Gestão, Tecnologia e Qualidade para o Direito

Criptomoedas: Definições e porque você precisa saber! #DepartamentoasQuintas

Em um mercado tão competitivo hoje em dia, como conhecer tecnologia de uma maneira ampla?

Parece surreal, não é mesmo?

Porém, alguns destes termos são essenciais para advogados empresariais, gestores de departamentos jurídicos e igualmente para advogados de pessoas físicas.

Spoiler: É textão/longo (vale a pena a reflexão)

Vamos iniciar definindo criptomoedas, blockchain e alguns outros conceitos para depois analisar o uso específico no mercado jurídico.

Para definir criptomoedas, uso parte de um artigo escrito por Tatiana Trícia de Paiva Revoredo, extraído do portal Jota:

Criptomoedas: cenário global e tendências

As criptomoedas, espécie do gênero moedas digitais, são instrumentos monetários virtuais que se utilizam de criptografia para assegurar transações e controlar a criação de novas unidades. A mais conhecida delas é o bitcoin, criado em 2009, por Satoshi Nakamoto[i].

Basicamente, o bitcoin permite transações financeiras sem intermediários, verificadas pelos “nós” (participantes da rede) P2P (Peer-to-Peer, ponto a ponto) e gravadas em um banco de dados distribuídos, chamado de Blockchain.

A Blockchain (“cadeia de blocos” em inglês) é um banco de dados distribuídos, com a função de um livro-razão de contabilidade pública (saldos e transações de contas), onde são registradas as transações Bitcoin.

Logo, a tecnologia Blockchain Bitcoin permite que tais dados sejam transmitidas entre todos os participantes da rede[ii], de modo descentralizado e transparente, sendo desnecessário um intermediário para garantir a contabilidade e a confiabilidade das relações desenvolvidas via Internet.

Deste modo, a rede conterá a história de toda a transação e propriedade criptográfica de todos os bitcoins desde o endereço criador até o último endereço atual. As informações registradas nesse livro razão (blockchain) são imutáveis, de forma que se um usuário tentar reutilizar “moedas” já gastas (“gasto duplo”), toda a rede de computadores integrantes da Blockchain Bitcoin, e que é descentralizada, irá rejeitar a transação.

Dessa descentralização da rede Bitcoin e da ausência de uma entidade administradora central, vê-se a impossibilidade de qualquer ente governamental manipular a emissão e o valor do bitcoins, ou ainda, induzir à inflação “imprimindo” mais moedas.

Além das evidentes vantagens da descentralização da rede Bitcoin, quais problemas o Bitcoin veio solucionar?

Ora, muito mais que um software rodando em computadores espalhados por todo o mundo, cuida-se de uma rede de transferência eletrônica independente de uma terceira parte, que dá vida a um sistema monetário livre via internet. Sua invenção, contudo, veio solucionar algo muito maior: os problemas inerentes ao nosso atual sistema centralizado de transferência monetária e à intermediação financeira. Vejamos, então, os principais deles (Política Monetária centralizada, custos de intermediação, privacidade, segurança e double spending).

O Bitcoin, com sua emissão controlada e limitada, via software, simulando a taxa de extração de commodities como ouro e prata, vem opor-se à Política monetária centralizada. Isto porque, a fusão entre bancos e Estado dá ensejo à eventual manipulação e utilização do sistema monetário com vistas à regular “excessos do mercado” e “estimular a economia”. Em detrimento do poder de compra de toda a população, decisões podem ser tomadas para eventualmente favorecer uma minoria posicionada estrategicamente no âmbito político.

Outrossim, a criptomoeda vem solucionar o problema dos custos de intermediação. O comércio na Internet se utiliza de instituições financeiras como intermediadoras para o processamento de pagamentos, o que encarece sobremaneira o custo das transações e inviabiliza o comércio sem fronteiras da Internet.

Por outro lado, o Bitcoin surge como garantidor da privacidade das pessoas, contrapondo-se ao sistema financeiro atual, que demanda uma série de informações pessoais para concretizar uma transação. Na rede Bitcoin, cada pessoa possui apenas um ou mais pares de “chaves” utilizadas para atribuir posse a uma quantia de bitcoins – nada disso vinculado a uma identidade. Aqui a criptomoeda se iguala tecnicamente ao dinheiro físico: não há necessidade de o vendedor conhecer o pagador e nem a origem do seu dinheiro.

Além disso, na posse de tanta informação, naturalmente os bancos se tornam excelentes alvos para ataques cibernéticos e golpes, de modo que nossas informações estão à mercê da honestidade de funcionários e da segurança de seus sistemas[iii]. Em uma rede descentralizada, inexiste essa falha de Segurança. É transferida ao usuário, contudo, a responsabilidade de adotar bons métodos de proteção às suas chaves de acesso.

Por fim, o Bitcoin resolve a disfunção do Double Spending (gasto duplo ou cancelamento de um pagamento após o recebimento do produto ou serviço), eis que, dada sua natureza descentralizada, ainda que atualmente demande em média 10 min para ter maior confiabilidade, a transação em bitcoin torna-se irreversível.

Eis o caráter disruptivo das criptomoedas[iv] que levou a um avanço significativo na capitalização de mercado, com valor atual superior a US$ 146 bilhões (segundo consulta realizada em 12/9/2017, no site Coinmarketcap.com).

A multiplicidade de classificações jurídicas atribuídas às criptomoedas

O surgimento da mais conhecida das criptomoedas, o Bitcoin, possibilitou uma nova forma de “dinheiro”. Mas é correto afirmar que Bitcoin é dinheiro?

Economistas consideram algo como moeda quando dotado de três atributos: meio de troca, unidade de conta e reserva de valor. Logo, numa perspectiva econômica, Bitcoin pode ser considerado moeda. Número crescente de comerciantes têm aceitado Bitcoin como forma de pagamento (meio de troca), fixando preços em Bitcoin (unidade de conta), bem como cada vez mais pessoas estão dispostas a guardar Bitcoin para se proteger de crises econômicas e dos efeitos danosos da inflação (reserva de valor) como tem acontecendo na Venezuela.

Todavia, em uma perspectiva jurídica, para Bitcoin ser moeda, exige-se curso forçado.

Daí, nos países cuja lei não lhe confere tal qualidade, o Bitcoin posiciona-se em direção oposta às moedas fiduciárias que exigem Banco Central e Governo para mantê-las. Mas, quais os possíveis enquadramentos legais ao Bitcoin e às criptomoedas?

Existe uma multiplicidade de classificações jurídicas atribuídas ao Bitcoin e às criptomoedas, quais sejam: mercadoria, ativo financeiro bem, serviço, dinheiro, instrumento financeiro, meio de pagamento, moeda, e-money, propriedade privada, sistema de pagamento, substituto monetário e unidade de conta (como bem elucida Nicole Julie Fobe, in O Bitcoin como moeda paralela, FGV, São Paulo, 2016).

Essa diversidade no enquadramento legal das criptomoedas, reflete-se também em sua regulação, que tem oscilado substancialmente, como veremos a seguir.

Criptomoedas e a análise do quadro jurídico internacional

A legalidade das criptomoedas varia substancialmente de um país para outro e ainda é indefinida ou está mudando em muitos outros. Enquanto alguns países autorizaram explicitamente o seu uso e troca, outros restringiram ou até baniram. De maneira semelhante, várias agências governamentais, departamentos e tribunais classificaram bitcoins de maneiras diferentes.

De estudo[v] recente realizado em mais de 60 Países, extrai-se que alguns Estados já aceitam e reconhecem as criptomoedas com segurança (Países Baixos, Argentina, Bélgica, Bulgária, Vietnã, Alemanha, Israel, Canadá, Luxemburgo, Noruega, Singapura, França, Finlândia, República Tcheca, Suécia e Japão), enquanto outros apenas se manifestaram positivamente sobre o assunto (Polônia). Existem aqueles que não desejam interferir (Hong-Kong, Dinamarca, Polônia, Itália), e os que só expressaram seus receios (Líbano). Há, também, os céticos quanto à qualidade das criptomoedas como algo duradouro (sem se posicionarem expressamente como Portugal, Nova Zelandia, Malta, Grécia, Turquia, Chile e Chipre), e aqueles que categoricamente não reconhecem sua existência (Bangladesh, Bolívia, Islândia, Quirguistão, Romênia, Taiwan e Equador). Por fim, alguns governos desejam, ou estão em vias de, proibí-las em seu território (China, Jordânia), e outros que efetivamente já as proibiram em seu território (Tailândia).

Com efeito, como já dito no tópico anterior, o modo como os diversos países classificam o Bitcoin e as criptomoedas tem variado bastante (podendo, inclusive, ser enquadrado em mais de uma categoria por um mesmo país):  ativo financeiro (Austrália, Brasil, Bulgária), bem (Austrália, Cingapura, Holanda, Noruega), dinheiro (Austrália), e-money (Líbano), instrumento financeiro (Alemanha, Noruega), meio de pagamento (Alemanha, Reino Unido, Suíça), mercadoria (Alemanha, Canadá, Estados Unidos, Finlandia, Hong Kong, Irlanda, Suécia), moeda (Estados Unidos, Irlanda), moeda virtual (Croácia), propriedade privada (França), serviço (Cingapura, Finlandia, França, Polônia), sistema de pagamento (Espanha), substituto monetário (Rússia) e unidade de conta (Áustria).

Infere-se, daí, que países com legislação favorável às criptomoedas correspondem àqueles com alto acesso da população a contas bancárias e alta qualidade regulatória, somando-se a isso, a característica de um PIB per capita relativamente alto.

Conquanto alguns Governos coloquem entraves a sua aceitação como a China (que recentemente baniu as Initial Coin Offering – ICO´s – e as corretoras de criptomoedas de seu território), o cenário tem progredido.

Sessenta e três por cento (63%) dos países possuem, ou estão a caminho de, uma regulamentação favorável.

Conquanto governos da América do Sul (excetuando-se a Argentina) sejam resistentes e a Ásia adote posicionamentos extremamente heterogêneos e dessemelhantes, verifica-se que Japão, Estados Unidos, Canadá e a maioria dos países europeus possuem legislações aderentes às criptomoedas, por entenderem que esta nova classe de ativos veio para ficar!

Regime jurídico vigente e o enquadramento legal das criptomoedas no Brasil

A nossa Constituição dispõe competir à União a emissão de moeda, competência essa exercida pelo Banco Central. E existem leis apontando o Real como a moeda nacional, dotada do chamado curso forçado. Isto é, somente o Real possui o poder liberatório da moeda; poder este que permite ao seu detentor, a exoneração de dívidas.

A partir daí, o Bitcoin poderia então ser considerado uma moeda estrangeira? Não, pois nossa legislação considera moeda estrangeira apenas a emitida por governos de outros países.

Conquanto haja quem pretenda classificar o Bitcoin como moedas eletrônicas (recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento), consta do Comunicado nº 25.306/2014 emitido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) que as moedas eletrônicas fazem pagamento em moeda nacional, e tal não é como funciona o Bitcoin.

Como se percebe, apesar do Brasil possuir instituições sólidas e bem equipadas (como a Receita Federal e o Banco Central, que regulam e fiscalizam ativos e serviços semelhantes, como moedas nacionais, sua custódia e transações), estas instituições supervisionam moedas emitidas por Estados (e não um ativo de natureza híbrida, privada e já fiscalizada pelos próprios usuários do sistema).

Ainda quanto ao BACEN, em matéria de regulação bancária de moedas virtuais, temos o sobredito comunicado oficial, cujo teor enxuto e simples nos esclarece que a quantidade de transações de “moedas virtuais” no Brasil ainda é muito baixa e, portanto, seu uso ainda não oferece riscos ao Sistema Financeiro Nacional, principalmente considerando o volume compras no varejo. O mesmo comunicado, porém, é preciso no diagnóstico quando se mostra atento à natureza essencialmente privada deste novo ativo/serviço. E, na audiência publica referente ao Projeto de Lei nº 2303/2015, realizada na Camara dos Deputados, em 31/8/2017, o BACEN expressamente se posicionou contra a regulamentação das criptomoedas.

A Receita Federal, por sua vez, no manual de perguntas e respostas sobre a Declaração do IRPF  de 2017, lançado todos os anos, tratou diretamente do tema em seu “tópico 447 –  As moedas virtuais devem ser declaradas? Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como ‘outros bens’, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro”. O manual também clareou o seguinte sobre a Alienação de Moedas Virtuais, no “tópico 607 – Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados? Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea.”

Já o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF –, principal órgão governamental de combate à lavagem de dinheiro no Brasil, se posicionou a favor da regulamentação de moedas digitais como o Bitcoin, na terceira audência pública realizada na Camara dos Deputados em 17/9/2017, referente ao Projeto de Lei nº 2303/2015.

Pela proposta inicial do PL nº 2303/2015, as moedas digitais seriam incluídas na definição de arranjos de pagamento, sob responsabilidade regulatória do Banco Central, e fiscalização pelo COAF.

Considerações finais

Os grandes entraves à aceitação das criptomoedas pelos Governos e mainstream são, sem dúvida, ?a proteção dos direitos dos consumidores, a prevenção à lavagem de capitais, a política tributária e a regulação de valores mobiliários. Todavia, apesar da grande diversidade de ordenação, a solidez das instituições e a crescente adesão pela população mundial têm levado as principais economias globais a adotarem sistematização favorável.

A convergência para uma regulação benéfica, portanto, parece ser um caminho de evolução natural no cenário mundial, inclusive nos países mais reticentes que, com o tempo, passarão a adotar as melhores práticas para integrar-se à Economia da Web”[vi].

Nesse quadro, é preciso calma às autoridades públicas, legisladores e aplicadores do direito, para se evitar abordagens pontuais e desconectadas com a nova realidade.

Ao mesmo tempo, faz-se necessária uma avaliação “honesta” dos impactos causados pelas criptomoedas, percebendo as novas oportunidades, competitividade, crescimento e inclusão social oferecidas por essa inovação. Mais ainda, deve-se aproveitar esse momento único para incluir toda a sociedade num debate sobre os rumos legislativos quanto à política monetária e bancária. E aqui, finalizamos este artigo na expectativa de contribuir com uma visão mais macro de todo o quadro pertinente ao assunto.

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[i] https://pt.wikipedia.org/wiki/Satoshi_Nakamoto (acesso em 21/9/2017)

[ii] https://youtu.be/fh5ZqGf45xw

[iii] https://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/08/08/e-mais-seguro-usar-os-sites-ou-apps-dos-bancos-para-fazer-transacoes.htm (acesso em 21/9/2017)

[iv] Atualmente, existem mais de 1040 criptomoedas em circulação, apesar de algumas delas não serem consideradas criptomoedas, na acepção terminológica do termo. O Ether, por exemplo, listado com o código ETH e largamente negociado nas corretoras, é um dispositivo eletrônico gerador de senhas (token) utilizado como “combustível” dentro da plataforma Ethereum para rodar contratos inteligêntes e serviços computacionais dentro da rede.

[v] Itynergis, in “Status legal das criptomoedas”, 2017, disponível em:  http://itsynergis.ru/assets/docs/legal_status_cryptocurrency_in_World.pdf

[vi] https://jota.info/artigos/a-digitalizacao-da-sociedade-economia-da-web-no-brasil-19052017

Tatiana Trícia de Paiva Revoredo – Especialista em Direito Constitucional, formada pela PUC-SP. Concluíu recentemente curso de extensão em Direito Digital pelo Insper, e em Blockchain pela Blockchain Academy. É Assistente Jurídica em Câmara Especializada do TJSP, e editora dos sites Internet & Direito Digital, Digital Law in Brazil. Investe em criptomoedas desde 2014.

Fonte: https://jota.info/artigos/criptomoedas-cenario-global-e-tendencias-27102017

Pois bem, e por que tudo isto é essencial para você gestor jurídico/advogado empresarial/advogado de pessoa física?

Porque cada vez mais as empresas, pessoas e mercado tem exigido este tipo de conhecimento para uso no dia a dia.

E se a empresa resolver aceitar bitcoins? Negociar com criptomoedas? E se houver um sequestro de criptomoedas da sua empresa, além da TI, quem vai se envolver? O jurídico, óbvio.

Além disto, temos a realidade de que a tecnologia de segurança blockchain, bem como outras tem sido usadas de forma direta junto da inteligência artificial para desenvolver soluções jurídicas. E como ser advogado no meio de tanta tecnologia?

Primeiro entendendo que sozinho não dá: É essencial estar conectado com profissionais de várias áreas para aprender mais: TI, segurança na internet, administração, entre outras.

Segundo, que o mercado muda, o direito muda mais lentamente e precisamos estar conectados primeiro no mercado, pois o verdadeiro advogado será aquele que pensa o mercado e luta, cria, pensa o direito para gerar jurisprudências, julgados, antes das leis. Lembre-se, internet temos desde 1995, o marco civil da internet desde 2015…

E você, quer estar conectado ao mercado, ao direito ou apenas copiar o que os outros pensaram? Sua profissão depende desta escolha, pense bem.

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Sou Gustavo Rocha

CEO da Consultoria GustavoRocha.com – Gestão, Tecnologia e Marketing Estratégicos

(51) 98163.3333  |  gustavo@gustavorocha.com  | http://www.gustavorocha.com

Como citar e referenciar este artigo:
ROCHA, Gustavo. Criptomoedas: Definições e porque você precisa saber! #DepartamentoasQuintas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/gestao-tecnologia-e-qualidade-para-o-direito/criptomoedas-definicoes-e-porque-voce-precisa-saber-departamentoasquintas/ Acesso em: 28 mar. 2024