Ao longo de dez anos, Celso Ribeiro Bastos e eu comentamos a Constituição Brasileira, pela Editora Saraiva, tendo a obra sido veiculada em quinze volumes. Coube-me, na divisão que fizemos, tecer considerações sobre o capítulo da família.
Ao examinar o § 3º, do artigo 226, assim redigido: “§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, e o “caput” do artigo: “Art.
É o que a Constituição é muito clara. Apenas a união entre um homem e uma mulher é uma entidade familiar, que pode continuar a existir, em caso de separação, se houver prole decorrente da relação matrimonial (§ 4º). Mais do que isto: a Constituição declara, no § 5º, que: “§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Como se percebe, a lei suprema do Brasil, sobre ter considerado a família como a “base da sociedade”, entende por família somente aquela decorrente ou do casamento ou da união estável entre um homem e uma mulher. E compreende-se, pois, a união de pessoas do mesmo sexo, por força da natureza, é incapaz de gerar filhos.
Ora, pretender, por meio de uma ADPF alterar o texto constitucional, modificando um preceito fundamental –tão fundamental que a própria lei afirma ser a família a base da sociedade – é, de rigor, subverter a própria natureza da ação, que só pode ser utilizada para preservar um preceito fundamental e não para modificá-lo.
A alegação de que o preceito fundamental da dignidade humana está sendo ferido é uma falácia, visto que os que se unem, sendo do mesmo sexo, podem fazê-lo e se garantir patrimonialmente por contrato civil. O que não permite a Constituição é que seja considerada, tal união, “entidade familiar”.
Anos atrás, lia, numa publicação espanhola, interessante decisão do Tribunal Europeu, que não autorizou a adoção de criança por um par de homossexuais franceses, ao fundamento de que o direito da criança sobrepõe-se ao dos que pleiteavam a adoção, pois deve-se dar uma família a uma criança e não uma criança a uma família (na França há casamento entre pessoas do mesmo sexo).
E me pareceu acertadíssima a solução dada, à época, pelo Tribunal Europeu, visto que a criança deve ser educada segundo a “opção natural”, de atração entre pessoas de sexo diferente, visto que a denominada “opção sexual” dos homossexuais só ocorre na adolescência ou quando adultos. A adoção pretendida, à época, levaria a ser imposto à criança um tipo de comportamento que a tiraria do caminho seguido pela esmagadora maioria das pessoas, de atração pelo sexo oposto.
Tendo eu participado da redação da lei da ADPF (9882/99), juntamente com Gilmar Mendes, Arnoldo Wald, Celso Bastos e Oscar Corrêa, entendo que não poderia esta ação ser utilizada, visto que o preceito fundamental a ser preservado (a família como base da sociedade), se procedente fosse, estaria manifestamente dilacerado.
À evidência, neste artigo, reitero apenas o que já escrevi há mais de 10 anos, interpretando o que está na lei maior do nosso país.
* Ives Gandra da Silva Martins, Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.