Diário de Estagiário

Terminologia

Já comentei em outro post que operador de Direito adora sua terminologia técnica, repleta de palavras complicadas à maioria da população, algumas
inclusive sequer constam no dicionário. “Com efeito” (taí um exemplo que, se pensar, sequer tem muito sentido), é inteiramente desnecessário nosso
vocabulário – alguns escreveriam que nosso vernáculo é de todo (in totum, para os latinistas) despiciendo.

Apesar disso devemos nos ater ao tecnicismo. Isso porque o Direito, como qualquer ciência, tem seus vernáculos próprios. E, diferente não poderia ser,
só podem ser usados em certas situações.

Esta vem de uma ação mandamental pela qual se buscou que um hotel viesse a realocar um muro, que estava a diminuir o tamanho de uma servidão de
passagem.

Ora, se a terminologia existe, por qual razão não a utilizar corretamente? Não invente! Se tem dificuldade, consulte doutrina, código ou mesmo nosso
querido Google, que ficará feliz em ajudá-lo.

Simples: carta precatória é distribuída ou protocolizada. Sem mistério.

Ações infraconstitucionais são propostas, enquanto as constitucionais (Habeas Corpus, Mandado de Segurança) são impetradas. Essa nomenclatura se
refere ao sentido processual; se você quiser “nivelar por baixo”, diga protocolizar/protocolar (ambos os termos valem), que se referem ao sentido
procedimental. Pode-se dizer também “acionar judicialmente”, mas particularmente não é uma expressão que me agrade.

Ah, o Código de Processo Civil faz menção a oferecer resposta, por exemplo, na forma de Contestação ou Exceção. Como são formas de defesa, pode-se
dizer também que foram opostas.

Há discussão quanto aos Embargos de Declaração, se são opostos ou interpostos. É que a “manobra”, em seu efeito “comum”, é tida como defesa contra os
efeitos da omissão, contradição, obscuridade ou erro teratológico, sem capacidade de alteração. No entanto, nos excepcionais efeitos infringentes, é
visto como recurso, pois efetivamente altera o conteúdo da decisão (em sentido latu), sendo, pois, interposto. Não é à toa que se intima para
oferecer contrarrazões aos embargos de declaração em que se detecte a possibilidade de efeitos infringentes.

Por fim, e isso é uma implicância minha: sempre vejo, em agravo, por exemplo, afirmarem “agravante” e “agravado”. Porém, pra mim pelo menos, agravada é
a decisão, não a parte contrária da ação. Mesma coisa nos embargos, a decisão é embargada, não o réu. Outro dia conversamos sobre isso no escritório e
a justificativa de meu colega foi “é… mas a parte contrária é o embargado…”; “tá, mas você embargou (d)a decisão, não (d)a parte.”; “é, você
embargou da decisão, mas o embargado é o réu…”.

De qualquer jeito, a terminologia está aí, então devemos utilizá-la corretamente. Imagine um médico pegando o estetoscópio para verificar seus
batimentos cardíacos e dizendo “deixa eu te operar”. Medo.

Como citar e referenciar este artigo:
BELLI, Marcel. Terminologia. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/diario-de-estagiario/terminologia/ Acesso em: 29 mar. 2024