Sociedade

Arrependimento (in)eficaz e dissimulado

Existe no Direito o instituto do arrependimento eficaz. Ocorre quando o autor do ato criminoso, após praticá-lo, se arrepende e, antes que seus efeitos ocorram, age e salva a vítima.

Nos últimos dias, vimos uma espécie de arrependimento, não do próprio autor do crime, mas talvez da testemunha mais ocular da nossa história, que sempre se omitiu e colaborou num pacto de silencio, omissão e conivência em troca da manutenção da fatia do poder que “lhe pertencia”. As organizações Globo publicaram editorial afirmando que o “apoio ao golpe de 64 foi um erro” e colocando-se em posição de incômodo sempre que o apoio àquele golpe (que chamava de revolução) é citado. Arrependimento nada eficaz em relação às vítimas, talvez em relação ao próprio arrependido.

Ocorre que deve ter chegado a hora em que as “organizações” tenham visto que a democracia brasileira se consolida a cada dia, e que os malfadados tempos ditatoriais estão cada vez mais distante. Portanto, é tempo de mudar o discurso e (adotando o efeito camaleão) tentar adaptar-se à realidade atual.

E por que essa “adaptação”? É notório que no aspecto econômico, a democracia, principalmente a liberal, não é favorável às pretensões de monopólios, pois tem na essência de sua natureza o pluralismo de ideias e de oportunidades. E, assim, uma distribuição (contrária à concentração monopolística, portanto) de recursos disponíveis para investimentos (privados ou públicos) na mídia.

Por outro lado, se no campo econômico a realidade democrática cria esses problemas para o monopólio da comunicação, no campo político e social, a realidade não é diferente. Veja-se exe mplos como as recentes manifestações de rua que (em frente à Rede Globo ou de suas afiliadas) pediram a democratização dos meios de comunicação e, consequentemente, a quebra do monopólio; as denúncias (nas rua ou nas redes sociais) dos escândalos envolvendo a sonegação fiscal praticada pela Globo (justamente quem mais se apresenta com o seu falso moralismo anticorrupção); as sistemáticas perdas de audiências que migram para outras redes de televisão e, principalmente, para outras mídias oriundas a partir da internet, como blogs, portais de notícias e entretenimentos etc.

Assim, pode-se dizer que a democracia é prejudicial à pretensão de monopólios porque permite a possibilidade de proliferação dos “predadores naturais” dessas pretensões, como outras empresas, mídias e formas de comunicação social.

O problema é que esse “jornalismo” praticado pelos monopólios (que tendo muito claro o seu permanente objetivo político-ideológico-econômico) se utiliza de seu próprio meio, ou seja, sua voz monopolizada para, permanentemente, construir seu próprio objetivo de existência, mesmo que, para isso, tenha que mudar (camuflar) o seu discurso aparentando adaptar-se à nova realidade política em que está “inserida”.

Dessa forma, não abandona o seu horizonte, mantendo a política de produção e veiculação de notícias e informações a serem divulgadas, usando este como meio e justificativa para proporcionar as condições necessárias rumo ao objetivo pretendido.

Logo, fazer um discurso que mostra uma “adaptação” à realidade faz parte da estratégia de manipulação, ou seja, se adaptar a realidade para poder manipular por dentro. Entre essas estratégias está o “mostrar-se arrependido” pelo malfeito quando, na prática, o arrependimento não passa de uma estratégia de conservação e sobrevivência, cuja eficácia somente o tempo poderá confirmar ou não.

Porém, não se pode esquecer que avança no país, a despeito de toda a resistência, um forte movimento popular em busca de uma verdadeira liberdade de imprensa (e de expressão) não somente para os donos do monopólio, mas em atendimento aos dispositivos constitucionais que há muito estabelecem a necessidade de uma imprensa verdadeiramente livre, democrática e universal.

Edson Luís Kossmann

Dallagnol Advogados Associados

edsonlk@hotmail.com

www.advogadosdallagnol.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
KOSSMANN, Edson Luís. Arrependimento (in)eficaz e dissimulado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/arrependimento-ineficaz-e-dissimulado/ Acesso em: 20 abr. 2024