Sociedade

Motofrete – Mototáxi – Motoserviço

 

No dia 30/07/09 foi publicada a Lei 12.009 que criou as atividades de ‘mototaxista’, ‘motofretista’ (motoboy) e pasmem, ‘serviço comunitário de rua’ (???). Quanto às duas primeiras dispensamos maiores explicações, mas a terceira pode ser desde aquele motociclista que durante a noite fica apitando pelas ruas para afugentar gatos e gatunos até…qualquer ‘serviço comunitário de rua’, seja lá qual for a extensão da expressão.

 

                        A mencionada Lei tem natureza de Lei de Trânsito e Lei Trabalhista, pois parte dela (Arts. 1º a 3º, o 6º e 7º) promove a criação das atividades e impõe sanções fundadas na CLT.  Direito do Trabalho não é nossa especialidade, mas na prática seria registrar o profissional como ‘motofretista’ ou ‘mototaxista’ ao invés de ‘motorista’, criando uma nova classe de trabalhadores, e até nova classificação de ocupação específica. Outra parte da Lei (Arts. 4º e 5º) promovem alterações no Código de Trânsito, estabelecendo condições de circulação, registro do veículo e sanções administrativas de trânsito.

 

                        Muito importante destacar esta Lei regulamenta as atividades remuneradas, não abrangendo aquelas realizadas de forma gratuita ou particular.  Por exemplo: se a pizza custar o mesmo valor tanto no balcão da pizzaria quanto entregue em casa (em que o valor da entrega sequer estaria embutido financeiramente, mas seria mero atrativo), não estaria sujeito às regras nela estabelecidas; Outro exemplo: cada um pode ir até a pizzaria, com sua motocicleta particular, que eventualmente tenha um baú (que pode ser desde uma 125 até uma Harley ou BMW), que não estará sujeito às regras, mesmo que tenha ido até a pizzaria pegar a pizza para consumo próprio ou para fazer um favor, voluntário e gratuito, a um vizinho adoentado.

 

                        Muitas têm sido as críticas à Lei, pelo fator segurança de trânsito. Em nossa opinião ela nada mais fez do que trazer o Brasil real para o Brasil legal, e havendo imposição de regras a tendência é aumentar a segurança daquilo que corre solto.  Quanto ao transporte de passageiros (mototáxi), que depende da autorização ou concessão do poder público municipal, estará proibido onde não estiver regulamentado e quanto ao transporte de cargas onde não estiver regulamentado não poderá ser proibido.

 

 

* Marcelo José Araújo, Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Motofrete – Mototáxi – Motoserviço. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/motofrete-mototaxi-motoservico/ Acesso em: 20 abr. 2024