Sociedade

Motofrete e as carretinhas para motos

 

                        Desde que foi publicada em 30/07/2009 a Lei 12.009 que previu expressamente as atividades de ‘motofrete’ e ‘mototáxi’ despertou uma dúvida quanto à sua aplicabilidade em relação aos reboques/semi-reboques quando tracionados por motocicletas.  Para relembrar: até 2002 as motocicletas eram proibidas de tracionar qualquer veículo, até que a Lei 10.517/02 acrescentou um parágrafo 3º ao Art. 244 do Código de Trânsito, permitindo a elas tracionarem carretinhas especialmente projetadas para tal.  Com um pouco de atraso na faísca, de apenas 6 anos, o CONTRAN regulamentou requisitos para homologação de tais carretinhas por meio da Resolução 273/08.  Essa forma de transporte mostrou-se muito eficiente em determinadas regiões, para entrega de pequenas cargas como compras de supermercado, água mineral, gás de cozinha, etc., pois reduz consideravelmente o custo da entrega porque evita que tenha que ser adquirida uma caminhonete ou um furgão, e com a vantagem que quando desengatada da moto, a moto pode ser usada como veículo de passeio.

 

                        Alguns têm interpretado que a Lei 12.009 não acolheu essa forma de transporte de mercadorias por não prever expressamente a utilização da carretinha, e que no caso do gás e água mineral a previsão é que o transporte deva ocorrer somente em motos com ‘side car’.  Nos parece que tal entendimento é completamente equivocado, pois a referida Lei trata do transporte de mercadorias NA MOTOCICLETA, veículo individual.  O side car não é considerado outro veículo acoplado na motocicleta, e sim passa a fazer parte dela, mantendo-a como um veículo individual, uma unidade, possui apenas uma placa, um registro.   Essa Lei não atinge a forma de transporte realizado nas carretinhas, independentemente do veículo que a está tracionando, ainda que uma motocicleta.  Nessa situação a carga não é colocada na Motocicleta, e sim no semi-reboque de carga, que é um veículo autônomo (placa e registro próprios), tracionado por um automotor que no caso é a motocicleta.  Trata-se de uma combinação de veículos, enquanto a Lei fala apenas no veículo individual – motocicleta.  De qualquer forma, pelo princípio da Reserva Legal, não sendo proibido estaria de qualquer forma permitido seu uso.

 

                        Outro detalhe importante: caso o transporte da mercadoria seja feito de forma gratuita, sem remuneração, ou seja, a pizza ou o gás têm o mesmo preço tanto quando comprados no balcão quanto entregues em domicílio, a Lei 12.009 não é aplicável, independente se para a moto como veículo individual ou tracionando a carretinha, pois ela é aplicável ao transporte remunerado de mercadorias, que caracteriza o motofrete.

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

 

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Motofrete e as carretinhas para motos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/motofrete-e-as-carretinhas-para-motos/ Acesso em: 28 mar. 2024