Sociedade

Imprensa sem censura

A decisão monocrática do Tribunal Superior Eleitoral da lavra do ministro Admar Gonzaga, de vetar a publicidade da última edição da revista “Veja”, parece-me violentar o artigo 220 da Constituição Federal, que determina ser a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qual- quer forma, processo ou veiculo imune a qualquer tipo de restrição nos termos da lei maior.

Não é o único dispositivo em que a livre manifestação é assegurada. O artigo 5°, no inciso 4, cláusula Imodificável da Constituição, tem a seguinte dicção: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

O fundamento da decisão reside no fato de que a publicidade do conteúdo poderia prejudicar o processo eleitoral, às vésperas da eleição presidencial. Nada mais incorreto, com todo o respeito que o eminente ministro merece, do que a afirmação, visto que todos os fatos que dizem respeito aos candidatos que disputam o comando da nação, necessariamente, devem ser de conhecimento público.

Se a reportagem da revista “Veja” estivesse apresentando fatos não ocorridos ou imaginados, deveria ser punida. Não pode, todavia, receber censura – a proibição da publicidade representou evidente censura – simplesmente por tornar públicas as declarações do homem que, até o presente, ninguém contestou ter sido aquele que transferiu recursos obtidos ilegalmente da Petrobras para fora do país.

Se mentira fosse – e muitas mentiras foram apresentadas durante a campanha eleitoral -, a revista poderia ser impedida de apresentar, não a reportagem, mas as inverdades pretendidas.

No caso concreto, entretanto, a revista apenas veiculou investigação semelhante àquela que, nos Estados Unidos, tornou-se o grande mérito de dois jornalistas durante a Presidência de Richard Nixon (1969-1974).

A função da imprensa é investigar e fornecer ao povo as informações necessárias desde que elas tenham origem e tenham razoável credibilidade, como no caso da Petrobrás sugere o pedido de delação premiada do referido doleiro.

Em outras palavras, nenhuma censura pode ser feita à revista que veiculou um depoimento que obteve, e que efetivamente ocorreu, sobre desvios ilegais de recursos da Petrobras.

Numa eleição dessa magnitude, é importante que o eleitor avalie o peso ou não das informações dadas, desde que não sejam forjadas, e essas informações não foram forjadas porque representam rigorosamente o depoimento do doleiro.

Pessoalmente, não estou me posicionando sobre a veracidade dessas informações, que serão aprofundadas durante a investigação. Posiciono-me apenas como professor de direito constitucional que fui a vida inteira, defendendo a irrestrita liberdade de imprensa e tendo informações de relevância com foros e credibilidade de dar a público, para que o povo possa avaliar a sua razoabilidade ou não.

Um fato é certo, reconhecido pela própria presidente da República: houve desvios. Outro fato relevante é que as duas pessoas envolvidas no desvio da Petrobrás pediram delação premiada.

Nada mais razoável que as informações daqueles que foram instrumentos do desvio sejam levadas a público na liberdade irrestrita que tem a imprensa de informar, numa democracia, o povo brasileiro.

Dessa forma, espero que o colegiado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, constituído de eminentes ministros, volte a permitir a plenitude de vigência e eficácia do artigo 220 da CF e que, com o devido respeito ao preclaro ministro que censurou a revista “Veja”, modifique a sua decisão monocrática.

Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra. Imprensa sem censura. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/imprensa-sem-censura/ Acesso em: 29 mar. 2024