Sociedade

Uma abordagem dos direitos humanos como referencial para o diálogo intercultural

 Eder Dion de Paula Costa[1]

Bruno Bandeira Fonseca[2]

Daniele Wachholz Timm[3]

Lucas Lopes Grischke [4]

Rubens Vicente Rodrigues Vasconcelos[5]

RESUMO

O artigo visa discutir os limites entre diferenças e igualdades, situadas na relação dos direitos humanos com a interculturalidade. É importante, então relacionar os conflitos existentes entre o liberalismo e o comunitarismo. Busca-se, assim a diferença entre indivíduo, sujeito e ator social segundo as teorias da análise do discurso e do pensador francês Alain Touraine. A metodologia empregada é de análise bibliográfica do referido autor e de demais que abordem sobre os temas em debate. Frisa-se que, numa sociedade multicultural, enquanto as múltiplas identidades culturais existentes num país protestam acerca da manifestação de sua especificidade, os direitos humanos também devem proteger as diferenças que fomentam a missão de garantir a todos os homens, enquanto integrantes ou não, daquela cultura, os direitos necessários ao exercício de sua liberdade e autonomia. O diálogo intercultural é imprescindível para que as diferenças resistam e assim o diálogo entre igualdade e diferença realizado por diversas culturais seja mediado por formas não arbitrárias de produzir a pertença e a identidade, de forma a combater situações que possam acarretar danos severos aos direitos humanos.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Inteculturalidade. Igualdade.Diferença.Identidades Culturais.

INTRODUÇÃO

Como um meio de extinguir ou reduzir os aspectos do individualismo e de opor-se ao Liberalismo, surge o Comunitarismo que tem por finalidade centrar seus interesses na comunidade e na sociedade e não no indivíduo. Presume-se que as comunidades são a base para a busca de soluções para um mundo melhor e que o liberalismo não tem dado a real importância às questões do nosso tempo, visto que o individualismo prejudica as análises sobre questões da contemporaneidade.

A filosofia política e a ética tem função importantíssima para o pensamento ocidental quando tratarmos da vida pública. Assim, a ética política é construída tendo por base as diversas teorias filosóficas sobre política, Estado, forma de governo e forma de participação e cidadania.

Desta forma, por meio do pensamento político atual encontra-se diversas interpretações acerca de liberais e comunitaristas sob o viés da justiça social. Os requisitos básicos que norteiam a pesquisa é a autocompreensão normativa das democracias contemporâneas que se fundamentam na noção de justiça. Assim verifica-se inúmeras interpretações tanto dos liberais como de comunitaristas sobre o conceito de justiça.

Diante disso, verifica-se que ambas as partes vinculam o conceito de justiça à acepção de liberdade. Inicialmente constata-se que os liberais reconhecem uma significação moral as instituições políticas quanto a sua única finalidade legítima que é assegurar a todos uma máxima autonomia e igualdade.

Com isso, nesta visão, o estado liberal deve ser neutro quanto às suas finalidades em razão de qualquer conceito de bem. Não menos importante ao presente trabalho estão os comunitaristas que desacreditam que a liberdade do homem não lhe é naturalmente concedida como crêem os liberais e sim ela é conquistada e desenvolvida dentro da coletividade.

Nesse sentido, o homem somente pode atingir sua liberdade autenticamente através de certos métodos de vida. A conexão entre liberalismo e comunitarismo pressupõe diversas posições éticas acerca das sociedades democráticas modernas. E os liberais tendem a valorizar a liberdade e os direitos individuais já os comunitaristas tendem a sustentar a homogeneização direcionada para as poderosas formas de união comunitária.

Assim, busca-se a diferença entre indivíduo, sujeito e ator social segundo as teorias da análise do discurso e do pensador francês Alain Touraine. Por conseguinte, é realizado uma análise crítica acerca da noção atual dos movimentos sociais segundo o referido autor, bem como a exposição dos direitos culturais e o acesso a cultura do direito.    

E, por fim, são reiteradas as diferenças e semelhanças entre liberalismo e comunitarismo e apresentada a solução de recombinação, por meio do diálogo intercultural e de uma propositura contra-hegemônica dos Direitos Humanos, de forma a corroborar com a problemática acerca da Teoria da Justiça.

1. INDIVÍDUO, SUJEITO E ATOR SOCIAL

A análise entre indivíduo e sociedade têm sido um debate relevante acerca das preocupações centrais da teoria sociológica. Esse tópico do presente artigo busca ajustar o foco de sujeito, acumulando os elementos de seu desenvolvimento, de seus desafios e das evidências acerca da Teoria Sociológica de Alain Touraine. Sobre este autor, Furlin (2012) ressalta que

Touraine, em seus escritos mais atuais, concebe uma visão de sujeito não apenas como um ator social coletivo, mas também como um sujeito individual, voltado para uma relação consigo mesmo. Esse sujeito existe sempre enquanto contestação, como indivíduo que se rebela contra as práticas de dominação em contextos sociais específicos. (p. 298)

O sujeito, para Alain Touraine, aparece como ator central que constituiria na necessária retomada do projeto de reconstrução da modernidade, pois, apesar de ainda não ser um ator social, situa-se em uma posição mais avançada à que do indivíduo,uma vez que adquiriu uma consciência e almeja, por meio da ação, mostrar-se representado ou reconhecido por seu ofício, diante das garantias frágeis institucionais que não o alcançaram (RAMOS, 2013). Associado a isso, a análise do discurso pode contribuir com o conceito de sujeito, pois, segundo Orlandi (2001, p. 91), sujeito é o “linguístico-histórico, constituído pelo esquecimento e pela ideologia”.

Assim, o sujeito para Touraine não é um indivíduo egoísta e prepotente, conforme alega Furlin (2012):

O sujeito pessoal em Touraine não é um indivíduo prepotente que está acima da sociedade e muito menos um ser resultado de condicionamentos socioestruturais, mas é um indivíduo consciente de si e de seus direitos, ou seja, ele é o reconhecimento da singularidade de cada indivíduo que quer ser tratado como ser de direitos. Desse modo, o sujeito sendo ou não carregado pelo movimento social, ele é alguém que tem sua consciência de ator, já que na visão desse sociólogo nenhum indivíduo adere a um movimento simplesmente por um ato inconsciente. O indivíduo pessoal carrega em si o sujeito que age conscientemente e avalia as suas ações. (p. 291)

Desta forma, as bases conceituais encontradas nos primeiros trabalhos do autor remetem a movimentos sociais e a consciência operária, particularmente nos estudos desenvolvidos por Touraine que apresentam a ideia de subjetividade como uma face da ação dos trabalhadores. Nessa ótica, refere-se Ramos (2013, p.144-145):

Nessa perspectiva o indivíduo-ator se revela como uma saída para os dilemas da modernidade apresentados por Touraine. Sua ação aparece como uma espécie de rearranjo, uma adaptação do modelo de vida social da Média Modernidade no contexto do novo paradigma, que necessita de condições institucionais cuja referência é a sociedade industrial, um passado recente. Trata-se de exigências postas para que o novo ator inicie seu curso. Tal pensamento ganha uma dimensão normativa na medida em que trata das relações entre fenômenos sociais e políticos na contemporaneidade em que se distinguem a diversidade cultural e o aumento de demandas sociais, que, por sua vez, são constantemente confundidas com necessidades de afirmação identitária e da cultura de um modo geral

Assim, como aduz Touraine sobre a questão de mundo de sujeitos ou de indivíduos, percebe-se, após uma rápida autoanálise, que é improvável manter-se o tempo inteiro na esfera do sujeito, já que demandaria, constantemente, uma postura combatente, opositora, livre e questionadora.

Então, compete ao indivíduo a ordem dos direitos, deveres, moralidades sendo o alvo dos direitos universais, políticos e culturais proporcionados pelas instâncias públicas, constituindo-se como a parte formada, modelada socialmente. Por outro lado, Ramos (2013) assim define os estudos de Touraine sobre sujeito:

Touraine desenvolveu o conceito de sujeito a partir de duas dimensões: enquanto um ente social que surge a partir da dimensão normativa do pensamento do autor, cuja ação é motivada por princípios universais e democráticos, e enquanto objeto sociológico que representa minorias políticas, articuladoras dos novos movimentos coletivos, como as mulheres, por exemplo (p. 120-121)

Perante isso, cabe asseverar que o indivíduo se localiza na ordem do direito, ao passo que o sujeito na ordem da experiência concreta. Já no entendimento de diferença entre o ator social e o sujeito, pode-se afirmar que àquele tem sua identidade pessoal vinculada ao trabalho, à divisão de classe e ao relacionamento perante outros atores sociais, enquanto que este tem maior ligação com a cultura e o cuidado de si, ou seja, com sua própria individualidade. (RAMOS, 2013). A partir disso, Habermas (2013, p.14.) trata que:

Se os sujeitos de direito só podem chegar a ser indivíduos mediante a socialização, a integridade da pessoa apenas pode ser protegida quando se assegura o seu livre acesso às relações interpessoais e as tradições culturais nas quais pode manter e conservar a sua própria identidade.

Em tratar-se da questão sujeito sob a ótica da análise discurso, temos que todo sujeito é interpelado pela ideologia, assim explicam Aracy Ernst Pereira e Regina Maria Varini Mutti (2011, p.826):

Dessa forma, a escolha de um aspecto linguístico e/ou enunciativo a ser focalizado em detrimento de outro, assim como de um procedimento analítico em detrimento de outro, depende da dinâmica do discurso, a ser observada pelo analista, aí implicados o sujeito submetido à ordem da ideologia e do inconsciente, a memória estruturante do dizer e o sentido opacificante.

Perguntar acerca do sujeito, inicialmente, significa penetrar em preocupações teóricas do pensamento especulativo. Associado a isso, é importante compreender o pensamento de Alain Touraine quanto a distinção que faz entre sujeito, ator e indivíduo.

Para o referido autor, sujeito não é necessariamente ator e muitos indivíduos não se tornam atores ou atrizes por não resistir e por não criar. Isso é observado pelo fato que Touraine atrela ao sujeito o desejo de tornar-se ator e tal caracterização somente sucede em processos de resistência e de criação. Nesse sentido, Touraine (2007) aponta:

Surgem imediatamente diante de mim duas diferenças: a primeira é que eu defino o sujeito em sua resistência ao mundo impessoal do consumo, ou ao da violência e da guerra. Somos continuamente desintegrados, fragmentados e seduzidos, passando de uma situação a outra, de uns estímulos a outros (p. 120).

Para Touraine, muitos indivíduos são anulados e não tornam-se atores ou atrizes por sofrerem influências intensas do mercado e de comunidades. Entender a conexão entre sujeito e ator é imprescindível, pois somente se torna ator quem é sujeito e o sujeito completa-se, torna-se pleno, ao tornar-se ator.

É imperioso destacar que a compreensão de ator não se restringe apenas a uma relação social. Também reúne a relação interpessoal e intrapessoal de modo mesclado e integrado. Ao passo que as dimensões da relação social, da interpessoal e a intrapessoal, caso não estiverem integradas, o sujeito não obterá sua completude.

Assim, Touraine expõe, como um dos temas centrais, a libertação do sujeito pessoal das forças do poder, que são o anti-sujeito. Destarte, o pensador francês persiste na ideia de que as noções de sujeito, democracia, movimento social e cidadania não podem ser desvinculadas.

O objetivo de Alain Touraine é evidenciar o sujeito, por isso, ele procura elaborar uma teoria do sujeito. Considera ser necessário construir, em substituição uma sociologia dos sistemas sociais, uma sociologia dos sujeitos, que possibilitaria encontrar o sujeito não somente nos processos de dominação e de colonização, mas engajado nas lutas sociais e culturais, nas relações cotidianas, defendendo suas liberdades e seus direitos. (FURLIN, 2012, p. 297)

Na sociedade contemporânea, “definida pelo   Touraine como pós-social, a bandeira de luta do sujeito tem sido cada vez mais a defesa dos direitos individuais”. (FURLIN, 2012, p. 293) Desta forma, a análise social deverá mudar o enfoque, tendo destaque no lugar da sociedade, os atores, os quais são mais do que sociais, em virtude de serem definidos, além das relações e pertencimentos sociais, pelos direitos culturais. (FURLIN, 2012)

Os direitos culturais alteram a condição do social para o não-social, pois, consoante o pensamento de Touraine, as reivindicações de cunho individual, tais como sexualidade, gênero, direitos reprodutivos alcançam uma esfera de grande relevância que outrora foi ocupada pelos direitos coletivos, caracterizados por questões sociais. (RAMOS, 2013). O sujeito, a partir de sua consciência, por se reconhecer como portador de direitos e por resistir, alcança um sentido de existência e se constrói por si mesmo. (FURLIN, 2012). Neste contexto, as subjetividades se contrapõem à globalização e o sujeito, em sua vontade de ser, questiona às pressões externas (TOURAINE, 2007).

Acerca do exposto, relata Ramos:

Na luta pela liberdade cultural e por melhores condições sociais, o sujeito é definido como ator individualizado que resiste a toda forma de poder que lhe é imposta e impede a afirmação de si, buscando usar a seu favor a estrutura social fragilizada no desenvolvimento da sociedade pós-industrial. (RAMOS, 2013, p. 133)

2. MOVIMENTOS SOCIAIS E DIREITOS CULTURAIS

O século XXI trouxe grandes desafios para a compreensão ao entendimento e a análise da realidade social, devido ao aumento da pobreza e da exclusão social no mundo em decorrência das novas políticas da globalização propostas pela maioria dos países.

É na ordem cultural que aparecem as contradições, diferentemente da situação da classe operária na sociedade industrial, inseridas na ordem social. Esta “nova” ordem é composta por atores que são mais que sociais, são indivíduos completos e não abstratos (TOURAINE, 2007).

A fim de uma melhor compreensão, segue a noção de movimento social por Touraine (1984, p.85):

Com efeito, um movimento social se apoia sempre na libertação de um ator social e não na criação de uma sociedade ideal, de alguma forma natural, ou a entrada no fim da história ou da pré-história da humanidade. A ação operária-que venho mostrando desde La conscience ouvriere, em 1966 – atingiu seu ponto mais elevado, ou seja, formou um movimento social, quando defendeu a autonomia do trabalhador diante da racionalização gerencial. Os defensores da luta de classes falam das contradições entre capitalismo e proletarização, e pretendem destruir o que destrói e negar a negação; por isso, fazem apelo à tomada do poder de Estado. Pelo contrário, o movimento social é civil e é uma afirmação, antes de ser uma crítica e uma negação. É a razão pela qual pode servir de princípio de reconstituição refletida, discutida e decidida, de uma sociedade baseada em princípios da justiça, liberdade e respeito pelo ser humano, aliás, é exatamente neles que a democracia se apóia.(Grifo nosso.)

Diante disso, compreende-se porque, em momento anterior da sociedade, era a universalidade, inclusive no âmbito dos direitos humanos, que abordava questões sociais, identidades e diferenças.

Acerca do exposto, traz Touraine (2007) que os direitos culturais exigem reconhecimento de condutas culturais e sociais em nome de cada indivíduo de praticar sua conduta. E também só existem quando há oposição a uma cultura tida como central e universalista. Portanto, alega Lucas (2009):

A tarefa dos direitos humanos, nesse cenário, é estabelecer os exatos limites da igualdade e da diferença entre os indivíduos e entre as culturas, sem contudo negar os aspectos comuns que os identificam na qualidade de sujeitos particulares. ( p. 118)

A interlocução e o exercício da vida política e cultural na esfera pública contribui para a inserção de uma nova cultura política pública no país, formada por meio de critérios do campo dos direitos humanos. A cultura política pública surge de uma nova cultura ética com civilidade e respeito ao outro.

Na seara dos direitos culturais, destacam-se as seguintes temáticas dentre os temas e questões relacionadas às várias dimensões do ser humanos como gênero, raça, etnia, religião. Diante disso, explicita Lucas (2009):

A igualdade jurídico – política dos cidadãos impede ao Estado considerar os cidadãos de forma especial, como portadores de características diferenciadas, nem piores, nem melhores – ou pior, faz até mesmo esquecer que tais diferenças existem. (p. 104-105)

Ademais, também é de suma importância ressaltar o papel da educação nestes cenários, particularmente a educação não formal no que diz respeito a processos de ensino e aprendizagem fora das estruturas escolares propriamente ditas.

O acesso a uma cultura dos direitos é um processo educativo moroso e pressupõe a participação da sociedade civil organizada e a existência de um sistema de governança social que estimule as ferramentas de participação social, estruturadas diante do território, que concretize a possibilidade transformadora dos conselhos, comissões, fóruns e outras organizações de participação de representantes da sociedade civil organizada com a finalidade de uma gestão compartilhada.

O campo cultural, discute, desta forma, a ordem estabelecida que determina a normalidade e a permissividade (TOURAINE, 2007). Soma-se a isso, o produto e a obra gerada pelos seres humanos em suas relações sociais como as formas e meios de comunicação,as manifestações culturais locais, regionais e nacionais; as práticas de ensino e aprendizagem, o esporte e o lazer. Furlin (2012) narra o pensamento de Touraine acerca da centralidade de debate nos direitos culturais:

Para Touraine, os antigos paradigmas não dão mais conta dos sujeitos emergentes, cujas ações estão centradas não mais na política e na sociedade, mas na cultura. Isso faz com que as lutas atuais não estejam mais focadas nos problemas políticos e sociais, mas culturais, e a busca pelos direitos culturais se torne um fator-chave do sujeito pessoal (p. 286-287).

O campo dos direitos culturais transpassa o modo e estilo de vida cotidiano, assim como nos valores e formas de pensar e agir, e nas concepções de mundo. Desta forma, Touraine (2007), relata que os direitos culturais estão ligados aos direitos políticos e à cidadania e portanto, estão em oposição ao comunitarismo. No campo cultural, estão inseridas as maiores reivindicações, pois consistem nos anseios dos países dependentes, como também das minorias étnicas, religiosas ou sexuais.

Ressalta-se que hábitos e comportamentos relacionam-se diretamente com os direitos culturais ao passo que o respeito a natureza, ao acervo e ao patrimônio arquitetônico e artístico cultural da humanidade são perpassados por práticas de direitos e deveres garantidos por matrizes com enraizamento na cultura.

Os direitos culturais obrigam ao reconhecimento do outro em resistência ao universalismo abstrato. Significam o direito de ser outro e não somente direito à diferença. Consiste que as identidades particulares possam viver em harmonia com os princípios gerais da modernização. (TOURAINE, 2007)

Frisa-se, no entanto, que as conquistas obtidas por meio das lutas sociais e da cidadania não devem ser descartadas, na verdade, elas são complementares às reivindicações aos direitos culturais, pois nas palavras de Ramos (2013):

ambos são tomados pela tendência à subjetivação e se formam pelos interesses que surgem das condições individuais e comuns a um determinado grupo e conjuntura, sendo que nenhum dos três tipos de movimento, distinguidos por Touraine, anulam ou substituem um ao outro. (p. 126)

É necessário que se evite que os movimentos sociais caiam no vício da obsessão da identidade. Ocorre, por exemplo, quando a libertação nacional se transforma em nacionalismo, quando o feminismo se limita à supressão das desigualdades entres homens e mulheres, quando a luta de classes se transforma em um corporativismo. (TOURAINE, 2007) Para tanto,o movimento cultural deve estar unido à ideia de defesa dos direitos políticos universais e dos direitos sociais, de modo que não se torne um instrumento antidemocrático e autoritário. (TOURAINE, 2007).

3. O LIBERALISMO E O COMUNITARISMO

Na seara da filosofia política a distinção entre liberalismo e comunitarismo exibe algumas dificuldades quanto suas diferenças. Os liberais baseiam-se, fundamental, nos princípios da autonomia e igualdade, de modo que se afaste a interferência na individualidade. Com isso, acerca desse ideal, comenta Lucas (2009):

Sustentam os liberais que uma sociedade marcada por diferentes valores e por individualidades em conflito será mais bem ordenada quando todas as concepções de bem forem igualmente consideradas e quando nenhuma delas se sobrepuser às demais. (p. 106)

Assim, o estado liberal age revestido pela neutralidade em seu posicionamento, com o intuito de não favorecer ou desfavorecer determinadas perspectivas e experiências pessoais do ser humano. Diante disso, aduz Talaveras (2009, p.8):

Os liberais reconhecem uma significação moral às instituições políticas no sentido de que a sua única finalidade legítima é assegurar a todos os membros duma sociedade uma máxima autonomia e igualdade para todos – princípio individualista. Isso implica que, nas sociedades modernas pluralistas, o estado liberal não pode ser “perfeccionista” – promover uma concepção moral ou religiosa particular ou impor aos cidadãos comportamentos ditados por essa concepção. O estado liberal deve, sim, ser neutro nas suas finalidades em relação a qualquer concepção de bem.

Os comunitaristas, por sua vez, entendem por um estado liberal o simples instrumento de garantia dos direitos, desligado de qualquer forma de conforto pessoal ou comunitário. Porém, ressalta Lucas:

Isso não quer dizer que o liberalismo se oponha à pluralidade de formas de vida. Antes, pelo contrário, reconhece que todos os homens, livres e iguais, devem conduzir seus projetos de vida levando em conta as suas inclinações e respeitando o mesmo direito para todos os outros homens. Os direitos, nesse sentido, servem para garantir a todos os homens o exercício de sua liberdade, de sua autonomia. (LUCAS, 2009, p. 107)

Segundo Touraine (1996, p.122), os liberais justificam a promoção dos interesses individuais para atingir um bem maior:

tanto utilitaristas como liberais não opõem o interesse individual à integração social; consideram o primeiro como o meio mais seguro de chegar à segunda. Da mesma forma que rejeitam a intervenção das concepções do homem na gestão das questões coletivas porque elas produzem sempre a intolerância e a discriminação, assim também têm como objetivo principal o reforço do elo social em uma sociedade onde o egoísmo pode levar a melhor e deve ser corrigido pelo respeito e preocupação pela felicidade dos outros.

Enquanto que a visão comunitarista, na contraposição aos liberais, não ressalta o valor individual do indivíduo mas os valores reconhecidos de pertencimento dentro de um grupo social, uma dignidade que é cultural, não utilizada a dignidade humana no sentido universalista dos direitos humanos. (LUCAS, 2009)

O comunitarismo combate a tese liberalista, defensora da neutralidade do Estado e da promoção de individualidades. Diante disso, segundo Lucas (2009), o comunitarismo entende que o Estado, com uma postura ativa,

(…) deve auxiliar os indivíduos a se identificarem com determinadas formas de vida comum; deve ser ativista e reconhecer direitos para as culturas coletivamente consideradas, como forma de garantir a sobrevivência das condições de possibilidade para o reconhecimento que se dá em razão direta com os vínculos de pertença mantidos com uma dada comunidade. (p. 111)

Nesse sentido, assevera Talaveras (2009, p.8):

Os comunitaristas julgam redutora essa concepção antiperfeccionista e individualista do Estado. Para eles, um estado liberal – simples instrumento de garantia dos direitos, desligado de qualquer forma de conforto pessoal ou comunitário – não é viável socialmente e é destruidor de identidades individuais e coletivas. Desde essa perspectiva, fazer do princípio de autodeterminação do sujeito o princípio moral exclusivo sobre o qual devem repousar as práticas e as instituições políticas só pode desembocar na rejeição de todo o valor comum e provocar a desagregação do sentimento de pertença política; é em si mesmo um princípio contraditório que desemboca no niilismo: uma sociedade na qual as finalidades da nossa ação só recebem valor a partir duma escolha individual será uma sociedade em que tanto a “vontade de poder” dominará as relações sociais, quanto todo o sentido moral se reduzirá a uma autoafirmação do sujeito.

Diante dessa perspectiva, a crítica comunitarista à universalidade, base do Estado neutro e dos direitos humanos, é indicada por Lucas (2009):

Os comunitaristas defendem que não é possível uma fundamentação universal dos direitos humanos, razão pela qual, não sendo possível identificar laços de aproximação entre os direitos universais e as culturas específicas, não haveria necessidade de reconhecê-lo.( p. 113)

Para Touraine (2007), a necessidade de consideração dos direitos sociais e dos direitos políticos culturais evitam os extremos consolidados no liberalismo ou no comunitarismo. Se afastar desta concepção aberta de direitos pode alimentar um antagonismo entre liberalismo que propaga a desigualdade e o comunitarismo obecado pela identidade e pela homogeneidade, por isso não é uma questão de escolha, trata-se de recombinação. (TOURAINE, 2007)

Já Talavares (2009, p.48) assim interpreta a tensão existente entre liberais e comunitaristas:

As críticas antropológica e normativa estão nitidamente interligadas e recaem sobre o sujeito descomprometido e atomatizado do liberalismo. Segundo os liberais, os indivíduos não são definidos pelas suas interdependências – econômicas, sociais, éticas, sexuais, culturais, políticas ou religiosas. Os indivíduos são livres para colocar em questão e rejeitar qualquer forma de participação em grupos, instituições ou atividades particulares. São livres para questionar as suas convicções, mesmo as mais profundas. Em decorrência deste tipo de interpretação, sustenta-se, por parte dos comunitaristas, uma crítica à visão liberal homogeneizante da sociedade. Conforme os comunitaristas, os liberais erram ao não reconhecerem o papel do contexto comunitário nas constituições e nas identidades dos indivíduos, e isso tem, como contrapartida, a desestabilização do sentido de vida (cultural, social), o desligamento dos cidadãos de suas tradições e valores, até mesmo a anomia, fenômenos que comprometem em grande medida a constituição de qualquer situação de justiça social.

Se por um lado o comunitarismo visa o isolamento e a preservação das culturas diferentes, por outro, a pregação do individualismo pela tendência liberal exalta o detrimento da solidariedade da vida coletiva e das minorias em prol de anseios individuais. (LUCAS, 2009).

Alain Touraine (2007), despreza, então, tanto a homogeneidade cultural quanto o multiculturalismo absoluto. O sociólogo francês acredita que é inútil ou ilusório se falar em tolerância no momento em que há coexistência de crenças e representações do mundo carregado de valor universal por cada uma das culturas declarantes. A alternativa encontrada, para este autor, é se criar laços entre as diferentes culturas e a modernidade, esta definida por valores universais. (TOURAINE, 2007)

A comunicação intercultural é um ato de conhecimento em que se procura situar o outro e a si mesmo dentro das relações com os poderes e dos processos de mudança. Consiste em diálogo, não apenas um esforço de compreensão mútua, de individualidades e coletividades com experiências históricas diferentes para se situarem uns em relação aos outros (TOURAINE, 2007).

Nessa esteira, traz Santos (1997, p.13):

Nessa ordem das ideias, o meu objectivo é desenvolver um quadro analítico capaz de reforçar o potencial emancipatório da política dos direitos humanos no duplo contexto da globalização, por um lado, e da fragmentação cultural e da política de identidades, por outro. A minha intenção é justificar uma política progressista de direitos humanos com âmbito global e com legitimidade local.

A solução encontrada entre diferentes culturas inseridas na modernidade não é verificada nem no isolamento cultural nem na extinção de comunidades. Naquilo que Touraine (2007) conceitua como “modernizações”, entendidas como as particularidades de cada civilização, existe a possibilidade de elementos comuns, definidas pelos princípios universais da modernidade: pensamento racional e os direitos do indivíduo. Perante este entendimento, reforça Lucas (2009), o diálogo intercultural tem papel fundamental:

visa a identificar, nas diferentes culturas, os traços de humanidade que dizem respeito à existência digna do homem, independentemente da cultura, nação, religião ou outro vínculo. Assim, por exemplo, são considerados valores universais a dignidade humana, a identidade, a liberdade de ser e de estar, a inviolabilidade do corpo, o bem-estar humano, entre outros. (p. 122)

A comunicação ou o diálogo intercultural traz a possibilidade de reconhecimento de outrem, a chamada “alteridade”. Portanto, FORLIN (2012) prega que

É reconhecendo no outro o sujeito que está em nós que se coloca a possibilidade de convivermos juntos com as nossas diferenças culturais, de gênero, de etnia e de crença religiosa. Assim, reconhecer que o ‘outro’ também tem direito de ser sujeito seria hoje um caminho possível para se evitar certos comunitarismos, terrorismos ou, até mesmo, choque de civilizações. (p. 296)

4. REFLEXÕES SOBRE O PAPEL DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DA INTERCULTURALIDADE

Pode-se afirmar que o liberalismo, alicerçado pela universalidade, descaracteriza as peculiaridades históricas de cada comunidade no reconhecimento de direitos, assim impulsionando a cultura individualista de baixa integração e, consequentemente, suprimindo as condições materiais de desenvolvimento da identidade de cada indivíduo. Em razão disso, Lucas(2009, p.117) menciona que:

Se a comunidade permite o acesso do homem ao mundo de significações, como alegam os comunitaristas, não é menos verdadeiro que é a humanidade comum do homem-marca que permite o diálogo intercultural, o diálogo entre diferenças que se reconhecem mutuamente a partir de traços comuns-que faz da comunidade um âmbito de manifestação das particularidades e das diferenças, que também marcam a ideia de universalidade da humanidade.

No que tange ao exposto, SANTOS (1997) aponta que no caso de um diálogo intercultural, a troca não é apenas entre diferentes saberes, mas também entre diferentes culturas, ou seja, entre universos totalmente diferentes.

Diante disso, o objetivo dos direitos humanos é estabelecer os limites tanto da igualdade quanto das diferenças entre os indivíduos e entre as culturas, sem contudo não deixar de reconhecer os aspectos comuns que os identificam na qualidade de sujeitos. Portanto, indaga-se perante as características opostas apresentadas pelo comunitarismo e pelo liberalismo, em qual posição os Direitos Humanos se encontrarão, se mantiverem o caráter universalista e humanista, apresentado desde 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Sobre este panorama, ressalta Lucas (2009, p.118):

Eis então a questão: É possível sustentar a legitimidade de toda e qualquer cultura sem esvaziar a virtude universalista dos direitos humanos? Ou, em outras palavras, é possível defender a universalidade dos direitos humanos sem atacar toda a espécie de relativismo que nega a possibilidade de fundamentar tais direitos na humanidade comum de cada homem? Enfim, até que ponto universalidade e particularismo não se opõem?

Na mesma linha, Santos(1997, p.19) discorre:

Mas serão os direitos humanos universais enquanto artefacto cultural, um tipo de invariante cultural, parte significativa de uma cultural global? Todas as culturas tendem a considerar os seus valores máximos como os mais abrangentes, mas apenas a cultura ocidental tende a formulá-los como universais. Por isso mesmo, a questão da universalidade dos direitos humanos trai a universalidade do que questiona pelo modo como o questiona. Por outras palavras, a questão da universalidade é uma questão particular, uma questão específica da cultural ocidental.

Numa sociedade multicultural, enquanto as múltiplas identidades culturais existentes num país protestam acerca da manifestação de sua especificidade, os direitos humanos também devem proteger as diferenças que fomentam a missão de garantir a todos os homens, enquanto integrantes ou não, daquela cultura, os direitos necessários ao exercício de sua liberdade e autonomia. Diante disso, uma cultura não deve prevalecer sobre a outra, como menciona Santos (1997, p.29):

Imperialismo cultural e epistemicídio são parte da trajectoria histórica da modernidade ocidental. Após séculos de trocas culturais desiguais, será justo tratar todas as culturas de forma igual?Será necessário tornar impronunciáveis algumas aspirações da cultura ocidental para dar espaço à pronunciabilidade de outras aspirações de outros culturas? Paradoxalmente – e contrariando o discurso hegemônico -, é precisamente no campo dos direitos humanos que a cultura ocidental tem que aprender com o Sul para que a falsa universalidade atribuída aos direitos humanos no contexto imperial seja convertida, na translocalidade do cosmopolitismo, num diálogo intercultural.

As culturas tendem a distribuir os indivíduos de acordo com a igualdade e a diferença. Diante disso, Santos (1997) desenvolve suas ideias acerca da concepção multicultural de direitos humanos partindo da hermenêutica diatópica por ele assim proposta como caminho para alcançar-se o diálogo intercultural, assim, assevera

O segundo imperativo intercultural pode ser enunciado do seguinte modo: uma vez que todas as culturas tendem a distribuir pessoas e grupos de acordo com dois princípios concorrentes de pertença hierárquica, e, portanto, com concepções concorrentes de igualdade e diferença, as pessoas e os grupos sociais têm o direito a ser iguais quando a diferença os inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade descaracteriza. Este, é consabidamente, um imperativo muito difícil de atingir e de manter. Os Estados constitucionais multinacionais como a Bélgica aproximam-se dele em alguns aspectos. Existe neste momento grande esperança de que a África do Sul venha a ser outro exemplo (p. 30).

A hermenêutica diatópica defendida por Santos (2007), é aquela voltada para o multiculturalismo, em que são desenvolvidas ideias sobre globalização seguindo a sustentação sobre as possibilidades dos direitos humanos enquanto guias emancipatórios.

CONCLUSÃO

Dessa forma, cabe destacar que a sociologia de Alain Touraine é identificada a partir das propostas de olhar nas relações sociais moderna. Assim, a subjetivação, ao colocar o sujeito no centro do pensamento que parte das esferas mais desprezadas pelo pensamento racional, forma o elemento que faltava para que a sociedade conquiste a unidade moderna e democrática. Ao passo que é importante afirmar que o conceito de sujeito concentra boa parte do trabalho de Touraine.

Ao realizar análise a respeito dos direitos humanos, verifica-se que, apesar da efetivação destes direitos, e mesmo com sua conceituação material vinculado diretamente a realidade histórica de uma comunidade, não significa que esses direitos possam ser encontrados na história dessa mesma comunidade. Logo, os direitos humanos não podem ser explicados em si mesmos, e sim na universalidade que constitui o homem como tal e que inspirou a visão eurocêntrica.

Em uma sociedade multicultural, caracterizada por diversas identidades, os direitos humanos devem ser o referencial comum para chegarmos a um diálogo intercultural de forma a promover o reconhecimento entre diferentes culturas.

É importante uma estratégia dos direitos humanos para a manutenção das próprias diferenças identitárias, pois caso contrário a relativização de tudo e de quaisquer valores poderá permitir o desenvolvimento de uma cultura particular sobre a outra.

Conclui-se que negar a diferença é tão desastroso para a democracia quanto negar a universalidade da condição humana. Assim, a universalidade dos direitos humanos é uma condição de desenvolvimento, reconhecimento e tolerância das identidades e das culturas que respeitam as outras culturas e protegem a seus integrantes o direitos de exercerem a individualidade. Nesse ínterim, um diálogo intercultural representará uma abertura para processos de conhecimento que produza encontros de diferenças e de igualdades de modo a se reconhecer ou rejeitar-se.

Logo, o diálogo intercultural é imprescindível para que as diferenças resistam e assim o diálogo entre igualdade e diferença realizado por diversas culturais seja mediado por formas não arbitrárias de produzir a pertença e a identidade, de forma a combater situações que possam acarretar danos severos aos direitos humanos.

REFERÊNCIAS

ERNST-PEREIRA, Aracy.;MUTTI, Regina. M. V. O Analista de Discurso em Formação: apontamentos à prática analítica. Educação e Realidade, Porto Alegre, v. 36, n. 3, p. 817-833, set./dez. 2011.Disponível em: <http://www.ufrgs.br/edu_realidade>. Acesso em: 16 Jun. 2018.

FURLIN, Neiva. É possível uma sociologia do sujeito? Uma abordagem sobre as teorias de Foucault e Touraine. Sociologias, Porto Alegre, p. 274-311, 2012. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/soc/v14n29/a11v1429.pdf>. Acesso em: 17 jun. 2018.

HABERMAS, Jürgen. Sobre a legitimação baseada nos direitos humanos. Trad. Maria Celina Bodin de Moraes e Gisele Cittadino. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 2, n. 1, jan.-mar./2013. Disponível em: <http://civilistica.com/sobre-legitimacao/>. Acesso em: 16 de jun.2018.

LUCAS, Douglas César. Multiculturalismo e o debate entre liberais e comunitaristas: em defesa da interculturalidade dos direitos humanos. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, p. 101-130, 2009. ISSN 2177-7055. Disponível em: < https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/14877>. Acesso em: 17 jun. 2018.

ORLANDI, E. P. Análise de Discurso: princípios e procedimentos. Campinas: Pontes, 2001.

RAMOS, RUBIA DE ARAUJO. Sujeito e Modernidade na Perspectiva de Alain Touraine. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) – Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade Federal de São Paulo, Guarulhos, 2013. Disponível em <http://www2.unifesp.br/ciencias_sociais/dissertacoes-defendidas-versao-final/rubia-de-araujo-ramos> Acesso em: 17 jun. 2018.

SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Disponível em <http://www.boaventuradesousasantos.pt/media/pdfs/Concepcao_multicultural_direitos_humanos_RCCS48.PDF>. Acesso em: 17 jun.2018.

TALAVERAS, Rafael Francisco Molina. Liberalismo, comunitarismo e Teoria do Discurso – sobre as interpretações da Justiça na Democracia. Disponível em <https://repositorio.unesp.br/handle/11449/91791>. Acesso em: 17. jun. 2018.

TOURAINE, Alain. O Retorno do Actor – Ensaio de Sociologia. Lisboa: Instituto Piaget, 1984.

TOURAINE, Alain. Um novo paradigma: para compreender o mundo de hoje.Tradução de Gentil Avelino Titton. 3.ed. Petrópolis: Vozes, 2007.

TOURAINE, Alain. O que é a democracia?. Tradução de Guilherme João de Freitas Teixeira. Petropólis: Vozes, 1996.



[1] Professor Doutor do Curso de Mestrado em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande – PPGD/FURG

[2] Discente do Programa de Pós-graduação em Direito do Curso de Mestrado em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande – PPGD/FURG

[3] Advogada Autônoma

[4] Discente do Programa de Pós-graduação em Direito do Curso de Mestrado em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande – PPGD/FURG

[5] Discente do Programa de Pós-graduação em Direito do Curso de Mestrado em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande – PPGD/FURG

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Eder Dion de Paula; FONSECA, Bruno Bandeira; TIMM, Daniele Wachholz; GRISCHKE, Lucas Lopes; VASCONCELOS, Rubens Vicente Rodrigues. Uma abordagem dos direitos humanos como referencial para o diálogo intercultural. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/uma-abordagem-dos-direitos-humanos-como-referencial-para-o-dialogo-intercultural/ Acesso em: 29 mar. 2024