zelo do profissional;

II — o lugar de prestação do serviço;

III .- a natureza e a importância da causa;

IV — o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3° Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2°:

I — mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos;

II — mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de duzentos até dois mil salários mínimos;

III — mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de dois mil até vinte mil salários mínimos;

IV — mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de vinte mil até cem mil salários mínimos;

V — mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.

§ 4° Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o beneficio ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no § 2°.

§ 5° Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.

§ 6° Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 7° A instância recursal, de oficio ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos § 2° e 3° e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento.

§ 8° Os honorários referidos no § 7° são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as do art. 80.

§ 9° As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, bem como em fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 10. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 11. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o disposto no § 10.

§ 12. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da data do pedido de cumprimento da decisão que os arbitrou.

§ 13. Os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria.

Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Art. 88. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Art. 22 - O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

Art. 23 - Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

Art. 89. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

Art. 24 - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

Art. 90. Nos procedimentos não contenciosos, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

Art. 25 - Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 91. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 26 - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1o - Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2o - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Art. 92. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1° Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2° Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Art. 27 - As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

Art. 93. As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, exceto as despesas periciais, que deverão ser pagas de plano por aquele que requerer a prova.

Art. 28 - Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Art. 94. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor de novo a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado.

Art. 29 - As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 95. As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 30 - Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Art. 31 - As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Art. 32 - Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 96. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

Art. 34 - Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.

Art. 35 - As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

Art. 98. O valor das sanções impostas aos litigantes de má-fé reverterão em beneficio da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado ou a União.

Art. 97. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de oficio ou requerida por ambas as partes.

§ 1° O juiz poderá determinar que a pane responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

§ 3° Quando se tratar de processo em que o Poder Público seja parte ou a prova pericial for requerida  por beneficiário da gratuidade de justiça, ela será realizada preferencialmente por instituição pública ou por perito da administração.

§ 4° Na hipótese de não existir órgão oficial ou perito da administração pública, o valor da prova pericial requerida pelo beneficiário da gratuidade de justiça será fixado conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça e pago, desde logo, pelo Poder Público.

§ 5° Se, ao final, o beneficiário da gratuidade de justiça for vencedor, o Poder Público promoverá a execução para reaver do vencido os valores adiantados para pagamento da perícia.


*Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse: http://humbertodalla.blogspot.com

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