Sociedade

A Lei Antifumo/SP é Inconstitucional.

A Lei Antifumo/SP é Inconstitucional.

 

 

Alessandra Amato*

 

 

O Governador do Estado de São Paulo, com um golpe de mestre, para sua provável candidatura as próximas eleições a Presidência da República, a meu ver, sancionou a lei antifumo, proibindo no referido Estado, os tabagistas de fumarem em qualquer ambiente fechado ou parcialmente fechado, que seja de uso coletivo, não importando se o espaço é público ou privado.

 

É óbvio que a referida lei, não permanecerá em vigor, uma vez que, fere a lei federal existente, além da Nossa Lei Maior.

 

De acordo com o advogado Ives G. Martins: “ Competência para cuidar de estabelecimentos é do município. Ele que cobra por uma taxa de fiscalização e exerce o poder de polícia. Quando o Estado determina que todos estabelecimentos não podem permitir que as pessoas fumam, é evidente que está havendo uma invasão”

 

A lei Serra é extremamente “discriminatória” ferindo absurdamente a Nossa Lei Maior.

 

Há uma agressão ao direito de liberdade, além da invasão de esfera de competência privada da União. Somente uma lei federal (União), poderia proibir o fumo, assim como, a sua comercialização.

 

Senão vejamos: Se há uma guerra declarada aos fumantes, por que o fumo não é proibido? O cigarro está à venda nas padarias, bar, supermercados, bancas de jornal, a disposição de menores de idade, de qualquer pessoa. Essa é a realidade.

 

Respondo: Porque o lucro da venda do cigarro gera um valor significativo aos cofres públicos (Impostos).

 

A lei municipal entra em conflito com a legislação federal existente, uma vez que, já está determinada a implantação de fumódromos nos locais. Qual lei que deve ser obedecida em São Paulo, a lei federal ou a municipal? Pela hierarquia, a federal é claro.

 

De acordo com o advogado Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, muito bem lembrado e esclarecido: “ Sob a alegada intenção de proteção à saúde do não fumante, ao proibir os fumódromos, o projeto de lei paulista pretende, vigorosa e escancaradamente vedar que se fume em qualquer lugar, o que significa adotar proibição geral de fumar, Ora, isso foge, em absoluto, da competência da legislação estadual: “ desvio de poder legislativo”.

 

“Soa absurdo ao senso comum, que o consumo do cigarro, livremente comercializado, seja agora indiretamente proibido por lei estadual. Comprar livremente cigarros e não poder consumi-los prestigia apenas quem arrecada com a sua venda e lesa a vítima do vício.

 

…se o tabagismo é uma importante questão de saúde pública, então deve ser merecedor das melhores atenções do Estado, e não objeto de uma discriminação nitidamente negativa e inconstitucional”.

 

Há de se verificar que os fumantes também têm que agüentar as pessoas que bebem, por exemplo, que se tornam inconvenientes muitas vezes, além de causarem acidentes de trânsito, causando muito mais mortes, que os tabagistas. Cadê a lei seca? Foi esquecida? Se for para proibir então vamos virar uma ditadura e ninguém pode fazer mais nada, nem sair de suas casas.

 

Como paulistana, posso aduzir que o Governador de São Paulo, ao invés de ferir leis federais, deveria se preocupar com os grandes problemas existentes em São Paulo, como o grande número de homicídios, acidentes de trânsito em excesso, com a criminalidade, presídios transbordando de pessoas, escolas e hospitais, que nem possuímos qualificações de tão precárias, além dos meios de transportes públicos dignos e em maiores quantidades. As fumaças dos carros não causam câncer de pulmão às pessoas que não fumam?

 

A lei demonstra radicalismo e totalitarismo. Deve haver um consenso entre os fumantes e não fumantes, assim como, já estabelecidos pela lei federal (fumódromo), que é um local destinado aos fumantes. Só entram os próprios ou as pessoas que não se incomodam com a fumaça dos cigarros.

 

O que não pode ser esquecido, que o tabagismo é um vício. Caberia ao Sr. Governador adotar políticas “verdadeiras e eficazes” de saúde, para os fumantes, ao invés de discrimina-los e vetar sua liberdade.

 

Estamos realmente num país democrático?

 

“Restrições crescentes à liberdade de escolha no Brasil colocam uma série de questões relativas à formação da opinião pública e aos consensos estabelecidos que são em boa parte dos casos, de natureza ideológica e política, e não científica. O caso dos fumantes passivos é um bom exemplo disso, na medida em que não há evidências científicas que sustentam o nexo causal entre o câncer de pulmão e os que estão expostos ao fumo alheio. Os estudos são extremamente inconclusivos a esse respeito, não podendo, portanto, respaldar uma política de saúde pública”.

 

Aduz o escritor Fernando Morais: “ Parece que o fumante é um grosso, que fuma porque quer, que não se incomoda com os outros. Essa desculpa de que estou fazendo mal à saúde do outro, há controvérsia. Se ficar provado tudo bem: vamos tirar também quem estiver fazendo mal para mim. Ônibus a diesel? Tira. O outro bebeu e me encheu o saco? Tira. É justo ou não é justo?”.

 

Também relata o advogado Dr. Luiz Tarcísio Teixeira Pereira: “ Houve tempo em que os fanáticos de direita procuravam comunistas até debaixo da cama. Mas nem debaixo da cama o fumante poderá se esconder, pelo o que diz a lei aprovada pela Assembléia Legislativa de São Paulo. Debaixo de marquises também não. Pode-se fumar em terraços, desde que não tenham coberturas. Assim, quem sabe será mais fácil identificar o fumante de longe e fuzila-lo com um rifle de alta precisão”.

 

O artigo em pauta não tem a finalidade de criar uma guerra dos fumantes ou não fumantes. É lógico que deve haver um respeito e espaço para ambos, mas mesmo os não fumantes devem concordar que a lei do Serra é draconiana, discriminatória e autoritária. Não caberia aos fumantes indenizações por danos morais e materiais, por adquirir um vício, por um produto lícito, vendido livremente no mercado? A meu ver, sim.

 

Aos menos desavisados, as propagandas passadas, não eram de combate ao fumo, e sim, extremamente convidativas.

 

 

* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora ( professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurí­dicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior. (http://alessandramato.blogspot.com)

Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. A Lei Antifumo/SP é Inconstitucional.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/a-lei-antifumosp-e-inconstitucional/ Acesso em: 19 abr. 2024