Sociedade

Mototáxi

Mototáxi

 

 

Marcelo José Araújo*

 

 

                                    Recentemente foi retomada a discussão sobre o transporte remunerado de pessoas em motocicletas, o MOTOTÁXI, mediante alteração do Código de Trânsito de forma a prever expressamente essa atividade. Em nossa opinião não seria necessária qualquer modificação porque o Código de Trânsito já ampara essa atividade como veremos a seguir, mas diante de entendimentos diversos, inclusive decisões judiciais, parece necessária essa inclusão.  Sobre nossa opinião se isso é bom ou é ruim, pela segurança e riscos, nossa posição é a seguinte: não adianta fazer Lei para proibir chuva no final de semana, ou seja, se o MOTOTÁXI é uma realidade em muitas cidades, não adianta fechar os olhos, e sim trazer o mundo real para o legal, que significa que é melhor trazer para a legalidade a realidade do que fazer de conta que não existe e continuar existindo na marginalidade velada.

 

                                   Os Arts. 107 e 135 do Código de Trânsito trazem a seguinte redação: “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros…”   Ora, a decisão demonstra falta de afinidade com o Art. 96 da mesma Lei, a qual classifica os veículos, e em relação à sua espécie elenca os veículos de passageiros.  Dentre os veículos de passageiros encontramos a bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, charrete, microônibus, ônibus e o bonde.  Dentre eles, os três últimos são considerados de transporte coletivo (transportam mais que 9 (nove) pessoas, enquanto os anteriores são considerados de transporte individual.  Em resumo: quando os Arts. 107 e 135 usam a expressão veículo de passageiros, de transporte individual ou coletivo, está se referindo a todos aqueles lá classificados como de passageiros.  Significa que se uma cidade entender conveniente e oportuno, por razões ecológicas ou turísticas, regulamentar charretes ou bicicletas para transporte mediante remuneração, não há necessidade do Código de Trânsito prevê-los expressamente, pois, já estão incluídos na classificação.

 

                                   Sobre o perigo, de que não é uma forma adequada de prestação desse serviço porque moto é perigosa (???). Será que moto é perigoso só para prestar o serviço ou também para ser usada como laser, e se é perigosa deve-se banir o trânsito de motos (para qualquer finalidade), ou devem ser banidos todos os demais veículos de maior porte, para que só permaneçam as motos, as quais só se envolveriam em colisões com bicicletas ou atropelamentos, mas, não iriam colidir com veículos maiores, que têm obrigação por força do Art. 29, § 2º do CTB de cuidar da segurança dos veículos de menor porte.

 

 

* Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Mototáxi. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/mototaxi/ Acesso em: 28 mar. 2024