Sociedade

A “justiça” e o sexismo nos casos Fabíola e Calypso

Dois casos, os quais permitem análises profundas sobre a conduta dos brasileiros, homens ou mulheres, diante de suas emoções ou diante do que seja considerada “justiça”. No caso de Fabíola, o marido traído, incentivado pelo seu amigo, entraram no motel para flagrar a traição da mulher. O amigo do marido traído, querendo ou não, inflamou o momento de raiva do marido traído, este acabou perdendo a sua compostura civilizada e começou a dar tapas na sua mulher. Agressão física à mulher é assunto de extrema análise sobre a conduta do homem como, infelizmente, senhor a controlar o corpo, a mente é a própria vida da mulher.

 Se, contemporaneamente, o homem não pode matar a mulher, em caso de traição, durante o Império Brasileiro era permitido o marido matar a mulher que cometesse adultério. Essa mentalidade perversa ainda continua no Brasil, em pleno século 21.  Não só matar, mas qualquer ato para expurgar a revolta do marido traído, pois a traição permite a justiça pelas próprias mãos [exercício arbitrário das próprias razões].

No caso do Calypso, Joelma usou os seus fãs para constranger o então marido Chimbinha. Durante uma apresentação, cuja música Era a lua me traiu, Joelma apontava para o seu marido. Querendo ou não, Joelma estava incitando ao ódio os seus fãs contra Chimbinha.

 Os dois casos, viralizaram nas redes sociais. Na maioria das mensagens deixadas nas caixas de mensagens, de sites e blogs, as agressões, no caso Fabíola, e a incitação ao ódio, no caso Joelma versus Chimbinha, ambos os casos foram justificados pela legítima defesa de agir em nome da honra. No caso do Calypso, mulheres chamavam os homens de machistas por estes condenarem a atitude de Joelma, isto é, “lavar roupa suja” fora de casa. Já no caso de Fabíola, as mulheres chamaram de machista os homens que defenderam a atitude do marido traído – na mentalidade dos homens “piranha tem que apanhar”.

Em ambo os casos, nos casos Fabíola e Calypso, crimes:

“Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

        Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

        Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa”.

“Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

        Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa”.

Ora, a República Federativa do Brasil tem com um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana [art. 1º, III, da CF/88]; além disso, possui objetivos fundamentais, como, por exemplo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” – respectivamente, incisos I e III, do art. 3º, da CF/88.

Não se depreende “(…) justa e solidária”, o fazer justiça pelas próprias mãos [“justa”] e incitar ao crime [“solidária”]. Infelizmente, as palavras “justa” e “solidária” soam como premissas de se agir para se defender em nome da honra. E a honra está associada ao inconsciente coletivo às violações do passado, seguidas, contemporaneamente, de “solidariedade” em defender os “direitos humanos”, pelo exercício arbitrário das próprias razões, da pessoa que teve sua dignidade violada.

De um lado, as mulheres, que querem suas dignidades preservadas e defendidas contra qualquer atitude arbitrária, e a isto se deve a vontade de elas não serem mais meras “costelas de Adão”, ou seja, o homem não tem direitos acima das mulheres. De outro, os homens, que querem manter suas honras intactas porque aprenderam de seus pais que honra é honra, e deve ser mantida. Na colisão de “direitos” surge o sexíssimo entre homens e mulheres. Cada qual quer cunhar qualidades superiores e inferiores uns aos outros. A Constituição Federal de 1988 é uma “Lei de papel”, pela ignorância do povo – os conhecedores da Lei e os que não a conhece – a lutar pela “justiça”, sabe lá qual for.

Um povo ignorante – por não conhecer os fundamentos dos Direitos Humanos, ou por que teima, quando conhecedor desses direitos, a agir como troglodita intelectualizado – jamais conseguira construir uma nação humanística. A liberdade de expressão, pensamento, crença e imprensa se assemelham ao “circo de horrores” do século XIX cujas “aberrações” serviam de espetáculos aos sedentos por adrenalina. Outros, os “normais”, se vangloriavam por serem “perfeitos” e “superiores”. Eis a nossa sociedade culposa pelos crimes contra os Direitos Humanos.

Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Sérgio Henrique da Silva. A “justiça” e o sexismo nos casos Fabíola e Calypso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/a-qjusticaq-e-o-sexismo-nos-casos-fabiola-e-calypso/ Acesso em: 29 mar. 2024